RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 241-A DA LEI 8.069 /90 ( ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ). COMPETÊNCIA. DIVULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE IMAGENS COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CONVENÇÃO SOBRE DIREITOS DA CRIANÇA. DELITO COMETIDO POR MEIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET). INTERNACIONALIDADE. ARTIGO 109 , V , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. À luz do preconizado no art. 109 , V , da CF , a competência para processamento e julgamento de crime será da Justiça Federal quando preenchidos 03 (três) requisitos essenciais e cumulativos, quais sejam, que: a) o fato esteja previsto como crime no Brasil e no estrangeiro; b) o Brasil seja signatário de convenção ou tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir criminalmente aquela espécie delitiva; e c) a conduta tenha ao menos se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido, ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente. 2. O Brasil pune a prática de divulgação e publicação de conteúdo pedófilo-pornográfico, conforme art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente . 3. Além de signatário da Convenção sobre Direitos da Criança, o Estado Brasileiro ratificou o respectivo Protocolo Facultativo. Em tais acordos internacionais se assentou a proteção à infância e se estabeleceu o compromisso de tipificação penal das condutas relacionadas à pornografia infantil. 4. Para fins de preenchimento do terceiro requisito, é necessário que, do exame entre a conduta praticada e o resultado produzido, ou que deveria ser produzido, se extraia o atributo de internacionalidade dessa relação. 5. Quando a publicação de material contendo pornografia infanto-juvenil ocorre na ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet, a constatação da internacionalidade se infere não apenas do fato de que a postagem se opera em cenário propício ao livre acesso, como também que, ao fazê-lo, o agente comete o delito justamente com o objetivo de atingir o maior número possível de pessoas, inclusive assumindo o risco de que indivíduos localizados no estrangeiro sejam, igualmente, destinatários do material. A potencialidade do dano não se extrai somente do resultado efetivamente produzido, mas também daquele que poderia ocorrer, conforme própria previsão constitucional. 6. Basta à configuração da competência da Justiça Federal que o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu. 7. A extração da potencial internacionalidade do resultado advém do nível de abrangência próprio de sítios virtuais de amplo acesso, bem como da reconhecida dispersão mundial preconizada no art. 2º , I , da Lei 12.965 /14, que instituiu o Marco Civil da Internet no Brasil. 8. Não se constata o caráter de internacionalidade, ainda que potencial, quando o panorama fático envolve apenas a comunicação eletrônica havida entre particulares em canal de comunicação fechado, tal como ocorre na troca de e-mails ou conversas privadas entre pessoas situadas no Brasil. Evidenciado que o conteúdo permaneceu enclausurado entre os participantes da conversa virtual, bem como que os envolvidos se conectaram por meio de computadores instalados em território nacional, não há que se cogitar na internacionalidade do resultado. 9. Tese fixada: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241 , 241-A e 241-B da Lei nº 8.069 /1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores”. 10. Recurso extraordinário desprovido.
Encontrado em: . - No momento da prolação deste acórdão, o processo tramitava em segredo de justiça. Número de páginas: 4. Análise: 10/05/2016, AMA. Tribunal Pleno 06/04/2016 - 6/4/2016 LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00109 INC-00005 CF -1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL . LEG-FED LEI- 008069 ANO-1990 ART-0241A ECA -1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . LEG-FED LEI- 012965 ANO-2014 ART-00002 INC-00001 LEI ORDINÁRIA . LEG-FED DLG-000028 ANO-1990 DECRETO LEGISLATIVO APROVA A CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA .
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO PARA BLOQUEIO DAS CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DA IMPETRANTE. ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . INQUÉRITO INICIADO EM 06/09/2018. AÇÃO PENAL QUE ATÉ O PRESENTE NÃO FOI INTENTADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO JÁ INSTAURADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. O sequestro de bens imóveis e móveis poderá ser decretado quando existirem indícios que vinculem os bens a serem constritos aos crimes investigados, mesmo que tais tenham sido transferidos a terceiros, conforme previsão expressa dos Arts. 125 , 126 e 132 , todos do Código de Processo Penal .Embora o sequestro tenha sido decretado com base na presença de indícios da prática do crime de estelionato por parte da requerente, deve ser levado em consideração que a medida cautelar foi imposta no dia 28/05/2019 e efetivada via BACENJUD no dia 30/05/2019, sendo que até o presente momento o inquérito policial não foi concluído, tampouco houve o oferecimento de denúncia por parte do Ministério Público, sendo que o inquérito policial teve início na data de 06/09/2018, ou seja, há mais de um ano.Nada obstante o prazo em atenção comporte elasticidade, fato é que o inquérito sequer foi concluído e que não há, ao menos por ora, previsão segura de quando o será. Além do mais, os valores foram transferidos para o processo 9000858-11.2019.8.21.0046 , cuja natureza é cível, tendo sido deferida a tutela de urgência.MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO.
PENAL E EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REMIÇÃO DA PENA NÃO ANALISADO. GUIA DE EXECUÇÃO NÃO EXPEDIDA. PLEITO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. IRRAZOÁVEL CONDICIONAR O EXAME DO PLEITO AO RECOLHIMENTO PRISIONAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO DEFINITIVA INICIADO. PLEITO DE REMIÇÃO QUE DEVE SER ANALISADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. Segundo o art. 8º, item I, da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos de São José da Costa Rica: toda pessoa tem direito de ser ouvida, com as garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza. 2. É no mínimo irrazoável condicionar a análise de benefício executório ao recolhimento prisional do paciente. Se, nos termos da pretensão do impetrante, foram preenchidos os requisitos para implemento do livramento condicional ou progressão ao regime aberto, revela-se desproporcional a observância do regime intermediário para fins de exame da situação executória, a revelar excesso de execução e condicionamento não previsto em lei. (HC-147.377/STF, Relator Ministro Edson Fachin, DJe de 6/9/2017). 3. Embora a guia de execução ainda não tenha sido expedida porque o mandado de prisão não fora cumprido, a sentença penal já transitou em julgado, tendo sido determinada a expedição de mandado de prisão contra a recorrente, não havendo dúvida, assim, quanto ao início do processo de execução definitiva, não obstante a ausência formal de guia. Assim, o pedido formulado em favor da executada encontra espaço para análise, de modo que merece ser apreciado pelo Judiciário, pelo Juízo de origem, que cumula as funções de Tribunal do Júri e de Juiz da execução, não obstante a ausência formal de guia executória. 4. Recurso em habeas corpus provido para determinar o sobrestamento do mandado de prisão expedido, até a formação da guia de execução definitiva (já que o processo transitou em julgado), devendo ser julgado o pedido de remição formulado na origem.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TORTURA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO PROVIDA PARA REDUZIR A REPRIMENDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA DECRETAR A PERDA DO CARGO PÚBLICO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADVENTO DA LEI N. 13.491 /2017. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM MANTIDA. NORMA DE DIREITO PROCESSUAL PENAL POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO NOBRE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO DESPROVIDO. 1. Não há como se examinar o aventado cerceamento de defesa e a alegada ausência de fundamentação da perda do cargo público, uma vez que tais questões não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem na impetração originária, circunstância que inviabiliza a aspirada análise direta por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. 2. As normas de direto processual penal são regidas pelo princípio do tempus regit actum, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal . Assim, iniciado processo penal no Juízo comum, antes do advento de nova lei, não há falar em sua redistribuição nos termos da novel Lei n. 13.491 /2017. 3. No caso, tendo a sentença condenatória sido proferida em 18/8/2014 e o acórdão do recurso de apelação prolatado em 25/5/2016, ambos anteriores à entrada em vigor da Lei n. 13.491/2017, de 13/10/2017, não há que se falar em deslocamento de competência. 4. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CRIMES COMETIDOS PELO RECORRENTE NA CONDIÇÃO DE LÍDER ESPIRITUAL (PASTOR). VÍTIMA COM APENAS 14 ANOS DE IDADE QUANDO INICIADO O DELITO (PRATICADO DE 2014 A 2016). PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA E FAMILIARES. MUDANÇA DE ENDEREÇO PARA OUTRO ESTADO APÓS A DENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal , revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva fez referência à gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática do crime de estupro de vulnerável, durante os anos de 2014 e 2016, no qual o recorrente, aproveitando-se da proximidade com a família da vítima, que o tinha como um líder espiritual, revestido de confiança e autoridade, constrangeu a menor, então com 14 anos, a manter conjunção carnal, resultando o ato criminoso em gestação indesejada para a vítima. 3. As instâncias ordinárias motivaram a custódia também na necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o recorrente procurou a família da vítima, intimidando-a, para retirar a acusação, bem como ameaçou tomar para a si o bebê, assim que nascesse. Outrossim, logo após o oferecimento da denúncia, o recorrente mudou para outro estado da federação. 4. É de se notar, ainda, que, de acordo como Magistrado de origem, a liberdade do recorrente representaria "injusta coerção psíquica e emocional para a vítima, diante dos relatos de constrangimentos e sofrimentos psicológicos pelo representado impostos à vítima, a fim de que os fatos não viessem ao conhecimento da comunidade e das autoridades estatais". 5. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. COVID-19. RESOLUÇÕES N. 313/2020 E 314/2020 DO CNJ. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior está fixado no sentido de que, no processo penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou da suspensão de expediente forense, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. 2. A Resolução n. 313 /2020 do CNJ, além de outras disposições, suspendeu os prazos processuais de 19/3/2020 a 30/4/2020, ante a situação pandêmica de Covid-19. A Resolução n. 314 /2020, por sua vez, determinou a retomada da tramitação dos processos judiciais eletrônicos, à exceção daqueles no âmbito do STF e da Justiça Eleitoral. Portanto, desde 4/5/2020, os prazos processuais de autos eletrônicos - tais como o agravo em recurso especial em que proferi a decisão ora impugnada - no STJ estão correndo regularmente ( AgRg no AREsp 1681191/CE , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020). 3. O recorrente foi intimado do acórdão recorrido em 10/3/2020, sendo o recurso especial somente apresentado em 12/5/2020. Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994 , VI , c/c. o art. 1.003 , § 5º , do CPC , bem como do art. 798 do CPP . 4. Agravo regimental não provido.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "No processo penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou suspensão de expediente forense, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte" ( AgRg no AREsp 1467990/MG , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 23/5/2019). 2. No caso concreto, para aferir a tempestividade após iniciada a contagem de dias para interposição do recurso especial, o recorrente considerou a suspensão de prazo processual pelo Tribunal de origem, sendo certo que houve expediente forense no dia do termo final. 3. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: T5 - QUINTA TURMA DJe 10/09/2019 - 10/9/2019 FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART : 00798 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1761641 CE 2018/0216145-6 (STJ) Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS ATÉ 20 DE JANEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 798 DO CPP. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. In casu, não se verifica que o acórdão embargado contenha quaisquer dos vícios que permitem o manejo da insurgência, o que impede o seu acolhimento, valendo o destaque de que a presente via não funciona como recurso de revisão. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 3. Lado outro, o julgamento monocrático realizado pelo Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da distribuição do processo, decidindo pelo não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos autos, encontra respaldo no art. 21-E, inciso V, do RISTJ, não havendo se falar, portanto, em nulidade ou ofensa aos princípios do juiz natural e da colegialidade. Precedentes. 4. No processo penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou suspensão de expediente forense, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. Precedentes. 5. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se aplica o disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça criminal, ante a especialidade das disposições previstas no art. 798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro. 6. Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a juntada de documento apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve se dar no momento da interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 7. Na espécie, o recurso especial se revelou manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c. o art. 1.003, § 5º, do CPC, bem como do art. 798, do CPP. 8. Embargo de declaração rejeitados.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS ATÉ 20 DE JANEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 798 DO CPP. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. In casu, não se verifica que o acórdão embargado contenha quaisquer dos vícios que permitem o manejo da insurgência, o que impede o seu acolhimento, valendo o destaque de que a presente via não funciona como recurso de revisão. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 3. Lado outro, o julgamento monocrático realizado pelo Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da distribuição do processo, decidindo pelo não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos autos, encontra respaldo no art. 21-E, inciso V, do RISTJ, não havendo se falar, portanto, em nulidade ou ofensa aos princípios do juiz natural e da colegialidade. Precedentes. 4. No processo penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou suspensão de expediente forense, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. Precedentes. 5. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se aplica o disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça criminal, ante a especialidade das disposições previstas no art. 798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro. 6. Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a juntada de documento apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve se dar no momento da interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 7. Na espécie, o recurso especial se revelou manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c. o art. 1.003, § 5º, do CPC, bem como do art. 798, do CPP. 8. Embargo de declaração rejeitados.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No processo penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou suspensão de expediente forense, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeira dia útil seguinte. 2. A suspensão do expediente forense no Tribunal de origem em decorrência da greve dos caminhoneiros, em datas que não coincidem nem com o início nem com o fim do prazo, é indiferente na hipótese, pois, no Processo Penal, os prazos são contados em dias corridos e sem interrupção ou suspensão ( AgRg no AREsp 1366996/SP , Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 1º/2/2019). 3. No caso, o recorrente foi intimado do v. acórdão recorrido em 18/5/2018, sendo o recurso especial somente apresentado em 5/6/2018. Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994 , VI , c.c. art. 1.003 , § 5.º , do CPC , bem como do art. 798 do CPP . 4. Agravo regimental não provido.
Encontrado em: T5 - QUINTA TURMA DJe 09/04/2019 - 9/4/2019 FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART : 00994 INC:00006 ART : 01003 PAR: 00005 . FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART : 00798 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1434976 RJ 2019/0024734-7 (STJ) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA