PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DO IBAMA. PODER DE FISCALIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz inclusive da Lei Compementar 140/2011, adota o entendimento de que "a atividade fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado" (REsp 1.326.138/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de14/6/2013). Precedente que, com maior razão, se aplica na hipótese dos autos, em que o bem público a ser protegido como Área de Preservação Permanente é praia ("Praia do Sagi"). 2. Recurso Especial provido.
PROCESSUAL CIVIL. MULTA AMBIENTAL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Caso em que a sentença que julgou procedente a Ação Declaratória para anular o auto de infração ambiental foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A Corte de origem concluiu pela inaplicabilidade da multa, excepcionalmente, no caso, tendo em vista a autora possuir autorização para queima e não se ter beneficiado da prática infracional: "A autora afirma que possuía autorização para a queima, conforme documentos de fls. 99/101. A autorização fazia referência à Fazenda Santa Helena, com previsão de queima nos dias 06 e 07 de agosto de 2008. (...) Ocorre que a infração foi datada de 31 de julho de 2008, poucos dias antes da queima autorizada. Em casos como o ora posto, normalmente entendo pela manutenção da multa. Não obstante, este caso é excepcional, já que há prova de que a autora tinha autorização para a queima e, logo, não tinha interesse em incendiar o local poucos dias antes. Neste caso concreto, pela regra do artigo 373 , inciso I , do CPC , nada leva a crer que a autora tenha se beneficiado do ato infracional, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo em Recurso Especial conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USUFRUTUÁRIOS DE IMÓVEL. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. É firme nesta Corte Superior a compreensão de que "a responsabilidade por danos ambientais é solidária entre o poluidor direto e o indireto, o que permite que a ação seja ajuizada contra qualquer um deles, sendo facultativo o litisconsórcio. Tal conclusão decorre da análise do inciso IV do art. 3º da Lei 6.938/1981, que considera 'poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental'" ( AgInt no AREsp 839.492/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017). 3. Hipótese em que a Corte local acolheu pedido rescisório formulado pela ora agravante para reputar violado o art. 47 do CPC/1973, haja vista a ausência de citação dos usufrutuários de imóvel a cujos proprietários foi imposta obrigação de reparação de degradação ambiental, em ação civil pública, posição que diverge da assentada por este Tribunal. 4. Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL . TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução em que se requer, com fundamento na superveniência do novo Código Florestal , a extinção de Execução por quantia certa proposta pelo Ministério Público para o pagamento de multa decorrente do descumprimento de TAC relativo a infrações ambientais. 2. O pedido das embargantes foi julgado improcedente pelo Juízo do primeiro grau, sob o argumento de que a Lei 4.771 /1965 se aplica aos TACs celebrados durante a sua vigência. Decidindo Apelação, o Tribunal de origem, com fundamento nas disposições do novo Código Florestal , anulou a sentença, determinando a adaptação do TAC à nova legislação. 3. As cláusulas de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, ou de documento assemelhado, devem ser adimplidas fielmente e de boa-fé, incumbindo ao degradador a prova da satisfação plena das obrigações assumidas. A inadimplência, total ou parcial, do TAC dá ensejo à execução do avençado e das sanções de garantia. O STJ consolidou o entendimento de que o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada. Precedentes. 4. Uma vez celebrado, e cumpridas as formalidades legais, o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC constitui ato jurídico perfeito, imunizado contra alterações legislativas posteriores que enfraqueçam as obrigações ambientais nele estabelecidas. Deve, assim, ser cabal e fielmente implementado, vedado ao juiz recusar sua execução, pois do contrário desrespeitaria a garantia da irretroatividade da lei nova, prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657 /1942). Precedentes do STJ. 5. Recurso Especial provido.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO DOS DEMANDANTES. CELERIDADE PROCESSUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, "limitou o litisconsórcio passivo facultativo, por reputar que a apuração da responsabilidade dos consortes, de forma conjunta, demandaria tumulto probatório, dificultando a ampla defesa e a higidez processual" (fl. 398). Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL RURAL. AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL. REGENERAÇÃO DA ÁREA ADQUIRIDA. FISCALIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL. 1. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto as razões do recurso são genéricas e não indicam objetivamente de que forma teria havido omissão e qual a relevância do ponto, em tese omitido, para o deslinde da controvérsia. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A alegação da empresa sobre a afronta dos arts. 471, 473 e 535, II, do CPC, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. A averbação da Reserva legal configura dever do proprietário ou adquirente do imóvel rural, independentemente da existência de florestas ou outras formas de vegetação nativa na gleba, devendo-se tomar as providências necessárias à restauração ou à recuperação das formas de vegetação nativa para se adequar aos limites percentuais previstos no Código Florestal. 4. O recorrido cumpriu com o que foi fixado no acórdão do Tribunal mineiro, porquanto adquiriu gleba rural para que fosse averbada como Reserva Legal de sua propriedade. Além disso, promoveu a regeneração vegetal da área, com o acompanhamento do órgão estadual do meio ambiente. 5. Recurso Especial não provido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I - Na origem, o presente feito decorre de ação civil pública ambiental objetivando, dentre outros pedidos, a instituição de área de reserva legal na forma preconizada no novo Código Florestal , bem como o cumprimento pelo requeridos de obrigação de fazer, consistente na recomposição de área ambiental, e de não fazer, referente à abstenção de exploração de área de reserva legal. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos, sendo determinada a instituição da área de reserva legal. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - Mediante análise do recurso especial da parte, verifica-se que esta foi intimada do acórdão recorrido em 01/04/2019, sendo o recurso especial interposto somente em 24/04/2019. Assim, o recurso é manifestamente intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994 , VI , c.c. os arts. 1.003 , § 5.º , 1.029 , e 219 , caput, todos do Código de Processo Civil . III - Aplica-se ao recurso o Enunciado Administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ." IV - A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015 , não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. V - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se trate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se assim, que a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na primeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa hipótese. O entendimento foi fixado no REsp 1.813.684/SP e, posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no mesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado de segunda-feira de carnaval. VI - Assim, em se tratando de interposição de recurso em datas que não se referem ao feriado da segunda-feira de carnaval, é aplicável a jurisprudência desta Corte, no sentido já indicado acima, de impossibilidade de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. VII - Agravo interno improvido.
Encontrado em: SEGUNDA TURMA DJe 04/05/2020 - 4/5/2020 FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. QUEIMA DA PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. DANO AMBIENTAL. AUTORIZAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. ÔNUS DA PROVA DE AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA AMBIENTAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Ação Civil Pública que, na origem, tomou por base reclamações de residentes do pequeno Município de Maruim, Sergipe, com aproximadamente 16.000 habitantes. 2. Sabe-se que a queima da palha da cana-de-açúcar está sujeita ao regime do art. 27 do Código Florestal, razão pela qual este procedimento - extremamente danoso ao meio ambiente - é admitido somente mediante prévia autorização dos órgãos ambientais competentes, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo e do disposto no Decreto 2.661/1998. Para o STJ, "a palha da cana-de-açúcar está sujeita ao regime do art. 27 e seu parágrafo do Código Florestal, razão pela qual sua queimada somente é admitida mediante prévia autorização dos órgãos ambientais competentes, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo e do disposto no Decreto 2.661/98, sem prejuízo de outras exigências constitucionais e legais inerentes à tutela ambiental, bem como da responsabilidade civil por eventuais danos de qualquer natureza causados ao meio ambiente e a terceiros." (EREsp 418.565/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 13/10/2010). 3. O princípio da precaução incide sobre todos os domínios do Direito Ambiental, aí incluídos empreendimentos e atividades urbanos e rurais, industriais, agrosilvopastoris e de serviços. Não configura exceção, pois, a queima da palha da cana, consoante precedente do STJ, específico no tema: "O princípio da precaução, consagrado formalmente pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - Rio 92 (ratificada pelo Brasil), a ausência de certezas científicas não pode ser argumento utilizado para postergar a adoção de medidas eficazes para a proteção ambiental. Na dúvida, prevalece a defesa do meio ambiente." ( REsp 1285463/SP , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 6/03/2012). 4. Quem alega atuar com base em autorização ou licença ambiental tem o dever de apresentá-la em procedimento administrativo ou judicial em que se conteste o comportamento degradador. Não se trata de inversão do ônus da prova, mas de incumbência própria a cargo do investigado ou réu. 5. Na hipótese dos autos, contudo, à margem da afirmação do recorrente de que é duvidosa a existência de autorização do IBAMA, rever o entendimento da Corte estadual seria possível somente por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. CONTAMINAÇÃO DO SOLO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DIREITOS INDISPONÍVEIS. PRESCINDIBILIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo MPE/SP contra a Petróleo Brasileiro S/A, em virtude de danos causados ao meio ambiente por contaminação do solo, proveniente de vazamento de oleoduto de sua propriedade, em razão de lançamento de poluentes (petróleo bruto) da linha "OSVAT de oleoduto de 30" do trecho Guararema- Paulínia/SP", em dezembro de 1998. Afirma o Parquet que houve infiltração de produto no solo e lençol freático em quantidade suficientes" para a formação de fase livre, embora de pequena espessura, havendo possibilidade de evolução do problema e contaminação de águas subterrâneas, através da migração de quantidade de produto que se infiltrou ". Foi interposto Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória na origem que deu o feito por saneado e determinou a produção de prova pericial, com Agravo Regimental desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. No que tange à apontada violação dos arts. 328 e 329 do Código de Processo Civil , a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a audiência de conciliação mostra-se desnecessária quando a controvérsia envolver direitos indisponíveis, como no caso de danos ao meio ambiente. Precedente do STJ: REsp 327.408/RO, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 14/3/2005. 4. Recurso Especial não provido.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ACATADO. SÚMULA 283/STF. 1. Na hipótese dos autos, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 2. Observa-se ainda, nas razões do Recurso Especial, que não há impugnação particularizada dos fundamentos que amparam o acórdão hostilizado, em especial o de que o recorrente não teria contestado o fato de a construção integrar área urbana, tornando incontroversa essa questão. O conhecimento do recurso esbarra, por analogia, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Recurso Especial não conhecido.