APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO NO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. IRREGULARIDADE NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DO DINFRA - Distritos Industriais e Gerenciadora do Transporte Coletivo de Franca S/A (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA). Pretensão de anulação de decisão do Tribunal de Contas do Estado que julgou irregular a dispensa de licitação e o contrato dela decorrente (alienação de imóveis) e aplicou multa de 200 UFESPs. Inadmissibilidade. Contraditório e ampla defesa que foram respeitados no processo administrativo TC nº 1.373/006/07. Intimação por Diário Oficial de acordo com a legislação em vigor. Termo de Ciência e Notificação assinado pelo autor a demonstrar inequívoca ciência dos atos que seriam praticados pela Corte. Apelado que interpôs recurso ordinário perante o TCE e não alegou qualquer nulidade. Análise pelo Poder Judiciário que se restringe à observância dos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, vedada a análise do mérito administrativo. Reconhece-se a improcedência do pedido inicial. RECURSO PROVIDO.
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO NO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA. artigos 90 e 91 da Lei Complementar nº 709 /93 DEVIDAMENTE OBSERVADOS. INTIMAÇÃO REALIZADA POR SERVIDOR DO TCE E ATRAVÉS DE AR. RECURSO PROVIDO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Aos Tribunais de Contas Estaduais e do Distrito Federal são extensíveis os princípios e as normas processuais que vinculam o Tribunal de Contas da União - TCU, em especial aquelas relativas ao contraditório e à ampla defesa. Aplica-se, pois, ao TCDF, a Súmula Vinculante nº 03, a qual dispõe: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 2. A presença da Defensoria Pública no processo em trâmite do TCDF não afasta a necessidade de se estabelecer o contraditório e a ampla defesa com relação aos interessados no ato administrativo. 3. Dessa forma, o processo administrativo em análise feriu os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, assim como o enunciado previsto em Súmula Vinculante, ao impossibilitar a manifestação dos interessados nos autos. Precedente: DISTRITO FEDERAL versus MILTON DA COSTA GALIZA FILHO (Acórdão n.989772, 20160110011334ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 01/12/2016, Publicado no DJE: 24/01/2017. Pág.: 1082/1100) 4. Nesses termos já decidiu esta Turma Recursal: CANDIDA MARIA MOREIRA versus DISTRITO FEDERAL (Acórdão n.1061833, 07212480520168070016 , Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/11/2017, Publicado no PJe: 29/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5. Recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido inicial para: a) declarar nula a decisão do processo administrativo nº 35670/2013 que determinou a suspensão do pagamento da GAJ à autora; b) para condenar o requerido a implementar a Gratificação (GAJ) à autora, bem como pagar as parcelas vencidas desde a suspensão (24/11/2015) até a efetiva implementação, incidindo correção monetária desde quando deveria ter sido paga cada parcela e juros de mora a partir da citação. Sem condenação em honorários diante da ausência de recorrente vencido. 6. Quanto à correção monetária, em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5.º da Lei 11.960 /2009 ( ADI 4.357 ), a atualização monetária deve ser feita pelo IPCAE, a partir de 26.03.2015 e, antes, pelos índices que remuneraram as cadernetas de poupança, conforme consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça ( REsp 1270439/PR , PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 26/06/2013, DJE 02/08/2013).
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se a parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Alega, em suas razões recursais, vioação ao princípio do contraditório e ampla defesa, pois não houve oportunidade de manifestação dos administrados no Processo Administrativo do TCDF. Afirma que o entendimento do TCDF contrariou a Lei 840/2011, porquanto o termo servidor engloba todos aqueles investidos legalmente em cargo público, efetivo ou comissionado. 2. Aos Tribunais de Contas estaduais e do Distrito Federal são extensíveis os princípios e as normas processuais que vinculam o Tribunal de Contas da União TCU, em especial aquelas relativas ao contraditório e à ampla defesa. Aplica-se, pois, ao TCDF, a Súmula Vinculante nº 03, a qual dispõe: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 3. A presença da Defensoria Pública no processo em trâmite do TCDF não afasta a necessidade de se estabelecer o contraditório e a ampla defesa com relação aos interessados no ato administrativo. 4. Dessa forma, o processo administrativo em análise feriu os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, assim como o enunciado previsto em Súmula Vinculante, ao impossibilitar a manifestação dos interessados nos autos. 5. Nesses termos é o entendimento das Turmas Recursais: CANDIDA MARIA MOREIRA versus DISTRITO FEDERAL (Acórdão n.1061833, 07212480520168070016 , Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/11/2017, Publicado no PJe: 29/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.); DISTRITO FEDERAL versus ARLETE VIEIRA BARBOSA (Acórdão n.1035973, 20160110059255ACJ, Relator: MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 20/07/2017, Publicado no DJE: 08/08/2017. Pág.: 619/620) 6. Recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido inicial para: a) declarar nula a decisão do processo administrativo nº 35670/2013 que determinou a suspensão do pagamento da GAJ; b) para condenar o requerido a implementar a Gratificação (GAJ) à parte autora, bem como pagar as parcelas vencidas desde a suspensão (24/11/2015) até a efetiva implementação, incidindo correção monetária desde quando deveria ter sido paga cada parcela e juros de mora a partir da citação. Sem condenação em honorários diante da ausência de recorrente vencido. 7. Quanto à correção monetária, em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5.º da Lei 11.960 /2009 ( ADI 4.357 ), a atualização monetária deve ser feita pelo IPCAE, a partir de 26.03.2015 e, antes, pelos índices que remuneraram as cadernetas de poupança, conforme consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça ( REsp 1270439/PR , PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 26/06/2013, DJE 02/08/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CASSAÇÃO DA DECISÃO. O Novo Código de Processo Civil , ao concretizar a chamada constitucionalização do Processo Civil, positivou no campo infraconstitucional os direitos fundamentais processuais previstos na Magna Carta, entre os quais, o supramencionado princípio da fundamentação das decisões judiciais. Consolidando tal princípio, o diploma processual reitera no seu art. 11, a exigência de fundamentação substancial dos provimentos jurisdicionais. Por tal razão, não se considera fundamentada a decisão que "se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida" (art. 489 , inciso I , do NCPC ), "empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso" (art. 489 , inciso II , do NCPC ) ou "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Decerto, não se exige que a fundamentação - exposição das razões de decidir - seja exaustiva, sendo suficiente que a decisão, ainda que de forma sucinta, concisa, e objetiva demonstre as razões de decidir. Nada obstante, no caso dos autos, o juízo de 1ª instância, laconicamente, afirmou: "(...) Para evitar prejuízos ao autor, durante a discussão judicial da causa, defiro a suspensão dos efeitos da decisão do TCE, conforme requerido." Ora, a decisão proferida pelo juízo a quo, em favor da parte autora, claramente deixa de delinear a razão pela qual se vislumbrara a verossimilhança nas alegações autorais e tampouco a razão pela qual os requisitos para a concessão da r. tutela encontravam-se presentes. Compulsando os autos, verifica-se, ainda, a razoabilidade dos argumentos defensivos apontados pelo agravante, porém, desconsiderados pelo juízo de 1ª instância em razão do prematuro deferimento inaudita altera pars da presente tutela, e a manutenção da decisão agravada (fls. 197). Percebe-se, portanto, que o juízo a quo não só deixou de fundamentar a decisão recorrida, mas violou o princípio constitucional do contraditório, verdadeira contraface do princípio da fundamentação das decisões, de acordo com o qual compete ao juízo não só garantir o direito de falar, mas também o direito de a parte ser ouvida, o que definitivamente não ocorreu no caso em tela. Cassação da decisão. Recurso provido.
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO - MULTA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS – ERRO MATERIAL – POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO – NORMA IMPERATIVA – ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - RECURSO PROVIDO. I - Constatada irregularidade na Certidão de Divida Ativa, por erro material decorrente de falha na digitação, deve ser concedida à Fazenda Pública oportunidade para emendar ou substituir o título, conforme previsão do artigo 2º , § 8º da Lei 6830 /80. II - Inobservância da previsão legal, com a pronta extinção da execução fiscal por prescrição do debito fiscal acarreta a nulidade da sentença.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL. CHEGADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. RE 636.553. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. "[O] ato de averbação de tempo de serviço pela Administração, ainda que decorridos mais de cinco anos, não retira do Tribunal de Contas a sua legitimidade para, no exercício do controle externo da atividade administrativa, analisar a legalidade do ato, para fins de registro, das concessões das aposentadorias pela Administração. [...] Contudo, esta atuação do Tribunal de Contas também está limitada ao prazo decadencial quinquenal. Em outras palavras, o Tribunal de Contas teria um prazo de cinco anos para apreciar o ato de inativação, sob pena de decadência" (REsp 1.556.399/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 4/2/2020). 2. Ao julgar o RE 636.553 (Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 25/5/2020), sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual, por ser de natureza complexa, o ato de concessão de aposentadoria de servidor público apenas se perfectibiliza mediante a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas, de modo que a contagem do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, somente se inicia com a chegada do processo à respectiva Corte de Contas. 3. Tendo em vista a impossibilidade de este Superior Tribunal incursionar no exame de matéria fática - de modo a definir a data em que o processo de aposentadoria da parte agravante chegou ao Tribunal de Contas da União (termo inicial para a contagem do prazo decadencial) -, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este, a partir da premissa jurídica definida pelo STF no julgamento do RE 636.553, reaprecie a tese de decadência administrativa suscitada pela parte impetrante. 4. A questão deduzida pela parte agravante acerca da inexistência nos autos de documentos contendo tal informação - assim como sua consequência jurídica - é matéria que se encontra vinculada ao mérito da impetração, devendo ser apreciada pelo Tribunal de origem. 5. Agravo interno não provido.
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MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSIÇÃO DE MULTA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - NÃO ATENDIMENTO, NO PRAZO FIXADO, SEM CAUSA JUSTIFICADA, A DILIGÊNCIA OU A DECISÃO DO TRIBUNAL (LC ESTADUAL Nº 63/90, ART. 63, INCISO IV). Processo administrativo instaurado com o objetivo de apurar irregularidade em contrato firmado pelo Município de Magé, sem licitação. - Alegada violação ao direito líquido e certo a tratamento isonômico, ao argumento de que foi-lhe aplicada multa no valor de 3.000 UFIR por não atender na íntegra todos os questionamentos deduzidos em decisão Plenária daquele Tribunal, superior ao valor da multa aplicada à responsável pela contratação irregular. - Rejeição das preliminares de decadência e de ausência de interesse processual, ante a inadequação da via eleita. - O controle dos atos praticados pela Administração Pública pelo Poder Judiciário, somente se admite de forma excepcional, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação de poderes. - Havendo previsão legal da penalidade imposta à Impetrante, mediante processo administrativo no qual foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, o ato administrativo reveste-se do atributo da legalidade. - A desproporcionalidade da quantia fixada careceu de comprovação porque a comparação com o valor da penalidade imposta à anterior Prefeita dependeria de dilação probatória referente à infração cometida por ela, incompatível com a estreita via do mandado de segurança. Inexistência de direito líquido e certo a justificar o writ. - DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Encontrado em: OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL 06/03/2013 12:57 - 6/3/2013 Autor: NUBIA COZZOLINO....Reu: EXMO SR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO MANDADO DE SEGURANCA MS 00581156320108190000 RJ 0058115-63.2010.8.19.0000 (TJ-RJ) DES. SIDNEY HARTUNG BUARQUE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO. PROVIMENTO DO RECURSO. Em cognição sumária não se pode inferir a verossimilhança das alegações do autor na petição inicial, sobretudo diante da conclusão a que se chegou o Acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro após o regular processo administrativo, bem como da sua presunção de legalidade. Não há neste momento processual prova suficiente de que a aplicação da sanção aplicada no processo administrativo regular foi realizada de forma equivocada, razão pela qual, diante da presunção de legalidade e legitimidade do procedimento, não pode ser deferida a tutela de urgência almejada para suspender a exigibilidade da multa imposta. Não custa lembrar que a multa foi imposta após procedimento administrativo no qual foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo, em regra, defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo que concluiu pela irregularidade e aplicou a sanção. Recurso provido para reformar a decisão e indeferir a tutela de urgência.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO NO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A extinção da ação penal por falta de justa causa ou por inépcia formal da denúncia situa-se no campo da excepcionalidade. Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 3. Não impede a persecução criminal decisão do Tribunal de Contas Estadual, no âmbito do julgamento de processo administrativo, que reconhece não ter o paciente participado diretamente da irregularidade material apurada, pela independência entre as esferas penal e administrativa. 4. Descrevendo claramente a denúncia que o paciente sabia que os documentos utilizados para solicitação dos pagamentos eram inidôneos e que nos autos da aludida ação penal há depoimento do então acusado alegando que o paciente tinha pleno conhecimento daquela prática com suporte probatório inicial, tem-se condição de aptidão à inicial acusatória. 5. Habeas corpus não conhecido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a...DJe 05/04/2016 - 5/4/2016 (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ STJ - HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ (HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - FALTA DE JUSTA CAUSA - ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO...ADMINISTRATIVO - INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS) STJ - RHC 21403-SE HABEAS CORPUS HC 269452 RN 2013/0126617-0 (STJ) Ministro NEFI CORDEIRO