PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se deve conhecer da Apelação quando o conteúdo da sentença não é impugnado especificamente, havendo mera reprodução dos argumentos indicados em petição inicial violando-se a dialeticidade. 2. Recurso Especial não provido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGOS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorre a decadência do direito da Administração Pública em adotar procedimento para equacionar ilegal acumulação de cargos públicos, uma vez que os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo. 2. Recurso Especial provido.
Encontrado em: SEGUNDA TURMA DJe 29/05/2019 - 29/5/2019 FED LEILEI ORDINÁRIA:009784 ANO:1999 LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Entende esta Corte de Justiça que, no âmbito da ação civil, é incabível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (cf. EREsp 1319232/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 30/10/2019). 2. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a execução individual não depende de demonstração de autorização individual para o ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Recurso Especial não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso (cf. REsp 1813684/SP , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 18/11/2019), providência que não foi realizada pela parte. 2. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. 3. Agravo interno não provido.
Encontrado em: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RECOLHIMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a Contribuição Sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT , é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público celetista ou estatutário, excetuado, em relação a este, o inativo. 2. Recurso Especial não provido.
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Sob a égide do princípio da primazia da resolução de mérito, continua inescusável a interposição de recurso equivocado na hipótese em que o recurso correto está expressamente determinado na norma processual de regência. 2. Agravo interno não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRAS DEVOLUTAS. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem asseverou (fl. 909, e-STJ): "O usucapiente busca haver para si a propriedade da área usucapienda descrita na inicial, alegando posse mansa e pacífica há mais de cinquenta anos, tendo realizado benfeitorias, bem como, a seu cargo, de longa data, o pagamento de tributos. Referido imóvel se encontra localizado no 2º Perímetro de São Sebastião e, portanto, em área inserida em terras devolutas, que foram discriminadas e demarcadas na ação discriminatória 0000001.13.1939.8.26.0587, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião. Em suma, o juízo, em sentença de setenta laudas, julgou improcedente a ação, ao argumento de que a área usucapienda é pública (terra devoluta), insuscetível de ser usucapida". 2. O usucapião de terras devolutas não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: REsp 1.339.270/SP , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/4/2018; REsp 1.717.124/SP , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/12/2018. 3. Agravo Interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. FGTS. CABIMENTO. 1. Trata-se de questão referente ao cabimento do depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS relativo ao período em que a recorrente prestou serviços sob o regime de contratação temporária, insculpido no art. 37 , IX , da Constituição Federal . 2. O entendimento adotado pela Corte de origem está em dissonância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que, diante da declaração de nulidade do contrato de trabalho, o servidor faz jus aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036 /1990. 3. Ademais, importa salientar que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 765.320/MG, reafirmou sua jurisprudência, estabelecendo que a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036 /1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37 , IX , da CF/1988 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho . 4. Recurso Especial provido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HIPÓTESE DE LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, E NÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. O Tribunal de origem assentou: "A hipótese não é de desapropriação indireta ou apossamento administrativo, mas de menosvalia por decorrência do imóvel das autoras haver-se tornado área de proteção permanente, com o lago da barragem, sem que o empreendedor tenha cuidado de desapropriar, segundo a imposição legal invocada. Não se aplica, portanto, a prescrição vintenária, que a jurisprudência mandava observar nos casos de apossamento administrativo, segundo a prescrição aquisitiva da usucapião extraordinária do Código Civil de 1916 . No caso, como considerou a sentença, com respaldo nos precedentes que citou do Superior Tribunal de Justiça, a hipótese se submete ao regramento específico do artigo 10 , parágrafo único , do Decreto-lei 3365 /1941: Extingue-se em 5 (cinco) anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público. Proposta a ação mais de cinco anos depois da alegada violação a direito, cumpre manter o reconhecimento da prescrição, por estes e pelos seus próprios fundamentos." 2. A hipótese é de limitação administrativa ambiental, e não de desapropriação indireta ambiental. Tampouco se pode, em tais casos, querer aproveitar-se da regra da imprescritibilidade do dano ambiental, pois não é disso que cuida a demanda. O aresto recorrido coaduna-se com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: a) as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não configuram desapropriação indireta, a qual só ocorre quando existe efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público; b) o prazo prescricional para exercer a pretensão de ser indenizado por limitações administrativas é quinquenal, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei 3.365 /1941, disposição de regência específica da matéria. A propósito: REsp 1.345.908/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/2/2018; e AgRg no REsp 1.511.917/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/8/2017. 3. Recurso Especial não provido.