TJ-ES - Apelação Criminal: APR XXXXX20198080048
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE. PROVA PERICIAL E INDEFERIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRIVILÉGIO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. RÉU REINCIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes. Legalidade do indeferimento da produção diante da constatação de que a prova era desnecessária e protelatória. 2. Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Impossibilidade de desclassificação, a teor do artigo 28 , § 2º , da Lei de Drogas . 3. Privilégio afastado a partir das circunstâncias fáticas da prisão e da reincidencia do agente, a teor da expressa redação do artigo 33 , § 4º , da Lei n.º 11.343 /06.