AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 240-A E 240-B DA LEI MINEIRA N. 5.301/1969 (ESTATUTO DOS MILITARES DE MINAS GERAIS), INSERIDOS PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 95/2007. TRANSGRESSÃO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR MILITAR DE DESERÇÃO. CONDUTA DE NATUREZA PERMANENTE. APLICAÇÃO DA LEI NOVA, COM VIGÊNCIA ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AOS INCS. XXXIX E XL DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . SÚMULA N. 711 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO À EXONERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ATENDIMENTO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A validade de enunciado da súmula da jurisprudência dominante de Tribunal não enseja a instauração do controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. 2. A transgressão administrativo-disciplinar militar da deserção tem natureza permanente, sujeitando-se o militar à lei cuja vigência se instaurar entre a data da consumação da conduta administrativa e a da cessação da permanência, com a reapresentação ou a captura do agente. 3. A instauração de processo administrativo prévio para apurar transgressão disciplinar passível de exoneração, assegurando-se ao servidor público militar as garantias do contraditório e da ampla defesa, atende ao devido processo legal. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
Encontrado em: LEG-FED LEI- 006880 ANO-1980 ART- 00094 INC-00009 ART- 00128 EM-1980 ESTATUTO DOS MILITARES ....LEG-EST LEI-005301 ANO-1969 ART-0240A PAR- ÚNICO ART-0240B "CAPUT" ART-0240C LEI ORDINÁRIA ESTATUTO DOS MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, MG ....LEG-EST SUM-000008 SÚMULA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS TJMMG REQTE.(S) : PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA. INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INTDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 358. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO AUTÔNOMO DE PERDA DE POSTO E PATENTE DE MILITAR. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DECIDIR SOBRE QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE REFORMA AO POLICIAL AFASTADO. 1. Cuida-se, na origem, de Representação apresentada perante Tribunal de Justiça, mediante a qual se requereu a perda da graduação da praça e a exclusão dos quadros da polícia militar de agente policial condenado pela prática dos crimes de concussão e prevaricação. 2. O Tribunal de origem julgou parcialmente procedente a Representação, no sentido de se decretar a reforma disciplinar do policial em questão, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. O afastamento da corporação fundamentou-se no fato de que sua conduta ofendeu o decoro da classe e o pundonor policial militar. Por outro lado, considerando que, por mais de vinte anos de atividade na corporação, não registrava sanções disciplinares e constavam em seu favor inúmeros elogios e medalhas por serviços prestados, o Tribunal decidiu conceder-lhe o benefício previdenciário. 3. O art. 102 do Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001 , de 21 de outubro de 1969) estabelece que a condenação da praça à pena privativa de liberdade, por tempo superior a 2 (dois) anos, importa sua exclusão das Forças Armadas. 4. O art. 125 , § 4º , da Constituição de 1988 dispõe que “compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças”. 5. O texto constitucional não recepcionou o art. 102 do Código Penal Militar em relação aos Policiais Militares, exigindo para esses, no campo judicial, a incidência do procedimento previsto pelo artigo 125 , § 4º da CF . A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a possibilidade de perda de graduação dos praças das policias militares em virtude de decisão do Tribunal competente, mediante procedimento específico. 6. A previsão constitucional dessa específica competência para os Tribunais não afastou as tradicionais competências administrativas no âmbito da própria corporação, inclusive a possibilidade de sanção de perda da graduação, aplicada após procedimento administrativo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 7. Em relação à questão constitucional com repercussão geral reconhecida, a Constituição não conferiu aos Tribunais competência para dispor sobre outras penas arroladas no Código Penal Militar , ou sobre questões administrativas e previdenciárias, que seguem sendo afeitas ao âmbito da corporação. 8. A reforma do militar é questão estranha ao processo autônomo de perda de posto e patente de militar, e está fora do âmbito de competência atribuído pela Constituição Federal , no art. 125 , § 4º , ao Poder Judiciário. Assim, neste caso concreto, o acórdão recorrido, ao decidir pela reforma compulsória do militar, ofendeu não apenas o art. 125 , § 4º , da Constituição Federal , como também o princípio da separação de poderes, por interferir em decisão administrativa, própria da Corporação. 9. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para excluir a reforma concedida pelo acórdão recorrido . Tese de repercussão geral: "A competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos do artigo 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação ”.
Encontrado em: (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA MILITAR, PENA ACESSÓRIA, PERDA DA GRADUAÇÃO, PRAÇA (MILITAR)) RE 283393 (2ªT), RE 140466 ED-EDv (TP), RE 589461 AgR (2ªT), ARE 750106 AgR (1ªT), RE 990890 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas...citadas: (PRAÇA (MILITAR), PERDA DA GRADUAÇÃO) RE 195783 ....(REFORMA COMPULSÓRIA, POLICIAL MILITAR) RE 609826 . Número de páginas: 18. Análise: 30/03/2021, SOF.
EMENTA Direito Constitucional. Repercussão geral. Direito Administrativo. Anistia política. Revisão. Exercício de autotutela da administração pública. Decadência. Não ocorrência. Procedimento administrativo com devido processo legal. Ato flagrantemente inconstitucional. Violação do art. 8º do ADCT. Não comprovação de ato com motivação exclusivamente política. Inexistência de inobservância do princípio da segurança jurídica. Recursos extraordinários providos, com fixação de tese. 1. A Constituição Federal de 1988, no art. 8º do ADCT, assim como os diplomas que versam sobre a anistia, não contempla aqueles militares que não foram vítimas de punição, demissão, afastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação política, a exemplo dos cabos da Aeronáutica que foram licenciados com fundamento na legislação disciplinar ordinária por alcançarem o tempo legal de serviço militar (Portaria nº 1.104-GM3/64). 2. O decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784 /99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário. 3. As situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784 /99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988. Precedentes. 4. Recursos extraordinários providos. 5. Fixou-se a seguinte tese: “No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.”
Encontrado em: Cezar Britto; pelo amicus curiae Associação Democrática e Nacionalistas de Militares - ADNAM, o Dr...., o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas”, vencidos os Ministros Rosa Weber e Marco Aurélio....LEG-FED LEI- 009784 ANO-1999 ART-00002 PAR- ÚNICO INC-00013 ART-00051 PAR-00005 ART- 00054 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 LPA -1999 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO .
SERVIDOR PÚBLICO. Policial Militar. Processo administrativo. Falta disciplinar. Exclusão da corporação. Ação penal em curso, para apurar a mesma conduta. Possibilidade. Independência relativa das instâncias jurisdicional e administrativa. Precedentes do Pleno do STF. Repercussão geral reconhecida. Jurisprudência reafirmada. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Apresenta repercussão geral o recurso que versa sobre a possibilidade de exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete faltas disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta.
Encontrado em: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), ENTENDIMENTO, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, DECRETAÇÃO, PERDA DA GRADUAÇÃO, CORRELAÇÃO, PRAÇA (MILITAR), PERDA DE POSTO, PERDA DA PATENTE, CORRELAÇÃO, OFICIAL DA...ATIVA, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL , RESTRIÇÃO, HIPÓTESE, CARACTERIZAÇÃO, PENA ACESSÓRIA, SENTENÇA CRIMINAL, EXCLUSÃO, CARACTERIZAÇÃO, PENA DISCIPLINAR, DECORRÊNCIA, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO....CASO CONCRETO, POSSIBILIDADE, REPETIÇÃO, MULTIPLICIDADE, PROCESSO. - VOTO VENCIDO, MIN.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR. Policias Militares. Nomeação de defensor ad hoc, bacharel em direito em defesa dos autores, que participou da audiência de instrução e julgamento do PAD. Pretensão de anular todos os atos do referido processo posteriores à data de 25/11/2014. COMPETÊNCIA. Ação que questiona a nulidade de atos de procedimento administrativo disciplinar militar. Matéria atinente à Justiça Militar. Inteligência do art. 125 § 4º da CF . Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM VERSUS JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO POR MILITAR EM SEDE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA QUE IMPUGNA ATO MILITAR TÍPICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. 1. Em se tratando das forças auxiliares e de seus integrantes, ressalvada a competência do júri nas hipóteses em que a vítima seja civil, todas as demais ações judiciais contra atos disciplinares militares são da competência da Justiça Militar Estadual. Inteligência do que dispõem os §§ 4º e 5º do art. 125 da Constituição Federal . 2. A ausência de resposta a requerimento administrativo formulado pela parte implicada, no curso de processo disciplinar militar, equivale a ato administrativo militar típico, de cunho omissivo. 3. Logo, cabe à Justiça Militar Estadual processar e julgar as ações que questionam a validade de atos administrativos processuais, comissivos ou omissivos, ocorridos durante processo administrativo disciplinar militar. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juíz Auditor da 3.ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, o suscitante, para o processamento e julgamento do feito.
Encontrado em: discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Auditor da 3ª Auditoria da Justiça Militar
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MILITAR. ATO DISCIPLINAR. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. VIOLAÇÃO A DIREITO DE DEFESA. MILITAR REFORMADO. SÚMULA 56/STF. INAPLICABILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Não obstante o preceito do art. 142 , § 2º da Constituição ("Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares."), a legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense (legalidade do procedimento) pode ser discutida por meio de habeas corpus. Precedentes do STF e do STJ. 2. Hipótese em que não se registra maltrato aos princípios do contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo-disciplinar. A crítica à (in) justiça do julgamento e da punição não tem similitude com irregularidade do procedimento, situando-se, em verdade, no segmento da valoração do mérito do ato administrativo disciplinar, imune à revisão judicial em habeas corpus. 3. A condição de policial militar reformado não enseja a aplicação da Súmula 56 do STF quando a corporação a que pertencer o militar tiver disciplinamento próprio, no qual se prevê tal punição, como na hipótese, em que o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, instituída pela Lei Complementar Estadual n. 893/2001, estabelece que "estão sujeitos ao Regulamento Disciplinar da Polícia Militar os militares do Estado do serviço ativo, da reserva remunerada, os reformados e os agregados" (art. 2º). 4. Ordem de habeas corpus denegada.
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR. SANÇÃO DISCIPLINAR. Indevida indenização por danos morais ao autor, eis que, mesmo que tenha havido atraso na liberação da parte autora, com acréscimo de algumas horas à punição disciplinar, isso não configura danos morais que possam ser indenizados. No caso, o equívoco não foi intencional por parte da Administração Militar, nem parece que se pudesse admitir danos morais presumidos, que deveriam ser comprovados. Encargos de sucumbência suportados pela parte autora, sucumbência em razão da AJG.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR. CONSELHO DE DISCIPLINA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR. ATO DO COMANDANTE DA AERONÁUTICA. COMPETÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. IRREGULARIDADES FORMAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. 1. Compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sem, contudo, reexaminar as provas para adentrar o mérito da decisão administrativa; havendo, porém, erro invencível, justifica-se a intervenção do Judiciário. Precedentes. 2. O Conselho de Disciplina deve apreciar os elementos que justificaram a sua instauração, especificando para o acusado as condutas que lhe são imputadas, e, após a elaboração do Relatório, este documento é enviado à autoridade que nomeou o referido conselho, que poderá ser o Comandante da Aeronáutica, cabendo a esta a aplicação de pena disciplinar, se considera contravenção ou transgressão disciplinar a razão pela qual a praça foi julgada culpada (art. 13 do Decreto 71.500 /72). 3. As irregularidades formais apontadas no processo disciplinar devem afetar o exercício da ampla defesa e do contraditório para justificarem a anulação deste (STJ. RMS 19607/PR, Ministro Relator Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 16/4/2015) 4.Mandado de segurança denegado.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR ? PADM. PENALIDADE DE LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA (ART. 9º, V, DO DECRETO Nº 43.245/04). Não devem ser conhecidas, sob pena de supressão de instância e ofensa à garantia do contraditório e da ampla defesa, as razões de apelo, porquanto estribadas em tese não ventilada na origem, atinente ao dever da Administração Pública indenizar o autor em razão do agir ilícito da PGE/RS que, ao exarar seu parecer, adentrou no exame do mérito administrativo da conclusão do Processo Administrativo Disciplinar Militar a que submetido o autor, contrariando decisão homologada pelo Comando da Brigada Militar no sentido de anular da penalidade de licenciamento do militar. Inovação recursal evidenciada.Não conheceram do apelo. Unânime.