CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL CIVIL - 1ª apelação cível - Ação civil pública - Direito à saúde - Preliminar - Ilegitimidade passiva "ad causam" - Solidariedade passiva entre os entes federados - Jurisprudências consolidadas no STJ e no STF - Rejeição - A União, os Estados-membros e os Municípios são responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda que determinado medicamento ou serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas (União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no polo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos. PROCESSSUAL CIVIL - 2ª apelação cível - Ação civil pública - Preliminar - Ausência de interesse processual - Fornecimento de medicamento para tratamento de saúde - Obrigatoriedade reconhecida em tutela antecipada - Decisão cumprida - Necessidade de julgamento de mérito - Interesse processual presente - Rejeição. Quando a satisfação da prestação jurisdicional somente foi obtida em razão do cumprimento da tutela antecipada pela parte promovida, subsiste a necessidade de julgamento do mérito, pois a controvérsia ainda encontra-se subjudice. - 2ª Apelação cível (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00033362820148150131 , 2ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO , j. em 31-01-2017)
PROCESSSUAL CIVIL - Apelação Cível - Execução Fiscal - Embargos do devedor - Decisão de improcedência dos pedidos - Cumprimento de sentença - Honorários advocatícios sucumbenciais - Homologação de cálculos - Recurso cabível - Agravo de Instrumento - Súmula 118 do STJ - Inadequação da via eleita - Não conhecimento - "O Agravo de Instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação." Súmula 118 do STJ - Conforme regra do art. 932 , inc. III , do CPC/2015 incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Vistos, etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00368150420098152001 , - Não possui -, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 22-08-2017)
PROCESSSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. 1. O simples inadimplemento com a falta de cumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS não constitui causa de responsabilização do sócio. Precedentes. 2. Recurso desprovido.
PROCESSSUAL CIVIL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DEFICIÊNCIA RECONHECIDA NO TRIBUNAL. ART. 284 DO CPC/1973, ATUAL ART. 321 DO CPC/2015 . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Reconhecida a aplicabilidade do art. 283 do CPC/1973 em grau de apelação ou de reexame necessário, caberia ao Tribunal devolver os autos à instância de início para oportunizar à parte sanar o vício. 2. Está implícito no acórdão que os autos devem seguir para a instância de início e, após o prazo assinalado para sanar o vício, retornar ao Tribunal a quo para novo julgamento. Também está implícita a anulação do acórdão recorrido. 3. Embargos de Declaração providos para aclarar o acórdão recorrido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 02/08/2018 - 2/8/2018 FED LEI: 005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART :00284 ....FED LEI: 013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART : 00321 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no REsp 1689995 SP 2017/0148526-3 (STJ) Ministro HERMAN BENJAMIN
CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação de obrigação de fazer - - Direito à saúde - Fornecimento de medicamento para tratamento de saúde - Parte autora falecida - Direito personalíssimo - Falta de interesse processual - Perda do objeto - Recurso prejudicado - Extinção do processo sem resolução de mérito - Deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485 , inc. IX , do CPC , quando a ação sendo considerada intransmissível, ocorrer a morte da parte autora. Vistos etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007326420118150951 , - Não possui -, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO , j. em 12-04-2017)
CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação de obrigação de fazer -Preliminar - Ilegitimidade passiva do Município de João Pessoa - Autor com residência em outro município - Não comprovação - Rejeição - Fornecimento de cirurgia para tratamento de saúde - Enfermidade devidamente comprovada - Direito à vida e à saúde - Art. 196 da CF - Norma de eficácia plena e imediata - Dano moral - Cabimento - Valor fixado - Razoabilidade e proporcionalidade - Honorários advocatícios - Desprovimento - Comprovado nos autos que o autor reside no Município réu, não há que falar em ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide - Comprovando-se a indispensabilidade do fornecimento da cirurgia para o controle e abrandamento de enfermidade grave, é de se manter decisão que determinou o fornecimento do mesmo pelo Município - Em uma interpretação mais apressada, poder-se-ia concluir que o art. 196 da CF seria norma de eficácia limitada (programática), indicando um projeto que, em um dia aleatório, seria alcançado. Ocorre que o Estado ("lato sensu") deve, efetivamente, proporcionar a prevenção de doenças, bem como oferecer os meios necessários para que os cidadãos possam restabelecer sua saúde. É inconcebível que entes públicos se esquivem de fornecer meios e instrumentos necessários à sobrevivência de enfermo, em virtude de sua obrigação constitucional (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00514614320148152001 , 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 17-12-2018)
CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL CIVIL - Apelação cível e Reexame necessário - Ação de obrigação de fazer - Preliminares - Ilegitimidade passiva - Rejeição - Cerceamento de defesa - Rejeição - Mérito - Realização de procedimento cirúrgico - Pessoa acometida de doença crônica - Enfermidade devidamente comprovada - Direito à vida e à saúde - Art. 196 da CF - Norma de eficácia plena e imediata - Rejeição das preliminares e, no mérito, desprovimento da apelação e do reexame necessário - A União, os Estados-membros e os Municípios são responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda que determinado medicamento ou serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas (União, Estados e Municípios) tem, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no pólo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos - Se a parte autora traz juntamente com a inicial documento e laudo atestando a moléstia acometida, bem como a prescrição do tratamento que deve realizar, lavrados por médico especializado, não há cerceamento de defesa na dispensa de exame pericial - O julgamento antecipado do processo, com base no art. 330 , I , do CPC , não configura cerceamento de defesa, ainda mais quando se ve (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00555683320148152001 , 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 17-07-2018)
CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL CIVIL - Apelação cível e Reexame necessário - Ação declaratória c/c obrigação de fazer - Direito à saúde - Solidariedade passiva entre os entes federados - Fornecimento de procedimento cirúrgico para tratamento de saúde - Sentença procedente - Irresignação - Pleito de anulação da sentença - Alegação de violação ao devido processo legal - Inocorrência - Enfermidade devidamente comprovada - Direito à vida e à saúde - Art. 196 da CF - Norma de eficácia plena e imediata - Manutenção da sentença - Desprovimento - União, os Estados-membros e os Municípios são responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda que determinado medicamento ou serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas (União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no pólo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de material cirúrgico - Em uma interpretação mais apressada, poder-se-ia concluir que o art. 196 da CF seria norma de eficácia limitada (programática), indicando um projeto que, em um dia aleatório, seria alcançado. Ocorre que o Estado ("lato sensu") deve, efetivamente, proporcionar a prevenção de doenças, bem como oferecer os meios (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00059508520158152001 , 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 04-09-2018)
CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL CIVIL - Apelação cível e Reexame necessário - Ação de obrigação de fazer - Preliminares - Ilegitimidade passiva - Rejeição - Cerceamento de defesa - Rejeição - Mérito - Fornecimento de procedimento cirúrgico para tratamento de saúde - Enfermidade devidamente comprovada - Direito à vida e à saúde - Art. 196 da CF - Norma de eficácia plena e imediata - Rejeição das preliminares e, no mérito, desprovimento da apelação e do reexame necessário - A União, os Estados-membros e os Municípios são responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda que determinado medicamento ou serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas (União, Estados e Municípios) tem, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no pólo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos - Se a parte autora traz juntamente com a inicial documento e laudo atestando a moléstia acometida, bem como a prescrição do tratamento que deve realizar, lavrados por médico especializado, não há cerceamento de defesa na dispensa de exame pericial - O julgamento antecipado do processo, com base no art. 330 , I , do CPC , não configura cerceamento de defesa, ainda mais quando se verifica que o (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001105120168152004 , 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 12-06-2018)
PROCESSSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.023 DO CPC . INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece, por intempestivos, dos embargos de declaração opostos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil .