ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REITOR DE UNIVERSIDADE FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). PENA DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPARCIALIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE PAD QUE PARTICIPARAM DE OUTRAS COMISSÕES. CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 1. Processo administrativo disciplinar (PAD) que aplicou penalidade de demissão ao impetrante, professor e ex-Reitor de Universidade Federal, por concluir que o impetrante valeu-se do cargo que ocupava junto à Universidade para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, ao assinar contrato com o Governo do Distrito Federal e subcontratos com Fundações ligadas à Universidade, utilizadas em desvio de finalidade, para que recursos do Distrito Federal fossem destinados a particulares, sem a realização de licitação. 2. O impetrante respondeu a quatro PADs por irregularidades constatadas ao tempo em que foi Reitor, sendo cada qual decorrente de um Relatório de Demandas Especiais (RDE) elaborado pela CGU (Controladoria-Geral da União). Embora os fatos sejam conexos e pudessem ser apurados em um único PAD, foram agrupados em 4 PADs por uma questão de eficiência, operando-se a interrupção da prescrição relativa a cada grupo de fatos com a abertura do respectivo PAD. Art. 142 , parágrafo 3º , da Lei 8.112 /90. 3. Não há parcialidade de membro da Comissão Processante apenas por compor outra Comissão Processante, que apura outros fatos pelos quais é investigado o mesmo servidor público. Precedente: MS 21859. 4. O exame da prova produzida no PAD foi feito de forma fundamentada pela autoridade impetrada, que concluiu pela participação dolosa do impetrante nos atos a ele imputados a partir dos elementos de prova indicados e sopesados no Relatório Final da Comissão processante, adotado pela autoridade impetrada. 5. O servidor acusado no processo administrativo disciplinar defende-se dos fatos a ele imputados e não da tipificação legal relacionada. O valimento do cargo (art. 117, IX) ou a improbidade administrativa já levariam por si só à imposição da penalidade de demissão (art. 132 , IV e XIII , da Lei 8.112 /90), não havendo que se falar em nulidade se não houve prejuízo à ampla defesa do impetrante. 6. A avaliação da gravidade da infração efetuada em sede de Processo Administrativo Disciplinar, se não ultrapassa a esfera do proporcional e do razoável, como nos presentes autos, não se sujeita à revisão judicial. 7. Ordem denegada.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DA RECEITA FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 1. Processo administrativo que aplicou penalidade de cassação da aposentadoria ao impetrante, por concluir que o impetrante valeu-se do cargo que ocupava junto à Receita Federal para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública. 2. O exame do servidor por junta médica (art. 160 da Lei 8.112 /90) só é imperativo na hipótese em que haja dúvida razoável de que o servidor tivesse ao tempo dos fatos condições de assumir a responsabilidade funcional pelos atos a ele atribuídos. 3. No caso em exame a Comissão Processante explicitou os motivos pelos quais concluiu que não havia motivo para duvidar da capacidade mental do impetrante, de modo que não se configura cerceamento de defesa. 4. O exame da prova produzida no PAD foi feito de forma fundamentada pela autoridade impetrada, que conclui pela participação dolosa do impetrante nos atos a ele imputados a partir dos elementos de prova indicados e sopesados no Relatório Final da Comissão processante, adotado pela autoridade impetrada. 5. A avaliação da gravidade da infração efetuada em sede de Processo Administrativo Disciplinar, se não ultrapassa a esfera do proporcional e do razoável, como nos presentes autos, não se sujeita à revisão judicial. 6. Agravo interno não provido.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. 1. Imposta a pena de demissão antes de se consumar o prazo prescricional previsto em abstrato na lei penal, afasta-se a prescrição da pretensão punitiva administrativa. 2. A absolvição na ação penal não produz efeito no processo administrativo disciplinar, salvo se a decisão criminal proclamar a negativa de autoria ou a inexistência do fato. Precedentes. 3. Recurso ordinário não provido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA NA LEI PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI PENAL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PROVA ILÍCITA. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para a jurisprudência deste Superior Tribunal, as searas Administrativa e Penal configuram instâncias independentes entre si. Ademais, nas hipóteses em que as infrações administrativas cometidas pelo servidor forem objeto de apuração na esfera criminal, observar-se-á o prazo prescricional previsto na lei penal, consoante a determinação do art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/90. 2. Diante dos fundamentos da Corte Regional - de inexistência de ilicitude de provas e observância de motivação na decisão que impôs a penalidade de demissão ao servidor - seria necessário a essa Corte Superior avançar no acervo cognitivo dos autos no intuito de se perquirir suposto equívoco da instância ordinária em sua análise da prova dos autos, situação inviável em sede de recurso especial tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DA RECEITA FEDERAL. DESVIO DE CARGA DESTINADA À DESTRUIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). PENA DE DEMISSÃO. CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 1. Processo administrativo que aplicou penalidade de demissão ao impetrante, por concluir que o impetrante incidiu em valimento da função de servidor da Receita Federal ao participar ativamente do desvio de cargas de bens (apreendidos pela Polícia Federal por serem falsificados) que a Receita Federal havia destinado à destruição. 2. A Portaria inaugural de instauração do PAD tem por finalidade principal constituir a Comissão Processante. A a exposição detalhada dos fatos imputados ao servidor só é indispensável na fase de indiciamento, a teor do disposto nos arts. 151 e 161 , da Lei n.º 8.112 /1990. 3. O impetrante teve acesso às deliberações da Comissão Processante e pode exercer o direito à ampla defesa. Foi intimado previamente para participação da produção da prova oral e não teve prejuízo com a ciência dos documentos e demais provas apenas após sua juntada aos autos do PAD. 4. O exame da prova produzida no PAD foi feito de forma fundamentada pela autoridade impetrada, que conclui pela participação do impetrante nos atos a ele imputados a partir dos elementos de prova indicados e sopesados no Relatório Final da Comissão processante, adotado pela autoridade impetrada. 5. A avaliação da gravidade da infração efetuada em sede de Processo Administrativo Disciplinar, se não ultrapassa a esfera do proporcional e do razoável, como nos presentes autos, não se sujeita à revisão judicial. 6. Agravo interno não provido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. FATOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO RELATÓRIO DA COMISSÃO PROCESSANTE. DIVERGÊNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 1. O recorrente, Procurador da Fazenda Nacional, delegou indevidamente "suas atribuições funcionais a servidora que exercia a função de Chefe de Serviço de sua unidade". Em processo administrativo disciplinar anterior, foi punido com pena de suspensão de 30 dias, "por descumprimento do dever funcional capitulado no art. 117, XVII, da lei 8,112/1990". 2. Em novo processo administrativo disciplinar, a comissão processante, analisando os fatos imputados, aplicou o princípio da consunção e determinou o arquivamento do procedimento. Contudo, a autoridade julgadora, divergindo do relatório da comissão, puniu o servidor com suspensão de 45 dias em decorrência de ter deferido irregularmente o "pedido de parcelamento, com base em aplicação equivocada da legislação de regência à época (MPs 38 e 66) e a compensação sem previsão legal e em decorrência de crédito inexistente". 3. Está correta a exegese do dispositivo legal, que não se restringiu à sua interpretação literal, mas utilizou outras formas de hermenêutica. 4. É firme no STJ a compreensão de que é permitido à autoridade julgadora alterar a conclusão do relatório elaborado em Processo Administrativo Disciplinar, desde que fundamente a divergência de forma clara e precisa, nos termos do art. 168 da Lei 8.112/1990. 5. Recurso Especial não provido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). PENA DE DEMISSÃO. CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 156 , PARÁGRAFO 1º , DA LEI 8.112 /90. TESES NOVAS TRAZIDAS EM AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Processo administrativo que aplicou penalidade de demissão ao impetrante, por concluir que o impetrante valeu-se do cargo que ocupava junto à Polícia Federal, em razão do qual teve acesso a dados sigilosos referentes às investigações da denominada Operação Manilha e os utilizou para a prática de ilícitos. 2. O indeferimento fundamentado de produção de prova considerada impertinente para o esclarecimento dos fatos não configura cerceamento de defesa, quando suficiente o conjunto probatório do processo administrativo disciplinar (art. 156 , § 1º , da Lei nº 8.112 /90). 3. No caso em exame a Comissão Processante explicitou os motivos pelos quais as inquirições das testemunhas que o impetrante menciona na inicial (Humberto Devoraes e Marcello) foram consideradas impertinentes pela Comissão, ao entendimento de que nenhuma delas participou ou presenciou os fatos pelos quais o impetrante foi responsabilizado, nem mesmos fatos circunstanciais que tivessem relevância nas conclusões acerca da responsabilidade do impetrante. A necessidade de juntada dos extratos de comunicações pretendidos, consoante considerou a Comissão processante, também não estava suficientemente justificada pelo requerimento da defesa, de modo a se concluir novamente pela impertinência do requerimento. 4. Quanto aos demais requerimentos trazidos apenas no Agravo Interno, não foram fundamento do pedido formulado na inicial, configurando vedada inovação recursal. 5. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATO DE DEMISSÃO.AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da Portaria nº 81/2017 da lavra da Excelentíssima Advogada-Geral da União, que nos autos do PAD nº 02001.0034550/2010-28 cominou ao impetrante a pena de demissão pela infringência ao art. 132, incisos IV e XIII c/c o art. 117 inciso IX, ambos da Lei n° 8.112/90 e ainda, pelo art. 10 inciso VII, da Lei n°8.429/92. Da alegada prescrição 2. A teor do que dispõem que dispõem os arts. 152 e 167 da Lei Federal n. 8.112/90, a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, interrompida a prescrição pela instauração do processo administrativo disciplinar, a Administração dispõe do prazo máximo de 140 (cento e quarenta) dias para conclusão e julgamento, após o qual se dá início à contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Precedentes. 3. Tendo em vista a presença de dispositivo legal específico - art. 238 da Lei n. 8112/90 -, não há falar na incidência do art. 10 do Código Penal, pois, em se tratando de processo administrativo disciplinar, exclui-se o dia com começo e inclui-se o do vencimento. 4. No caso em concreto, a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar (Portaria n. 864) foi publicada em 14/10/2011. Nos termos do art. 238 da Lei n. 8112/90, o primeiro dia do prazo foi o dia seguinte, ou seja, 15/10/2011. Assim, o prazo de 140 dias encerrou-se, portanto, em 2/3/2012. Portanto, não há falar que tenha havido a prescrição, tendo em vista que a portaria de demissão foi publicada em 2/3/2017, ou seja, ainda dentro do prazo de 5 anos de que dispunha a Administração para concluir o processo administrativo disciplinar. Da nulidade do ato coator por incompetência da Senhora Advogada Geral da União em assinar ato de demissão de membro da Advocacia Pública Federal 5. No julgamento do MS 15.917/DF, da relatoria do Excelentíssimo Ministro Castro Meira (julgado em 23/05/2012, DJe 19/06/2012), foi reconhecida a competência do chefe da Advocacia-Geral da União para aplicar pena de demissão a membros da Carreira da AGU. Na assentada, esta 1ª Seção reconheceu que o Decreto Presidencial 3.035/1999 teria fundamento de validade diretamente na Constituição Federal (art. 84, IV e VI, e parágrafo único), não havendo que se falar em afronta à Lei Complementar 73/1993. Da nulidade por incompetência da CPAD/AGU na condução de processo administrativo disciplinar de membro cedido a outro órgão 6. Não há falar em nulidade da instauração do Processo Administrativo e na aplicação da penalidade de demissão pela chefe da Advocacia-Geral da União, tendo em vista que o impetrante ocupava o cargo de Procurador Federal. 7. A orientação jurisprudencial da 1ª Seção deste Sodalício é no sentido de que "a cessão caracteriza-se pelo desdobramento da lotação e do exercício do servidor, de forma a manter a primeira no órgão cedente e a segunda no órgão cessionário. O vínculo com o órgão cedente permanece definitivo e com o órgão cessionário tem natureza temporária, sendo, por conseguinte, decorrência lógico-jurídica que a competência para decidir sobre a aplicação das penas de demissão e de cassação de aposentadoria seja do órgão em que há o vínculo definitivo (cedente)" (MS 20.679/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 26/04/2017). Nulidade do auto por ausência de intimação pessoal e cerceamento de defesa 8. Inexiste nulidade decorrente da falta de intimação do servidor público quanto às conclusões contidas no relatório final da Comissão Processante, tendo em vista a ausência de previsão legal para tal providência. Precedente da 1ª Seção. 9. No caso em concreto, houve o registro do relatório final no sistema Sapiens da Instituição, ao qual o impetrante tinha acesso. Assim, de fato, forçoso reconhecer a inexistência de cerceamento de defesa ou obstáculo a qualquer pretensão recursal. Nulidade por deficiência na instrução do processo administrativo 10. A comissão processante, ao reconhecer a existência das folhas faltantes nos autos do processo administrativo, providenciou a juntada das respectivas cópias. Quanto ao termo das primeiras declarações prestadas, consignou também que foram reiteradas as perguntas inicialmente feitas por ocasião da realização do interrogatório. 11. Os documentos faltantes, cujas cópias foram juntadas posteriormente aos autos, não foram determinantes para subsidiar as conclusões alcançadas pela comissão processante expostas no relatório final. Nas razões do mandado de segurança, a parte ora impetrante não apontou prejuízo específico decorrente da juntada de cópia dos documentos faltantes. Nulidade por indeferimento de diligências imprescindíveis requeridas pelo impetrante durante a instrução 12. Esta 1ª Seção entende que é admissível o indeferimento fundamentado pela Comissão Processante do pedido de produção de novas provas no processo administrativo disciplinar. No presente caso, o indeferimento de diligências requeridas pelo impetrante está fundamentado, razão pela qual a alegação não deve ser acolhida. Alegações quanto ao mérito do ato administrativo demissório 13. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado. 14. Outrossim, o controle jurisdicional do PAD via mandado de segurança restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 15. A aplicação da penalidade de demissão foi devidamente motivada e assentou-se nas provas colhidas durante a instrução do Processo Administrativo Disciplinar, que se desenvolveu de forma válida e dentro dos ditames do devido processo legal. Portanto, é inviável a análise das alegações sub examine tendo em vista a impossibilidade de revisão do mérito do ato administrativo que determinou a demissão do impetrante. Nulidade do ato coator por ausência de fundamentação e violação ao art. 168, da Lei nº 8112/90 16. O ato coator foi devidamente fundamentado e expôs, de forma clara e coerente, qual foi a infração funcional praticada pelo impetrante que ensejou a imposição da pena de demissão. 17. A Comissão Processante concluiu também pela prática de infração disciplinar prevista no art. 117, IX e XI, da Lei nº 8112/90, cuja pena prevista é de demissão (art. 132, XIII, da Lei nº 8112/90). Portanto, não houve ofensa ao art. 168 do Estatuto dos Servidores Público Federais, posto que o ato coator acolheu o relatório da Comissão Processante em sua integralidade. Alegada nulidade por erro de tipificação da conduta enquanto ato de improbidade administrativa, tendo em vista que não foi demonstrado dolo no caso em concreto e impossibilidade de dupla tipificação pelo mesmo ato: 18. Não houve dupla tipificação da conduta enquanto ato de improbidade administrativa. Além do mais, cumpre destacar que, na dinâmica da Lei nº 8429/92, é possível a configuração do ato improbo que cause prejuízo ao erário em sua modalidade culposa. 19. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento de improbidade administrativa na via do PAD, não havendo que se falar em bis in idem neste tocante tendo em vista a independência das instâncias. Dos alegados vícios decorrentes da penalidade de demissão 20. Não é necessário que a portaria instauradora do Processo Administrativo Disciplinar tenha a minuciosa descrição dos fatos que serão apurados pela Comissão Processante, exigência feita apenas quando do indiciamento do servidor público. Precedente: MS 22.563/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2017, DJe 10/10/2017. 21. No caso em concreto, o termo de indiciamento descreveu com detalhes os fatos tidos como infração disciplinar, bem como a respectiva capitulação jurídica. 22. Capitulada a conduta do impetrante nas disposições dos arts. 117, IX, e 132, IV e XIII, da Lei n. 8.112/90, inexiste para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa da demissão. CONCLUSÃO 23. Segurança denegada, ressalvadas as vias ordinárias.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FORMAÇÃO DA COMISSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se os membros de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar têm que ser servidores estáveis no serviço público. 2. Não se pode conhecer de Recurso Especial quanto à apontada afronta aos arts. 2º, 37, 41, § 3º, e 169 da CF/1988, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo (arts. 16 e 21 da LRF e 437 do CPC/1973), a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. "Conforme o disposto no art. do art. 149 da Lei n. 8.112/90, o processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, exigindo-se que o Presidente deverá ocupar cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado" (AgRg no REsp 1.540.701/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/9/2015). 5. O Tribunal de origem, ao analisar a matéria, concluiu que servidores não estáveis teriam integrado a Comissão processante, não preenchendo os requisitos do art. 149 da Lei n. 8.112/1990, sendo, portanto, nulo o processo administrativo disciplinar. Rever tal posicionamento requer, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em Recurso Especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EXAME DA PROVA PRODUZIDA NO PAD. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO A DEVER FUNCIONAL INERENTE AO CARGO. 1. Processo Administrativo Disciplinar que aplicou à impetrante, à época dos fatos Advogada da União, a penalidade de cassação de aposentadoria, ao se concluir pela prática de apropriação indevida - por 12 anos - de benefícios previdenciários indevidamente depositados pelo Estado do Rio Grande do Sul em favor da genitora da impetrante, então já falecida. 2. Compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sem, contudo, reexaminar as provas para adentrar o mérito da decisão administrativa. No caso, não houve erro invencível que justificasse a intervenção do Judiciário. Prova suficiente para o reconhecimento da infração disciplinar que se considerou praticada. 3. A alegação de que o ato pelo qual a impetrante foi punida teria sido, em tese, praticado na esfera privada, não socorre a impetrante. "Embora o pretenso ato ilícito não tenha sido praticado no efetivo exercício das atribuições do cargo, mostra-se perfeitamente legal a instauração do procedimento administrativo disciplinar, mormente porque a acusação impinge ao Impetrante conduta que contraria frontalmente princípios basilares da Administração Pública, tais como a moralidade e a impessoalidade, valores que tem, no cargo de advogado da União, o dever institucional de defender." (MS 11.035/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2006, DJ 26/06/2006, p. 116). A avaliação da gravidade da infração efetuada em sede de Processo Administrativo Disciplinar, se não ultrapassa a esfera do proporcional e do razoável, não se sujeita à revisão judicial. 4. Segurança denegada.
Encontrado em: PRIMEIRA SEÇÃO DJe 05/08/2020 - 5/8/2020 FED LEILEI ORDINÁRIA:008429 ANO:1992 LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA