XXXXX-83.2011.2.00.0000, determinou a instauração de Revisão Disciplinar do Processo Administrativo Disciplinar que tramitou no Tribunal de Justiça do Estado São Paulo, em acórdão assim ementado: “RECLAMAÇAO...Precedente do STF. 4 – Conforme disposto no art. 82 do RICNJ, podem ser revistos os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano do pedido....Revisão Disciplinar julgado improcedente. (CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar -Conselheiro - …
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE. PENALIDADE DE DEMISSÃO. PROPORCIONALIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, Mandado de Segurança contra ato do Governador do Estado da Bahia, que demitiu o impetrante do cargo de investigador da polícia por falta disciplinar. 2. Assim como o Ministério Púbico Federal (em parecer e Agravo Interno), o particular alega a ocorrência da prescrição. Defende ainda o particular que a penalidade de demissão é desproporcional. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO 3. O Tribunal de origem entendeu que o lapso temporal passou a fluir quando houve o encaminhamento de "sugestão de instauração de Processo Administrativo Disciplinar à Corregedoria Geral, autoridade competente para tanto [...]". Com isso, afastou a alegação de que teria ocorrido o "início do prazo com a ciência do (a) Delegado (a) de Polícia Civil que instaurou o IP nº 007/2010, pois este (a) não é a Autoridade competente para a instauração de Processo Administrativo Disciplinar" (fl. 909, e-STJ). 4. Defendendo posição oposta, sufragada pelo Ministério Púbico Federal, o particular sustenta que o prazo começa a fluir do momento em que a irregularidade é "conhecida por alguma autoridade do serviço público, e não, necessariamente pela autoridade competente para instauração do processo administrativo" (fl. 1.030, e-STJ). 5. "A teor da jurisprudência desta Corte, o termo inicial da prescrição para apuração do cometimento de infração disciplinar é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar e não da ciência da infração por qualquer servidor público" (AgInt no REsp 594.385/PE, Relator Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.8.2019). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no MS 23.582/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 4/6/2019; AgInt no MS 23.565/DF , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 30/4/2019; AgInt no RMS 45.235/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/2/2019; MS 21.669/DF , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 09/10/2017. 6. A aplicação dessa diretriz ao caso concreto não é afastada pelo art. 204 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, cujo teor é o seguinte: "A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo disciplinar." 7. Não é correto entender a norma, como se defende nas razões dos Agravos, no sentido de que "qualquer autoridade pública da estrutura administrativa estadual" é competente para instaurar o processo administrativo (fl. 1.047, e-STJ). O preceito não está definindo competência, mas apenas a obrigação de que a autoridade competente promova a imediata apuração das irregularidades das quais tiver ciência. REGULAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA LEI PENAL 8. A Primeira Seção firmou o entendimento de que, "para que seja aplicável o art. 142 , § 2º da Lei n. 8.112 /1990, não é necessário demonstrar a existência da apuração criminal da conduta do servidor" ( MS 20.857/DF , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, DJe 12.6.2019). 9. O que desse precedente se extrai é que a lei penal regula os prazos de prescrição independentemente de apuração criminal, mas não, como pretendem os agravantes, o termo inicial de contagem para a instauração do PAD. 10. Não se pode acolher a alegação feita no Agravo do particular de que, "Aplicando-se a Lei penal ao caso, como informa a legislação de regência, a partir da consumação do suposto crime, ocorrida em 13/12/2009, ter-se-ia a prescrição penal em 13/12/2013" (fl. 1.031, e-STJ). 11. Da mesma forma que se entende em relação à Lei 8.112 /1990, o § 2º do art. 203 da Lei Estadual 6.677/1994, ao estabelecer que "Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime", está apenas definindo o lapso do tempo prescricional, mas não o seu início, que permanece sendo a data em que a autoridade competente tomou ciência do fato. 12. No caso, consoante consignou o Tribunal de origem, o Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado pela "Corregedoria Geral, autoridade competente para tanto, e que assim o fez em 25/02/2015 (fl. 46), antes de decorrido qualquer prazo prescricional (seja de quatro ou cinco anos)" (fl. 909, e-STJ). PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO 13. O Juízo a quo rejeitou o pleito de readequação da penalidade, "especialmente considerando-se que a conduta apurada é grave, incompatível com a postura que se espera da atividade policial e possui a demissão como sanção disciplinar a ela cominada". Também se esclareceu no acórdão que "o Impetrante já tinha em sua ficha funcional histórico de penalidades disciplinares de suspensão [...] que, embora inicialmente apuradas, alcançaram a prescrição punitiva da Administração Pública [...]" (fl. 911, e-STJ). 14. Consignou-se ainda no acórdão recorrido que, com base nos "elementos constantes nos autos, não se verifica excesso, falta de bom-senso e de racionalidade ou desrespeito aos parâmetros legais" (fl. 911, e-STJ). 15. Em tais circunstâncias, o Superior Tribunal de Justiça não tem alterado o juízo feito pela autoridade administrativa. Nesse sentido: MS 18.081/DF , Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 13.5.2013; MS 22.200/DF , Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 6.9.2019. CONCLUSÃO 16. Agravos Internos não providos.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGADA AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS SOBRE A MATÉRIA....no despacho datado de 19/05/2021, que ratificou a decisão monocrática de abertura do processo disciplinar....Decisão de instauração de processo administrativo disciplinar submetida a condição suspensiva.
INSTAURAÇAO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO CNJ. 1. Prova ilícita....Instauração, de ofício, de processo de revisão disciplinar....PROCESSO DISCIPLINAR. CONDENAÇAO. COLÉGIO DE PROCURADORES. DECADÊNCIA DO PROCESSO DISCIPLINAR: ANULAÇAO DA PENA DE ADVERTÊNCIA. PEDIDO DE REVISAO.
Aduz, que o processo administrativo disciplinar foi instaurado pelo Ministério da Educação em 27.12. 2017....PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSAO. PRESCRIÇAO. TERMO INICIAL. CONHECI- MENTO DOS FATOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA A INSTAURAÇAO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR....competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇAO DA PRETENSAO PUNITIVA NAO CONSUMADA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1....A contagem da prescrição interrompe-se tanto com a abertura de sindicância quanto com a instauração de processo disciplinar....PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ILÍCITO TIPIFICADO COMO CRIME. PRESCRIÇAO DA PRETENSAO PUNITIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO APÓS O TRANSITO EM JULGADO DA AÇAO PENAL.
Disciplinar (art. 142, § 1º, da Lei 8.112/1990), a qual interrompe-se com a publicação do primeiro ato instauratório válido, seja a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar (art...Disciplinar (art. 142, § 1º, da Lei 8.112/1990), a qual interrompe-se com a publicação do primeiro ato instauratório válido, seja a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar (art...processo disciplinar (art. 142, § 3º, da Lei 8.112/1990).
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REGIME DISCIPLINAR DO SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SANÇÃO DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de demissão praticado pelo Governador do Estado, decorrente de Processo Administrativo Disciplinar em que imputado à parte impetrante o cometimento de adulteração/falsificação de autenticação de ocorrências policiais com finalidade de recebimento de indenização securitária de DPVAT. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. II - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. III - Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017. IV - Não se desconhece a jurisprudência a respeito da impossibilidade de participação de membro do Ministério Público no processo administrativo disciplinar. Contudo, o caso guarda peculiaridades especificamente detalhadas no acórdão que demandam tratamento específico. V - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Súmula n. 283 do STF prestigia a o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.015/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 17/12/2021. No caso dos autos, a parte recorrente não impugnou o fundamento contido no acórdão a respeito da inexistência de prejuízo, fundada na participação limitada e com inequívoca finalidade fiscalizatória do membro do Ministério Público. VI - A instauração da sindicância investigativa não tem o condão de interromper a prescrição da pretensão punitiva da administração, efeito restrito à instauração do processo administrativo disciplinar do qual possa decorrer a efetiva aplicação de sanção. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 65.486/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021. VII - Esta Corte pacificou entendimento segundo o qual o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não gera, por si só, a nulidade do feito, desde que não haja prejuízo ao acusado, em observância ao princípio do pas de nulité sans grief. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS 36.312/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021. VIII - A alegação de falta de provas não procede porque a sanção administrativa foi fundamentada a partir dos elementos probatórios colhidos em processo administrativo disciplinar. Logo, não há flagrante ilegalidade na motivação do ato sancionador. IX - Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado. Nesse sentido: AgInt no RMS 61.462/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019. X - Também é pacífica, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a orientação segundo a qual é desnecessária a descrição pormenorizada das irregularidades investigadas, na portaria de instauração de processo administrativo disciplinar. Súmula n. 641/STJ. XI - Esta Corte possui orientação no sentido de ser incabível, na via estreita do mandado de segurança, o exame da suficiência das provas apuradas em processo administrativo disciplinar, a fim de verificar a autoria e as circunstâncias dos fatos imputados ao acusado, porquanto tal providência importa em necessária dilação probatória. Nesse sentido: AgInt no RMS 60.249/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 1º/12/2021. XII - A jurisprudência deste tribunal é firme no sentido de que, quando verificado que a conduta imputada ao investigado configura hipótese à qual a lei impõe a aplicação da pena de demissão, a Administração Pública não pode aplicar pena mais branda, porquanto se trata de ato vinculado. Súmula n. 650/STJ. XIII - Desse modo, não sendo possível identificar nenhum vício na tramitação do processo administrativo disciplinar, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. Ademais, prosseguir na verificação, para além do que já assentado nos autos, demandaria necessária dilação probatória, o que não se admite nesta via mandamental. XIV - Agravo interno improvido.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM CURSO. ART. 172 C/C ART.152 DA LEI 8.112/90. ART. 49 DA LEI 9.784/99. ART. 5º, LXXVIII, DA CF. GARANTIA DE DURAÇAO RAZOÁVEL DO PROCESSO....Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE APOSENTADORIA SOBRESTADO EM RAZAO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR....PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXTRAPOLAÇAO DE PRAZO PARA JULGAMENTO. ART. 172 DA LEI N. 8.112/90. INAPLICABILIDADE. …
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar, nos processos administrativos disciplinares, é a data do conhecimento do fato...PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA CIÊNCIA DOS FATOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR....TRANSCURSO DE MAIS DE 2 (DOIS) ANOS DO CONHECIMENTO DOS FATOS ATÉ A ABERTURA DO PROCESSO DISCIPLIN…