EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 13.188 , de 11 de novembro de 2015. Direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. Rito especial para o exercício desse direito. Impugnação genérica de parcela da lei. Conhecimento parcial do pedido. Artigos 2º, § 3º; 4º; 5º, § 1º; e 6º, incisos I e II. Constitucionalidade. Artigo 10 da Lei nº 13.188 /15. Exigência de decisão colegiada para se analisar pedido de efeito suspensivo. Ofensa ao art. 92 da Constituição Federal . Organicidade do Poder Judiciário. Poder geral de cautela. Inconstitucionalidade da expressão “em juízo colegiado prévio”. Interpretação conforme à Constituição . Procedência parcial da ação. 1. Os associados da Associação Brasileira de Imprensa (ABI) têm em comum a vinculação com a atividade de imprensa e jornalística. A entidade, fundada em 1908, registra histórica atuação no cenário jurídico e político em defesa dos interesses dos profissionais de imprensa e da liberdade de expressão, a evidenciar a relevância de sua atuação no contexto do debate em tela. Assim sendo, está configurada a legitimidade ativa da autora. 2. A ABI desenvolveu argumentação especificamente quanto aos arts. 2º, § 3º; 5º, § 1º; 6º, incisos I e II; e 10 da Lei Federal nº 13.188 /15, sem, no entanto, se desincumbir do ônus de impugnar especificamente os demais dispositivos questionados da lei, como exige o art. 3º , inciso I , da Lei nº 9.868 /99. Está caracterizada a ocorrência de impugnação genérica, a ensejar o não conhecimento do pedido quanto à parcela da lei não especificamente questionada, nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: ADI nº 1.186 , Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 6/7/20; ADI nº 4.941 , Rel. Min. Teori Zavascki, red. do ac. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 7/2/20. 3. As liberdades de imprensa e de comunicação social devem ser exercidas em harmonia com os demais preceitos constitucionais, tais como a vedação ao anonimato, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, o sigilo da fonte e a vedação à discriminação e ao discurso de ódio. 4. A Constituição de 1988 estabeleceu um critério temporal para a ponderação desses direitos ao fixar a plenitude da liberdade de informação jornalística (art. 220, § 1º) e vedar a censura prévia (art. 220, § 2º). Eventual ofensa aos direitos da personalidade cometida no exercício da liberdade de expressão será sempre aferida a posteriori, ou seja, após a livre manifestação (ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/09). É nessa aferição a posteriori que se insere o direito de resposta, o qual deriva do balizamento entre liberdade de expressão dos meios de comunicação social e a tutela de direitos da personalidade. 5. O direito de resposta possibilita que a liberdade de expressão seja exercida em sua plenitude, pois é acionado apenas após a livre e irrestrita manifestação do pensamento. Além disso, o direito de resposta concede ao ofendido espaço adequado para que exerça, com o necessário alcance, seu direito de voz no espaço público. O direito em tela é, ainda, complementar à liberdade de informar e de manter-se informado, já que possibilita a inserção no debate público de mais de uma perspectiva de uma controvérsia. 6. No julgamento da ADPF nº 130, o Supremo Tribunal Federal considerou a Lei de Imprensa , em bloco, incompatível com a Constituição de 1988 . Naquela assentada, não houve o cotejo entre os dispositivos relativos ao rito do direito de resposta – o qual, em certa medida, se assemelhava ao que está hoje previsto na Lei Federal nº 13.188 /15 – e a Constituição de 1988 . Prevaleceu que o direito de resposta previsto na Constituição tem aplicabilidade imediata e eficácia plena. Ademais, reconheceu-se a possibilidade de o Congresso Nacional elaborar lei específica sobre o tema. 7. O direito de resposta não se confunde com direito de retificação ou retratação. Seu exercício está inserido em um contexto de diálogo e não se satisfaz mediante ação unilateral por parte do ofensor. Mesmo após a retratação ou a retificação espontânea pelo veículo de comunicação social, remanesce o direito do suposto ofendido de acionar o rito especial da Lei nº 13.188 /15 para que exerça, em nome próprio, seu alegado direito de resposta, nos termos do art. 2º , § 3º , da Lei nº 13.188 /15, declarado constitucional. 8. Entendeu o legislador ordinário que, para o atendimento do critério da proporcionalidade, a resposta ou retificação deveria ter o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão/duração da matéria que a ensejou. Ao assim dispor, a lei observa e detalha a orientação constitucional de proporcionalidade, pois delimita a medida paritária mediante a qual se considerará retorquido adequadamente o agravo, razão pela qual é constitucional o art. 4º da Lei nº 13.188 /15. 9. O exercício do direito de resposta é regido pelo princípio da imediatidade (ou da atualidade da resposta). Portanto, a ação que reconhece esse direito encerra procedimento cuja efetividade depende diretamente da celeridade da prestação jurisdicional, o que justifica os prazos estipulados pelos arts. 5º , § 2º ; 6º e 7º da Lei nº 13.188 /15, os quais não importam em violação do devido processo legal. 10. A previsão do art. 5º , § 1º , da Lei nº 13.188 /15 vai ao encontro da concretização do direito fundamental de resposta, pois, ao permitir que uma pessoa que se considera ofendida por uma matéria jornalística acione um veículo de comunicação social no foro de seu domicílio ou naquele em que o agravo tenha apresentado maior repercussão, viabiliza que o processo tramite justamente nos limites territoriais em que a alegada ofensa a direitos da personalidade se faz sentir com maior intensidade. 11. O art. 10 da Lei nº 13.188 /15, ao exigir deliberação colegiada para a concessão de efeito suspensivo à decisão de primeiro grau que concede ou nega direito de resposta, importa em inobservância ao poder geral de cautela do juiz, contraria a organicidade do Judiciário e subverte a hierarquia que inspira a estrutura desse Poder no texto constitucional , conforme indicado no art. 92 da Constituição Federal . 12. Ação direta da qual se conhece em parte, somente quanto aos arts. 2º, § 3º; 4º; 5º, § 1º; 6º, incisos I e II; e art. 10 da Lei nº 13.188 /15, relativamente aos quais a ação é julgada parcialmente procedente, declarando-se a constitucionalidade dos arts. 2º, § 3º; 4º; 5º, § 1º; e 6º, incisos I e II, da lei federal e a inconstitucionalidade da expressão “em juízo colegiado prévio”, do art. 10 da Lei nº 13.188 /15, conferindo-se interpretação conforme ao dispositivo para se permitir ao magistrado integrante do tribunal respectivo decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta, nos termos da liminar anteriormente concedida.
Encontrado em: declarar a constitucionalidade dos arts. 2º , § 3º ; 4º ; 5º , § 1º ; e 6º, incisos I e II, da Lei nº 13.188 /2015; e (b) conceder interpretação conforme à Constituição ao art. 10 da Lei nº 13.188 /2015, no...procedente a ação para: (a) declarar a constitucionalidade dos arts. 2º , § 3º ; 4º ; 5º , § 1º ; e 6º, incisos I e II, da Lei nº 13.188 /2015; e (b) declarar a inconstitucionalidade da expressão “em juízo...colegiado prévio”, do art. 10 da Lei nº 13.188 /2015, e conferir interpretação conforme ao dispositivo, no sentido de permitir ao magistrado integrante do tribunal respectivo decidir monocraticamente
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - Reexame necessário - Ação de cobrança - Servidor municipal - Investidura sem prévia aprovação em concurso público - Pleitos sociais, insalubridade e saldo de salário - Procedência parcial no Juízo de primeiro grau - provimento parcial. - O rol de prerrogativas constitucionalmente previstas aos servidores públicos não alberga os seguintes títulos reivindicados: férias em dobro, FGTS, reflexo deste e o seguro desemprego. Tornando-se tais pretensões indevidas, por serem todas prerrogativas exclusivas dos trabalhadores da iniciativa privada. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de reexame necessário, em que figuram como partes as acima mencionadas. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00058985420148150181 , 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 16-05-2017)
Encontrado em: 2A CIVEL Juizo recorrent: JUIZO DA 5A VARA DA COM.DE GUARABIRA. Recorrido: MARIA DO CARMO DE SOUZA.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ¿ Ação ordinária de cobrança ¿ Prestação de serviço ¿ Diferença de pagamento do valor contratado - Procedência parcial no Juízo de primeiro grau ¿ Irresignação ¿ Fato extintivo do direito do autor ¿ Ônus do réu (art. 333 , II, do CPC )¿ Não comprovação ¿ Manutenção da sentença de primeiro grau ¿ Desprovimento. ¿ De acordo com o sistema do ônus da prova adotado pelo CPC , cabe ao réu demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do contratado alegado em sua defesa, sujeitando-se o Estado aos efeitos decorrentes da sua não comprovação. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00035851120098150371 , 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j. em 28-07-2015)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível e Reexame necessário - Ação ordinária de cobrança - Servidores estaduais - Contratos temporários - Renovações sucessivas - Procedência parcial no Juízo de primeiro grau - Irresignação do Estado - Contrato nulo - Possibilidade do pagamento do FGTS - Súmula nº 363 do TST e do art. 19-A da Lei nº 8.036 /90 - Art. 932 , V do CPC - Desprovimento do reexame necessário e do primeiro recurso voluntário e provimento da segunda apelação. - O contrato de trabalho, ainda que nulo, pactuado com Ente público, em função da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia submissão a concurso público, permite ao trabalhador o levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a título de indenização. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de apelações cíveis e reexame necessário em que figuram como partes as acima mencionadas. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005145520158150091 , 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 26-09-2017)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível e Reexame necessário - Ação ordinária de cobrança - Servidora estadual - Contrato temporário - Renovações sucessivas - Procedência parcial no Juízo de primeiro grau - Irresignação do Estado - Contrato nulo - Possibilidade do pagamento do FGTS - Súmula nº 363 do TST e do art. 19-A da Lei nº 8.036 /90 - Art. 932 , V do NCPC - Desprovimento do recurso voluntário e do reexame necessário. - O contrato de trabalho, ainda que nulo, pactuado com Ente público, em função da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia submissão a concurso público, permite ao trabalhador o levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a título de indenização. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível e reexame necessário em que figuram como partes as acima mencionadas. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00591669220148152001 , 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 15-08-2017)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível e Reexame necessário - Ação ordinária de cobrança - Servidora estadual - Contrato irregular - Recepcionista - Procedência parcial no Juízo de primeiro grau - Irresignação do Estado - Contrato nulo - Possibilidade do pagamento do FGTS e saldo de salário - Súmula nº 363 do TST e do art. 19-A da Lei nº 8.036 /90 - Art. 932 , V do NCPC - Desprovimento ao recurso voluntário e ao reexame necessário. - O contrato de trabalho, ainda que nulo, pactuado com Ente público, em função da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia submissão a concurso público, permite ao trabalhador o levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a título de indenização. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível e reexame necessário em que figuram como partes as acima mencionadas. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00022417020158150181 , 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 30-05-2017)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível e Reexame necessário - Ação ordinária de cobrança - Servidora estadual - Contrato temporário - Renovações sucessivas - Procedência parcial no Juízo de primeiro grau - Irresignação do Estado - Contrato nulo - Possibilidade do pagamento do FGTS - Súmula nº 363 do TST e do art. 19-A da Lei nº 8.036 /90 - Art. 932 , V do NCPC - Negar provimento ao recurso voluntário e ao reexame necessário. - O contrato de trabalho, ainda que nulo, pactuado com Ente público, em função da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia submissão a concurso público, permite ao trabalhador o levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a título de indenização. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível e reexame necessário em que figuram como partes as acima mencionadas. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00258132720088150011 , 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 16-05-2017)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação ordinária de cobrança - Servidor municipal - Prestador de serviço - Investidura sem aprovação em concurso público - Procedência parcial no Juízo de primeiro grau - Irresignação do Munícpio - Contrato nulo - Possibilidade do pagamento do FGTS e do saldo de salário - Súmula nº 363 do TST e do art. 19-A da Lei nº 8.036 /90 - Art. 932 , V , do NCPC - Provimento parcial ao Reexame Necessário e ao recurso apelatório. - O contrato de trabalho, ainda que nulo, pactuado com Ente público, em função da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia submissão a concurso público, permite ao trabalhador o levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a título de indenização. - De acordo com o sistema do ônus da prova adotado pelo CPC em seu art. 373 , II , cabe ao réu demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor alegado em sua defesa, sujeitando-se o Edildiade aos efeitos decorrentes da sua não comprovação. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015582920138150981 , 2ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO , j. em 21-02-2017)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível e Reexame necessário - Ação ordinária de cobrança - Servidor municipal - Prestador de serviço - Investidura sem prévia aprovação em concurso público - Procedência parcial no Juízo de primeiro grau - Irresignação do Município - Contrato nulo - Possibilidade do pagamento do FGTS e do saldo de salário - Súmula nº 363 do TST e do art. 19-A da Lei nº 8.036 /90 - Art. 932 , V do NCPC - Provimento parcial ao recurso voluntário e ao reexame necessário. - O contrato de trabalho, ainda que nulo, pactuado com Ente público, em função da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia submissão a concurso público, permite ao trabalhador o levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a título de indenização. - De acordo com o sistema do ônus da prova adotado pelo CPC em seu art. 373 , II , cabe ao réu demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor alegado em sua defesa, sujeitando-se a Edilidade aos efeitos decorrentes da sua não comprovação. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível e reexame necessário em que figuram como partes as acima mencionadas. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00013239320148150151 , 2ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO , j. em 14-02-2017)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ¿ Ação ordinária de cobrança ¿ Servidor público ¿ Investidura sem prévia aprovação em concurso público ¿ Contratação precária ¿ Contrato nulo - Procedência parcial no Juízo de primeiro grau ¿ Irresignação ¿ Possibilidade do pagamento do FGTS ¿ Súmula nº 363 do TST e do art. 19-A da Lei nº 8.036 /90 ¿ Provimento. ¿ O contrato de trabalho, ainda que nulo, pactuado com Ente público, em função da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia submissão a concurso público, permite ao trabalhador o levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a título de indenização. ¿ De acordo com o sistema do ônus da prova adotado pelo CPC , cabe ao réu demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor alegado em sua defesa, sujeitando-se o Estado aos efeitos decorrentes da sua não comprovação. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01156214820128152001 , 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j. em 22-09-2015)