JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM TRÂMITE NO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROCEDIMENTO ANULADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso da autora em face de sentença que julgou improcedente seu pleito inicial. 2. Em suas razões recursais, preliminarmente, pugna pelo reconhecimento da nulidade da sentença, em virtude de julgamento citra petita, uma vez que não houve manifestação do magistrado quanto ao processo administrativo que tramitou junto ao TCDF, o qual resultou na suspensão do pagamento da GAJ. No mérito, afirma que o processo administrativo que suspendeu o pagamento da GAJ aos servidores sem vínculo efetivo com a administração é nulo, uma vez que não observou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que a GAJ é devida tanto aos servidores com vínculo efetivo como aqueles que possuem apenas cargo comissionado. Pugna, pois, pela declaração de nulidade da sentença, devendo os autos retornar ao juízo de origem para novo julgamento. Subsidiariamente, requer o julgamento da demanda, julgando-se procedentes todos os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas (ID XXXXX). 3. Com razão o recorrente ao afirmar que a sentença é omissa quanto a legalidade do processo administrativo iniciado no Tribunal de Contas do Distrito Federal. Todavia, entendo que não é o caso de anulação da sentença e retorno dos autos à origem, uma vez que a causa já se encontra madura para julgamento. Passo, pois, ao julgamento da demanda. 4. Aos Tribunais de Contas estaduais e do Distrito Federal são extensíveis os princípios e as normas processuais que vinculam o Tribunal de Contas da União - TCU, em especial aquelas relativas ao contraditório e à ampla defesa. Aplica-se, pois, ao TCDF, a Súmula Vinculante nº 03, a qual dispõe: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão." 5. A presença da Defensoria Pública no processo em trâmite do TCDF não afasta a necessidade de se estabelecer o contraditório e a ampla defesa com relação aos interessados no ato administrativo. 6. Dessa forma, o processo administrativo em análise feriu os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, assim como o enunciado previsto em súmula vinculante, ao impossibilitar a manifestação dos interessados nos autos. Precedente: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA. SUPRESSÃO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SÚMULA VINCULANTE 3 DO STF. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Na origem, o autor pleiteou a anulação da decisao do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF que julgou ilegal o pagamento, pela Defensoria Pública do Distrito Federal - DPDF, de Gratificação de Atividade Judiciária aos servidores ocupantes de cargo comissionado sem vínculo com a Administração Pública. 1.1. O Juízo sentenciante julgou procedente o pedido para declarar nulo o ato administrativo que suprimiu a gratificação ao autor, determinando o retorno imediato do pagamento desta e condenando o Distrito Federal ao pagamento da verba desde dezembro de 2015. 1.2. Em seu recurso inominado (fls. 154/178), alega o Distrito Federal que não se pode exigir contraditório em processos de auditoria, como na espécie. Aduz que o contraditório foi exercido pela Defensoria Pública como instituição e que a decisão do TCDF deve ser mantida. 2. Ao Tribunal de Contas do DF (TCDF) se aplicam os princípios e normas que regem o Tribunal de Contas de União (TCU), motivo pelo qual incide na espécie a Súmula Vinculante n.º 3 do STF ("Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."). 3. A presença da Defensoria Pública, como instituição, no procedimento que ensejou a anulação de ato administrativo que afetou terceiros, inclusive o autor/recorrido, não afasta a necessidade de contraditório e ampla defesa com relação aos afetados pela atuação do Tribunal de Contas. Precedente: Acórdão n.974070, 20160110025240ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal, DJE: 21/10/2016. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 27 da Lei n. 12.153 /2009 e 46 da Lei n. 9.099 /1995. Sem custas (Decreto-Lei n. 500/69). Sem honorários advocatícios (Súmula 421/STJ). (Acórdão n.989772, 20160110011334ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 01/12/2016, Publicado no DJE: 24/01/2017. Pág.: 1082/1100) 7. Posto isso, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença proferida, declarar nulo o processo administrativo nº 35670/2013, em trâmite do Tribunal de Contas do Distrito Federal. Condeno o Distrito Federal a implementar o pagamento da GAJ à autora e a pagar-lhe as parcelas vencidas desde 24 de novembro de 2015 até a efetiva implementação, incidindo correção monetária desde quando deveria ter sido paga cada parcela, com juros de mora desde a citação. 8. Quanto à correção monetária, em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5.º da Lei 11.960 /2009 ( ADI 4.357 ), a atualização monetária deve ser feita pelo IPCAE, a partir de 26.03.2015 e, antes, pelos índices que remuneraram as cadernetas de poupança, conforme consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça ( REsp XXXXX/PR , PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 26/06/2013, DJE 02/08/2013). 9. Sem custas, ante a isenção legal. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que ausente recorrente vencido. 10. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099 /1995
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DISPENSA DE LICITAÇÃO. SOBREPREÇO. TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. NATUREZA JURÍDICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A causa de pedir da presente ação está amparada em processo administrativo fiscalizador levado a efeito pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, por meio do qual se concluiu pela ocorrência de sobrepreço na contratação de serviços de vigilância pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a qual se deu por dispensa de licitação. 2. O sobrepreço consiste na diferença entre o preço unitário constante do edital e aquele praticado no mercado. 3. O Tribunal de Contas consiste em um órgão de auxílio do Poder Legislativo e exerce o controle externo da Administração, não pertencendo a nenhum dos três poderes. Apesar de sua precípua função de auxiliar, tem natureza jurídica de órgão autônomo, tal qual o Ministério Público. 4. O Tribunal de Contas do Distrito Federal, no pleno exercício de suas atribuições legais, por meio de processo administrativo contra o qual não recai qualquer alegação de nulidade ou de cerceamento de defesa, identificou sobrepreço em relação ao serviço de vigilância contratado pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal por meio de dispensa de licitação, determinando ao autor, ora apelante, a adoção das medidas cabíveis para o ressarcimento dos valores pagos em excesso. 5. Não há cerceamento de defesa quando a decisao do Tribunal de Contas do Distrito Federal, a qual determinou a devolução de valores pagos com sobrepreço, foi precedida do devido Contraditório. 6. Com base na distribuição do ônus da prova às partes, ambas devem contribuir para a correta solução da controvérsia. Demonstrada a necessidade de realização de perícia contábil, pois a simples análise das contas impossibilita o adequado julgamento, a sua ausência conduz à improcedência do pedido. 7. Apelação conhecida e desprovida.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM TRÂMITE NO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E DE AMPLA DEFESA. PROCEDIMENTO ANULADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado movido pela autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 2. Em suas razões recursais, sustenta que para o recebimento da GAJ não se faz distinção entre servidor com vínculo efetivo e servidor comissionado tal como consta da Lei 4.426 /2009. Afirma que o TCDF violou a Súmula Vinculante 3 ao não observar os princípios da ampla defesa e do contraditório. Pugna pela reforma da sentença, julgando-se procedente os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas (ID nº 4529510). 3. Aos Tribunais de Contas estaduais e do Distrito Federal são extensíveis os princípios e as normas processuais que vinculam o Tribunal de Contas da União - TCU, em especial aquelas relativas ao contraditório e à ampla defesa. Aplica-se, pois, ao TCDF, a Súmula Vinculante nº 03, a qual dispõe: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão." 4. A presença da Defensoria Pública no processo em trâmite do TCDF não afasta a necessidade de se estabelecer o contraditório e a ampla defesa com relação aos interessados no ato administrativo. 5. Dessa forma, o processo administrativo em análise feriu os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, assim como o enunciado previsto em súmula vinculante, ao impossibilitar a manifestação dos interessados nos autos. Precedente: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA. SUPRESSÃO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SÚMULA VINCULANTE 3 DO STF. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Na origem, o autor pleiteou a anulação da decisao do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF que julgou ilegal o pagamento, pela Defensoria Pública do Distrito Federal - DPDF, de Gratificação de Atividade Judiciária aos servidores ocupantes de cargo comissionado sem vínculo com a Administração Pública. 1.1. O Juízo sentenciante julgou procedente o pedido para declarar nulo o ato administrativo que suprimiu a gratificação ao autor, determinando o retorno imediato do pagamento desta e condenando o Distrito Federal ao pagamento da verba desde dezembro de 2015. 1.2. Em seu recurso inominado (fls. 154/178), alega o Distrito Federal que não se pode exigir contraditório em processos de auditoria, como na espécie. Aduz que o contraditório foi exercido pela Defensoria Pública como instituição e que a decisão do TCDF deve ser mantida. 2. Ao Tribunal de Contas do DF (TCDF) se aplicam os princípios e normas que regem o Tribunal de Contas de União (TCU), motivo pelo qual incide na espécie a Súmula Vinculante n.º 3 do STF ("Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."). 6. A presença da Defensoria Pública, como instituição, no procedimento que ensejou a anulação de ato administrativo que afetou terceiros, inclusive o autor/recorrido, não afasta a necessidade de contraditório e ampla defesa com relação aos afetados pela atuação do Tribunal de Contas. Precedente: Acórdão n.974070, 20160110025240ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal, DJE: 21/10/2016. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 27 da Lei n. 12.153 /2009 e 46 da Lei n. 9.099 /1995. Sem custas (Decreto-Lei n. 500/69). Sem honorários advocatícios (Súmula 421/STJ). (Acórdão n.989772, 20160110011334ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 01/12/2016, Publicado no DJE: 24/01/2017. Pág.: 1082/1100) 7. Posto isso, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença proferida, declarar nulo o processo administrativo nº 35670/2013, em trâmite do Tribunal de Contas do Distrito Federal. Condeno o Distrito Federal a implementar o pagamento da GAJ à autora e a pagar-lhe as parcelas vencidas desde 24 de novembro de 2015 até a efetiva implementação, incidindo correção monetária desde quando deveria ter sido paga cada parcela, com juros de mora desde a citação. 8. Quanto à correção monetária, em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5.º da Lei 11.960 /2009 ( ADI 4.357 ), a atualização monetária deve ser feita pelo IPCAE, a partir de 26.03.2015 e, antes, pelos índices que remuneraram as cadernetas de poupança, conforme consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça ( REsp XXXXX/PR , PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 26/06/2013, DJE 02/08/2013). 9. Sem custas, ante a isenção legal. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que ausente recorrente vencido. 10. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099 /1995.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM TRÂMITE NO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROCEDIMENTO ANULADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso da autora em face de sentença que julgou improcedente seu pleito inicial. 2. Em suas razões recursais, preliminarmente, pugna pelo reconhecimento da nulidade da sentença, em virtude de julgamento citra petita, uma vez que não houve manifestação do magistrado quanto ao processo administrativo que tramitou junto ao TCDF, o qual resultou na suspensão do pagamento da GAJ. No mérito, afirma que o processo administrativo que suspendeu o pagamento da GAJ aos servidores sem vínculo efetivo com a administração é nulo, uma vez que não observou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que a GAJ é devida tanto aos servidores com vínculo efetivo como aqueles que possuem apenas cargo comissionado. Pugna, pois, pela declaração de nulidade da sentença, devendo os autos retornar ao juízo de origem para novo julgamento. Subsidiariamente, requer o julgamento da demanda, julgando-se procedentes todos os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas (ID XXXXX). 3. Com razão o recorrente ao afirmar que a sentença é omissa quanto a legalidade do processo administrativo iniciado no Tribunal de Contas do Distrito Federal. Todavia, entendo que não é o caso de anulação da sentença e retorno dos autos à origem, uma vez que a causa já se encontra madura para julgamento. Passo, pois, ao julgamento da demanda. 4. Aos Tribunais de Contas estaduais e do Distrito Federal são extensíveis os princípios e as normas processuais que vinculam o Tribunal de Contas da União - TCU, em especial aquelas relativas ao contraditório e à ampla defesa. Aplica-se, pois, ao TCDF, a Súmula Vinculante nº 03, a qual dispõe: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão." 5. A presença da Defensoria Pública no processo em trâmite do TCDF não afasta a necessidade de se estabelecer o contraditório e a ampla defesa com relação aos interessados no ato administrativo. 6. Dessa forma, o processo administrativo em análise feriu os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, assim como o enunciado previsto em súmula vinculante, ao impossibilitar a manifestação dos interessados nos autos. Precedente: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA. SUPRESSÃO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SÚMULA VINCULANTE 3 DO STF. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Na origem, o autor pleiteou a anulação da decisao do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF que julgou ilegal o pagamento, pela Defensoria Pública do Distrito Federal - DPDF, de Gratificação de Atividade Judiciária aos servidores ocupantes de cargo comissionado sem vínculo com a Administração Pública. 1.1. O Juízo sentenciante julgou procedente o pedido para declarar nulo o ato administrativo que suprimiu a gratificação ao autor, determinando o retorno imediato do pagamento desta e condenando o Distrito Federal ao pagamento da verba desde dezembro de 2015. 1.2. Em seu recurso inominado (fls. 154/178), alega o Distrito Federal que não se pode exigir contraditório em processos de auditoria, como na espécie. Aduz que o contraditório foi exercido pela Defensoria Pública como instituição e que a decisão do TCDF deve ser mantida. 2. Ao Tribunal de Contas do DF (TCDF) se aplicam os princípios e normas que regem o Tribunal de Contas de União (TCU), motivo pelo qual incide na espécie a Súmula Vinculante n.º 3 do STF ("Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."). 3. A presença da Defensoria Pública, como instituição, no procedimento que ensejou a anulação de ato administrativo que afetou terceiros, inclusive o autor/recorrido, não afasta a necessidade de contraditório e ampla defesa com relação aos afetados pela atuação do Tribunal de Contas. Precedente: Acórdão n.974070, 20160110025240ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal, DJE: 21/10/2016. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 27 da Lei n. 12.153 /2009 e 46 da Lei n. 9.099 /1995. Sem custas (Decreto-Lei n. 500/69). Sem honorários advocatícios (Súmula 421/STJ). (Acórdão n.989772, 20160110011334ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 01/12/2016, Publicado no DJE: 24/01/2017. Pág.: 1082/1100) 7. Posto isso, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença proferida, declarar nulo o processo administrativo nº 35670/2013, em trâmite do Tribunal de Contas do Distrito Federal. Condeno o Distrito Federal a implementar o pagamento da GAJ à autora e a pagar-lhe as parcelas vencidas desde 24 de novembro de 2015 até a efetiva implementação, incidindo correção monetária desde quando deveria ter sido paga cada parcela, com juros de mora desde a citação. 8. Quanto à correção monetária, em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5.º da Lei 11.960 /2009 (ADI 4.357), a atualização monetária deve ser feita pelo IPCAE, a partir de 26.03.2015 e, antes, pelos índices que remuneraram as cadernetas de poupança, conforme consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça ( REsp XXXXX/PR , PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 26/06/2013, DJE 02/08/2013). 9. Sem custas, ante a isenção legal. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que ausente recorrente vencido. 10. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099 /1995
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. LEGITIMIDADE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL PARA DEFENDER A LEGALIDADE DE SEUS ATOS. NULIDADE DA DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR POR SER EXTRA PETITA AFASTADA. LICITAÇÃO PÚBLICA. EDITAL DE CONCORRÊNCIA N.º 001/2018. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. SUSPENSÃO DA PENALIDADE EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS, REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS E REPRESENTAÇÃO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO DO MÉRITO DO OBJETO DOS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CUMPRIMENTO DA PENALIDADE. DESCABIMENTO. DECISAO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL ANULADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. De acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016 /2009, o Mandado de Segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 2. Embora o Tribunal de Contas do Distrito Federal seja um órgão público e, por consequência, um ente despersonalizado, a jurisprudência tem admitido o ingresso de órgãos públicos em âmbito judicial para defesa de sua atuação funcional e de suas atribuições institucionais. 3. Não há que se falar em decisão extra petita se ela se limitou a examinar a concessão da liminar nos exatos termos solicitados na inicial. Agravos internos desprovidos. 4. É consabido que a concessão de efeito suspensivo em âmbito administrativo cuida de hipótese excepcional, ou seja, somente quando houver ?justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução? ( parágrafo único do art. 61 da Lei n.º 9.784 /99). E, assim como no direito processual, o efeito suspensivo apenas impede a produção imediata dos efeitos da decisão. 5. A condição da licitante, ao ser beneficiada com a concessão de efeito suspensivo ao recurso administrativo que lhe aplicou a penalidade de declaração de inidoneidade, não era permanente, mas temporária até o completo exame do recurso. 6. Embora concedido o efeito suspensivo, quando do exame do mérito recursal, este foi expressamente revogado e, portanto, a decisão anterior de aplicação da penalidade prevaleceu desde a data em que foi proferida, ante a produção de efeitos ex tunc da revogação do mencionado efeito suspensivo. 7. ?Admitir como período de cumprimento de pena o tempo em que o processo licitatório permaneceu suspenso e, posteriormente, admitir que a empresa penalizada entabule contrato com a Administração Pública para executar o objeto da licitação, redunda no completo esvaziamento da penalidade imposta. Essa interpretação atribui, ao cumprimento da penalidade, efeitos retroativos alcançáveis com a anulação do ato que impôs a declaração de inidoneidade?. (Acórdão XXXXX, XXXXX20198070000 , Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Conselho Especial, data de julgamento: 4/2/2020, publicado no DJE: 27/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 8. Agravos Internos de NG Engenharia e Tribunal de Contas do Distrito Federal conhecidos e desprovidos. 9. Segurança concedida.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO TRANSPORTE. DEFENSOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES DIÁRIAS. SUJEIÇÃO AO CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a parte autora contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido, pertinente a anulação de ato do Tribunal de Contas do Distrito Federal, Decisão nº 1.908/2019, que determinou ao Defensor Público do Distrito Federal a comprovação do efetivo exercício de atividades externas para percepção mensal do auxílio transporte. Defende a inconstitucionalidade e a ilegalidade daquela decisão por ter usurpado a autonomia constitucional atribuída à Defensoria Pública do Distrito Federal - DPDF, alegou ainda a existência de coisa julgada administrativa, isto em razão da auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do DF já ter se pronunciado sobre tais questões no processo administrativo nº 11814/2014, Decisão nº 5590/2015, além de contradição entre as decisões. Prequestionou o art. 489 , § 1º , inc. IV , do CPC . Contrarrazões apresentadas. 2. O ponto controvertido é saber se o Tribunal de Contas do Distrito Federal extrapolou suas funções determinadas pela Lei Orgânica do Distrito Federal e Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994. 3. A Resolução nº 150, de 16 de junho de 2016, baixada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, regulamenta a indenização de transporte aos Defensores Públicos da Defensoria Pública do Distrito Federal Dentre outros requisitos, destaca-se no art. 6º que: ?somente fará jus à indenização de transporte o Defensor Público que declarar em documento, a utilização de veículo próprio para realização das atividades inerentes ao seu cargo, a ser arquivado em sua pasta funcional do Setor de Pessoal. Parágrafo único. A verificação das atividades realizadas pelo Defensor Público será feita mediante relatório mensal encaminhado à Corregedoria-Geral.? 4. A Decisão nº 1.908 de 04 de junho de 2019, referente ao Processo nº 12436/2018-e, do Tribunal de Contas do Distrito Federal (Num. XXXXX - Pág. 1), no item III, decidiu alertar a DPDF que qualquer servidor, para fazer jus ao recebimento de indenização de transporte, deve apresentar mensalmente, em formulário próprio, as atividades desempenhadas, especificando a denominação/local da unidade onde está lotado ou tem exercício e a descrição sintética do serviço externo executado que requereu a utilização de veículo próprio, de forma que possam ser aferidos, com precisão, os dias e as atividades que geraram o direito à indenização de transporte. Constando, ainda, no item IV, determinar à Defensoria Pública do Distrito Federal que, ?incontinente?, quanto ao cálculo da rubrica indenização de transporte, promova o desconto dos dias de afastamento e dos dias em que o servidor não comprovar a utilização de veículo próprio para a execução de atividades externas inerentes ao exercício do Cargo de Defensor, observando-se, ainda, a razão de dias úteis do mês (e não a razão de 30 dias) na apuração do valor do benefício.? 5. Analisando a Decisão nº 1.908/2019 em confronto com a Resolução nº 150 de 16 de junho de 2016, não se verifica usurpação de poder regulamentar pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal em detrimento da Defensoria Pública do Distrito Federal, tendo em vista que tal decisão apenas trouxe transparência à Resolução nº 150 de 16 de junho de 2016, quanto ao art. 3º e notadamente, no parágrafo único do art. 6º, o qual estabelece que a verificação das atividades realizadas pelo Defensor Público será feita mediante relatório mensal encaminhado à Corregedoria (ID. Num. XXXXX - Pág. 2), ou seja, houve determinação de especialização do controle do pagamento da indenização, função daquele Tribunal de Contas em observância ao princípio da economicidade e da publicidade, que objetiva dar transparência a forma como os recursos da Fazenda Pública são utilizados. 6. A Decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal trouxe clareza ao método de como a indenização de transporte deve ser utilizada, pois não se pode conceber que o valor integral de R$ 1.684,66 (mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) seja pago de forma indiscriminada para aquele Defensor Público que execute um serviço externo por mês, ou 13 serviços externos por mês ou 22 serviços externos por mês. As características das vantagens indenizatórias são eventuais, compensatórias, isoladas e impessoais, não podendo ser incorporadas ao subsídio do Defensor Público, justificando o rigoroso controle imposto pelo Tribunal de Contas, sob pena de enriquecimento sem causa. 7. Quanto a alegação de coisa julgada administrativa, em razão da auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do DF já ter se pronunciado sobre tais questões no processo administrativo nº 11814/2014, Decisão nº 5590/2015 (Num. XXXXX - Pág. 3), ensejando na Resolução nº 150 de 16 de junho de 2016 do Conselho Superior da DPDF, não prospera. Conforme destacado na sentença o art. 54 da Lei nº. 9.748/99 prevê que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. No caso dos autos, a decisão daquele processo administrativo, que decidiu pela suposta legalidade do recebimento da indenização é de 2015 e a Decisão nº 1.908 é de 2019, inexistindo transcurso de prazo decadencial. 8. O Tribunal de Contas do Distrito Federal tem o dever de fiscalizar de ofício ou mediante denúncia, em conformidade com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Noutro ponto, não há contradição entre a Decisão nº 5590/2015 e a Decisão nº 1.908/2019, ambas do Tribunal de Contas do DF, uma vez que a segunda decisão, em relação à primeira, apenas aprimora o controle de pagamento da indenização de modo que seja comprovado e mensurável. 9. Quanto ao prequestionamento do art. 489 , § 1º , inciso IV do CPC , conforme jurisprudência do STF, o juiz não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, mas somente aqueles que sejam suficientes para fundamentar o seu convencimento. Precedentes do STF: AR 2393 AgR/PE, RE XXXXX AgR-ED/SC, RE 426.059 , 422.154-AgR, e 433.236-AgR., sendo a sentença fundamentada quanto à solução apontada. 10. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 11. Custas recolhidas. Condenado o recorrente vencido a pagar honorários para o réu, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa. 12. A Súmula de julgamento servirá como Acórdão, conforme as regras do art. 46 da Lei nº 9.099 /95.
DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO ANULATÓRIA - DEVOLUÇAO DE REPASSE DETERMINADO E MULTA APLICADA - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - IRREGULARIDADE NA GESTÃO DE VERBAS PÚBLICAS - LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 01/94 - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - INOCORRÊNCIA - LEGALIDADE E REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - PEDIDO ANULATÓRIO IMPROVIDO. 1. Segundo precedente desta Eg. Corte de Justiça: "O Tribunal de Contas do Distrito Federal tem legitimidade para o controle externo das verbas repassadas pela União e incorporadas ao erário do DF". 2. Demonstrado que foram observados o devido processo legal e o direito à ampla defesa, não prospera o pedido de anulação de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal aos gestores de verbas públicas que deixou de nomear executor para fiscalizar a execução do contrato; não celebrou o instrumento contratual adequado para regular o repasse, tampouco acionou o controle interno 3. Não restando evidenciada qualquer ilegalidade ou irregularidade no processo de tomada de constas especial, que culminou com a aplicação da multa aos autores/apelantes, há que ser mantida integralmente a r. sentença que rejeita o pedido anulatório da sanção. 4. Recurso desprovido. Unânime.
DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO ANULATÓRIA - DEVOLUÇAO DE REPASSE DETERMINADO E MULTA APLICADA - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - IRREGULARIDADE NA GESTÃO DE VERBAS PÚBLICAS - LEI COMPL EMENTAR DISTRITAL Nº 01 /94 - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - INOCORRÊNCIA - LEGALIDADE E REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - PEDIDO ANULATÓRIO IMPROVIDO. 1. SEGUNDO PRECEDENTE DESTA EG. CORTE DE JUSTIÇA: "O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL TEM LEGITIMIDADE PARA O CONTROLE EXTERNO DAS VERBAS REPASSADAS PELA UNIÃO E INCORPORADAS AO ERÁRIO DO DF". 2. DEMONSTRADO QUE FORAM OBSERVADOS O DEVIDO PROCESSO LEGAL E O DIREITO À AMPLA DEFESA, NÃO PROSPERA O PEDIDO DE ANULAÇÃO DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL AOS GESTORES DE VERBAS PÚBLICAS QUE DEIXOU DE NOMEAR EXECUTOR PARA FISCALIZAR A EXECUÇÃO DO CONTRATO; NÃO CELEBROU O INSTRUMENTO CONTRATUAL ADEQUADO PARA REGULAR O REPASSE, TAMPOUCO ACIONOU O CONTROLE INTERNO 3. NÃO RESTANDO EVIDENCIADA QUALQUER ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE NO PROCESSO DE TOMADA DE CONSTAS ESPECIAL, QUE CULMINOU COM A APLICAÇÃO DA MULTA AOS AUTORES/APELANTES, HÁ QUE SER MANTIDA INTEGRALMENTE A R. SENTENÇA QUE REJEITA O PEDIDO ANULATÓRIO DA SANÇÃO. 4. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA. SUPRESSÃO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SÚMULA VINCULANTE 3 DO STF. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Na origem, o autor pleiteou a anulação da decisao do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF que julgou ilegal o pagamento, pela Defensoria Pública do Distrito Federal - DPDF, de Gratificação de Atividade Judiciária aos servidores ocupantes de cargo comissionado sem vínculo com a Administração Pública. 1.1. O Juízo sentenciante julgou procedente o pedido para declarar nulo o ato administrativo que suprimiu a gratificação ao autor, determinando o retorno imediato do pagamento desta e condenando o Distrito Federal ao pagamento da verba desde dezembro de 2015. 1.2. Em seu recurso inominado (fls. 154/178), alega o Distrito Federal que não se pode exigir contraditório em processos de auditoria, como na espécie. Aduz que o contraditório foi exercido pela Defensoria Pública como instituição e que a decisão do TCDF deve ser mantida. 2. Ao Tribunal de Contas do DF (TCDF) se aplicam os princípios e normas que regem o Tribunal de Contas de União (TCU), motivo pelo qual incide na espécie a Súmula Vinculante n.º 3 do STF ("Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."). 3. Apresença da Defensoria Pública, como instituição, no procedimento que ensejou a anulação de ato administrativo que afetou terceiros, inclusive o autor/recorrido, não afasta a necessidade de contraditório e ampla defesa com relação aos afetados pela atuação do Tribunal de Contas. Precedente: Acórdão n.974070, 20160110025240ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal, DJE: 21/10/2016. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 27 da Lei n. 12.153 /2009 e 46 da Lei n. 9.099 /1995. Sem custas (Decreto-Lei n. 500/69). Sem honorários advocatícios (Súmula 421/STJ).
ADMINSITRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ANULAÇÃO DE MULTA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO DESEMPENHO DO CARGO DE EXECUTOR DE CONTRATO ADMINISTRATIVO - MANUTENÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA. 1. A ausência de impugnação quanto à regularidade formal do processo perante o Tribunal de Contas do Distrito Federal não abala nem é capaz de anular as conclusões a que chegou a e. Corte de Contas. 2. Mantém-se a multa imposta pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal a executor de contrato administrativo que atua com irregularidade no desempenho da atribuição que lhe é incumbida conforme apurado em regular processo perante aquela Corte. 3. Recurso conhecido e desprovido.