RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO PENAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. ARTIGO 362 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . CONSTITUCIONALIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. É constitucional a citação por hora certa, prevista no art. 362 , do Código de Processo Penal . 2. A conformação dada pelo legislador à citação por hora certa está de acordo com a Constituição Federal e com o Pacto de São José da Costa Rica. 3. A ocultação do réu para ser citado infringe cláusulas constitucionais do devido processo legal e viola as garantias constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo. 4. O acusado que se utiliza de meios escusos para não ser pessoalmente citado atua em exercício abusivo de seu direito de defesa. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Encontrado em: Tema 613 - Constitucionalidade do art. 362 do Código de Processo Penal (dispositivo que trata da citação por hora certa). O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 613 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencido em parte o Ministro Marco Aurélio (Relator). Por unanimidade, o Tribunal, por reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, concedeu habeas corpus de ofício. Redigirá o acórdão o Ministro Luiz Fux. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Rafael Raphaelli, Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr....LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART-00227 ART-00228 ART- 00229 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . LEG-FED LEI- 009099 ANO-1995 ART-00002 ART-00062 ART-00066 PAR- ÚNICO ART-00074 ART-00076 ART- 00092 LJE -1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS . LEG-FED LEI- 009271 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA . LEG-FED LEI- 011689 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA . LEG-FED LEI- 011719 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA . LEG-FED LEI- 012234 ANO-2010 LEI ORDINÁRIA . LEG-FED LEI- 013105 ANO-2015 ART-00252 ART-00253 ART- 00254 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ....LEG-FED DEL- 002848 ANO-1940 ART-00107 INC-00004 ART- 00109 INC-00006 CP -1940 CÓDIGO PENAL . LEG-FED DEL- 003689 ANO-1941 ART-00261 ART-00263 "CAPUT" ART-00361 ART-00362 REDAÇÃO DADA PELA LEI- 11719 /2008 ART-00362 PAR- ÚNICO ART-00366 REDAÇÃO DADA PELA LEI- 9271 /1996 ART-00420 REDAÇÃO DADA PELA LEI- 11689 /2008 ART-00514 ART-00564 INC-00003 LET-c ART-00572 "CAPUT" CPP -1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS .
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PROCESSO PENAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 438: LIMITAÇÃO DE PRAZO DE PRESCRIÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO EM CASO DE INATIVIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DE CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . ART. 109 DO CÓDIGO PENAL . SÚMULA 415 DO STJ. ART. 5º , INCISOS XLII e XLIV , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . VEDAÇÃO DE PENAS DE CARÁTER PERPÉTUO (ART. 5º, INCISO XLVII, ALÍNEA B). DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º , LXXVIII , CF ). DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL (ART. 5 º , INCISO LIV , CF ). AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO (ART. 5º , LV , CF ). DIREITO DE AUTODEFESA. CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS – PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. PACTO DE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS. PRECEDENTE DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ressalvados os crimes de racismo e as ações de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático listados no art. 5º , incisos XLII e XVIV, da Constituição Federal , a regra geral no ordenamento jurídico brasileiro é de que as pretensões penais devem ser exercidas dentro de marco temporal limitado. Histórico da prescrição no Direito pátrio. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 2. A vedação de penas de caráter perpétuo, a celeridade processual e o devido processo legal substantivo (art. 5º, incisos XLVII, b; LXXVIII; LIV) obstam que o Estado submeta o indivíduo ao sistema de persecução penal sem prazo previamente definido. 3. Com exceção das situações expressamente previstas pelo Constituinte, o legislador ordinário não está autorizado a criar outros casos de imprescritibilidade penal. 4. O art. 366 do Código de Processo Penal , ao não limitar o prazo de suspensão da prescrição no caso de inatividade processual oriunda de citação por edital, introduz hipótese de imprescritibilidade incompatível com a Constituição Federal . 5. Mostra-se em conformidade com a Constituição da Republica limitar o tempo de suspensão prescricional ao tempo máximo de prescrição da pena em abstrato prevista no art. 109 do Código Penal para o delito imputado. Enunciado sumular n. 415 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Afronta as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º , incisos LIV e LV , da Constituição Federal ) o prosseguimento do processo penal em caso de inatividade processual decorrente de citação ficta. Direito subjetivo à comunicação prévia e pormenorizada da acusação formulada contra si, assim como à autodefesa e à constituição de defensor. Previsões da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (art. 8º, item 2, alíneas b e d) e do Pacto de Direitos Civis e Políticos (art. 14, item 3, alíneas a e d). 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso.
Encontrado em: Plenário, Sessão Virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020. - Acórdão (s) citado (s): (CITAÇÃO POR EDITAL, SUSPENSÃO DO PROCESSO, PRAZO PRESCRICIONAL, AUSÊNCIA, LIMITAÇÃO TEMPORAL) RE 460971 (1ªT), Ext 1042 (TP). (LEGISLADOR ORDINÁRIO, HIPÓTESE, IMPRESCRITIBILIDADE) RE 669069 (TP). (IMPRESCRITIBILIDADE, PREJUDICIALIDADE, DIREITO DE DEFESA) RE 669069 (TP). (TRATADO INTERNACIONAL, DIREITOS HUMANOS, SUPRALEGALIDADE) RE 466343 (TP). (RÉU, CITAÇÃO FICTA) HC 85473 (1ªT), HC 106840 (2ªT), HC 108314 (1ªT). (PROCESSO PENAL, CITAÇÃO POR HORA CERTA) RE 635145 (TP)....(PRESCRIÇÃO, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) RE 636886 (TP). - Acórdão (s) citado (s) - outros tribunais: (CITAÇÃO POR EDITAL, SUSPENSÃO DO PROCESSO, PRAZO PRESCRICIONAL, PENA MÁXIMA) STJ: HC 321528 , HC 133744 . (CITAÇÃO POR EDITAL, SUSPENSÃO DO PROCESSO, PRAZO PRESCRICIONAL) STJ: AgRg no RHC 130964, RHC 69270. - Legislação estrangeira citada: Código Penal de 1791, da Fraça; Diretiva (UE) 2016/343, do Parlamento Europeu. - Decisões estrangeiras citadas: Caso Klopper vs....LEG-FED DEL- 002848 ANO-1940 ART-00075 ART-00107 INC-00001 INC-00005 ART-00109 "CAPUT" INC-00001 INC-00004 INC-00005 ART-00155 "CAPUT" ART-00249 "CAPUT" CP -1940 CÓDIGO PENAL . LEG-FED DEL- 003689 ANO-1941 ART-00351 ART-00361 ART-00362 ART-00363 PAR-00001 PAR-00004 ART-00366 ART-00367 ART- 00396 PAR- ÚNICO CPP -1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . LEG-FED SUMSTJ-000415 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ . LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS .
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS. INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2. A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública ( CRFB /1988, art. 144 ), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3. Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.
Encontrado em: Decisão: O Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Impedido o Ministro Marco Aurélio. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli....(ONCURSO PÚBLICO, ELIMINAÇÃO, CANDIDATO (CONCURSO PÚBLICO), INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO, PROCESSO EM CURSO) RE 487398 AgR (2ªT), RE 559135 AgR (1ªT), ARE 713138 AgR (1ªT), ARE 754528 AgR (1ªT), ARE 753331 AgR (1ªT), ARE 700066 AgR (1ªT), ARE 847535 AgR (2ªT), ARE 937620 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (CONCURSO PÚBLICO, ELIMINAÇÃO, CANDIDATO (CONCURSO PÚBLICO), INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO, PROCESSO EM CURSO) ARE 720564. - Legislação estrangeira citada: Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789; art. 21 da Declaração dos Direitos do Homem de 1948. Número de páginas: 139....LEG-FED DEL- 002848 ANO-1940 ART-00059 ART-00092 INC-00001 LET-a LET-b PAR- ÚNICO ART-0217A ART- 00342 CP -1940 CÓDIGO PENAL . LEG-FED RES-000007 ANO-2005 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ . LEG-FED SUV-000013 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF . LEG-FED SUV-000044 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF . LEG-FED SUMSTF-000014 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF . LEG-FED SUMSTF-000686 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF . LEG-DIS DEC-007456 ANO-1983 DECRETO, DF RECTE.(S) : DISTRITO FEDERAL. RECDO.
CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019. DEVER DO MAGISTRADO DE REVISAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA NOVENTA DIAS. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ACARRETA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO. PROVOCAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA REAVALIAR A LEGALIDADE E A ATUALIDADE DE SEUS FUNDAMENTOS. OBRIGATORIEDADE DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA QUE SE APLICA ATÉ O ENCERRAMENTO DA COGNIÇÃO PLENA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE PRERROGATIVA DE FORO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A interpretação da norma penal e processual penal exige que se leve em consideração um dos maiores desafios institucionais do Brasil na atualidade, qual seja, o de evoluir nas formas de combate à criminalidade organizada, na repressão da impunidade, na punição do crime violento e no enfrentamento da corrupção. Para tanto, é preciso estabelecer não só uma legislação eficiente, mas também uma interpretação eficiente dessa mesma legislação, de modo que se garanta a preservação da ordem e da segurança pública, como objetivos constitucionais que não colidem com a defesa dos direitos fundamentais. 2. A introdução do parágrafo único ao art. 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, teve como causa a superlotação em nosso sistema penitenciário, especialmente decorrente do excesso de decretos preventivos decretados. Com a exigência imposta na norma, passa a ser obrigatória uma análise frequente da necessidade de manutenção de tantas prisões provisórias. 3. A inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. Precedente. 4. O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado. 5. o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro. 6. Parcial procedência dos pedidos deduzidos nas Ações Diretas.
Encontrado em: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia da ação direta e julgava parcialmente procedente o pedido formulado, aplicando ao art. 316, p.u., do CPP a técnica da interpretação conforme à Constituição, segundo as seguintes teses: i) a inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos; ii) o...Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta, concedendo ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal interpretação conforme a Constituição, no seguinte sentido: (i) a inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos; (ii) o art. 316, parágrafo único, do Código...de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado; (iii) o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos onde houver previsão de prerrogativa de foro.
CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019. DEVER DO MAGISTRADO DE REVISAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA NOVENTA DIAS. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ACARRETA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO. PROVOCAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA REAVALIAR A LEGALIDADE E A ATUALIDADE DE SEUS FUNDAMENTOS. OBRIGATORIEDADE DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA QUE SE APLICA ATÉ O ENCERRAMENTO DA COGNIÇÃO PLENA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE PRERROGATIVA DE FORO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A interpretação da norma penal e processual penal exige que se leve em consideração um dos maiores desafios institucionais do Brasil na atualidade, qual seja, o de evoluir nas formas de combate à criminalidade organizada, na repressão da impunidade, na punição do crime violento e no enfrentamento da corrupção. Para tanto, é preciso estabelecer não só uma legislação eficiente, mas também uma interpretação eficiente dessa mesma legislação, de modo que se garanta a preservação da ordem e da segurança pública, como objetivos constitucionais que não colidem com a defesa dos direitos fundamentais. 2. A introdução do parágrafo único ao art. 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, teve como causa a superlotação em nosso sistema penitenciário, especialmente decorrente do excesso de decretos preventivos decretados. Com a exigência imposta na norma, passa a ser obrigatória uma análise frequente da necessidade de manutenção de tantas prisões provisórias. 3. A inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. Precedente. 4. O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado. 5. o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro. 6. Parcial procedência dos pedidos deduzidos nas Ações Diretas.
Encontrado em: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia da ação direta e julgava procedente o pedido formulado, aplicando ao art. 316, p.u., do CPP a técnica da interpretação conforme à Constituição, segundo as seguintes teses: i) a inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos; ii) o comando do parágrafo...Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta, concedendo ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal interpretação conforme a Constituição, no seguinte sentido: (i) a inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos; (ii) o art. 316, parágrafo único, do Código...de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado; (iii) o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos onde houver previsão de prerrogativa de foro.