APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PISO DO MAGISTÉRIO. PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REAJUSTES PREVISTOS NA LEI Nº 11.738/2008. PROCESSO ANTERIOR QUE NÃO TEM POR OBJETO O MESMO VÍNCULO. PRESENTE INTERESSE PROCESSUAL NO AJUIZAMENTO DA NOVA DEMANDA. EXTINÇÃO E ÔNUS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS. Recurso interposto contra decisão que julgou extinto o pedido envolvendo cobrança do piso nacional do magistério público estadual da parte autora em seu vínculo 03. Ajuizamento de ação anterior, em janeiro/2014, em que limitada a pretensão aos vínculos 01 e 02 da autora, uma vez que a posse no vínculo 03 somente ocorreu em junho/2015, aproximadamente um ano após o ajuizamento daquela primitiva demanda, a justificar a não inclusão do terceiro vínculo na referida lide pretérita. Reforma da decisão que extinguiu o feito, com afastamento dos ônus sucumbenciais.RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
que não tem por objeto o mesmo vínculo. presente INTERESSE PROCESSUAL no ajuizamento da nova demanda...-0) tem por objeto pedido de reajustes referentes aos outros vínculos ? ação ajuizada tinha por objeto os vínculos anteriores (01 e 02), ao passo que esta refere-se ao vínculo...
A) RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467 /2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO . 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. TUTELA DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. ABRANGÊNCIA DE TODOS OS TRABALHADORES, INCLUSIVE DOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. MATÉRIA EMINENTEMENTE TRABALHISTA. SÚMULA 736 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 3. CONTINÊNCIA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL RECONHECIDA PELA ORIGEM. A presente ação civil pública tem por objeto exigir o cumprimento, pelo Estado de Minas Gerais, das normas relativas à segurança e medicina do trabalho, além de afastar as condições precárias em que funciona o prédio do Instituto Médico Legal . Tais medidas constituem direito constitucionalmente assegurado tanto aos trabalhadores regidos pela CLT quanto àqueles submetidos ao regime estatutário, conforme o disposto nos arts. 7º , XXII , e 39 , § 3º , da CF . Frise-se que não está em discussão a natureza do vínculo empregatício, que não tem relevância para o objeto da presente ação. Situação, portanto, distinta da examinada pelo STF na ADI 3.395-6, para a qual a definição da competência jurisdicional decorre da natureza do regime jurídico: se celetista ou estatutário. Nessa linha de raciocínio, tem aplicação à hipótese dos autos a Súmula 736 do STF. Julgados desta Corte Superior. Portanto, insere-se no âmbito da competência material da Justiça do Trabalho a apreciação e julgamento de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, mediante a qual se formulam pedidos relativos à adequação do meio ambiente de trabalho em face de ente público para todos os trabalhadores, independente do vínculo jurídico laboral, inclusive para os servidores estatutários. 4. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 5. LEI ORÇAMENTÁRIA. ESSENCIALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS. ART. 896 , § 1º-A, I, DA CLT . EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896 , § 1º-A, I, da CLT , incluído pela Lei n. 13.015 /14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista . 6. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS QUE VISAM À ADEQUAÇÃO DO MEIO AMBIENTE LABORAL. EFETIVIDADE DE DIREITOS SOCIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Direito do Trabalho é campo decisivo no processo de inserção justrabalhista no universo geral do Direito, tendo a Constituição da República firmado o conceito e a estrutura normativos de Estado Democrático de Direito, em que ocupam posições cardeais a pessoa humana e sua dignidade, juntamente com a valorização do trabalho. Resta claro, portanto, que a eliminação das condições precárias presentes no prédio do Instituto Médico Legal do Estado de Minas Gerais vem violando direitos básicos conferidos a seus trabalhadores é medida de manifesto interesse ao Direito do Trabalho e, com igual razão, afeto ao campo de atuação do Ministério Público do Trabalho. A atuação do Poder Judiciário, em caso de omissão do administrador público para a implementação de políticas públicas previstas na CF, insere-se na competência material da Justiça do Trabalho, a quem cabe cumprir o estratégico objetivo de cimentar as balizas de atuação dos distintos atores sociais e estatais, assegurando a efetividade da ordem jurídica de Direito Material, nas hipóteses disciplinadas no art. 114, I a IX , da CF . Julgados do STF . Recurso de revista não conhecido. B) RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICONAL. ART. 896 , § 1º-A, I, DA CLT . EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896 , § 1º-A, I, da CLT , incluído pela Lei n. 13.015 /14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido no aspecto . 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPT com pedido de indenização por danos morais coletivos e obrigação de fazer e não fazer, em razão de conduta negligente dos Reclamados no cumprimento de diversas normas de segurança e medicina do trabalho. A gravidade dos fatos e do ato lesivo repercute de forma negativa em toda a comunidade de trabalhadores, pois transcende o caráter meramente individual, violando o patrimônio moral de toda uma coletividade, circunstância que impõe o reconhecimento do dano moral coletivo. C ompreende-se que as condições de trabalho a que se submeteram os empregados atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam o inciso X do art. 5º da Constituição Federal e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Nesse contexto, configura-se o dano moral coletivo. Recurso de revista conhecido e provido no tema. 3. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. ASTREINTES. A ação civil pública tem como finalidade proteger direitos e interesses metaindividuais contra qualquer espécie de lesão ou ameaça, podendo envolver, segundo consta do art. 3º da Lei 7.347 /85, "a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Desse modo, com o propósito de tutelar direitos coletivos em sentido amplo (difusos, individuais homogêneos e coletivos em sentido estrito), a ação civil pública, evidentemente, pode veicular pretensão que busque prevenir condutas que repercutam negativamente nos interesses coletivos de uma determinada comunidade laboral. O pedido de tutela inibitória, por meio da concessão de tutela específica (obrigação de fazer ou não fazer), é importante instrumento de prevenção de violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, com o fito de evitar a prática, a repetição ou continuação de ato ilícito. Nesse sentido, a tutela jurisdicional inibitória volta-se para o futuro, prescindindo da ocorrência reiterada do dano, pois visa à efetivação do acesso à justiça como capaz de impedir a violação do direito (arts. 5º , XXXV , da CF e 461 do CPC /73; art. 497 do CPC/2015). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.105/2015. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COISA JULGADA MATERIAL. A decisão proferida pelo Tribunal Regional limitou-se a observar os efeitos da coisa julgada, pois já foi decidido em ação trabalhista anterior que o banco réu é responsável subsidiariamente pelos débitos trabalhistas em face do mesmo contrato de trabalho, no período de 24.10.2011 a 30.09.2012, ou seja, as questões relativas ao vínculo de emprego estão finalizadas pela coisa julgada. Note-se que o e. TRT destacou que a própria reclamante indicou o Banco como responsável subsidiário na primeira ação, de modo que não é lícita a tentativa de dar nova roupagem aos fatos declinados, a fim de rediscutir situação jurídica já apreciada, inclusive nos termos em que apresentada ao Órgão julgador. Nesse contexto, não se há de falar em violação dos artigos 301, §1º e § 2º, e 468, do CPC de 1973. Recurso de revista não conhecido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPATIBILIDADE. O Tribunal Regional manteve a sentença mediante a qual foi indeferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, em virtude da condenação da autora por litigância de má-fé, sob o fundamento de que os referidos institutos são incompatíveis. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que, para fins de deferimento do benefício da justiça gratuita assegurado pelo artigo 4º da Lei nº 1.060/50, basta que a parte declare, na petição inicial, que não se encontra em condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1). Portanto, o deferimento da justiça gratuita não está condicionado à ausência de condenação por litigância de má-fé (artigos 17 e 18 do CPC), mas sim à simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, o que efetivamente ocorreu na hipótese vertente. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e provido. MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Quanto à litigância de má-fé, o eg. TRT apontou que a autora, no exercício abusivo do direito de ação, deduziu pretensão contra fato incontroverso, o que se concluiu diante da formulação de pedido de vínculo empregatício diretamente com o banco, quando este já havia sido indicado pela autora como responsável subsidiário em duas outras ações anteriormente ajuizadas, em conduta temerária à higidez do trâmite processual e à segurança jurídica. Nesse cenário, para se concluir de modo diverso, seria imprescindível o revolvimento dos fatos, a fim de se entender que a autora zelou pela incolumidade do processo e adotou conduta pautada pela boa-fé processual, o que não se admite nesta instância extraordinária, por óbice da Súmula 126/TST. No que tange à indenização pelos prejuízos impostos à parte adversa, o Colegiado de origem apontou que a contratação de advogado para apresentar defesa já constitui uma despesa com a qual o recorrido não teria que arcar, se não fosse indevidamente demandado. Embora não considere que a contratação de advogado, de per si, seja capaz de fazer prova dos prejuízos sofridos pelo recorrido ante a atuação temerária da autora, o fato de o réu já ter se defendido em ação anteriormente ajuizada, que versava sobre o mesmo lapso temporal e o mesmo contrato de trabalho, robustece o entendimento de que houve inegável prejuízo ao réu, pois o banco teve de, novamente, acionar seus causídicos para apresentar defesa em face de pretensão que buscou rediscutir matéria já debatida e julgada. No caso, ante a necessidade de se defender em nova ação sobre tema acobertado pela coisa julgada, sobressai o prejuízo do réu, pelo que restam incólumes os dispositivos indicados. Os arestos trazidos à baila, por seu turno, não descem às minúcias do caso concreto, especialmente no que diz respeito ao ajuizamento de segunda ação para tratar do mesmo aspecto jurídico, de modo que são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", grifamos. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 27/03/2015, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas e, por isso, o recurso de revista não alcança conhecimento . Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Não demanda exame nesta instância extraordinária o tema sobre o qual a Corte de origem não se manifestou, ante a ausência de prequestionamento, como exige a Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA COM RELAÇÃO A UM RÉU. POSSE DE MUNIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA.PRELIMINAR. NULIDADE DA PROVA DO FLAGRANTE. O juízo singular, no julgamento do processo cindido, reconheceu a nulidade da prova colhida no momento do flagrante, por terem os policiais atendido o telefone de um dos réus sem autorização policial. Embora haja entendimento do STJ de que a prova, em tais circunstâncias, é válida, a decisão transitou em julgado, ausente recurso do Ministério Público, de forma que os acusados devem ser beneficiados com a decisão favorável.AUTORIA. TRÁFICO DE DROGAS. O setor de inteligência da Polícia Militar investigava o réu Maiquel e seu irmão pela prática do crime de tráfico de drogas, realizadas campanas em sua residência que comprovaram a existência de movimentação típica de tráfico no local. Nesse contexto, foi expedido mandado de busca e apreensão para o imóvel, quando apreendidas duas porções de maconha, escondidas na residência. Em que pese a pequena quantidade de droga apreendida, as declarações do policial responsável pela investigação demonstram sua destinação comercial, bem como o vínculo de Maiquel com o entorpecente. Condenação que se impõe. No que tange aos réus Bruno e Franciele, no entanto, a prova produzida é insuficiente para demonstrar seu vínculo com o tráfico perpetrado no local. Os agentes não tinham informação anterior de que ambos auxiliassem o corréu na prática delitiva, remanescendo dúvida quanto ao seu envolvimento com o ilícito. Absolvição mantida.ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Dos elementos probatórios, não ficou comprovado o vínculo subjetivo e o ajuste, de forma estável e permanente, entre os réus para a prática reiterada do tráfico de drogas. Absolvição mantida.POSSE DE MUNIÇÃO. Na residência objeto do mandado de busca, foram localizadas duas munições, as quais não foram periciadas por terem marcas de percussão. Na linha do atual entendimento dos Tribunais Superiores, possível o reconhecimento da atipicidade da conduta de posse de munição, quando ausente violação ao bem jurídico protegido pelo dispositivo legal. As circunstâncias da apreensão e a pequena quantidade de material apreendido demonstram a inexistência de maior reprovabilidade da conduta a afastar a responsabilização criminal, uma vez que não apreendida arma de fogo e não periciada a munição. Absolvição. Parecer ministerial nesse sentido.PENA. 1. Exasperada a pena-base pelos maus antecedentes. 2. Inexistentes causas agravantes e atenuantes. 3. Não reconhecida a minorante do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 ao réu, pois não preenchidos os requisitos legais.REGIME. Aplicado o regime inicial semiaberto, pois ausente circunstância que justifique a imposição de regime mais gravoso.RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.
O recorrente discorda da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados. Alega que o conjunto probatório favorece as alegações de que iniciou o trabalho em benefício da reclamada antes da data registrada em sua CTPS, bem como de que trabalhou em horas extras sem o devido pagamento. A reclamada ofertou contrarrazões. É o relatório. V O T O Referência ao número de folhas. A referência ao número de folhas considerou o "download" do processo pelo formato "PDF", em ordem crescente. Conhecimento do recurso. Conheço do recurso (fls. 242/252). Quanto à multa aplicada à testemunha em decisão de embargos de declaração, e objeto da complementação do recurso, 264/267, não conheço do recurso, porquanto falta legitimidade do autor para recorrer em nome de terceiro. Cabia à testemunha, e apenas a ela, requerer a modificação da aludida decisão em sede de recurso ordinário. Vínculo de emprego Não se conforma o trabalhador com a rejeição do vínculo de emprego em data anterior à anotada em sua Carteira de Trabalho. O reclamante alega, na inicial, ter sido contratado pela reclamada em 12 de setembro de 2018, mas registrado apenas em 3 de dezembro de 2019, e pede o reconhecimento do vínculo de emprego do período. A reclamada, em defesa, nega que o reclamante tenha prestado serviços em data anterior à anotada na CTPS, e afirma que o reclamante foi contratado em 3 de dezembro de 2018. Embora o reclamante tenha afirmado que a anotação de seu contrato ocorreu apenas em dezembro de 2019, ele mesmo apresenta a CTPS com data de admissão em 03/12/2018 (fls. 13). A prova do vínculo anterior ao anotado restou dividida, como revelam os depoimentos das testemunhas ouvidas. Enquanto a testemunha Anderson Fogo Pereira Lima alegou que "o reclamante começou a trabalhar em setembro de 2019 salvo engano", a testemunha ouvida a pedido da ré, Douglas da Silva, disse que "o reclamante começou a trabalhar na reclamada em dezembro de 2018" (fls. 195). De se destacar que, na hipótese de prova dividida, a questão deve ser solucionada em desfavor de quem detinha o ônus da prova, que, no caso, era o reclamante (artigo 818, I, da CLT). Ainda que assim não fosse, a credibilidade do depoimento da testemunha Anderson ficou abalada após a juntada da ata de audiência em que figurou como autor (processo nº 001193451.2019.5.15.0064), e fez declarações divergentes das prestadas como testemunha no presente processo. Por fim, não há falar na análise dos documentos juntados com as razões finais (fls. 210/223), porque apresentados após o encerramento da instrução processual, como decidido pela Origem. Por tais motivos, considero que não restou devidamente comprovada a prestação de serviços em data anterior à anotada em CTPS. Nego provimento. Horas extras e intervalos O reclamante tem razão parcial ao pretender o pagamento de horas extras e reflexos e intervalos. Na petição inicial, o trabalhador alega que trabalhava das 5h30 às 19h20, em sistema de 3 pegadas (5h30 às 8h; 11 às 13h30min e 17 às 19h20min) e que nos intervalos permanecia à disposição da empregadora realizando tarefas na garagem, ou em sistema de sobreaviso, afirmando, ainda, que "não poderia o obreiro anotar o horário correto de trabalho nos cartões de ponto e não havia a possibilidade de verificação do ponto" (fls. 05). Porém, em seu depoimento pessoal, o trabalhador, embora tenha confirmado seus horários de atividade, disse, em relação aos intervalos entre uma pegada e outra, "que ia para a casa nos intervalos entre as pegadas, mas deveria permanecer a disposição em caso de qualquer telefonema; que anotava o ponto eletrônico entrada, saída e intervalos corretamente; que anotou os horários que trabalhou de forma correta; que quando trabalhou nos intervalos entre as pegadas batia o ponto" (fls. 194). Ou seja, os cartões de ponto são válidos, não havendo qualquer indício de que tenham sido manipulados pela empregadora. Aliás, sequer o reclamante sugere tal situação em seu depoimento pessoal. E, embora a testemunha Anderson Fogo Pereira Lima tenha afirmado que os horários dos cartões de ponto não batiam com os horários trabalhados, na ação movida pela testemunha em face da ré, disse, em depoimento pessoal, que "quando havia impressão comparado os tickets com os espelhos e não notavam qualquer embora achassem que as horas pagas eram a menor" (fls. 197), o que torna seu depoimento frágil e incapaz de constituir-se como prova judicial. Contudo, apesar da validade dos cartões de ponto, a questão central refere-se ao tempo dos intervalos entre as pegadas. Os registros de jornada apontam intervalos de 6 a 7 horas diárias. Com o trabalho realizado das 5h30 às 8h, das 11 às 13h30 e das 17 às 19h20, o reclamante ficava impedido de ter qualquer compromisso mais longo no período das 5h às 19h. Embora não existisse efetivo trabalho durante esses intervalos, também não havia a possibilidade de desconexão completa entre o trabalhador e sua atividade. O reclamante era motorista e atuava, inclusive, em linhas regulares aos finais de semana, feriados e férias, como ele próprio menciona, estando sua atividade abrangida pelo art. 235-C, § 8º da CLT, especialmente no que diz respeito às "horas de espera". Assim, no período compreendido entre 03/12/2018 a 30/4/2019, a sentença deve ser reformada para condenar a ré a remunerar ao autor o período que exceder 2 horas de intervalo, na proporção de 30% do salário-hora normal (CLT, art. 235-C, §§ 8º e 9º), com reflexos em DSR´s, 13º salários, férias+1/3, aviso prévio e FGTS+40%. Quanto ao período a partir de 1º de maio, a reclamada apresentou Acordo Coletivo de Trabalho vigente entre 1/5/2019 a 30/4/2020, que estabeleceu um intervalo máximo de 6 horas para os regimes de "duas pegadas". Na verdade, referido acordo limitou-se a pequeno período do contrato (maio a setembro de 2019), sendo que no período anterior não havia instrumento coletivo que regulasse a matéria. Embora referida norma se refira apenas à dupla pegada, não há razão para que se entenda inaplicável às situações de tripla pegada, porquanto resta nítida a intenção dos entes coletivos em estabelecer limites ao tempo de intervalo, e não ao número de pegadas. Assim, conforme os controles de ponto, no período de 1º/5/2019 a 08/9/2019, quando a soma dos intervalos do autor exceder 6 horas, condena-se a ré ao pagamento como horas suplementares, acrescidas do adicional estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho, com reflexos em DSR´s, 13º salários, férias+1/3, aviso prévio e FGTS+40%. No que se refere aos feriados não compensados, procede o pedido de pagamento de horas extras, com o adicional de 100%, e reflexos em DSR´s, 13º salários, férias+1/3, aviso prévio e FGTS+40%. De acordo com a jornada cumprida e relatada nos registros de jornada, verifica-se que em determinados dias houve a violação ao intervalo entre duas jornadas diárias, previsto no art. 66 da CLT, razão pela qual é devida a diferença entre o intervalo regular e o concedido, a ser paga como horas extras, com reflexos em repousos, 13º salários, férias+1/3, aviso prévio e FGTS+40%. Não há falar em horas relativas ao intervalo para refeição já que as pegadas não eram superiores a 4 horas. As horas extras deverão ser calculadas observando-se a) o disposto na Súmula 264 do TST; b) o divisor 220; c) o adicional convencional e na ausência o legal, sendo de 50% para o labor em dias úteis e de 100% para o trabalho nos feriados; d) a jornada fixada nos registros de jornada; e) os recibos de pagamento apresentados e f) o disposto na Súmula 347 e OJ 394, SDI-1, ambas do E. TST. Dou provimento parcial, nestes termos. Demais determinações A liquidação se dará por simples cálculos. Deverão ser apurados os valores devidos ao INSS e ao IR, sendo a cota parte do empregado deduzida de seu crédito, e o empregador será responsável pelo devido recolhimento, inclusive da cota parte do empregador, no que se refere ao INSS. Relativamente aos recolhimentos fiscais, acaso incidentes, deverão ser observados os critérios estabelecidos na Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil. Juros a partir da propositura da ação e correção monetária nos termos da Súmula nº 381 do E. TST. Com relação à correção monetária, passo a tecer as seguintes considerações. O E. STF, no julgamento das ADI's 4357 e 4425, em relação a questão da atualização monetária dos precatórios, considerou válido o índice básico da caderneta de poupança (TR) até 25 de março de 2015, estabelecendo, todavia, depois da referida data, a sua substituição pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Em decorrência de tal posicionamento, o E. TST resolveu: a) declarar a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão 'equivalente à TRD', contida no 'caput' do artigo 39 da Lei nº 8.177/91; b) adotar a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, a preservar o direito à atualização monetária dos débitos trabalhistas; c) definir a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho. O E. TST, ainda, na mesma r. decisão, determinou a expedição de ofício ao Exmo. Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho requerendo a retificação da tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (tabela única). Em 05 de dezembro de 2017, em decisão definitiva, o E. STF julgou improcedente o pedido formulado na Reclamação (RCL) 22.012, que determinava a suspensão dos efeitos da decisão proferida na Arguição de Inconstitucionalidade 0000479-60.2011.5.04.0231, bem como da tabela única edita pelo CSJT. Desse modo, necessária a modulação dos efeitos da decisão do E. STF para fins de correção monetária incidente sobre débitos trabalhistas. Para tanto, deve aplicado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os débitos trabalhistas devidos até o dia 25 de março de 2015. Contudo, a partir do dia 26 de março de 2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A nova redação do art. 879, §7º, da CLT em nada altera o presente entendimento sobre o tema, pelos mesmos fundamentos adotados pelo E. STF. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE n° 870.947 também não altera o entendimento sobre a matéria, na medida em que a discussão travada naquele processo se refere às condenações judiciais da Fazenda Pública, o que não é o caso dos autos. Vale acrescentar que, conforme mencionado na própria decisão proferida no RE 870947 ED/SE, a qual tive acesso no site do STF, "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, para fins de aplicação da sistemática da repercussão geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a observância da orientação estabelecida". De se destacar, ainda, que a aplicação do índice IPCA-E está em consonância com a atual jurisprudência do TST que, em data posterior a 24.09.2018 (data da decisão mencionada - RE 870947 ED / SE), tem proferido decisões nesse sentido. Sobre o tema: "[...] IPCA-E. DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. JULGAMENTO DEFINITIVO DO STF NA RECLAMAÇÃO Nº 22012/RS. 1.O Pleno do TST, por meio da Arguição de Inconstitucionalidade nº 479-60.2011.5.04.0231, declarou inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD", inscrita no art. 39, "caput", da Lei n° 8.177/91, aplicando a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente da norma impugnada. Definiu, ainda, a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho. 2. No julgamento definitivo da Reclamação 22012 MC/RS, contra a decisão do Pleno desta Corte, o STF concluiu que "o conteúdo das decisões que determinam a utilização de índice diverso da TR para atualização monetária dos débitos trabalhistas não possui aderência com o decidido pelo STF nas duas ADIs". 3. A decisão é corroborada pelo julgado proferido pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no RE nº 870.947 RG/SE, com repercussão geral, publicada no DJe de 20.11.2017, no qual se considerou inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, por impor "restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia", inflação essa que somente é corretamente aferida pelo IPCA-E, calculado pelo IBGE, "índice escolhido pelo Banco Central". 4. Definido o índice, aplica-se a modulação de efeitos fixada pelo Pleno do TST, no julgamento dos embargos de declaração à arguição de inconstitucionalidade, em 20.3.2017, segundo a qual o IPCA-E incide a partir de 25 de março de 2015. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Processo: AIRR - 11957-32.2016.5.15.0151 Data de Julgamento: 17/10/2018, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/10/2018) Por tais motivos, deverá ser aplicado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os débitos trabalhistas devidos até o dia 25 de março de 2015 e, a partir do dia 26 de março de 2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Prequestionamento Para fins de prequestionamento, fica expressamente consignado que a presente decisão não afronta qualquer dispositivo legal, inclusive de âmbito constitucional, especialmente os referidos pelos litigantes, nem contraria Súmulas e Orientações das Cortes Superiores, sendo desnecessário, portanto, a interposição de Embargos de Declaração para tal finalidade. Diante do exposto, decido conhecer parte do recurso ordinário de REGINALDO DE CAMPOS e o PROVER EM PARTE para julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista e condenar ACAO TRANSPORTES E TURISMO LTDA a pagar-lhe horas extras e reflexos (inclusive feriados) - observando-se o tempo de espera para o período compreendido entre 03/12/2018 a 30/4/2019; intervalo entre duas jornadas diárias, observando-se as retenções fiscais e previdenciárias, além de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Arbitro às custas o valor de R$7.000,00, com custas pela reclamada no valor de R$140,00.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA Nº 184 DO TST. Verifica-se que a reclamada não interpôs embargos de declaração para provocar a manifestação do Regional sobre suas alegações. Conforme entendimento desta Corte, ocorre preclusão se não forem interpostos embargos de declaração para suprir o vício apontado em recurso de revista ou de embargos. Confere-se: "Súmula Nº 184 do TST. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO (mantida) - Res. 121 /2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos" . Assim, não há como ser analisada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de interposição prévia de embargos de declaração com a finalidade de sanar eventual omissão. Recurso de revista não conhecido. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. O Tribunal Regional não conheceu das contrarrazões da reclamada, porque intempestivas, mesmo estando comprovada a apresentação da referida peça no prazo legal . Contudo, nos termos do artigo 794 da CLT , "nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes" . Na hipótese, o Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário dos reclamantes para determinar o pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria em razão da integração das horas extras e da PL-DL 1971 em sua base de cálculo e determinou o recálculo da suplementação de aposentadoria do reclamante João Ramos Oliveira observando-se a integralidade do salário-de-participação, sem a redução de 10% com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, inclusive nas parcelas do 13º salário. Em contrarrazões ao recurso ordinário, a reclamada arguiu prescrição a diferenças de complementação de aposentadoria e apresentou as suas razões quanto aos RMNR, PCAC 2007 e PL-DL 1971 . No que se refere à prescrição a diferenças de complementação de aposentadoria, diante do novo posicionamento consolidado nesta Corte superior, firmado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na "Semana do TST", realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. O Regional negou provimento ao recurso ordinário dos reclamantes quanto aos RMNR e PCAC 2007 e os autores não interpuseram recurso de revista. A questão relativa à incorporação da parcela denominada "PL-DL" ao cálculo da complementação da aposentadoria do empregado não necessita de maiores esclarecimentos, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte perfilha o entendimento de que a participação nos lucros, concedida antes da vigência da Constituição de Federal de 1988, ostenta natureza salarial e deve compor a base de cálculo da complementação de aposentadoria do empregado aposentado, por se tratar de direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico, na forma em que preconizado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 15 da SbDI-1, segundo a qual "a parcela participação nos lucros, incorporada ao salário do empregado anteriormente à CF/88, possui natureza salarial e gera reflexos em todas as verbas salariais" . Assim, estando a decisão regional em consonância com o entendimento consolidade desta Corte, verifica-se que não houve prejuízo à parte e, nos termos do artigo 794 da CLT , não há falar em declaração de nulidade do acórdão regional. Desse modo, não há falar em violação do artigo 5º , inciso LV , da Constituição Federal . Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai do artigo 93 , inciso IX , da Constituição Federal . Havendo, nos autos, explicitação das razões de decidir do Órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N OS 586.453 E 583.050 EM MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Compete à Justiça do Trabalho julgar pedido de diferenças de complementação de aposentadoria formulado perante seu ex-empregador e a instituição de previdência privada por ele criada, quando essa suplementação tem origem no contrato de trabalho. Dessa forma, intactos os artigos 114 e 202 da Constituição Federal , bem como a divergência jurisprudencial colacionada, nos termos do artigo 896 , § 7º , da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. Contudo, apesar de ser esse o entendimento predominante nesta Corte sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários n os 586.453 e 583.050, em sessão realizada em 20/2/2013, interpostos pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS) e pelo Banco BANESPA S.A., respectivamente - processos julgados mediante o critério de repercussão geral, fixou o entendimento de que carece competência a esta Justiça especializada para processar e julgar as demandas que envolvam pedido de complementação de aposentadoria contra entidade de complementação de aposentadoria privada. Na mesma ocasião, em atenção aos princípios da segurança jurídica das decisões e da duração razoável do processo (artigo 5º , inciso LXXVIII , da Constituição Federal ), o Plenário daquela Corte também decidiu modular os efeitos da sua decisão, definindo que permanecerão tramitando perante esta Justiça do Trabalho todos os processos em que já houver sido prolatada sentença de mérito até a data daquela decisão, que, repita-se, ocorreu em 20/2/2013, devendo os demais ser remetidos à Justiça Comum, Juízo declarado competente para o julgamento de todos os outros casos similares. Recurso de revista não conhecido. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA PRIMEIRA RECLAMADA, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS , E PELA SEGUNDA RECLAMADA, FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS . ANÁLISE CONJUNTA . PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Diante do novo posicionamento consolidado nesta Corte superior, firmado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na "Semana do TST", realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito referir-se à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial nº 156 da SbDI-1 desta Corte, que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula nº 327 do TST, que assim passou a dispor: "A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação" . A partir de então, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação, também agora atribuída à Súmula nº 326, nas hipóteses em que for formulada a pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: "A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho". Recursos de revista não conhecidos. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. MATÉRIAS REMANESCENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Na hipótese, o pedido da ação é de diferenças de complementação de aposentadoria devidas pela Fundação Petros, instituição de previdência complementar criada e mantida pela Petrobras. Ressalta-se que, tendo em vista que a Petrobras custeia os meios e os recursos necessários à instalação e ao pleno funcionamento da Petros e possui, pois, ingerência administrativa e financeira sobre esta, certo é que toda e qualquer diferença de complementação de aposentadoria impõe àquela a consequente responsabilidade solidária, nos termos do que dispõe o artigo 2º , § 2º , da CLT , uma vez que a entidade privada de previdência complementar a ela ligada está, inegavelmente, sob sua direção, seu controle e sua administração. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. INCORPORAÇÃO NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A invocação genérica de violação do artigo 5º , inciso II , da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão da alínea c do artigo 896 da CLT , na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Recurso de revista não conhecido. PARCELA DENOMINADA "PL-DL 1971 ". INCORPORAÇÃO NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. CONCESSÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NATUREZA SALARIAL. DIREITO ADQUIRIDO. A questão relativa à incorporação da parcela denominada "PL-DL" ao cálculo da complementação da aposentadoria do empregado não necessita de maiores esclarecimentos, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte perfilha o entendimento de que a participação nos lucros, concedida antes da vigência da Constituição de Federal de 1988, ostenta natureza salarial, na forma em que preconizado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 15 da SbDI-1, segundo a qual "a parcela participação nos lucros, incorporada ao salário do empregado anteriormente à CF/88, possui natureza salarial e gera reflexos em todas as verbas salariais" , aplicada analogicamente à hipótese destes autos. Desse modo, deve essa verba compor a base de cálculo da complementação de aposentadoria do empregado aposentado, por se tratar de direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico. Recurso de revista não conhecido. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA PRIMEIRA RECLAMADA, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS , E PELA SEGUNDA RECLAMADA, FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS . ANÁLISE CONJUNTA - MATÉRIAS REMANESCENTES . REDUTOR DE 10%. FATOR DE REAJUSTE INICIAL EM 1984. PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO OU NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. LEIS COMPLEMENTARES N os 108 E 109 DE 2001. REVISÃO DA SÚMULA Nº 288 DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO. APOSENTADORIA OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES N os 108 E 109 DE 2001. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 12 de abril de 2016, procedendo à revisão da jurisprudência uniformizada deste Tribunal Superior, objeto da Súmula nº 288, no julgamento do Processo nº E- ED -RR- 235-20.2010.5.20.0006, decidiu imprimir-lhe nova redação e modular os seus efeitos, nos seguintes termos: "I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT ). II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro. III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109 , de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos. IV - O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções"(Resolução nº 207 /2016, DEJT divulgado em 18, 19 e 20/4/2016). Todavia, não obstante o novo entendimento desta Corte superior consagrado na atual redação da Súmula nº 288, item III, do TST, conferida pela Resolução nº 207 /2016, verifica-se que, no caso, os reclamantes se desligaram da reclamada, em razão das aposentadorias ocorridas em 30/9/90 e 31/5/89, quando não haviam ainda sido editadas as Leis Complementares n os 108 e 109 , de 29/5/2001, em que se previu que devem ser observadas as regras em vigor no momento em que os empregados preencheram os requisitos para a complementação de aposentadoria. No caso, o Regional, ao convalidar a sentença na qual se deferiu a pretensão dos autores de aplicação na norma regulamentar vigente à data de sua admissão, em detrimento daquela em vigor no momento de sua aposentadoria, decidiu em consonância com a antiga redação da Súmula nº 288 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS . MATÉRIAS REMANESCENTES . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE. AVANÇOS DE NÍVEIS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EXTENSÃO DO MESMO PERCENTUAL ESTABELECIDO AOS ATIVOS PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 62 DA SBDI-1. Observa-se que a reclamada não se insurge especificamente contra os termos do acórdão regional. Com efeito, a decisão de 2º grau foi proferida com lastro na ausência de objeto do recurso ordinário, pois , "conforme exposto na sentença, o juízo somente deferiu aos reclamantes ' o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria ou pensão com base nos percentuais correspondentes aos avanços de níveis concedidos ao pessoal ativo da primeira reclamada por meio dos acordos coletivos que estiveram vigentes a partir de 26/10/2007, em respeito à prescrição qüinqüenal declarada, conforme se apurar em liquidação por cálculos' (fl. 1491- verso)" . A demandada, no entanto, não se contrapôs a esse fundamento da decisão regional, limitando-se a apresentar alegações atinentes aos acordos coletivos de Trabalho 2001 e 2002; 2005 e 2006 que não foram deferidos aos reclamantes. Constata-se, assim, que o recurso de revista da reclamada encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST e do artigo 896 , § 1º-A, item III, da CLT , em razão de não se insurgir especificamente contra os exatos fundamentos decisórios do acórdão regional. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, do TST, in verbis: " RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.". Registra-se, desde logo, que a hipótese não atrai a aplicação do item II do verbete mencionado, no qual se consigna que"o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática", porquanto o motivo de denegação do recurso de revista, conforme discorrido, é relevante e pertinente. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. Inviável a análise do recurso, uma vez que o Regional não adotou tese sobre a matéria. Ausente o prequestionamento, incide o óbice indicado na Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido.
Apelação cível. Previdência Privada. Revisão de Benefício Suplementar. Recálculo do benefício, diante do art. 18, ?b? do Regulamento de 1990, Cálculo aplicado sobre o valor de 100% da média aritmética da soma do salários de participação. Cabimento. Aplicação do Limitador Etário nos termos do art. 24, §1º, no valor final do benefício. Aplicação do art. 108 do Regulamento de 1990.1. Agravo Retido. Em que pese tenha constatado que o laudo pericial, encontra-se em contradição, tenho que desnecessária a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem, visto que se trata de aplicação direta das normativas constantes, em especial do art. 18, §1º, e art. 24, §1º e 108 do Regulamento de 1990 da Fundação Corsan.2. Nulidade da sentença. Consigna-se que a solução do feito não requer exame individual de todos os argumentos suscitados pelas partes, ainda que sob a égide do novo texto de processo pátrio. Desnecessário mencionar item a item os tópicos vertidos, já que o juiz continua sendo o destinatário da prova, a teor dos artigos 139 e seguintes, combinados com os artigos 369 e seguintes, todos do Código de Processo Civil de 2015. Importante referir, ainda, que o §1º do artigo 489, não exige que o juiz especifique todos os argumentos quando não são relevantes para o deslinde da controvérsia, conforme Enunciados Aprovados em Seminário realizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Contudo, tenho que as omissões ora apontadas no recurso de embargos de declaração foram sanadas com a presente decisão, sendo descabida assim, a nulidade da sentença, face a completa prestação jurisdicional, tendo em vista encontrar-se o processo em condições de imediato julgamento (art. 1.013, §3º, inciso III do NCPC). Afasto assim, a necessidade de nulidade da sentença.3. Necessidade de manutenção da Corsan no Pólo Passivo da demanda.Rejeito de pronto o pedido de litisconsórcio passivo necessário veiculado, uma vez que inexistente qualquer tipo de relação jurídica com a patrocinadora CORSAN.O objeto veiculado na presente ação diz respeito exclusivamente postulação de pedido de reajustes ao benefício da autora, de acordo com os fatos narrados e fundamentos contidos na inicial, o que afasta qualquer possibilidade de solidariedade da Fundação ré com a ex-empregadora, uma vez que não há mais relação trabalhista, tampouco subsiste qualquer vínculo com a parte autora. Por conseguinte, não merece prosperar, em virtude da ausência de relação jurídica incindível ou determinação legal. Outrossim, a demandada possui personalidade jurídica própria não podendo ser confundida com a instituidora-patrocinadora.PREFACIAL - Prescrição qüinqüenal.Segundo o entendimento pacificado desta câmara, a prescrição a ser observada no caso concreto é a qüinqüenal e não atinge o fundo de direito, devendo ser aplicada àquelas parcelas vencidas anteriormente aos 5 anos, da propositura da ação. Desta sorte, tendo sido ajuizada a ação na Justiça do Trabalho em 15/03/2012, encontram-se prescritas somente as parcelas referentes a cinco anos anteriores a data de 15/03/2007. Desta sorte, com razão a apelante no ponto quanto ao marco interruptivo da prescrição.Mérito. 1. In casu, o autor possui 35 (trinta e cinco ) anos de tempo de serviço e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, nesse contexto, o salário-real-de-benefício, não será proporcional, mas integral, já que somente se aplicaria a alínea \a\ do §1º se viesse a se aposentar por tempo de serviço com menos de 35 (trinta e cinco) anos de vinculação ao regime de previdência oficial. Assim, tenho que com razão o autor, devendo ser recalculado o benefício complementar, diante do art. 18, ?b? do Regulamento de 1990, uma vez que o cálculo deve ser aplicado sobre o valor de 100% da média aritmética da soma do salários de participação. 2. Cabe ressaltar que segundo o Regulamento, a idade somente irá influenciar, conforme o §1º do art. 24, no final do cálculo e não sobre o salário-real-de benefício. Desta sorte, deve ser aplicado o limitador etário, nos termos do art. 24, §1º, no valor final do benefício. 3. Quanto ao pedido referente ao reajuste integral do benefício, tenho pelo seu cabimento, visto que o art. 108 do Regulamento especifica o momento em que deve haver o devido reajuste. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, REJEITARAM AS PRELIMINARES E DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO RECURSAL PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EXECUTIVA. INADEQUAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUE DEVE SER MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ FIXADOS EM GRAU MÁXIMO EM SENTENÇA DOS RESPECTIVOS EMBARGOS DE DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NESTA DEMANDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DANOS PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 QUE CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL, O QUE IMPLICA NA IMPOSSIBILIDADE DE SUA APRECIAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. A controvérsia consiste em verificar se agiu de forma escorreita o juízo a quo ao extinguir a execução de título executivo extrajudicial, sob o fundamento de perda do objeto em razão da satisfação do crédito. Em se tratando de execução de título extrajudicial, a extinção do feito somente poderá ocorrer nas hipóteses indicadas no artigo 924 do NCPC . Isso porque, o procedimento executivo destina-se a realizar o crédito exequendo, sendo anômalos os casos em que há extinção sem que haja a satisfação do credor. In casu, os executados opuseram embargos à execução, na qual comprovaram que o exequente ajuizou a presente ação (execução) por dívida inexistente, uma vez que o contrato de financiamento imobiliário que embasa sua pretensão executiva já se encontrava quitado há mais de quinze anos, com baixa da hipoteca junto ao RGI. Nesta esteira, o magistrado sentenciante julgou procedentes os embargos à execução e, em consequência, julgou extinta a execução, ante a comprovação de quitação do débito anterior ao ajuizamento da demanda, nos termos do art. 485 , IV do CPC . Nesse sentido, em que pese a irresignação recursal ter fundamento válido, pela indevida extinção do processo com fulcro no art. 485 , IV do CPC , certo é que deve ser mantida a extinção da execução por fundamento diverso, sem julgamento do mérito, por inexigibilidade do título, ou seja, com fundamento no inciso VI do mesmo art. 485 , do CPC /15. Explica-se. Como cediço, ao propor a ação executiva, o exequente deverá instruí-la com o título executivo extrajudicial (art. 798 , I , CPC ), que comporte obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 , CPC ). Dessa forma, tem-se que é nula a execução se lastreada em título executivo extrajudicial que não contenha tal obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 803 , I do CPC . Por sua vez, a inexigibilidade do título importa em evidente falta de interesse processual, pois não atendido o binômio necessidade-interesse no socorro judicial para satisfação de pretensão executiva resistida. Neste passo, uma vez que os executados, ao oferecerem embargos à execução lograram comprovar a inexigibilidade do título por satisfação do crédito, anterior ao ajuizamento da ação, é de rigor o reconhecimento da nulidade da execução e sua extinção com fulcro no art. 485 , VI , c/c art. 803 , I do CPC . Logo, ante a procedência dos embargos de devedor, deve ser mantida a extinção da execução, com base em fundamento diverso, nos termos do art. 485 , VI do CPC . No que concerne à alegada omissão na condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios na presente demanda, levando-se em consideração já haver condenação ao pagamento da mesma verba no julgamento dos embargos de devedor, entendo que não merece prosperar a irresignação. Não se desconhece ser cabível a dupla condenação em honorários advocatícios, tanto na ação de execução quanto nos respectivos embargos, já que os embargos à execução constituem verdadeira ação de cognição autônoma, porém, ressalta-se que a autonomia entre as referidas ações é relativa. Neste diapasão, a condenação nas despesas processuais decorre do princípio da causalidade, devendo ser suportada por aquele que restou vencido na demanda, na forma do artigo 85, do Código de Processo Civil. Com efeito, de acordo com o dogma da sucumbência, é o fato objetivo da derrota que legitima a condenação nas despesas do processo, incluindo os honorários advocatícios. A atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva, razão pela qual não se mostra relevante a intenção ou o comportamento do sucumbente quanto à má-fé ou culpa. Entretanto, existem situações concretas, em que se verificam sérias dificuldades para a aplicação deste critério unitário, que acabam por enfraquecer a aplicação do princípio da sucumbência. Logo, mostra-se necessária a observância do critério da evitabilidade da lide, que coloca em evidência o vínculo de causalidade que existe entre quem deu causa à demanda e a solução desta. Em suma, a regra da sucumbência, prevista no artigo 85, do Código de Processo Civil, não é absoluta. O princípio da sucumbência cede lugar ao princípio da causalidade, o qual revela a ideia de que aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual, ainda que vencedor, deve arcar com os encargos daí decorrentes. Logo, tem-se que a parte que dá ensejo à instauração da demanda deve suportar inteiramente os ônus sucumbenciais, independentemente da existência de efetiva sucumbência. O princípio da causalidade impõe que aquele que deu causa à instauração do processo responda pelas despesas e custas processuais, mesmo, por exemplo, em casos de extinção sem resolução de mérito, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária se houvesse agido conforme o direito. Assim, neste ponto, faz-se necessária a transcrição da parte dispositiva da sentença nos embargos à execução, a qual fixou honorários advocatícios em favor do patrono dos executados: "ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE os embargos, para reconhecer a inexigibilidade do título executivo em face dos embargantes, relativamente ao contrato objeto da execução em apenso. Condeno o embargado no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. P. I. Transitada em julgado, traslade-se cópia para os autos da execução."Impõe-se, portanto, observar que esta condenação se deu em grau máximo, nos limites estabelecidos pelo art. 85 , § 2º , do CPC . Outrossim, válido que se ressalte que o valor atribuído pelos executados aos embargos à execução - valor da causa - é de R$ 900.289,08 (novecentos mil, duzentos e oitenta e nove reais e oito centavos), de forma que não há que se falar em valor irrisório para fins de base de cálculo de honorários sucumbenciais. Dessa forma, resta claro que o magistrado, ao sentenciar os embargos à execução, já levou em consideração o limite máximo permitido pela legislação em vigor para fixação de honorários, bem como considerou a existência e complexidade da ação executiva em apenso, não havendo que se falar, portanto, em fixação de honorários nesta contenda. Do mesmo modo, no que concerne ao pedido de condenação do exequente em litigância de má-fé e indenização por danos processuais, entendo não assistir razão ao apelante. O litigante de má-fé é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando danos processuais à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou prolongar deliberadamente o andamento do processo, procrastinando o feito. Contudo, no caso dos autos, a constatação de inexigibilidade do título, por si só, não é capaz de ensejar dano processual à parte contrária, que sagrou-se vencedora em ambas as ações, razão pela qual, inclusive, os ônus sucumbenciais e honorários advocatícios serão integralmente suportados pelo exequente, sendo certo que a comprovação do atuar desleal da parte ex adversa encontra-se nos autos dos embargos de devedor, em apenso, no qual a penalidade restou aplicada. Por essa razão, deixo de condenar o apelado nas penas de litigância de má-fé (danos processuais), nesta execução. Por fim, quanto ao pedido alternativo de pagamento em dobro do valor indevidamente demandado, nos termos do art. 940 do Código Civil , igualmente não merece prosperar o pleito dos executados. Como cediço, não é a mera cobrança indevida que ensejará o direito de reclamar a aplicação da pena perseguida. Vejamos."Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição."Além da cobrança indevida, é necessário que o credor tenha agido de má-fé, com dolo. Não é por outra razão que o Supremo Tribunal Federal, quando ainda vigente o Código Civil de 1916 , editou o enunciado da súmula nº 159, cujo teor a seguir se transcreve:"Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil "O mencionado art. 1.531 do CC/16 , hoje, dá lugar ao artigo 940, que trata da mesma sanção por cobrança judicial indevida. Neste sentido, não é de agora que se sabe que, para que seja cominada a sanção ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, é necessária a efetiva comprovação de ter o credor agido com dolo no ajuizamento da demanda executiva. Nesta mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça, quando instado a manifestar-se sobre a matéria, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, firmou o entendimento de que o direito à devolução em dobro do valor cobrado depende, também, da comprovada má-fé por parte do credor. Dessa forma, a presunção de má-fé que se extrai da regra contida no art. 940 do CC/02 é ônus de prova daquele que a alega, sendo certo que, no caso dos autos, o executado logrou comprovar ter sido demandado por quantia já paga, bem como ser o exequente sabedor da sua quitação. Contudo, a pretendida devolução em dobro não pode ser concedida, uma vez que não foi pleiteada na instância de origem, seja nos autos da execução, seja por ocasião do oferecimento de embargos do devedor, pelo que seu requerimento nesta instância configura inovação recursal, o que impossibilita sua apreciação. Sem honorários recursais. Desprovimento do recurso.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.) INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014 - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES-FIM, INERENTES, ACESSÓRIAS OU COMPLEMENTARES POR EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO - LICITUDE - VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO 1. A ilicitude da terceirização e o reconhecimento do vínculo não foram debatidos nestes autos, sendo objeto de outra demanda, já transitada em julgado. A questão controvertida neste processo diz respeito exclusivamente aos benefícios contidos nas normas coletivas. 2. É de se notar que, quando da análise da modulação dos efeitos, houve manifestação explícita do Exmo. Ministro Roberto Barroso de que a decisão do E. STF que reconheceu a licitude da terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas "não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada". Assim a tese de repercussão geral não é aplicável à espécie. 3 . Desse modo, deve ser mantido o acórdão que negou provimento ao Agravo , sem proceder ao juízo de retratação, e devolvidos os autos à Vice-Presidência do TST.