REMESSA NECESSÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - ARTIGOS 6º e 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . REMESSA NECESSÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - ARTIGOS 6º e 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REMESSA NECESSÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - ARTIGOS 6º e 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . REMESSA NECESSÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO -- ARTIGOS 6º e 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - A saúde constitui um direito de todos os indivíduos e um dever do Estado, a quem compete implementar políticas sociais e econômicas visando ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, em conformidade com o disposto pelos artigos 6º e 196 , da Constituição Federal - Ressalta-se, neste contexto, representar o direito público subjetivo à saúde uma prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas, traduzindo bem jurídico constitucionalmente tutelado, no paradigma do Estado Democrático de Direito - Não viola os princípios da isonomia e da separação dos poderes a intervenção do judiciário para fazer cumprir a norma constitucional que protege o direito à saúde, mormente quando se tratar de caso de urgência devidamente comprovada nos autos.
EMENTA Direito Constitucional e Civil. Transexual. Identidade de gênero. Direito subjetivo à alteração do nome e da classificação de gênero no assento de nascimento. Possibilidade independentemente de cirurgia de procedimento cirúrgico de redesignação. Princípios da dignidade da pessoa humana, da personalidade, da intimidade, da isonomia, da saúde e da felicidade. Convivência com os princípios da publicidade, da informação pública, da segurança jurídica, da veracidade dos registros públicos e da confiança. Recurso extraordinário provido. 1. A ordem constitucional vigente guia-se pelo propósito de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, voltada para a promoção do bem de todos e sem preconceitos de qualquer ordem, de modo a assegurar o bem-estar, a igualdade e a justiça como valores supremos e a resguardar os princípios da igualdade e da privacidade. Dado que a tutela do ser humano e a afirmação da plenitude de seus direitos se apresentam como elementos centrais para o desenvolvimento da sociedade, é imperativo o reconhecimento do direito do indivíduo ao desenvolvimento pleno de sua personalidade, tutelando-se os conteúdos mínimos que compõem a dignidade do ser humano, a saber, a autonomia e a liberdade do indivíduo, sua conformação interior e sua capacidade de interação social e comunitária. 2. É mister que se afaste qualquer óbice jurídico que represente restrição ou limitação ilegítima, ainda que meramente potencial, à liberdade do ser humano para exercer sua identidade de gênero e se orientar sexualmente, pois essas faculdades constituem inarredáveis pressupostos para o desenvolvimento da personalidade humana. 3. O sistema há de avançar para além da tradicional identificação de sexos para abarcar também o registro daqueles cuja autopercepção difere do que se registrou no momento de seu nascimento. Nessa seara, ao Estado incumbe apenas o reconhecimento da identidade de gênero; a alteração dos assentos no registro público, por sua vez, pauta-se unicamente pela livre manifestação de vontade da pessoa que visa expressar sua identidade de gênero. 4. Saliente-se que a alteração do prenome e da classificação de sexo do indivíduo, independente de dar-se pela via judicial ou administrativa, deverá ser coberta pelo sigilo durante todo o trâmite, procedendo-se a sua anotação à margem da averbação, ficando vedada a inclusão, mesmo que sigilosa, do termo “transexual” ou da classificação de sexo biológico no respectivo assento ou em certidão pública. Dessa forma, atende-se o desejo do transgênero de ter reconhecida sua identidade de gênero e, simultaneamente, asseguram-se os princípios da segurança jurídica e da confiança, que regem o sistema registral. 5. Assentadas as seguintes teses de repercussão geral: i) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação da vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa. ii) Essa alteração deve ser averbada à margem no assento de nascimento, sendo vedada a inclusão do termo ‘transexual’. iii) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, sendo vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial. iv) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento do interessado, a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos. 6. Recurso extraordinário provido.
Encontrado em: registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial; iv) Efetuando-se o procedimento
CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. ART. 1º, INCISO § 1º, DA LEI 9.394/2010, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. IMPOSIÇÃO DE PRAZO PARA AUTORIZAÇÃO DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS OU JUSTIFICATIVA PARA A NEGATIVA POR PARTE DE OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO AO CAPUT DO MESMO ARTIGO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL, CONTRATUAL E POLÍTICA DE SEGUROS (ART. 22 , I E VII , DA CF ). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União ( CF , art. 22 ), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-membros e nos Municípios ( CF , arts. 24 e 30 , inciso I ). 3. O custeio de exames e procedimentos cirúrgicos realizados pelos conveniados das empresas de plano de saúde se insere no núcleo essencial das atribuições e serviços prestados pelas operadoras previamente estabelecidos em contrato. Relação contratual que se rege a partir de normas de competência da União Federal. Precedentes. 4. O caput do art. 1º da Lei 9.394/2010, do Estado do Espírito Santo, ao estabelecer o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para que as empresas autorizem ou não as solicitações de exames e procedimentos cirúrgicos em seus conveniados que tenham mais de 60 (sessenta) anos, padece de vício de inconstitucionalidade formal, por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e política de seguros (art. 22 , I e VII , da CF ). 5. Ação Direta julgada procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 3.885, DE 20/4/2010, DE MATO GROSSO DO SUL. DIREITO À INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. OPERADORAS DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DE COMPROVANTE ESCRITO EM CASO DE NEGATIVA, TOTAL OU PARCIAL, DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO, CIRÚRGICO OU DE DIAGNÓSTICO, BEM COMO DE TRATAMENTO E INTERNAÇÃO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. NORMA ESTADUAL SUPLEMENTAR. ART. 24 , INC. V E § 2º , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . OBRIGAÇÃO EXTRACONTRATUAL. DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 5º , INC. XXXVI , 22 , INCS. I E VII , E 170 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A abertura do setor de assistência à saúde à iniciativa privada não obsta a regulação dessa atividade pelo Estado, indispensável para resguardar outros direitos garantidos pela Constituição , em especial a dignidade da pessoa humana, a defesa do consumidor e os direitos à saúde, à integridade física e à vida. 2. Nos termos do art. 24 , inc. V e § 2º, da Constituição da Republica , os Estados e o Distrito Federal dispõem de competência legislativa suplementar para editar normas de defesa do consumidor. 3. A Lei n. 3.885/2010, de Mato Grosso do Sul, é ato normativo instrumentalizador do consumidor com meios necessários para sua defesa, além de densificar o direito à informação, prefacialmente posto no inc. XIV do art. 5º da Constituição da Republica e seguido pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 4º , inc. IV , 6º , inc. III , e 55 , § 4º , da Lei n. 8.078 /1990). 4. Mais se revela pertinente a norma de proteção do consumidor quanto maior for a hipossuficiência ou déficit de informação daquele que, transitória ou permanentemente debilitado, esteja em estado de especial vulnerabilidade em face do fornecedor do serviço. 5. O princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PLANO DE SAÚDE OFERTADO A SERVIDORES PÚBLICOS. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . I - Na origem trata-se de ação movida por particular contra o Estado da Bahia, em que se pleiteia a realização de procedimento cirúrgico e o pagamento de danos morais em virtude da negativa de atendimento por plano de saúde de autogestão, ofertado a servidores públicos. II - A ação foi julgada procedente em primeira instância e o Tribunal a quo reformou parcialmente a sentença, tão somente para alterar os índices de juros e de correção monetária incidentes sobre a condenação. III - Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entabuladas entre plano de saúde ofertado por pessoa jurídica de direito público e beneficiário com vínculo estatutário. Súmula 608/STJ . Precedentes: REsp 1827250/BA , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2019, dentre outros, decisão monocráticas. IV - Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastando a incidência da legislação consumerista, proceda com novo julgamento do recurso de apelação como entender de direito.
ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PLANO DE SAÚDE OFERTADO A SERVIDORES PÚBLICOS. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . I - Na origem trata-se de ação movida por particular contra o Estado da Bahia, em que se pleiteia a realização de procedimento cirúrgico e o pagamento de danos morais em virtude da negativa de atendimento por plano de saúde de autogestão, ofertado a servidores públicos. II - A ação foi julgada procedente em primeira instância e o Tribunal a quo reformou parcialmente a sentença, tão somente para alterar os índices de juros e de correção monetária incidentes sobre a condenação. III - Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entabuladas entre plano de saúde ofertado por pessoa jurídica de direito público e beneficiário com vínculo estatutário. Súmula 608/STJ. Precedentes: REsp 1827250/BA , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2019, dentre outros, decisão monocráticas. IV - Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastando a incidência da legislação consumerista, proceda com novo julgamento do recurso de apelação como entender de direito.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Trata-se de agravo de instrumento, em cumprimento de sentença, em autos nos quais se discutia a realização de procedimento cirúrgico. II - A respectiva decisão entendeu que a cirurgia deveria ser realizada com a máxima urgência, com agendamento para o primeiro trimestre de 2017, sob pena de multa diária. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento ao agravo. III - Relativamente à alegada violação dos apontados dispositivos do CPC/2015 , verifica-se que o acórdão recorrido não analisou seus conteúdos, e nem mesmo foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ : "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF . V - A situação é bastante peculiar, na medida em que a autora não se sagrou vencedora em sua pretensão, mas somente no julgamento dos embargos declaratórios, nos quais a pretensão era sanar omissão quanto à constatação acerca da disponibilidade do material similar nos hospitais credenciados do SUS no Rio Grande do Norte. A Corte a quo entendeu por bem, esclarecendo o acórdão, deliberar no sentido de que, na hipótese da falta de tais materiais, a cirurgia poderia ser realizada no Rio de Janeiro. VI - Veja-se que em nenhum momento, ao contrário do que alega a recorrente, houve determinação de realização imediata da cirurgia, até porque esse nem mesmo foi o pedido elaborado na petição inicial da ação originária. VII - A decisão prolatada em embargos de declaração não tem o condão pretendido no recurso da parte para o fim colimado, no que o pedido de imposição de astreintes se mostraria prejudicado. VIII - Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Trata-se de agravo de instrumento, em cumprimento de sentença, em autos nos quais se discutia a realização de procedimento cirúrgico. II - A respectiva decisão entendeu que a cirurgia deveria ser realizada com a máxima urgência, com agendamento para o primeiro trimestre de 2017, sob pena de multa diária. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento ao agravo. III - Relativamente à alegada violação dos apontados dispositivos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão recorrido não analisou seus conteúdos, e nem mesmo foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - A situação é bastante peculiar, na medida em que a autora não se sagrou vencedora em sua pretensão, mas somente no julgamento dos embargos declaratórios, nos quais a pretensão era sanar omissão quanto à constatação acerca da disponibilidade do material similar nos hospitais credenciados do SUS no Rio Grande do Norte. A Corte a quo entendeu por bem, esclarecendo o acórdão, deliberar no sentido de que, na hipótese da falta de tais materiais, a cirurgia poderia ser realizada no Rio de Janeiro. VI - Veja-se que em nenhum momento, ao contrário do que alega a recorrente, houve determinação de realização imediata da cirurgia, até porque esse nem mesmo foi o pedido elaborado na petição inicial da ação originária. VII - A decisão prolatada em embargos de declaração não tem o condão pretendido no recurso da parte para o fim colimado, no que o pedido de imposição de astreintes se mostraria prejudicado. VIII - Agravo interno improvido.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA CONTRA O ESTADO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRÓTESE DE REVISÃO. MODIFICAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em regra, é defeso rediscutir-se, no âmbito do recurso especial, o valor fixado a título de multa diária fixada para o cumprimento de determinação judicial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. No caso, aresto recorrido não apresenta elementos necessários para a emissão de juízo de valor a respeito da exorbitância da multa diária fixada na origem. Não há referência sobre a quantidade de dias que a paciente aguarda a realização do procedimento cirúrgico, nem sobre a gravidade de seu estado de saúde, tampouco houve debate sobre as circunstâncias ou justificativas para o não atendimento da determinação judicial. 3. Além disso, por meio da realização de um juízo abstrato sobre o direito em litígio, não se cogita de manifesta desproporcionalidade ou exorbitância de uma multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para que o ente estatal cumpra com a determinação judicial exarada, considerando-se a relevância da tutela do direito à saúde e que o novo procedimento cirúrgico pleiteado deriva do insucesso do tratamento médico realizado em hospital público. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LAUDO PERICIAL INDICANDO QUE A REDE CREDENCIADA QUE NÃO OSTENTAVAM CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM IDÊNTICA QUALIDADE E SEGURANÇA EM RELAÇÃO AO ELEITO PELA AGRAVADA. REEMBOLSO PARCIAL DAS DESPESAS. SÚMULA 7 DO STJ. MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, à luz do que dispõe o art. 12 , inciso VI , da Lei 9.656 /98, firmou-se no sentido de que o reembolso das despesas efetuadas pelo usuário do plano de saúde com internação em hospital não conveniado somente é admitido em casos excepcionais. 2. O acórdão estadual, amparado no laudo pericial, permitiu o reembolso parcial do procedimento cirúrgico realizado pela usuária do plano de saúde em rede não credenciada, devido a gravidade da enfermidade enfrentada pela agravada. 3. A reforma do aresto hostilizado, demandaria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.