RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO FALIMENTAR. ART. 104 , III , DA LEI Nº 11.101 /05. AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM INTERNACIONAL. INDÍCIOS DE CRIME FALIMENTAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROCURADOR. ORDEM DENEGADA. 1. Não é possível, na via do habeas corpus, a análise de alegações sobre o mérito do processo falimentar. 2. O constrangimento à liberdade do paciente - indeferimento de pedido de viagem ao exterior - encontra fundamento nas provas dos autos da ação falimentar, pois a restrição está amparada no art. 104 , III , da Lei 11.101 /2005, diante da não colaboração com o andamento do processo de falência, da ausência de apresentação de procurador, bem como da notícia de fortes indícios da prática de crimes falimentares. 3. Recurso a que se nega provimento.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUBMISSÃO AO PROCESSO DE FALÊNCIA. CABIMENTO. ESPECIALIDADE DA LEI 6.024 /1974 ANTE A LEI 11.101 /2005. INVIABILIDADE DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA INSOLVÊNCIA DA COOPERATIVA E DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CRIME FALIMENTAR. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da submissão de uma cooperativa de crédito rural ao processo de falência. 2. Nos termos do art. 2º , inciso II , da Lei 11.101 /2005, "esta Lei não se aplica a [...] instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito [...]". 3. Existência, porém, de hipótese normativa específica de falência das instituições financeiras e equiparadas, após liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 21, alínea b, da Lei 6.024 /1974. 4. Exegese da Lei 11.101 /2005, em conjugação com a Lei 6.024 /1974, de modo a se admitir a decretação da falência da cooperativa de crédito na hipótese prevista na lei especial. Doutrina sobre o tema. 5. Inviabilidade de se revisar, no âmbito desta Corte Superior, o estado de insolvência da cooperativa e a conclusão pela existência de indícios de crime falimentar, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Sentença de falência mantida. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME FALIMENTAR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INFORMAÇÕES PRESTADAS POR MEIO DE PETIÇÃO JUDICIAL. CONTROLE JUDICIAL POSTERIOR. AUSÊNCIA DE DOLO. CONDUTA ATÍPICA. RECURSO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. A denúncia descreve que o recorrente, na condição de advogado da empresa em processo falimentar, teria prestado falsas informações, visando induzir a erro o juiz e o Ministério Público. 3. As informações prestadas pelo recorrente na condição de advogado basearam-se em declarações dadas pelo seu cliente e confirmadas pelo escritório de contabilidade responsável pela empresa em processo de falência, de modo que não se pode atribuir diretamente a ele a responsabilidade pelas informações contidas na petição. Por isso, a caracterização do crime imputado não está presente. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido para trancar, em relação ao recorrente, a Ação Penal n. 0001936-95.2017.8.16.0017.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA POR MEIO DE PROCESSO FALIMENTAR. AÇÃO PENAL. ACUSAÇÃO DE CRIME FALIMENTAR. RECEBIMENTO DENÚNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O processo foi extinto sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267 , inciso IV , do Código de Processo Civil de 1973 , face o encerramento do processo falimentar sem a existência de bens da massa falida. 2. A jurisprudência consagrada no E. Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, encerrado o processo falimentar, e não havendo bens suficientes para garantir a execução, a execução fiscal deve ser extinta, nos termos do art. 485 , VI do CPC/2015 (antigo art. 267 , VI do CPC/1973 ), em relação à empresa falida. 3. Em relação ao redirecionamento do feito, embora tenha sido instaurado processo de crime falimentar contra os sócios Nilton Dias e José Luiz Ferreira, observa-se que foi oferecida suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 , da Lei nº 9.099 /95. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, verifica-se que o Inquérito Judicial Falimentar nº 1020518-59.1998.8.26.0100 encontra-se arquivado, tal situação, por si só, não permite o redirecionamento do feito na pessoa dos sócios, tendo em vista que a exequente não comprovou qual foi o crime falimentar praticado e de que maneira teria impossibilitado o pagamento dos tributos, ônus que lhe competia. 4. Tendo sido decretada a falência da executada e sendo forma de dissolução regular e não havendo como responsabilizar os sócios dirigentes, já que o redirecionamento da execução só pode ser autorizado quando presente alguma das hipóteses do inciso III do artigo 135 do CTN , devidamente comprovada, o que não ocorreu no presente caso, mister a manutenção da r. sentença. 5. Apelo desprovido.
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME FALIMENTAR E CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COINCIDÊNCIA FÁTICA. EXCEÇÃO DE COISA JULGADA E BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. De uma determinada situação fática pode resultar o cometimento, em tese, de mais de um crime, idênticos ou não, conforme prevê a regra do concurso formal. Para que a exceção de coisa julgada seja acolhida é preciso que haja identidade de partes, objeto e fundamentos do pedido. A via estreita do habeas corpus não é adequada à discussão relativa ao dolo do paciente, seja no tocante ao crime falimentar ou à gestão temerária, aferição esta adequada às instâncias inferiores, no momento oportuno e com o apoio de todo o conjunto fático-probatório. Ordem denegada.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA POR MEIO DE PROCESSO FALIMENTAR. AÇÃO PENAL. ACUSAÇÃO DE CRIME FALIMENTAR. RECEBIMENTO DENÚNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. EXTINÇAO DA PUNIBILIDADE. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O processo foi extinto sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267 , inciso IV , do Código de Processo Civil de 1973 , face o encerramento do processo falimentar sem a existência de bens da massa falida. 2. A jurisprudência consagrada no E. Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, encerrado o processo falimentar, e não havendo bens suficientes para garantir a execução, a execução fiscal deve ser extinta, nos termos do art. 485 , VI do CPC/2015 (antigo art. 267 , VI do CPC/1973 ), em relação à empresa falida. 3. Em relação ao redirecionamento do feito aos sócios, embora tenha sido instaurado processo de crime falimentar contra a sócia Maria Aparecida Rodrigues Soares, observa-se que foi oferecida suspensão condicional do processo e, cumpridas as obrigações, foi declarada extinta a sua punibilidade em 10.09.2007, conforme certidão às fls. 52vº, tal situação, não permite o redirecionamento do feito na pessoa do sócio, tendo em vista que a exequente não comprovou qual foi o crime falimentar praticado e de que maneira teria impossibilitado o pagamento dos tributos, ônus que lhe competia. Precedentes. 4. Apelo desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. DISSOLUÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA POR MEIO DE PROCESSO FALIMENTAR. ACUSAÇÃO DE CRIME FALIMENTAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDENAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - A questão relativa à prescrição do crédito tributário encontra-se albergada pelo manto da coisa julgada. II - Pretende o recorrente com os presentes embargos desconstituir os fundamentos da decisão proferida no Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal, implicando em reexaminar matéria oportunamente apreciada, mediante recurso inadequado para esta finalidade. III - Decretada a falência da empresa executada, o Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia contra os sócios das empresas envolvidas no processo falimentar, não constando o ora embargante como um dos denunciados, por ter se retirado das empresas envolvidas anteriormente à decretação de falência ou da dissolução das sociedades civis envolvidas. IV - Tendo sido decretada a falência da executada, forma de dissolução regular, e não havendo como responsabilizar o sócio ora embargante, já que o redirecionamento da execução só pode ser autorizado quando presente alguma das hipóteses do inciso III do art. 135 do CTN , devidamente comprovada, o que não ocorreu no presente caso, mister a manutenção da r. sentença nessa parte. V - Face à sucumbência recíproca, fica afastada a condenação da exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios. VI - Recurso de apelação parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CRIME FALIMENTAR. AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ARROLAMENTO DE SÓCIOS COMO TESTEMUNHA. DIREITO AO SILENCIO. POSSIBILIDADE DE AUTO INCRIMINAÇÃO. ADVERTENCIA. EXCLUSÃO DE ALERTA DE QUE O SILENCIO PODE CONFIGURAR CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. 1. O direito ao silêncio em situações que podem acarretar a auto incriminação é garantia prevista na Constituição Federal e no Pacto de São José da Costa Rica, artigo 8º. 2. Se no processo civil há a investigação de possível crime que possa culminar em persecução penal, os sócios da empresa, arrolados como testemunha, podem manter-s silentes, não se verificando, com isso, a incursão em crime de falso testemunho. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão parcialmente reformada.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA - ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR - CRIME FALIMENTAR NÃO CONFIGURADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Para o redirecionamento da execução fiscal faz-se necessária a comprovação de que houve os crimes citados no art. 135 do CTN . Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça: AGA 200702525726, 2ª Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJE em 04/08/08; REsp 212033/SC , 2ª Turma, rel. Ministro Castro Meira, DJ 16-11-2004, p. 220; REsp 824914/RS - 1ª Turma - rel. Ministra Denise Arruda, DJ 10-12-2007, p. 297. 2. Embora haja previsão de responsabilização solidária dos administradores da sociedade no artigo 8º do Decreto-Lei 1.736 /1979 (para débitos relativos a IPI ou IRRF), tal dispositivo somente poderia ser aplicado se observado o disposto no art. 135 do CTN . Precedentes desta Corte: Proc. n. 20014.03.99.041046-0/SP, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Márcio Moraes, j. 02/04/2009, vu, DJF3 14/04/2009; Terceira Turma, AC 1440355, Relator Desembargador Federal Carlos Muta, DJF3 em 23/02/10, página 323; Terceira Turma, processo 200761820230748, AC 1435565, Relator Des. Fed. Márcio Moraes, DJF3 em 15/09/09, página 137. 3. Não houve comprovação pela exequente de eventual gestão fraudulenta praticada pelos sócios-gerentes. O processo de falência foi encerrado sem que houvesse qualquer menção a eventual ação penal falimentar movida em face dos administradores, bem como qualquer apuração no sentido de prática de crime falimentar. 4. Ausente interesse processual no prosseguimento da execução fiscal em face de empresa que teve a sua falência encerrada e inexistindo motivo que enseje o redirecionamento da ação contra os sócios, é de ser mantida a r. sentença que extinguiu a ação, afigurando-se incabível a incidência do disposto no artigo 8º do Decreto-Lei 1.736 /79 ao caso em tela, bem como inviável a aplicação do rito processual previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Precedente do STJ: REsp 696.635/RS , 1ª Turma, rel. Ministro Teori Albino Zavascli,- DJU 22-11-2007, p. 187 5. Afasto a alegada violação à cláusula de reserva de plenário, tendo em vista que a r. decisão agravada, seguindo a orientação provinda do STJ, ao decidir sobre a matéria apenas deu interpretação às normas infraconstitucionais, o que não configura reconhecimento de sua inconstitucionalidade. 6. Agravo legal a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. DISSOLUÇÃO REGULAR. ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR. REDIRECIONAMENTO. INDÍCIOS DE CRIME FALIMENTAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não há prescrição intercorrente, pois após a penhora no rosto dos autos do processo falimentar deve-se aguardar o encerramento da falência, que ocorreu, no caso, no ano de 2012. Dessa forma, a paralisação da execução fiscal não decorre da desídia da Fazenda Nacional. 2. O entendimento desta Turma é que a falência é causa de dissolução regular da sociedade, sendo cabível o redirecionamento somente em casos especiais, como por exemplo, quando há indícios de crime falimentar. 3. O redirecionamento da execução no caso de falência pode ocorrer se esta for associada a qualquer procedimento ilegal ou fraudatório, como a ocultação ou dilapidação de bens, fraudes contábeis, e ainda a notícia de instauração de inquérito judicial para apuração de crime falimentar, o que não restou comprovado nos autos, portanto, incabível o redirecionamento da ação executiva.