APURAÇÃO DE FALTA COM AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ADEQUADO. AFRONTA AO ESTATUTO SOCIAL. ILEGALIDADE CONFIGURADA. Deixando o Sindicato demandado de cumprir com o regramento expresso no art. 13, §6º e §7º, I e II, do seu Estatuto Social, eivando de vício de nulidade as punições aplicadas aos associados, ressaltando que a publicação de Edital de Convocação com a mera fixação em órgãos públicos e/ou chamamento por meio de carro de som e de rádio não garante a ampla defesa e o contraditório aos associados envolvidos, pois não oportuniza ciência adequada sobre os fatos que lhes são imputados, deve ser declarada a nulidade da penalidade de exclusão aplicada aos sindicalizados, sendo devida a reintegração dos autores aos quadros da entidade sindical.
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ADEQUADO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. O INSS conferiu oportunidade de defesa à autora, observando o princípio da ampla defesa e do contraditório, ao contrário do sustentado pela recorrente. 2. Conforme é possível observar pelo processo administrativo, a auditoria verificou uma série de inconsistências nos dados relativos aos vínculos utilizados para a concessão do benefício da autora, o que culminou na abertura de procedimento administrativo, sem qualquer suspensão de benefício até o presente momento. 3. A possibilidade de revisão dos atos administrativos é poder-dever da Administração Pública, consolidado nos Enunciados nº 346 e 476 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A mera insatisfação do segurado com o regular procedimento administrativo promovido pelo INSS não é capaz de justificar sua anulação pelo Poder Judiciário. 4. Negado provimento à apelação.
AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ADEQUADO. JUSTIFICATIVA NÃO ACOLHIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS AO CASO CONCRETO. 1. Para a análise da ocorrência de falta grave é imprescindível a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, nos termos da Súmula nº 533 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, foi observado o devido Procedimento Administrativo Disciplinar. 2. Apenado relatou que não tinha alternativas além da fuga para o cumprimento da pena, pois nos dois lugares propostos, sofria risco de vida. No entanto, não cabe ao apenado decidir como irá cumprir a sua pena, devendo informar as autoridades competentes sobre o eventual problema. 3. Mantidos os consectários legais, pois adequados ao caso concreto. RECURSO DESPROVIDO. ( Agravo Nº 70079043592 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Julgado em 28/11/2018).
AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ADEQUADO. JUSTIFICATIVA NÃO ACOLHIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS AO CASO CONCRETO. 1. Para a análise da ocorrência de falta grave é imprescindível a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, nos termos da Súmula nº 533 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, foi observado o devido Procedimento Administrativo Disciplinar. 2. Apenado relatou que estava tratando das crises de saúde antes de retornar ao presídio. Evidenciado o ânimo de furtar-se à execução, pois não cabe ao apenado decidir como cumprir a pena. 3. Mostra-se impositivo o reconhecimento da falta disciplinar e a aplicação dos consectários legais. RECURSO DESPROVIDO ( Agravo Nº 70077941623 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Julgado em 28/11/2018).
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ADEQUADO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO . 1. O INSS conferiu oportunidade de defesa à autora, observando o princípio da ampla defesa e do contraditório, ao contrário do sustentado pela recorrente. 2. Conforme é possível observar pelo processo administrativo, a auditoria verificou uma série de inconsistências nos dados relativos aos vínculos utilizados para a concessão do benefício da autora, o que culminou na suspensão do mesmo. 3. A suspensão do referido benefício não baseou-se exclusivamente em informações do CNIS ou em mera suspeita de fraude. Houve a instauração de procedimento administrativo, em que foi assegurada a ampla defesa e o contraditório, bem como adequada apuração das irregularidades identificadas pela auditoria. 4. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ADEQUADO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. INSS conferiu oportunidade de defesa ao autor, observando o princípio da ampla defesa e do contraditório, ao contrário do sustentado pelo recorrente. 2. Conforme é possível observar pelo processo administrativo, a auditoria verificou uma série de inconsistências nos dados relativos aos vínculos utilizados para a concessão do benefício do autor, o que culminou na suspensão do mesmo. 3. A suspensão do referido benefício não se baseou exclusivamente em informações do CNIS ou em mera suspeita de fraude. Houve a instauração de procedimento administrativo, em que foi assegurada a ampla defesa e o contraditório, bem como adequada apuração das irregularidades identificadas pela auditoria. 4. A autora, apesar de intimada, não apresentou defesa administrativa, tampouco trouxe aos autos quaisquer documentos que comprovassem suas alegações, limitando-se a contestar a legalidade do ato revisório do INSS. 5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. IRREGULARIDADES. APURAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ADEQUADO. 1. A suspensão do referido benefício não se baseou exclusivamente em informações do CNIS ou em mera suspeita de fraude. Houve a instauração de procedimento administrativo, em que foi assegurada a ampla defesa e o contraditório, bem como adequada apuração das irregularidades identificadas pela auditoria. 2. Nos presentes autos, inexistem quaisquer outras provas aptas a comprovar o efetivo exercício das atividades laborativas indicadas. 3. Para a comprovação de trabalho especial é exigido formulário próprio (DSS-8030), PPP ou ainda laudo técnico, e nenhum dos quais consta nos autos. 4. O caso dos autos não demanda a aplicação do princípio do in dubio pro misero, tendo em vista que as evidências advindas dos elementos carreados nos autos pendem fortemente no sentido da correção do ato de suspensão do benefício pelo INSS. 5. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.
AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ADEQUADO. JUSTIFICATIVA NÃO ACOLHIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS AO CASO CONCRETO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. 1. Para a análise da ocorrência de falta grave é imprescindível a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, nos termos da Súmula nº 533 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, foi observado o devido Procedimento Administrativo Disciplinar. 2. Apenado confessou ter foragido porque não aguentava mais cumprir sua pena. Evidenciado o ânimo de furtar-se à execução, mostra-se impositivo o reconhecimento da falta disciplinar, e a aplicação dos consectários legais devidamente, em decisão devidamente fundamentada. 3. Pedido de análise do requisito subjetivo do livramento condicional que não é conhecido, diante da carência documental. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. ( Agravo Nº 70077960771 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Julgado em 15/08/2018).
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ADEQUADO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. INSS conferiu oportunidade de defesa ao autor, observando o princípio da ampla defesa e do contraditório, ao contrário do sustentado pelo recorrente. 2. Conforme é possível observar pelo processo administrativo, a auditoria verificou uma série de inconsistências nos dados relativos aos vínculos utilizados para a concessão do benefício do autor, o que culminou na suspensão do mesmo. 3. A suspensão do referido benefício não se baseou exclusivamente em informações do CNIS ou em mera suspeita de fraude. Houve a instauração de procedimento administrativo, em que foi assegurada a ampla defesa e o contraditório, bem como adequada apuração das irregularidades identificadas pela auditoria. 4. O autor, não trouxe aos autos quaisquer documentos que comprovassem suas alegações, limitando-se a contestar a legalidade do ato revisório do INSS. 5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ADEQUADO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. INSS conferiu oportunidade de defesa ao autor, observando o princípio da ampla defesa e do contraditório, ao contrário do sustentado pelo recorrente. 2. Conforme é possível observar pelo processo administrativo, a auditoria verificou uma série de inconsistências nos dados relativos aos vínculos utilizados para a concessão do benefício do autor, o que culminou na suspensão do mesmo. 3. A suspensão do referido benefício não se baseou exclusivamente em informações do CNIS ou em mera suspeita de fraude. Houve a instauração de procedimento administrativo, em que foi assegurada a ampla defesa e o contraditório, bem como adequada apuração das irregularidades identificadas pela auditoria. 4. A autora, apesar de intimada, não apresentou defesa administrativa, tampouco trouxe aos autos quaisquer documentos que comprovassem suas alegações, limitando-se a contestar a legalidade do ato revisório do INSS. 5. Apelação não provida.