AÇÃO CAUTELAR PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONTRAFAÇÃO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. PRODUÇÃO DE CÓPIA OU UTILIZAÇÃO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR SEM AUTORIZAÇÃO. FEITO QUE SE INSERE NA SUBCLASSE DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL . COMPETÊNCIA DO 3º GRUPO CÍVEL. COMPETÊNCIA DECLINADA. ( Apelação Cível Nº 70078865532 , Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 10/10/2018).
PROCESSUAL CIVIL – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – HIPÓTESES DE CABIMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO – INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA. Produção antecipada de provas. Pretensão à apresentação de cópias do inteiro teor de processo administrativo de lançamento de IPVA. Hipótese que não se coaduna com hipóteses de cabimento (art. 381 , I a III , CPC ). Autor que tem conhecimento das razões que ensejaram a cobrança do imposto, tanto que apresentou contestação ao lançamento e recurso administrativo. Ausência de interesse de agir. Sentença mantida. Recurso desprovido.
"PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - CÓPIA DO CONTRATO QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADOS - RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA". "PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - CÓPIA DO CONTRATO QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADOS - RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA". "PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - CÓPIA DO CONTRATO QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADOS - RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA". "PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - CÓPIA DO CONTRATO QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADOS -- RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA". "A produção antecipada de prova, no Código de Processo Civil de 2015 , consagra um direito autônomo à prova em que a parte pode se valer da medida nas hipóteses de urgência, para evitar o litígio ou como forma de conhecer melhor os fatos para propor eventual futura demanda".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Parte autora que afirma ser hipossuficiente financeiro, diante das declarações de hipossuficiência e ausência de declaração junto a Secretaria da Receita Federal. Elementos dos autos que demonstram a eventual existência de outras fontes de rendas não declinadas, já que aprovou financiamento com valor da prestação na importância de R$ 1.219,00, o que afasta a presunção de miserabilidade. Mantença da decisão monocrática. Inteligência dos enunciados 39 e 298 da Súmula deste Tribunal de Justiça. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. Recurso conhecido e não provido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CÓPIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO RELATIVO AO RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. RESISTÊNCIA À EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. CONDENAÇÃO DA RÉ NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. - A recalcitrância da Ré em atender ao requerimento exibitório configura resistência ao pleito inicial e enseja sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais.
RECURSO DE REVISTA . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL APRESENTADO EM CÓPIA NÃO AUTENTICADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA EXAME DO DOCUMENTO. DILIGÊNCIA PROTELATÓRIA. I. No caso em apreço, a Corte Regional consignou que a Reclamada juntou cópia não autenticada da guia de recolhimento do depósito recursal, razão pela qual não conheceu do recurso ordinário. Decisão regional de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as guias destinadas à comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal devem ser apresentadas pela parte em suas vias originais ou em cópia autenticada . II. Em relação à alegação de que caracteriza ofensa ao art. 5º , LIV e LV , da CF/88 o indeferimento do pedido da Reclamada para produção de prova pericial a fim de averiguar a autenticidade da guia de recolhimento do depósito recursal, melhor sorte não assiste à Reclamada. Isso porque o Tribunal Regional já constatou que a guia juntada aos autos trata-se de cópia não autenticada. Nesse contexto, concluiu que o deferimento do pedido de produção de prova pericial para verificar a autenticidade da guia "apenas representaria dilação processual desnecessária ao deslinde do feito". As garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não são absolutas e devem ser exercitadas com a observância da legislação infraconstitucional que disciplina o processo judicial, de maneira que não há violação dessas garantias o indeferimento de prova que possui nítido caráter protelatório . III. Recurso de revista de que não se conhece.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GESTÃO DE CONTRATO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Em tomada de contas especial instaurada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal para apurar a entrega insatisfatória de objeto contratual, o servidor nomeado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) como gestor do contrato firmado com a empresa fornecedora do produto requereu fosse oficiado ao referido órgão legislativo para juntada dos "processos auxiliares, vinculados à tomada de contas, que tinham correlação necessária e específica com o produto do contrato." 2. O Plenário da Corte de Contas negou o pedido, sob a justificativa de que "caberia ao servidor solicitar diretamente à CLDF os processos necessários para instruir sua defesa", entendendo, ainda, que tais autos não eram "essenciais para a apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis e a quantificação do dano, na fase inicial da TCE.". 3. O impetrante requereu à CLDF os processos listados na sua defesa e teve o pleito atendido, com exceção das mídias originais, tendo a CLDF se manifestado favoravelmente à liberação de cópias das mídias. 4. No presente writ, o impetrante, ora agravante, pugnou pela anulação do acórdão do Tribunal de Contas, sob alegação de que houve ofensa aos postulados da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. 5. O Tribunal distrital denegou a segurança por compreender que não houve inobservância das garantias do contraditório e da ampla defesa no processo instaurado no Tribunal de Contas, já que o impetrante não apresentou nenhuma justificativa, nem demonstrou o motivo pelo qual as cópias das mídias não supriam as finalidades probatórias das originais, notadamente quando atestou que era possível realizar cópias idênticas às originais. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o indeferimento de produção de provas não viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, tendo em vista competir ao relator do processo denegar pedidos impertinentes, protelatórios ou desnecessários ao esclarecimento dos fatos. 7. In casu, como sequer houve o indeferimento das provas pretendidas pelo impetrante, porquanto foi atendido o pedido de juntada dos processos reputados relevantes pela parte, não há falar na nulidade arguida no mandamus. 8. Entender que a CLDF criou embaraço à entrega das mídias requeridas e averiguar a "pertinência e necessidade" de tais provas reclama inafastável dilação probatória, providência sabidamente inviável no mandado de segurança. 9. Agravo interno desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO. SUFICIÊNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL E DEMAIS PROVAS DOCUMENTAIS INDICATIVAS DOS VALORES DEVIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AFERIÇÃO DA NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA SOLICITADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A constituição definitiva do crédito tributário, a cópia do procedimento administrativo-fiscal e as demais provas documentais indicativas dos valores devidos são suficientes para a comprovação da materialidade do delito de sonegação fiscal, inexistindo ilegalidade na dispensa fundamentada de prova pericial requerida. Precedentes. 2. Pode o juízo indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400 , § 1º , do Código de Processo Penal . No caso, a reversão do entendimento adotado, no intuito de concluir pela necessidade de produção da prova, vai de encontro ao teor da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E AUTORAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO E DE OBTENÇÃO DE MASTERS ORIGINAIS. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. RECURSO ESPECIAL DA EMI. ALEGAÇÃO DE QUE ESTARIA PRESCRITA A PRETENSÃO DO AUTOR DE OBTER OS MASTERS DE SUAS CANÇÕES ORIGINAIS. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA AOS DIREITOS MORAIS DO AUTOR. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO. RECURSO ESPECIAL DE JOÃO GILBERTO. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE LP´S CONTENDO A OBRA ORIGINAL DO ARTISTA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A COISA JUGADA NÃO CARACTERIZADA. DIREITOS MORAIS DO AUTOR QUE NÃO LHE CONFEREM, NECESSARIAMENE, A PROPRIEDADE DOS MASTERS EM QUE MATERIALIZADA SUA OBRA MUSICAL. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Discute-se, na hipótese, a possibilidade de o autor da obra musical obter da gravadora os masters originais de suas canções. 3. Referida pretensão, porque baseada não em considerações econômicas, mas nos próprios direitos de personalidade do autor, deve ser considerada imprescritível. 4. A Terceira Turma desta Corte, no julgamento do REsp 1.098.626/RJ, sob a relatoria do Ministro SIDNEI BENETI, reconheceu que a EMI violou os direitos morais do autor, JOÃO GILBERTO, ao modificar os fonogramas primitivos para comercialização das canções em Compact Disks (CD's). Justamente por isso, condenou aquela gravadora a pagar indenização por danos morais e materiais, proibindo-a, também, de produzir e comercializar a obra indevidamente alterada. 5. O acórdão transitado em julgado não restringiu, todavia, a produção e comercialização de novos Long Plays (LP's) contendo as versões originais da obra musical. 6. O master, como muitas vezes, por metonímia, é designado o resultado final do processo de criação da matriz a ser copiada em vinil, CD ou fita magnética, constitui um fonograma nos termos do art. 5º, IX, da Lei nº 6.910/98: considera-se fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual. 7. Isso é fundamental, porque o direito autoral distingue de forma muito clara o corpus misticum, que é a criação autoral propriamente dita, isto é, a obra imaterial fruto do espírito criativo humano; e o corpus mechanicum, que é, simplesmente, o meio físico no qual ela se encontra materializada. 8. Assim, malgrado a distinção técnico-qualitativa existente entre a matriz e as cópias que dela podem ser extraídas, constituem ambas, em última análise, bens corpóreos (corpus mechanicum) e, nessa condição, podem ser alienadas. 9. Não se vislumbra, por isso, nenhuma ilegalidade flagrante na cláusula contratual que conferiu a propriedade dos masters à gravadora. 10. O direito moral do autor, intangível e imprescritível, não pode suplantar o direito da sociedade de usufruir das manifestações das culturas populares tão caras a qualquer nação. Triste a cultura mundial se não pudesse desfrutar das obras de Mozart, Bach, Beethoven ou Villa-Lobos, gênios notórios cuja qualificação também se estende ao nome de João Gilberto. 11. A alegação de que o contrato teria sido interpretado ampliativamente de modo a prejudicar os direitos do autor esbarra na Súmula nº 5 do STJ. 12. O pedido de resolução do contrato com base do inadimplemento e subsequente devolução dos masters veio amparado exclusivamente em dissídio jurisprudencial que, todavia, não pode ser conhecido por ausência de similitude fática. 13. Recurso especial da EMI não provido. Recurso especial de ESPÓLIO DE JOÃO GILBERTO parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO OU QUANTO À POSSIBILIDADE DE IMEDIATA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 . DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NÃO JUNTADA DA CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 425 E 435 DO CPC/1973 . FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, trata-se de Embargos à Execução por título judicial que condenou a União a indenizar a autora e 26 outras empresas por danos patrimoniais decorrentes da incorreta fixação dos preços do açúcar e do álcool. O valor pleiteado pelo conjunto de 27 empresas montava, em 2004, a pouco mais de R$ 6.500.000.000,00 (seis bilhões e quinhentos mil reais). Essa cifra, apenas atualizada monetariamente até o início do julgamento do recurso no STJ, sem considerar outros acréscimos, correspondia a aproximadamente R$ 13.200.000.000,00 (treze bilhões e duzentos milhões de reais). 2. Por razões de praticidade, a Execução e os Embargos únicos foram desmembrados em 27 processos diferentes. No presente processo discute-se apenas o valor devido a uma empresa. 3. A sentença da 6ª Vara/DF julgou procedentes os Embargos, concluindo: "destarte, quer pela necessidade de prévia liquidação, consoante determinado pelo título executivo, quer pela imprestabilidade da prova pericial produzida na fase de conhecimento, a presente execução não pode prosperar, à míngua de liquidez do título". 4. O acórdão do TRF 1ª Região decidiu: "'1. De acordo com o dispositivo do julgado, conclui-se, efetivamente, que a execução reclama prévia liquidação do título judicial uma vez que se determinou que o quantum debeatur seria apurado por ocasião da liquidação, quando, inclusive, seriam verificados os documentos contábeis não acostados aos autos. 2. A alegação da empresa Embargada de que houve erro material na expressão quando serão novamente verificados os documentos contábeis não acostados a estes autos', em hipótese nenhuma se sustenta, tendo em vista que constou do próprio voto do relator, expressamente, que o montante dos prejuízos seria apurado na liquidação do julgado, reconhecendo, inclusive, a importância das peças contábeis ausentes. 3. Portanto, tendo decidido o acórdão pela liquidação do julgado e não tendo a empresa se insurgido oportunamente quanto à questão, não resta dúvida de que faltam elementos para a correta apuração do montante devido à Embargada, razão por que há necessidade de se realizar a liquidação do julgado, dada a iliquidez do título executivo". 5. Alega a recorrente: a) que o título executivo declarou o direito à indenização com base na simples diferença entre os preços praticados por fixação do IAA e os custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas; b) que a determinação do acórdão exequendo que ordenou a juntada de documentos contábeis na fase de liquidação representa simples erro material e c) que há nos autos elementos suficientes para que se efetive a execução, sem a liquidação determinada pelo acórdão exequendo e confirmada pelo acórdão recorrido. 6. Na origem, negou-se seguimento ao Recurso Especial, devido à incidência da Súmula 7/STJ. O Relator originário, Ministro Castro Meira, deu provimento ao Agravo interposto para melhor exame do Recurso Especial. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 : ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF 7. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. NÃO JUNTADA DA CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO EXEQUENDO 8. Incorporam-se os argumentos trazidos pela eminente Ministra Assusete Magalhães, em seu percuciente voto-vista, acerca dos diversos impedimentos ao conhecimento do apelo nobre. 9. O primeiro óbice intransponível ao exame das alegações da recorrente, como bem acentuado pela eminente Ministra, é a ausência de cópia do inteiro teor do acórdão exequendo nos autos dos Embargos à Execução. As duas partes apenas transcrevem trechos do processo originário que seriam favoráveis às teses por elas defendidas. Os excertos do acórdão exequendo citados são parciais e insuficientes, sendo inaferível o panorama completo da discussão travada nos autos de origem. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 425 E 435 DO CPC/1973 10. Não foi prequestionada a tese recursal vinculada à aplicação dos arts. 425 e 435 do CPC/1973 , que dispõem sobre a produção de quesitos complementares na realização da prova pericial. Como bem observado pela eminente Ministra Assusete Magalhães, "o acórdão recorrido não expendeu qualquer juízo de valor sobre a matéria de que tratam os referidos dispositivos legais". Incidência da Súmula 211/STJ. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS 11. Não é possível conhecer do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, por não comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados. CONCLUSÃO 12. Recurso Especial não conhecido.