PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE DÉBITO PARA CONCESSÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. A Corte Especial do STJ decidiu que não constitui ônus do contribuinte a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperação judicial. 2. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REGULARIDADE FISCAL. DESNECESSIDADE. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 2. A Corte Especial do STJ decidiu que não constitui ônus do contribuinte a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperação judicial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CISÃO EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. ATO NÃO ONEROSO. AUSÊNCIA DE MORA CONTRATUAL DA RÉ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS EMPRESAS ADVINDAS DA CISÃO DAS CONDIÇÕES EXATAS DO PATRIMÔNIO PARTILHADO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PRECEDENTE PARADIGMA. 1. Controvérsia em torno da pretensão indenizatória veiculada por empresa cindenda contra a empresa cindida, após processo de reorganização societária advinda da cisão parcial da empresa demandada, que, entre outras operações, estabeleceu a entrega às novas sociedades criadas de partes ideais de um terreno na região litorânea do Estado de São Paulo. 2. Diante da impossibilidade prática de adjudicação imobiliária, ante a inexistência de regularização registral das área prometidas pela empresa cindida, postularam as empresas cindendas o pagamento de indenização em montante correpondente ao valor das áreas controvertidas. 3. A cisão constitui uma forma de sucessão entre pessoas jurídicas, sem natureza onerosa, em que o patrimônio da sucedida é vertido, total ou parcialmente, para uma ou mais sucessoras, sem contraprestação. 4. Sendo a cisão um ato jurídico sem onerosidade, não há espaço para eventual responsabilidade da sociedade cindida por vícios redibitórios, evicção ou eventual falha da documentação da cadeia dominial dos bens entregues à sociedade cindenda. 5. Na cisão parcial, ocorre a fragmentação do patrimônio da sociedade cindida de modo que os seus sócios não podem ser considerados terceiros nessa operação, pois, anteriormente à cisão, já eram titulares indiretos dos bens vertidos, não podendo alegar desconhecimento quanto à situação dos referidos bens. (REsp 1.829.083/SP, relatoria Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma). 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca dos elementos que configuraram a sucessão empresarial demanda reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, óbice da Súmula 7 do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de regional a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 4. Recursos Especiais não providos.
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO POR ACORDO EFETUADO APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUBMISSÃO DO CRÉDITO RELATIVO AO PERÍODO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DO PLEITO RECUPERACIONAL. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O crédito reconhecido em sentença trabalhista, decorrente de relação empregatícia anterior ao pedido da recuperação judicial, aos seus efeitos se submete. Por conseguinte, o valor oriundo de prestação de serviço efetivada em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, deve ser concebido como extraconcursal" ( AgInt no REsp 1.839.101/SP , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/02/2020, DJe de 13/02/2020). 2. Na hipótese, o pedido de recuperação judicial foi formulado em 22/01/2014 e o crédito perseguido decorre de acordo firmado em reclamação trabalhista e homologado em 11/04/2017. Desse modo, os créditos anteriores ao pedido possuem natureza concursal, devendo-se submeter ao pleito recuperacional, enquanto os créditos posteriores devem ser perseguidos pelas vias próprias previstas no plano aprovado pelos credores. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar parcial provimento ao recurso especial.
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA A COMPANHIA E ADQUIRENTES DE CRÉDITOS CEDIDOS POR AQUELA. LEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS: PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA MÍNIMA E DANO DIRETO. ACÓRDÃOS COTEJADOS. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inadmissibilidade dos embargos de divergência em face da ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. 2. Embora analisando contornos fáticos diferentes, os arestos confrontados coincidem no entendimento acerca da legitimidade ativa de sócios para promoverem a ação individual de indenização contra a companhia, exigindo: a) participação acionária mínima dos promoventes, de 5% do capital social; e b) dano direto aos sócios, e não meramente reflexo (Lei 6.404 /76, art. 159 , §§ 3º , 4º e 7º ). 3. O acórdão embargado cuida de hipótese em que os promoventes da ação de ressarcimento de danos reflexos não possuem participação societária mínima de 5% (cinco por cento) do capital social; e o aresto paradigma analisa caso de ação de indenização de danos diretos, no qual a promovente possui participação societária relevante, de 49% (quarenta e nove por cento) das quotas. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. REQUISITOS. ART. 2º, § 1º, DA LEI 5.474/68. ASSINATURA DO EMITENTE. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE SANÁVEL. LITERALIDADE INDIRETA. TÍTULO CAUSAL. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. VINCULAÇÃO. CIRCULAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INFERÊNCIA. DADOS DO PRÓPRIO TÍTULO. ENTREGA DAS MERCADORIAS. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO. HIGIDEZ. EXECUTIBILIDADE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos à execução que impugnam a execução subsidiada em duplicatas mercantis ao argumento, entre outros, de estar ausente a assinatura do emitente da cártula, requisito que seria essencial à existência do título. 2. Recurso especial interposto em: 22/11/2017; conclusos ao gabinete em: 05/11/2018. Aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) a assinatura do sacador da duplicata é requisito essencial ou se sua ausência pode ser suprida por outro meio; e b) a duplicata sem assinatura do emitente e que não circula possibilita o ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial. 4. Em regra, o rigor formal garante a segurança dos envolvidos na circulação de crédito, razão pela qual, se ausente um dos requisitos considerados essenciais, um determinado documento não terá valor de título de crédito. 5. A Lei Uniforme de Genebra, aplicável subsidiariamente às duplicatas, prevê, no entanto, que nem todos os requisitos legais são essenciais, pois, nos termos de seu art. 2º, existem aqueles cujos defeitos podem ser supridos, desde que exista uma solução objetiva e segura para a correção da irregularidade. 6. A duplicata é título de crédito causal no momento da emissão e adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, com o aceite e a circulação. Precedente da 2ª Seção. 7. Com fundamento no protesto por indicação do art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68, a jurisprudência desta Corte entendeu pela dispensabilidade da apresentação física da duplicata, bastando, para a constituição de título executivo extrajudicial i) os boletos de cobrança bancária; ii) os protestos por indicação; e iii) os comprovantes de entrega de mercadoria ou de prestação de serviços, o que permitiu a execução da denominada duplicata virtual. Precedentes. 8. Se o boleto que subsidia o protesto por indicação é suficiente para o protesto, o qual, somado ao comprovante da entrega de mercadorias, justifica o ajuizamento de ação executiva, deve-se entender que alguns dos elementos mencionados no art. 2º, § 1º, da Lei 5.474/68 admitem suprimento, podendo ser corrigidos por formas que não prejudiquem a segurança na tramitação da duplicata. 9. A assinatura do emitente na cártula cumpre as funções de representar a declaração de vontade unilateral que dá origem ao título de crédito e a de vincular o sacador, na hipótese de circulação do documento, como um dos devedores do direito nele inscrito. 10. A duplicata, por ser um título causal, permite a incidência da literalidade indireta, que autoriza a identificação de seus elementos no documento da compra e venda mercantil ou da prestação de serviços que lhe serve de ensejo, pois o devedor tem a ciência de que aquela obrigação também tem seus limites definidos em outro documento. 11. Na hipótese específica dos autos, não há dúvidas de que houve vontade expressa da recorrida em sacar as duplicatas, tendo em vista a comprovação da realização dos negócios jurídicos causais que autorizam a criação desse título de crédito e, ademais, como as duplicatas não circularam, existe apenas um devedor principal da ordem de pagamento nelas inscrita, qual seja, a recorrente, adquirente das mercadorias vendidas pelo emitente sacador. 12. Nessas circunstâncias, as duplicatas devem ser consideradas perfeitas e, assim, aptas ao ajuizamento da ação de execução, pois a irregularidade relacionada à ausência de assinatura das cártulas pelo emitente deve ser considerada perfeitamente sanável e sanada. 13. Recurso especial desprovido.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGRAVANTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada. Novo exame do agravo em recurso especial. 2. Rejeita-se as apontadas violações dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. 3. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, assentou que o contrato de prestação de serviços de engenharia previa a responsabilidade solidária da ora agravante. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória e reexame de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme preconizam as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL ESTADUAL RECONHECEU A SOLIDARIEDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada. Novo exame do agravo em recurso especial. 2. Rejeitam-se as apontadas violações dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. 3. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, assentou que o contrato de prestação de serviços de engenharia previa a responsabilidade solidária da ora agravante. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória e reexame de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme preconizam as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL . INAPLICABILIDADE DA LEI NOVA. FORMA DE PAGAMENTO DOS HAVERES DO SÓCIO RETIRANTE. OBEDIÊNCIA AO CONTRATO SOCIAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO INICIAL. 1. São inaplicáveis dispositivos do Código Civil de 2002 a fatos constituídos em momento anterior a sua vigência. 2. "A apuração de haveres - levantamento dos valores referentes à participação do sócio que se retira ou que é excluído da sociedade - se processa da forma prevista no contrato social, uma vez que, nessa seara, prevalece o princípio da força obrigatória dos contratos, cujo fundamento é a autonomia da vontade, desde que observados os limites legais e os princípios gerais do direito" (REsp n. 1.239.754/RS). 3. Nas ações de dissolução de sociedade com apuração de haveres relativas a fatos anteriores à vigência do Código Civil vigente, os juros de mora contam-se desde a citação inicial, mesmo que não tenha ainda sido quantificada a dívida. 4. Recurso especial parcialmente provido.