RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE PROCESSOS EROSIVOS CAUSADOS PELO CÓRREGO AFONSO XIII. Responsabilidade subjetiva. Inexistência de comprovação da falta do serviço. Comprovação de adoção de política pública no combate às erosões, notadamente com a contratação de serviços de canalização e aterramento do córrego. Dano material. Ausência de nexo de causalidade. Não ficou evidenciada a falta de adoção de medidas para combater as erosões que acometem a região, sendo uma Área de Preservação Permanente (APP) e de várzea, naturalmente exposta a processos erosivos. Prevalência do laudo pericial detalhado e bem fundamentado. Sentença mantida NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA CONTER PROCESSO EROSIVO, MEDIANTE ORIENTAÇÃO TÉCNICA E AVAL DO ÓRGÃO AMBIENTAL MUNICIPAL - SUPOSTAS IRREGULARIDADES AMBIENTAIS - REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL - ESGOTAMENTO PARCIAL DO OBJETO DA AÇÃO - REALIZAÇÃO DE MEDIDAS IRREVERSÍVEIS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO DA LIMINAR - RECURSO PROVIDO. - Não há como determinar, em sede de liminar, que a agravante, no prazo de 30 (trinta) dias, adote medidas para conter o processo erosivo instado na área objeto desta demanda, mediante orientação de profissional técnico habilitado, e aval do órgão ambiental municipal, quando se verifica que o acolhimento do pedido ocasionaria esgotamento parcial do objeto da ação, com a realização de medidas irreversíveis, não restando caracterizada situação urgente e excepcional que justificasse, nessas circunstâncias, o deferimento do pleito.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL – PROCESSO EROSIVO PRÓXIMO AO TERMINAL INTERMODAL DE CARGAS DE CAMPO GRANDE – DANO AMBIENTAL – PREJUÍZOS À COLETIVIDADE – OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE – DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO MANTIDA – INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – NÃO CONFIGURADA – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. Comprovado que a formação do processo erosivo ocorreu pela não execução dos dispositivos de amortecimento na rede de drenagem das águas pluviais no pátio para estacionamento de veículos/caminhões, em área 100% pavimentada no Terminal Intermodal de Cargas de Campo Grande, bem como diante da omissão do Município em resolver a questão, deve-se manter a sentença que determinou a execução de obras para cessar definitivamente o processo erosivo. Comprovada a negligência do Poder Público quanto à implementação dos direitos consagrados na Constituição da República, cabe ao Poder Judiciário determinar a adoção das medidas necessárias ao suprimento de omissões administrativas, sem que isso caracterize a indevida violação ao princípio da Separação dos Poderes.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL – PROCESSO EROSIVO PRÓXIMO AO TERMINAL INTERMODAL DE CARGAS DE CAMPO GRANDE – DANO AMBIENTAL – PREJUÍZOS À COLETIVIDADE – OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE – DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO MANTIDA – INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – NÃO CONFIGURADA – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. Comprovado que a formação do processo erosivo ocorreu pela não execução dos dispositivos de amortecimento na rede de drenagem das águas pluviais no pátio para estacionamento de veículos/caminhões, em área 100% pavimentada no Terminal Intermodal de Cargas de Campo Grande, bem como diante da omissão do Município em resolver a questão, deve-se manter a sentença que determinou a execução de obras para cessar definitivamente o processo erosivo. Comprovada a negligência do Poder Público quanto à implementação dos direitos consagrados na Constituição da República, cabe ao Poder Judiciário determinar a adoção das medidas necessárias ao suprimento de omissões administrativas, sem que isso caracterize a indevida violação ao princípio da Separação dos Poderes.
DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. ORDEM PARA QUE O DEMANDADO APRESENTE EM QUINZE DIAS PROJETO EXECUTIVO PARA CONTER O PROCESSO EROSIVO QUE VEM AFETANDO A RODOVIA, E QUE PROMOVA A SEGUIR AS OBRAS NECESSÁRIAS. PLEITO DE REVOGAÇÃO. NECESSIDADE DE PERQUIRIR MELHORES ELEMENTOS DE ANÁLISE PARA A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS ADEQUADAS. AGRAVO PROVIDO. A demanda objetiva a imposição de providências voltadas à realização de obras pelo demandado para conter o processo erosivo que vem afetando a rodovia. O deferimento da tutela antecipada deve pressupor, além do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a existência de probabilidade do direito afirmado. Entretanto, no caso em exame, a matéria ainda não se encontra suficientemente dirimida nos autos, o que só poderá ocorrer com a dilação probatória. Assim, necessária se mostra a revogação da medida, como forma de possibilitar a adequada apuração dos fatos, podendo vir a ser concedida mais adiante, uma vez colhidos melhores elementos de convicção à luz do contraditório.
DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. ORDEM PARA QUE O DEMANDADO APRESENTE EM QUINZE DIAS PROJETO EXECUTIVO PARA CONTER O PROCESSO EROSIVO QUE VEM AFETANDO A RODOVIA, E QUE PROMOVA A SEGUIR AS OBRAS NECESSÁRIAS. PLEITO DE REVOGAÇÃO. NECESSIDADE DE PERQUIRIR MELHORES ELEMENTOS DE ANÁLISE PARA A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS ADEQUADAS. AGRAVO PROVIDO. A demanda objetiva a imposição de providências voltadas à realização de obras pelo demandado para conter o processo erosivo que vem afetando a rodovia. O deferimento da tutela antecipada deve pressupor, além do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a existência de probabilidade do direito afirmado. Entretanto, no caso em exame, a matéria ainda não se encontra suficientemente dirimida nos autos, o que só poderá ocorrer com a dilação probatória. Assim, necessária se mostra a revogação da medida, como forma de possibilitar a adequada apuração dos fatos, podendo vir a ser concedida mais adiante, uma vez colhidos melhores elementos de convicção à luz do contraditório.
AGRAVO INTERNO SUSPENSÃO DE SEGURANÇA RECAPEAMENTO E CONTENÇÃO DE PROCESSO EROSIVO EM RODOVIA ESTADUAL OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE CRONOGRAMA DE OBRAS. ABALO À ORDEM PÚBLICA ADMINISTRATIVA E ECONÔMICA EFEITO MULTIPLICADOR OCORRÊNCIA DE GRAVE LESÃO RECURSO DESPROVIDO. O fumus boni iuris decorre, primeiro, do abalo da ordem pública administrativa, ou seja, da violação à ordinária prestação de atividade constitucional e legalmente estabelecida. Ao menos em juízo de delibação, não se verifica qualquer violação legal no programa de gestão da Agência Estadual, o que impõe a mínima intervenção do Poder Judiciário a fim de preservar o princípio constitucional da separação dos poderes. Mostra-se também provável a ocorrência de lesão à economia pública decorrente do potencial efeito multiplicador de decisões da mesma natureza, em razão da existência de diversas ações versando sobre a manutenção de rodovias estaduais, resultando daí o periculum in mora. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública em face de Alvaro Baptista e Construtora OAS LTDA, com vistas à recuperação ambiental de área que fora objeto de exploração mineral, de remoções de terra e de instalação de usina de asfalto, ocasionando erosões e instabilidades, aptas a propiciar deslizamentos. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, notadamente do laudo pericial, manteve a sentença de procedência da ação, consignando que "os elementos constantes dos autos levam à conclusão que, inegavelmente, ambos os requeridos devem ser responsabilizados pela degradação ocorrida, impondo-se, na esteira da arguta sentença de primeiro grau, a recuperação do local". Ressaltou que "o laudo pericial acostado às fls. 798/853, indica que o dano ambiental ocorreu com a '...supressão das áreas de vegetação, reconfiguração de superfícies topográficas, impacto visual e intensa aceleração dos processos erosivos com escorregamento de encosta sem qualquer Medida de Recuperação da Área'. E, ainda, verificou-se irregularidade nas áreas dos Taludes 1 e 2 existentes na área do platô no local (fls. 832 e 837), sem realização de qualquer obra de engenharia que ordene as águas de precipitação, além de cortes com retirada de material terroso na base do talude 1, os quais ocorreram na ocasião da instalação da usina de asfalto". Concluiu, assim, que, "diante das atividades de extração mineral (anterior) decorrentes da instalação da usina de asfalto pela CONSTRUTORA OAS, os danos ambientais foram causados pelos réus. Não tem relevância se parte dos danos teve inicio em período anterior à instalação da usina, eis que dita afirmação só corrobora a gravidade da situação, já que não foi tomada qualquer providência em relação à falta de escoamento adequado de águas e à supressão da vegetação na área". IV. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANOS AMBIENTAIS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – PROCESSO EROSIVO E ASSOREAMENTO DE CÓRREGOS – DANO AMBIENTAL EVIDENCIADO – CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO NA REALIZAÇÃO DE OBRAS – DANO MORAL COLETIVO – PLEITO NÃO COLHIDO – RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS – SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, o que foi observado pelo Ministério Público Estadual. 2. O constituinte de 1988 conferiu ao meio ambiente um tratamento singular e consequente à concepção de direito intergeracional, eis que a tutela da natureza tem por objetivo propiciar vida hígida e saudável às presentes e futuras gerações. 3. Incontroverso nos autos os danos ambientais (erosão e assoreamento dos córregos Desbarrancado, Coqueiro e Pedregulho) causados no trecho do anel viário que liga as saídas de São Paulo/SP e Cuiabá/MT, na altura do Bairro Taquaral Bosque. 4. O Município de Campo Grande demonstrou a adoção de medidas, contudo, não comprovou terem sido elas suficientes à solução de todos os problemas apresentados, o que impõem a manutenção da determinação de execução das obras necessárias para interrupção definitiva do processo erosivo no local. 5. O pedido de delimitação das obrigações impostas ao Município de Campo Grande nos termos pugnados na exordial, não é possível pois, ainda que aqueles pedidos tenham sido feitos com base em laudos técnicos e compreendam uma série de soluções indispensáveis para a solução dos danos ambientais noticiados na exordial, decorreu grande lapso temporal e há provas nos autos de que o ente público realizou obras no local. 6. A reparação dos danos ambientais é a questão principal nos autos a ser efetivada por meio das medidas de contenção, estabilização da erosão e demais obras necessárias à solução dos problemas apontados. Considerando que a verba pública é limitada, condenar os entes públicos ao pagamento de indenização extrapatrimonial, acaba por punir a sociedade e não o administrador público que se manteve inerte ao longo dos anos.*
PROCESSOS EROSIVOS ÀS MARGENS DO CÓRREGO AREIAO. OMISSAO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. erosivo e a recuperação da área degradada. Indubitavelmente, a drenagem das águas pluviais, as ações para conter o processo erosivo na região e...