EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA - CARGO EFETIVO DE PROFESSORA - POSTERIOR APROVAÇÃO EM CONCURSO PARA CARGO DE SUPERVISORA - CUMULAÇÃO COM OUTRA FUNÇÃO PÚBLICA - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS PROVENTOS RELATIVOS AO CARGO DE PROFESSORA ANTERIORMENTE OCUPADO - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE EXERCEU O CARGO DE PROFESSORA E NÃO SÓ DE SUPERVISORA - DESCABIMENTO 1. Hipótese em que a servidora pública ocupante do cargo de professora se submeteu a novo concurso público passando a exercer cargo efetivo de supervisora pedagógica em cumulação com função interina de supervisora em horário diverso. Pretensão de recebimento de proventos também pelo cargo de professora. 2. Ausente comprovação de que a servidora ocupante do cargo de Supervisora Pedagógica exerceu também funções de professora, no cargo anteriormente ocupado por ela, é descabida a pretensão de recebimento dos proventos de professora. 3. Quadro probatório dos autos que demonstra ter havido vacância do cargo de professora quando a servidora passou a ocupar cargo efetivo de Supervisora Pedagógica. 4. Ausência de prova de qualquer irregularidade no pagamento dos proventos. 5. Recurso desprovido.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. "[.] ADMINISTRATIVO - HORA-ATIVIDADE - BENEFÍCIO COM PREVISÃO LEGAL NA LEI MUNICIPAL N. 1.338/2009 - ITEM 674 DO ANEXO ÚNICO - PROFESSORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL - ISONOMIA COM OS DEMAIS EDUCADORES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO."APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITO - ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PROFESSORA - "[. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS."[.] ADMINISTRATIVO - HORA-ATIVIDADE - BENEFÍCIO COM PREVISÃO LEGAL NA LEI MUNICIPAL N. 1.338/2009 - ITEM 674 DO ANEXO ÚNICO - PROFESSORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL - ISONOMIA COM OS DEMAIS EDUCADORES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO."APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITO - ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PROFESSORA -"[. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. "[.] ADMINISTRATIVO - HORA-ATIVIDADE - BENEFÍCIO COM PREVISÃO LEGAL NA LEI MUNICIPAL N. 1.338/2009 - ITEM 674 DO ANEXO ÚNICO - PROFESSORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL - ISONOMIA COM OS DEMAIS EDUCADORES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO."APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITO - ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PROFESSORA - "[. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS."[...] ADMINISTRATIVO - HORA-ATIVIDADE - BENEFÍCIO COM PREVISÃO LEGAL NA LEI MUNICIPAL N. 1.338/2009 - ITEM 674 DO ANEXO ÚNICO - PROFESSORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL - ISONOMIA COM OS DEMAIS EDUCADORES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO."APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITO - ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PROFESSORA -"[...] Havendo previsão na lei municipal, incumbe ao Município disponibilizar 25% da carga horária do professor a título de hora-atividade, ou então, caso contrário, efetuar o pagamento do trabalho realizado, sob pena de enriquecimento indevido da Administração. [...].
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. APOSENTADORIA COMO PROFESSORA DO ESTADO DO PIAUÍ. ACUMULAÇÃO COM OS PROVENTOS DO CARGO DE PROFESSORA DO CEFET/PI. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA POSTERIOR À PRIMEIRA APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. No caso dos autos, a autora foi notificada pelo CEFET/PI para exercer o direito de opção entre a aposentadoria como professora do Estado e a aposentadoria como professora do CEFET, ao argumento de que o regime de dedicação exclusiva que a servidora mantinha com esse último não permitiria o exercício de outra atividade remunerada, redundando na proibição de acumular os respectivos proventos de aposentadoria. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se admite a acumulação de proventos de inatividade quando o servidor, já aposentado no primeiro cargo, opta pelo regime de dedicação exclusiva no segundo (AGRESP XXXXX, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, 16/11/2009). Verifica-se que a opção da autora pelo cargo de professora com dedicação exclusiva ocorreu em 1991 (fl. 25), em momento posterior à sua aposentadoria no cargo de professora do Estado do Piauí, ocorrida em 06/1990 (fls. 20/21), não havendo óbice, portanto, à cumulação das aposentadorias referidas. Precedentes deste Tribunal. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do réu não providas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DE CRECHE. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO AO CARGO DE PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA I. Esclarecimento de que, quando o acórdão menciona que as funções são "similares" em alguns aspectos, ainda que se possa entender a expressão como "assemelhadas", as atribuições da professora de creche e as exercidas pela professora de educação básica I da pré-escola, são diferentes. Por isso não cabe a equiparação pleiteada. Embargos acolhidos apenas para este esclarecimento, sem efeito modificativo, ficando mantido na íntegra o acórdão.
Extraio o seguinte trecho do acórdão recorrido : No presente caso, contudo, não se verifica negligência da professora responsável pelo apelante quando da queda do balanço. o analisar o depoimento da professora...Nesse ponto, destaca-se o depoimento da professora Danubia que confirma que a professora Rosana estava no parque quando ocorreu o acidente e que socorreu a apelante tão logo se deu a queda, inclusive pedindo...Não era possível que a professora evitasse a queda da aluna que estava …
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467 /2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSORA. CURSO DE IDIOMAS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 317 DA CLT . RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467 /2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSORA. CURSO DE IDIOMAS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. O Tribunal Regional, embora tenha afirmado que a autora ministrava aulas de inglês em estabelecimento de ensino de idiomas, enquadrou-a como instrutora de ensino e não professora. Contudo, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, independentemente da função para a qual foi contratada, é a realidade do contrato de trabalho que define o respectivo enquadramento jurídico. Recurso de revista conhecido e provido.
JUIZADO ESPECIAL. OFENSAS PROFERIDAS POR PROFESSORA DE ESCOLA PÚBLICA. PALAVRAS ISOLADAS EM CONTEXTO DE ANIMOSIDADE ENTRE PAI E FUNCIONÁRIOS DA ESCOLA. NÃO CONFIGURADA OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SITUAÇÃO INSUFICIENTE A ENSEJAR ABALO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença que, após reconhecer a ilegitimidade passiva da segunda autora, julgou procedente o pedido para condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 500,00 a título de dano moral por ofensas proferidas pela professora em face do primeiro autor. Alega a parte recorrente que o autor tratava os funcionários da escola de forma leviana, com acusações de que não trabalhavam e que era preciso encontrá-los na academia, além de desrespeitar as normas da escola ao se manter por longo período na porta da sala de aula impedindo que a professora cuidasse dos alunos em sala, bem como intimidando outra professora ao invadir a sua sala no momento da gravação juntada nos autos. Assim, afirma que ocorreu troca de ofensas, decorrente das intimidações e demais condutas do autor, devendo ser afastada a reparação por danos morais. 2. Relatou o autor na sua inicial que desde o início do ano letivo vivenciava uma dificuldade de comunicação com a professora sobre a sua filha, de modo que questionava a prestação dos serviços. Assinalou que no decorrer no período escolar apurou falhas na instrução pedagógica, e que sempre buscava resolver junto a coordenação. Contudo, alegou que em diversas ocasiões não encontra os responsáveis na escola no horário de trabalho, motivo pelo qual passou a questionar a escala de trabalho dos servidores. Inclusive, ressaltou que como nunca encontrava a coordenadora na escola precisou tratar dos assuntos escolares da sua filha com a coordenadora em um dia que a encontrou dentro de uma academia. Ainda, mencionou na sua inicial que em dia anterior aos fatos que constam no áudio juntado aos autos estava apenas questionando a professora da sua filha (professora Cláudia) sobre as atividades acadêmicas e a escala de trabalho dos servidores, quando foi abordado por outras três servidoras da escola (dentre elas a diretora e professora Silvana), ocasião em que a professora Silvana teria afirmado que ?ainda bem que o ano está acabando e assim vamos nos livrar dessas pragas?. Enfim, alegou o autor que após aquele dia retornou a escola em data posterior para a reunião de encerramento e esclarecer o ocorrido, sendo que estava apreensivo com o risco de ser destratado mais uma vez, optando em gravar o áudio da situação. 3. Apesar do autor alega que compareceu na escola com um gravador por estar preocupado com o risco de eventuais ofensas que poderia receber, o que se constata no ID XXXXX é que iniciou a gravação e se dirigiu até a sala da professora Silvana para afirmar que aquela senhora o havia chamado de ?praga? e questionando o motivo para ser tratado dessa forma, ao que a professora respondeu ?porque você estava agressivo, você disse que a gente não trabalha, que a gente tá na academia?. Ainda, constata-se que a professora utilizou outras menções ao autor, como ?chato? e ?capeta?, além de que o autor estava ?enchendo o saco?. 4. Ainda que a professora envolvida nos fatos (Silvana) não tenha ratificado na audiência a frase que mencionou no áudio juntado na inicial (ID XXXXX) de que no dia dos fatos anterior à gravação o autor teria proferido xingamentos (uma vez que na solenidade apenas mencionou que o autor estava exaltado - ID XXXXX, 05:00), na situação dos autos constata-se a existência de animosidade prévia entre autor e integrantes da escola face divergências que foram ocorrendo no decorrer do ano letivo, sobretudo porque o autor questionava a jornada de trabalho dos funcionários na escola. Ainda, na audiência a professora da filha do autor (Sra. Cláudia) relatou que ele permanecia fazendo questionamentos perante ela por longos períodos na porta da sala no momento de entrega dos alunos para os pais (sendo que nesses momentos vários alunos ainda estavam dentro de sala), razão pela qual a diretora comparecia em tais situações para intervir junto ao autor para solucionar a questão, sendo que no dia dos fatos debatidos nos autos a professora Cláudia mencionou que já estava sendo questionada pelo pai por cerca de 15 minutos, quando a diretora compareceu junto ao autor para acompanhar a situação (acompanhada de outras servidoras, dentre elas a professor Silvana), momento em que ele ficou bastante alterado (ID XXXXX e XXXXX). 5. Ademais, apesar do autor sustentar que não teria realizado qualquer ofensa naquele dia, é possível concluir que ocorreu um significativo desentendimento na ocasião, ao se exaltar no momento da chegada da diretora. Inclusive, destaca-se que a própria esposa do autor inicia a gravação ID XXXXX afirmando que a escola já até chamou a polícia por conta de desentendimento entre pai e escola. 6. Ainda que a utilização de palavras inadequadas não se mostre adequado no convívio entre as pessoas, sobretudo daqueles que exercem função pública, deve-se considerar que existia uma situação de desgaste entre pais e funcionários da escola no decorrer do ano, que se sobrepõem aos fatos expostos nos autos. Nesse contexto todos os envolvidos se excedem em algumas ocasiões. Inclusive, no caso dos autos, o próprio autor assinala que já abordou questões escolares da sua filha com a coordenadora quando a encontrou na academia (não existindo indicação/demonstração de que a situação teria ocorrido em horário de expediente), perturbando o sossego da servidora em horário de descanso. Também foi apurado na audiência de instrução que o autor ficou exaltado ao ser abordado pela diretora, sendo que na ocasião desrespeitava norma escolar, uma vez que não é razoável que a professora se descuide da sala de aula com várias crianças (com idades próximas a 6 anos) para escutar questionamentos sobre as atividades acadêmicas e a escala de trabalho dos servidores, quando há horário específico de atividade de coordenação para tais pretensões. 7. Os desentendimentos, com eventuais discussões e algumas palavras indevidas dentro do contexto de animosidade é insuficiente para caracterizar ofensa a direitos da personalidade, eis que todos foram responsáveis pela discórdia a ocasionar a situação indesejada. Reitera-se que apesar de não ser adequada a utilização de algumas palavras agressivas, é comum eventual uso de expressões indevidas dentro de um contexto de desentendimento, o que não é suficiente para ensejar abalo moral. Enfim, ao contrário do exposto pela parte autora no trecho da gravação que juntou na inicial (ID XXXXX), não prospera a tese de que as palavras teriam sido mencionadas na frente da sua filha, uma vez que a partir do depoimento das testemunhas é possível identificar que a sua filha não estava na porta da sala de aula naquela ocasião dos fatos relatados, tampouco há demonstração da sua presença no momento da gravação ID XXXXX. Em consequência, deve a sentença ser reformada para afastar a condenação por danos morais. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos. Isento de custas. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 , da Lei 9.099 /1995. 9. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099 /95.
SEM MOTIVOS A SUPOR AS PROFESSORAS DA ESCOLA, PSICÓLOGA DO MÍNISTÉRIO PÚBLICO E DELEGADA QUE ATUOU NO CASO TENHAM PRESTADO DEPOIMENTO POUCO CRÍVEL....Contam as professoras V.D.C. (f. 31), C.T. (f. 29). E.C.P.S. (f. 27), I.Z.R....e monitores, bem como quando algum infante demandava ir ao banheiro, era chamada professora auxiliar para conduzir o menor ou olhar pelos demais, que seguiam na aula.
ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORA. APLICAÇÃO DO ART. 40 , § 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE EXERCEU O CARGO DE PROFESSORA DE EDUCAÇÃO ARTÍSTICA EM ESCOLINHA DE ARTES. POSSIBILIDADE. EDUCAÇÃO INFANTIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. "3. Diante da interpretação extensiva conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao § 2º do artigo 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394 /1996), não se mostra plausível obstar a aplicação do artigo 40 , § 5º , da Lei Maior à autora, que dedicou a sua vida profissional ao exercício do magistério em educação infantil e comprovou que, embora a nomenclatura do cargo que exerce não é de - professor -, desempenha a docência em instituição de ensino"
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PEDAGOGO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE INFORMAR OS ALUNOS. HORÁRIO DE AULA DA PROFESSORA. CONSTRANGIMENTO EXPRESSIVO. NÃO DEMONSTRADO. - Para ocorrência de danos morais, imprescindível o constrangimento expressivo para além dos desentendimentos dos agentes de educação no desenvolvimento das atividades hodiernas entre professores e pedagogos no ambiente educacional - No caso, a Apelada, professora de Escola Estadual de Coari alegou constrangimento passível de danos morais com apoio na presença do pedagogo em seu horário de aula, o qual informava aos alunos sobre as atividades e compromissos escolares, como curso de informática, prevenção de doenças e aulas nos sábados letivos - A despeito da penalidade de suspensão por indisciplina da professora ocorrer sem o devido processo legal, a mesma não buscou a nulidade do ato, mas tão somente indenização por dano moral frente à presença do pedagogo em sala de aula e, ausência de contraditório e ampla defesa - A inobservância do procedimento administrativo, por si só, não é capaz de gerar dano moral, devendo haver circunstâncias fáticas que demonstrem o dano in re ipsa. - RECURSO PROVIDO.