HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343 /2006, ART. 33 , CAPUT)- PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA A PARTIR DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE - INVIABILIDADE - PROVIDÊNCIA QUE NÃO RECLAMA POR REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL OU REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL ( CPP , ART. 310 , II )- INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO SISTEMA ACUSATÓRIO - EIVA AFASTADA - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - PROVA DA MATERIALIDADE E PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - ORDEM PÚBLICA SUFICIENTEMENTE RESGUARDADA POR MEIO DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ( CPP , ART. 319 )- PACIENTE PRIMÁRIO - FIXAÇÃO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE AO CASO CONCRETO - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. A vedação à decretação da prisão preventiva de ofício pelo magistrado antes do curso da ação penal é relativa apenas aos casos em que esta não deriva da conversão da prisão em flagrante. Assim sendo, em não sendo o caso de decretação autônoma da prisão preventiva pelo magistrado no curso da investigação policial, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que dispensável a prévia manifestação da autoridade policial ou do Ministério Público no momento da conversão da prisão em flagrante em preventiva pela autoridade judiciária, nos termos do art. 310 , II , do CPP , e em consonância com pacífico entendimento jurisprudencial.
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AÇÃO PENAL QUE APURA POSSÍVEL CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUPOSTA NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA. EVENTUAL MÁCULA SUPERADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA POR TER SIDO DECRETADA DE OFÍCIO DURANTE A FASE DE INQUÉRITO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA A PARTIR DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. MEDIDA QUE NÃO RECLAMA POR REPRESENTAÇÃO OU REQUERIMENTO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DO INCISO II DO ART. 310 DO CPP . NULIDADE AFASTADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA ACERCA DESTE ÚLTIMO PRESSUPOSTO. PRISÃO QUE DEVE SER MANTIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS E CONTEXTO DO DELITO QUE REVELAM A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EVENTUAIS PREDICADOS SUBJETIVOS DO PACIENTE NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - Eventual nulidade da prisão em flagrante é superada com a sua homologação e com o oferecimento e recebimento da denúncia - A conversão da prisão em flagrante em preventiva não caracteriza violação do art. 311 do CPP , pois não se equivale à decretação autônoma de prisão preventiva, mas tão somente a conversão de uma medida em outra, em total sintonia com as providências previstas no art. 310 do CPP - A menção sobre a apreensão de elevada quantidade e variedade de material entorpecente (54,3 gramas de "cocaína" e 24,2 gramas de "maconha"), demonstra a gravidade concreta do delito e justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública - Predicados subjetivos do paciente não constituem óbice para a decretação da segregação cautelar - Parecer da PGJ pela denegação da ordem - Ordem denegada.
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AÇÃO PENAL QUE APURA POSSÍVEL CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUPOSTA NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA. EVENTUAL MÁCULA SUPERADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA POR TER SIDO DECRETADA DE OFÍCIO DURANTE A FASE DE INQUÉRITO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA A PARTIR DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. MEDIDA QUE NÃO RECLAMA POR REPRESENTAÇÃO OU REQUERIMENTO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DO INCISO II DO ART. 310 DO CPP . NULIDADE AFASTADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA ACERCA DESTE ÚLTIMO PRESSUPOSTO. PRISÃO QUE DEVE SER MANTIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS E CONTEXTO DO DELITO QUE REVELAM A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EVENTUAIS PREDICADOS SUBJETIVOS DO PACIENTE NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - Eventual nulidade da prisão em flagrante é superada com a sua homologação e com o oferecimento e recebimento da denúncia. - A conversão da prisão em flagrante em preventiva não caracteriza violação do art. 311 do CPP , pois não se equivale à decretação autônoma de prisão preventiva, mas tão somente a conversão de uma medida em outra, em total sintonia com as providências previstas no art. 310 do CPP . - A menção sobre a apreensão de elevada quantidade e variedade de material entorpecente (54,3 gramas de "cocaína" e 24,2 gramas de "maconha"), demonstra a gravidade concreta do delito e justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. - Predicados subjetivos do paciente não constituem óbice para a decretação da segregação cautelar. - Parecer da PGJ pela denegação da ordem. - Ordem denegada.
HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343 /2006, ART. 33 , CAPUT)- PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA A PARTIR DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE - INVIABILIDADE - PROVIDÊNCIA QUE NÃO RECLAMA POR REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL OU REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL ( CPP , ART. 310 , II )- INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO SISTEMA ACUSATÓRIO - EIVA AFASTADA - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - PROVA DA MATERIALIDADE E PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - ORDEM PÚBLICA SUFICIENTEMENTE RESGUARDADA POR MEIO DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ( CPP , ART. 319 )- PACIENTE PRIMÁRIO - FIXAÇÃO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE AO CASO CONCRETO - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. A vedação à decretação da prisão preventiva de ofício pelo magistrado antes do curso da ação penal é relativa apenas aos casos em que esta não deriva da conversão da prisão em flagrante. Assim sendo, em não sendo o caso de decretação autônoma da prisão preventiva pelo magistrado no curso da investigação policial, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que dispensável a prévia manifestação da autoridade policial ou do Ministério Público no momento da conversão da prisão em flagrante em preventiva pela autoridade judiciária, nos termos do art. 310 , II , do CPP , e em consonância com pacífico entendimento jurisprudencial.
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 312 , II DO CPP . JUIZ DAS GARANTIAS. REDAÇÃO DO ART. 316 , CPP SUSPENSA. RISCO DE REITERAÇÃO CONSTATADO, A PARTIR DA REINCIDÊNCIA E DO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS NOUTRO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓ, SÃO INSUFICIENTES PARA OBSTAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0031831-50.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 03.08.2020)
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HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SUSCITADA A EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES NA AUTUAÇÃO DOS PACIENTES EM FLAGRANTE DELITO. NÃO CONSTATAÇÃO. VIA ESTREITA DE COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. DECISÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE DECRETANDO A PRISÃO PREVENTIVA QUE, VIA DE REGRA, TORNA INÓCUAS DISCUSSÕES A RESPEITO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. SUPOSTA DECRETAÇÃO EX OFFICIO DA CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SEDE DE HOMOLOGAÇÃO E CONVERSÃO DO FLAGRANTE. POSSIBILIDADE LEGAL. PRECEDENTES. CUSTÓDIA IMPRESCINDÍVEL PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANIFESTA PERICULOSIDADE NO SUPOSTO MODO DE AGIR DOS PACIENTES, A QUAL É EVIDENCIADA A PARTIR DA GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA IMPUTADA E DOS CONCRETOS E CONTUNDENTES INDICATIVOS DE REITERAÇÃO DELITIVA QUE RECAEM SOBRE AS SUAS PESSOAS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO MANTIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I O Habeas Corpus é remédio constitucional de rito célere, que demanda a juntada de prova pré-constituída, de sorte que a sua via estreita de cognição sumária não comporta revolvimento fático-probatório, sob pena de indesejável supressão de instância. Em outras palavras, é dizer que o Habeas Corpus não se presta a discutir o mérito da ação penal de origem, sendo que as nulidades arguidas pela impetração invariavelmente repercutem no meritum causae, sendo vedada, nesse instante, análise aprofundada a esse respeito. II Da simples leitura do auto de prisão em flagrante dos pacientes, vê-se que o aludido procedimento inquisitorial atendeu às formalidades legais exigidas na espécie, valendo ressaltar que os pacientes foram detidos na posse do aparelho de telefone celular do ofendido, o qual, sem pestanejar, os reconheceu como os autores do delito perpetrado. Outrossim, é cediço que a superveniência de decisão judicial decretando a custódia preventiva do agente autuado em flagrante delito faz nascer uma nova realidade prisional, tornando-se inócuas, regra geral, discussões a respeito de eventuais irregularidades ocorridas na autuação do flagrante. III - Eventuais abusos cometidos pela autoridade policial, quando da autuação em flagrante dos agentes, não têm o condão de invalidar, via de regra, a prisão efetivada na espécie, mormente quando não houve confissão (espontânea ou forçada) e os agentes foram detidos na posse da res furtiva e reconhecidos pela vítima. A propósito, os graves abusos denunciados pelo impetrante em sua exordial podem e devem ser apurados mediante procedimento próprio e a partir de provocação direcionada aos órgãos competentes, notadamente o Ministério Público, fiscal externo da atividade policial, e a Corregedoria da Polícia Militar. IV Já é pacífico no âmbito da jurisprudência pátria, inclusive oriunda de nossos tribunais superiores, que a inobservância das formalidades prescritas pelo artigo 226 do CPP não constitui ilegalidade, mas mera irregularidade que não tem o condão de invalidar o reconhecimento firmado, até porque ele pode vir a ser corroborado por outros meios de prova, sobretudo na seara judicial. V Esta Câmara Criminal tem entendido que, mesmo após a novel disciplina trazida pela Lei nº 13.964 /2019, o chamado pacote anticrime, na hipótese de conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva não há, efetivamente, decretação oficiosa do cárcere, uma vez que o magistrado é provocado a se manifestar sobre a custódia, quando do recebimento do auto de prisão em flagrante, nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal . Precedentes. VI A conduta imputada aos pacientes, que figuram no pólo passivo de outros feitos criminais, é de gravidade acentuada, pois, considerando o modus operandi aparentemente empregado no evento delitivo em apreço (agentes montados numa motocicleta abordando vítimas em vias públicas, mediante emprego de simulacro de arma de fogo), é de inferir que os agentes possivelmente estavam a perpetrar a conduta criminosa imputada por reiteradas vezes, a revelar distinta periculosidade no suposto modo de agir dos pacientes e, assim, reclamar o acautelamento provisório das suas liberdades, a bem da ordem pública, não havendo que se falar, ao menos por ora, em qualquer outra medida cautelar que não seja o cárcere preventivo. VII Habeas Corpus conhecido e denegado.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. FURTO QUALIFICADO. ROUBO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SEGREGAÇÃO QUE NÃO DECORRE DE FLAGRANTE DELITO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO MAGISTRADO A QUO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. DELITOS COMPLEXOS. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA. CUSTÓDIA CAUTELAR REVISADA RECENTEMENTE. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 316 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP . AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil ? CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ? RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, afastando eventual vício. 2. Nos termos da Resolução n. 213, de 15/12/2015, a apresentação obrigatória do preso à autoridade judicial deve ocorrer nos casos em que o custodiado tenha sido conduzido ao cárcere por flagrante delito, o que não se aplica ao caso em comento, pois a custódia antecipada do ora agravante se deu por cumprimento de decisão judicial previamente emanada pelo Magistrado condutor da ação penal que, ao receber a exordial acusatória, decretou a segregação preventiva. A audiência de custódia se presta a evitar arbitrariedades e ilegalidades decorrentes de detenções realizadas por um particular ou pela autoridade policial ante iminente visibilidade do delito, para necessária e urgente garantia da ordem política, e que, justamente por razão de sua natureza precária e precautelar, necessita da chancela por um juiz ou tribunal competentes, ou outra autoridade investida de função judicante, inexistindo obrigatoriedade de sua realização nos casos em que a prisão decorre de prévia ordem judicial. 3. Inadmissível a análise da alegada ausência de contemporaneidade, tendo em vista que a referida irresignação não foi submetida ao exame do Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do writ originário, não podendo este Tribunal Superior de Justiça enfrentar o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 4. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal ? CPP . Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP . No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, consubstanciadas pelo fato de estar associado aos corréus para a prática de roubos e furtos de fios e materiais de cobre na Cidade de Agudos/SP e região, sendo ressaltado que não possui qualquer vínculo no distrito da culpa por residir em Comarca diversa dos fatos. Verifica-se, ainda, que o agravante, juntamente com os outros 4 acusados, invadiram um Condomínio Residencial e subtraíram 1 (um) rolo de cabo motor de fios de cobre com mais de 100 (cem) metros, que se encontrava no canteiro de obras do referido condomínio, avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), e mediante grave ameaça com uso de arma de fogo e em concurso de agentes, renderam o segurança do condomínio e subtraíram diversos materiais. Dessa forma, nota-se que o agravante e os corréus associavam-se com o objetivo de cometer delitos patrimoniais, conforme ressaltou o Magistrado a quo. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar sua revogação. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP , uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 7. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça ? STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, não há falar em prolongamento irrazoável do andamento processual, pois o processo tem seguido regular tramitação. Verifica-se que o agravante foi denunciado em 8/10/2019, pela prática dos delitos de roubo qualificado, furto qualificado e associação criminosa, juntamente com 4 acusados, sendo sua prisão preventiva decretada em 9/11/2019, no momento do recebimento da denúncia. Dessa forma, nota-se que se trata de processo complexo, com pluralidade de delitos e de réus, sendo necessária a expedição de cartas precatórias para citação e intimação do paciente e dos corréus, pois residem em Comarca diversa. Verifica-se, ainda, em consulta ao site do Tribunal de origem, que, há diversas petições atravessadas de pedidos de liberdade provisória do agravante e dos corréus, sendo indeferidos os pedidos. Em 22/1/2021 foi realizada audiência de instrução e julgamento e designada audiência para 19/8/2021, por videoconferência. Ademais, em 4/5/2021 a custódia cautelar do agravante foi revisada, sendo mantida e, em 28/7/2021, o Juiz primevo analisou a necessidade da manutenção da prisão preventiva, atendendo ao disposto no art. 316 , parágrafo único , do CPP . Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora. 8. Agravo regimental desprovido.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA (DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE). REINCIDENTE. RESPONDEU EM LIBERDADE. PRESUNÇÃO DE FUGA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP ), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a reincidência da paciente é fato pretérito à ação penal, visto que segunda a própria decisão, ocorreu a extinção pelo cumprimento da pena em 27/01/2015, sendo que os fatos da presente ação penal, segundo a inicial acusatória, ocorreram em datas incertas, porém até o dia 16 de março de 2016, e a prisão preventiva foi decretada somente em 11/8/2019. Precedentes. Conforme a novel normatização dada a partir da edição da Lei n. 13.964 /2019, a decisão deve ser pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos. 4. Além disso, a decisão se baseou em uma presunção de fuga, pois a paciente declinou seu endereço nos autos, tendo sido regularmente citada, como faz prova a certidão de mandado cumprido em 19/1/2018, cerca de 5 meses antes da sentença condenatória, tendo o mandado de prisão sido cumprido no mesmo endereço cerca de 1 ano e 7 meses após a citação e 9 dias após a prolação da sentença. Constrangimento ilegal. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para assegurar à paciente a liberdade provisória.
HABEAS CORPUS – ART. 157 , § 2º , INC. II DO CÓDIGO PENAL – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – PRETENDIDA LIBERDADE – ALEGADAS CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS – INOCORRÊNCIA – DECRETO SEGREGATÍCIO LASTREADO EM ARGUMENTOS CONCRETOS E VINCULADOS AOS AUTOS – PREENCHIDOS OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 , DO CPP – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA A BEM DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO CONDUTA, AFERIDA A PARTIR DO MODUS OPERANDI EMPREGADO – INEFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA. 1. Devidamente fundamentado o decreto de prisão preventiva que indica com base em elementos constantes dos autos o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, este último, apontado a partir da reprovabilidade concreta da conduta imputada ao paciente, aferida com base no modus operandi empregado na consecução da conduta criminosa, quando evidenciado que o paciente e seu comparsa, em tese, abordaram a vítima à luz do dia, em uma via pública com intenso fluxo de pessoas, e subtraíram-lhe bens móveis com uso ostensivo de arma de fogo, tudo a evidenciar que para além de não se mostrarem intimidados pela possibilidade de serem flagrados executando o ato delituoso, não possuem o mínimo zelo pela vida humana, porquanto a todo momento ameaçavam-na de morte. 2. In casu, a prisão preventiva mostra-se adequada e necessária para salvaguarda da ordem pública, e, em consonância com o disposto no art. 282 , § 6º , do CPP , o cabimento da medida extremada já pressupõe, essencialmente, a insuficiência daquelas menos drásticas previstas no art. 319 , do mesmo Códex adjetivo. 3. Constrangimento ilegal não demonstrado. Custódia cautelar mantida.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOHABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE, POR DISVERSAS VEZES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. UTILIZAÇÃO DA PROFISSÃO DE MÉDICO GINECOLOGISTA PARA PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS COM 9 VÍTIMAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. PENDÊNCIA DE EXAME PSICOLÓGICO REQUERIDO PELA DEFESA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL TRAZIDA PELA PANDEMIA DO VÍRUS DA COVID-19. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. In casu, verifica-se que a custódia cautelar foi adequadamente motivada pelo Tribunal de origem, tendo sido demonstrada com base em elementos concretos, a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da conduta delitiva, pois o agravante, que é médico ginecologista, a pretexto de realizar exames clínicos, praticou atos libidinosos diversos de conjunção carnal contra 9 vítimas, apalpando os seios, introduzindo o dedo no ânus das vítimas, massageando as partes íntimas sem o uso de luvas como se as tivesse masturbando, enquanto realizava perguntas constrangedoras acerca da vida sexual, o que demonstra risco ao meio social e de reiteração delitiva, justificando a manutenção da custódia cautelar. Ademais, foi destacado pelo Juízo de primeiro grau, no ofício enviado e esta Corte Superior de Justiça, que o mandado de prisão expedido no dia 7/12/2021 e até a data de 9/2/2022 não havia sido cumprido. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis dos agravantes, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Quanto ao alegado excesso prazal, esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, a meu ver, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular. Extrai-se das informações prestadas pelas instâncias ordinárias, bem como do andamento processual da ação originária no sítio eletrônico do Tribunal estadual, que o agravante foi preso preventivamente em 5/10/2020 e denunciado na data de 14/10/2020, sendo recebida a denúncia em 23/10/2020 e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 15/1/2021. O réu constituiu novo defensor requerendo a designação de nova data de audiência de instrução, o que foi deferido pelo Magistrado de primeiro grau. Na data de 12/3/2021 foi realizada a primeira audiência instrutória e sua continuação no dia 30/4/2021. O Juízo singular revogou a prisão preventiva, por ocasião da audiência de continuação e a prova oral - depoimento das 9 vítimas; oitiva das testemunhas e interrogatório do réu - foi inteiramente colhida. O Tribunal estadual decretou a prisão preventiva do agravante em recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal e até a data de 9/2/2022 o mandado de prisão não havia sido cumprido. Atualmente, está pendente apenas a juntada aos autos os processos administrativos aos quais o paciente responde diante de sua entidade de classe e a submissão das ofendidas a estudos psicológicos que foi pleiteado pela defesa, que foram agendados para o dia 15/5/2022. Acrescento que em 5/5/2021 o Instituto de Medicina Social e de Criminologia - ISMEC do Estado de São Paulo certificou o comparecimento de uma vítima para a realização da perícia psicológica (fl. 1081 dos autos digitalizados - disponível no site do TJSP). Outrossim, em razão das medidas preventivas de combate à pandemia do vírus da Covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e dos atos presenciais em todo o Poder Judiciário, sendo necessária a digitalização dos processos. Assim, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem. 6. Agravo regimental desprovido.