ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EXTRADIÇÃO. OBJETOS DE CONTROLE. REVOGAÇÃO EXPRESSA E IMPLÍCITA. PERDA DE OBJETO. 1. A alteração substancial dos atos normativos alvo de controle em sede objetiva conduz, em regra, à extinção da ação por perda de objeto. 2. Hipótese em que as normas que prescreviam a obrigatoriedade de prisão para fins de extradição, previstas no art. 84 da Lei n. 6.815 /80 e no art. 208 , RISTF, foram, respectivamente, expressa e implicitamente, revogadas pela Lei n. 13.445 /17, que, em seu art. 86 , passou a admitir, em tese, a imposição de prisão domiciliar ou concessão de liberdade, inclusive com possibilidade de adoção de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Ação julgada prejudicada.
HABEAS CORPUS. DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PRISÃO REVOGADA. ORDEM CONCEDIDA, COM EXTENSÃO AO CORRÉU. 1. A custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao Magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade, o que não ocorreu na espécie com relação ao paciente CAIO LIBERATORE RODRIGUES ROSA e ao corréu VIGOR GOMES DE ALMEIDA NETO. 2. A prisão cautelar está fundamentada na gravidade abstrata do delito, cumprindo observar tratar-se de paciente primário, não ser excepcional a quantidade de drogas apreendida, além de não haver comprovação de violência na prática delitiva. 3. Ordem concedida, a fim de revogar a prisão preventiva do paciente CAIO LIBERATORE RODRIGUES ROSA e do corréu VIGOR GOMES DE ALMEIDA NETO, ressalvando ao Juízo de primeiro grau a possibilidade de decretação de nova prisão, caso apresentados elementos concretos, bem como admitida a aplicação de medidas cautelares. Ratificada a liminar e o pedido de extensão.
HABEAS CORPUS. DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PRISÃO REVOGADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA. 1. A custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao Magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade, o que não ocorreu na espécie com relação ao paciente. 2. A prisão cautelar está fund amentada na gravidade abstrata do delito, cumprindo observar que não é excepcional a quantidade de drogas apreendida, além de não haver comprovação de violência na prática delitiva. 3. Ordem concedida, a fim de substituir a prisão preventiva dos pacientes pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, II e IV, do Código de Processo Penal (apresentação periódica ao Juízo para informar endereço e atividades; proibição de frequentar bares, praças, boates ou locais voltados ao consumo ou difusão de droga; e proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial), salvo se por outro motivo os acusados estiverem presos, cabendo ao Magistrado de primeiro grau o estabelecimento das condições, a adequação e a fiscalização das cautelas, bem como a imposição de outras que entender necessárias. Ratificada a liminar.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO REVOGADA POR EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A negativa do direito de recorrer em liberdade, sem fatos novos que justifiquem a medida, amparada somente no argumento de que a decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Júri deve ser executada prontamente, sem qualquer elemento do caso concreto para demonstrar a necessidade da segregação cautelar, não transitada em julgado ou não confirmada a condenação por Colegiado de segundo grau, torna a prisão ilegal. Precedentes. 2. No caso, o ora paciente respondeu ao processo solto e não consta qualquer fato novo a legitimar o indeferimento do seu direito de recorrer em liberdade. 3. Ordem concedida para reconhecer em favor do paciente o direito de recorrer em liberdade.
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRISÃO REVOGADA PELO RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RECURSO PROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. No presente caso, apesar de o decreto preventivo indicar a gravidade concreta da conduta em razão do modus operandi, a sentença condenatória carece de fundamentação idônea, pois a prisão preventiva foi revogada em 2014 pelo excesso de prazo, e a sentença condenatória, proferida em 2021, não indicou fatos novos que justifiquem a negativa do direito de recorrer em liberdade. Destaca-se que o recorrente ficou solto por aproximadamente 7 anos, e o Juízo de primeiro grau não indicou a prática de nenhum outro delito durante esse período. 4. Entretanto, em razão da gravidade concreta da conduta narrada, qual seja, a complexidade da associação criminosa e a prática de delitos com violência ou grave ameaça, é de rigor a aplicação de cautelares diversas da prisão. 5. Recurso em habeas corpus provido para substituir a custódia preventiva do recorrente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau, acolhido o parecer ministerial.
HABEAS CORPUS. DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA. PRISÃO REVOGADA. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE QUE NOVA CUSTÓDIA VENHA A SER DECRETADA, SE APONTADAS RAZÕES CONCRETAS. 1. A custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade, o que não ocorreu na espécie com relação aos ora pacientes. 2. A jurisprudência desta Corte não admite a decretação de prisão mediante motivação genérica e abstrata, sendo certo, ainda, que a quantidade de droga apreendida (18 g de maconha e 4,5 g de cocaína) não se revela excessiva. 3. Ordem concedida, confirmando-se a liminar, a fim de garantir aos pacientes o direito de responderem ao processo em liberdade, salvo se por outro motivo estiverem presos e ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão ou a aplicação de uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal , caso se apresente motivo concreto para tanto.
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRISÃO REVOGADA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO PROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal , revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387 , § 1º , do Código de Processo Penal , "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. No presente caso, apesar de o decreto preventivo indicar a reiteração delitiva do recorrente, a sentença condenatória carece de fundamentação idônea, pois, ao negar o direito de apelar em liberdade, mencionou tão somente a necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, sem indicação de elementos concretos que justifiquem a negativa. 4. Entretanto, em razão da gravidade concreta da conduta narrada, qual seja, a apreensão de 620g (seiscentos e vinte gramas) de maconha, e do histórico criminal do recorrente, sendo, inclusive, reincidente específico, é de rigor a aplicação de cautelares diversas da prisão. 5. Recurso em habeas corpus provido para substituir a custódia preventiva do recorrente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
HABEAS CORPUS. DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE A JUSTIFICAR A SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. ORDEM CONCEDIDA. PRISÃO REVOGADA. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE QUE NOVA CUSTÓDIA VENHA A SER DECRETADA, SE APONTADAS RAZÕES CONCRETAS. 1. A custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade, o que não ocorreu na espécie com relação ao ora paciente. 2. A jurisprudência desta Corte não admite a decretação de prisão mediante motivação genérica e abstrata, sendo certo, ainda, que a quantidade de droga apreendida (8,37 g de crack) não se revela excessiva. 3. Ordem concedida, confirmando-se a liminar, a fim de revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, ressalvando ao Juízo de primeiro grau a possibilidade de decretação de nova prisão, caso apresentados elementos concretos, bem como admitida a aplicação de medidas cautelares.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. EXCESSO DE PRAZO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. Recurso em habeas corpus provido para determinar a revogação das medidas cautelares impostas à recorrente.