ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. LEGALIDADE DO ATO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A desobediência a regramento editalício de processo seletivo simplificado que dispõe, em fase de investigação social, sobre o dever de o candidato prestar informações sobre antecedentes criminais autoriza a sua eliminação do certame, fundada em comprovada falta ao seu cumprimento. Jurisprudência do STJ. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA A FUNÇÃO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE TEATRO. CANDIDATA APROVADA E CONTRATADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE A AUTORIDADE IMPETRADA ESTARIA NA IMINÊNCIA DE EXONERAR A IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o mandado de segurança preventivo "exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, entende encontrar-se na iminência de sofrer o dano" (RMS 19.020/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX (PRIMEIRA TURMA, DJU de 10/4/2006). Nesse mesmo sentido: AgInt no MS 25.563/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/3/2020; AgRg no MS 20.395/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/9/2014. 2. Caso concreto em que inexiste nos autos prova pré-constituída de que a autoridade impetrada estivesse na iminência de praticar qualquer ato tendente à exoneração da impetrante da função de Professora de Educação Profissional (Técnico em Teatro), para a qual foi contratada após aprovação em processo seletivo simplificado. 3. Recurso ordinário conhecido para, de ofício, indeferir a petição inicial do mandado de segurança preventivo, com a sua consequente denegação, a teor dos arts. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09 c/c 485, I, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. COMPLEMENTAÇÃO DO EDITAL. MEROS ESCLARECIMENTOS. LEGITIMIDADE. PRETERIÇÃO NÃO OCORRENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em face do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, as regras previamente estipuladas devem ser observadas tanto pelo candidato quanto pela Administração Pública, as quais não podem ser modificadas com o certame já em andamento, salvo quando for demonstrada sua necessidade em virtude de imposição legal ou para sanar erro material, omissão contidos no texto, e desde que o faça em respeito aos princípios básicos administrativos, a fim de melhor atender ao interesse público. Precedentes. 2. No caso dos autos, o edital complementar não configurou alteração indevida das regras inicialmente estabelecidas no edital, mas apenas o esclarecimento de questão omissa relativa à segunda opção realizada pelos candidatos, tendo assentado raciocínio lógico no sentido de que as vagas remanescentes somente seriam destinadas aos candidatos da segunda opção caso não fossem preenchidas pelos candidatos classificados no processo seletivo na primeira opção. 3. Assim, considerando que a vaga relativa ao Hospital de Urgência de Goiânia foi indicada como primeira opção pela candidata de nota inferior à impetrante, não há falar em ilegalidade na convocação daquela e, por conseguinte, tampouco em preterição da impetrante, que escolheu a referida localização apenas como segunda opção. 4. Agravo interno não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO. PROCESSO SELETIVO. 1. O eg. TRT, analisando o conjunto probatório dos autos, constatou que o processo seletivo do reclamante foi desvirtuado, sendo incontroversa a natureza do vínculo empregatício existente. 2. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. INGRESSO DE COOPERADO. REQUISITOS ESTATUTÁRIOS. PROCESSO SELETIVO. CURSO DE COOPERATIVISMO. POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que é possível a exigência de processo seletivo e curso de cooperativismo a profissional médico para fins de ingresso nos quadros de cooperativa, conforme prevê o estatuto da entidade em questão. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. EDITAL. LEI DO CERTAME. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem se trata de mandado de segurança objetivando a nomeação/contratação em decorrência de processo seletivo simplificado de que participou a parte impetrante. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. II - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.307.162 / DF, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 27/11/2012 ,DJe 5/12/2012; AgInt no REsp n. 1.630.371/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 10/4/2018. III - In casu, verifica-se que a exigência da observância do lapso de três dias para a prática de ato dentro do certame diz respeito apenas em relação à convocação e à entrega da documentação necessária à contratação. IV - No tocante ao curso de formação, o edital estabelece informações quanto ao curso de formação. O candidato deverá acompanhar o site ACADEJUC - http://www.sjc.sc.gov.br/acadjuc - onde será divulgado nos próximos dias o local e o período para a realização do curso. V - Quanto à mencionada previsão editalícia e sua observância pela administração pública, o Tribunal local assim se pronunciou (fls. 168-180): "(...) Por isso, não há dúvida de que o período de "carência de 03 dias úteis entre o ato de convocação e a data e horário de comparecimento do ato de convocação", previsto no subitem 7.1.1, do Edital do Processo Seletivo n. 003/2017/SJC, se restringe à convocação do candidato para a entrega da documentação necessária à contratação, vale dizer, o prazo de três (03) dias úteis é concedido, evidentemente, para que o candidato disponha de tempo hábil para reunir toda a documentação exigida para a formalização do contrato temporário, nada dispondo as normas editalícias acerca de idêntico prazo para o início do Curso de Formação. Aliás, nos termos do subitem 9.1, do referido Edital n. 003/2017/SCJ, "Após a entrega da documentação para a contratação, os (a) candidatos (a) serão convocados para o curso de formação iniciar, e "A data e Local para a realização do curso de formação serão divulgados no site www.sjc.sc.gov.br/acadejuc" (subitem 9.10, do Edital n. 003/2017/SJC). Na espécie, a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, no dia 28/03/2018, publicou no sítio www.sjc.sc.gov.br/acadejuc, conforme determinado pelo subitem 9.10, do Edital n. 003/2017/SJC, o Informativo n. 004/2018/ACADEJUC, fixando "as regras gerais e prazos para o Curso de Formação Inicial para Agentes Penitenciários e Servidores do Quadro Técnico classificados nos Processos Seletivos dos Editais N°s 010/2016, 019/2017, 022/2017, 003/2016, 003/2017,019/2017", e informou, ainda, que o Curso de Formação Inicial para os Agentes Penitenciários teria início no dia 02/04/2018 (...)" VI - Esta Corte Superior considera que a notificação pessoal do candidato no decorrer do concurso público apenas é exigida caso haja previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que haja transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame. Nesse sentido: REsp n. 1.645.213/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 20/04/2017; RMS n. 47.159/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.) VII - Em atenção ao parecer do d. Ministério Público Federal, na hipótese dos autos, não há previsão editalícia para a convocação pessoal para o início do curso de formação e, além disso, não há que se falar em lapso temporal considerável, uma vez que, como bem explicitado pela Corte de Origem: a) em 15/3/2018 o candidato compareceu ao local previsto, remetendo a documentação exigida; b) em 28/3/2018 foi publicado, no site oficial, informações quanto ao início do curso de formação; e c) em 2/4/2018, início do curso de formação. VIII - Desse modo, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. IX - Agravo interno improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO DE EMPREGO. PROCESSO SELETIVO. O eg. TRT, analisando o conjunto probatório dos autos, constatou que o processo seletivo da reclamante foi desvirtuado, sendo incontroversa a natureza do vínculo empregatício existente. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR COM O PODER PÚBLICO. ATO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA RESOLVER AS CONTROVÉRSIAS PERTINENTES. I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única de Pariquera-Açu/SP, suscitante, e o Juízo da Vara do Trabalho de Registro-SP, suscitado, nos autos da reclamação trabalhista proposta em face do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira-CONSAÚDE, visando ao recebimento de verbas rescisórias. II - Acentuo que o conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre juízes vinculados a Tribunais distintos, consoante o disposto no art. 105, inciso I, alínea d, da Magna Carta. III - A Emenda Constitucional n. 45 /2004, que deu nova redação ao art. 114 da Carta Magna , aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça Laboral. Entretanto, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3395-6, o Supremo Tribunal Federal - STF suspendeu em parte a eficácia do inciso I do art. 114 da Constituição da República, que atribuía à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações envolvendo entidades de Direito Público e seus respectivos servidores. IV - Se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência será da justiça comum (estadual ou federal). Em se tratando de vínculo trabalhista, a competência caberá à justiça laboral. V - A parte reclamante defende ter sido contratada para trabalhar na função de técnico em enfermagem, sem concurso público ou processo seletivo, desde 10/12/2012, tendo permanecido vinculado ao consórcio de direito público até 09/04/2014. VI - Falece competência à Justiça do Trabalho para processar a referida demanda, em razão da natureza jurídico-administrativa existente entre o Poder Público e o servidor público, ainda que em contratações irregulares. VII - A orientação desta Corte Superior se firmou no sentido de que a contratação irregular com o poder público é ato de natureza administrativa, ensejando a competência da Justiça Comum para resolver as controvérsias pertinentes. Confira-se: AgInt no CC 147.725/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 14/02/2017; AgRg nos EDcl no CC 144.107/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 01/06/2016; AgRg no CC 108.627/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 04/03/2010) VIII - Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DO PROGRAMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ALEGADA PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em concreto, o acórdão recorrido consignou que "a própria impetrante afirmou que fora convocada para a sua primeira opção no processo seletivo, tendo assumido a função de Professora de Lingua Portuguesa na Escola Leandro Maciel". Em relação à segunda opção, nos termos do edital, passou a compor o respectivo cadastro de reserva. 2. Assim, não há falar que houve preterição em relação à segunda opção, pois, nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, a aprovação do candidato em cadastro de reserva não implica no reconhecimento do direito líquido e certo à nomeação. 3. É necessária instrução probatória a fim de se averiguar se, de fato, houve irregularidade na aprovação de outro candidato inscrito no processo seletivo. Essa tarefa é inviável na via do mandado de segurança, que, como se sabe, demanda a demonstração inequívoca de direito líquido e certo. 4. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO DE PROFISSIONAL DA ÁREA DE MEDICINA. CRITÉRIOS QUE, NO CASO CONCRETO, SE REVELARAM ABUSIVOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIVRE ADESÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto a arbitrariedade dos critérios do processo seletivo para ingresso nos quadros da cooperativa, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ, a obstar o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno não provido.