Programa Petrobrás Jovem Aprendiz em Jurisprudência

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  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20165010483 RJ

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    Direito do Trabalho. Programa "Jovem Aprendiz". Responsabilidade Solidária ou Subsidiária da patrocinadora. Não configuração. Não enseja a responsabilidade solidária ou subsidiária da patrocinadora pelos créditos devidos ao empregado vinculado ao Programa Jovem Aprendiz se não evidenciado o desvirtuamento do convênio firmado com a empregadora.

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  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20165010284 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRÁS. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O princípio norteador das decisões judiciais é o do livre convencimento motivado, ou seja, o julgador deve apontar os motivos que o levaram ao seu convencimento. Assim, analisando-se a sentença e a decisão dos declaratórios proferidas, constata-se que tal princípio foi observado, não se verificando a alegada negativa de prestação jurisdicional. Logo, não há falar em nulidade da decisão. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. Na verdade, a preliminar suscitada se confunde com o mérito e com ele será analisada. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Não tendo a Petrobras adotado as medidas cabíveis, no sentido de verificar se a Fundação se encontrava em situação regular junto ao seu Órgão controlador, deve responder, subsidiariamente, pelo inadimplemento das parcelas devidas ao menor aprendiz que lhe prestou serviços. 4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELAS VERBAS DEFERIDAS. A Súmula 331 , do C. TST, que trata da terceirização e responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, não faz qualquer distinção sobre o tipo de obrigação trabalhista inadimplida ou sobre o grau de participação do tomador de serviços, responsável subsidiário, assim, este responderá por todas as verbas deferidas à demandante. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. 1. DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM. Oart. 433 da CLT , em seu parágrafo segundo, apenas estabelece que não aplicam os arts. 479 e 480 às hipóteses de extinção antecipada nos casos previstos em seus incisos. Logo, a contrario sensu, para as hipóteses de ruptura antecipada do contrato de aprendizagem, fora daquelas hipóteses previstas no art. 433 da CLT , aplicam-se os artigos 479 e 480 da CLT , conforme raciocínio adotado pelo juízo de origem. Entretanto, entendo que, no caso, também é devida a indenização de 40% do FGTS, uma vez que a multa prevista no artigo 479 da CLT visa a penalizar a rescisão antecipada por iniciativa do empregador nos contratos por prazo determinado, propiciando ao empregado o pagamento de metade do que seria devido no período compreendido entre a rescisão e o fim do contrato. Já a indenização de 40% do FGTS é devida sempre que houver rescisão imotivada do contrato com iniciativa patronal, conforme o disposto no artigo 10, I do ADCT. Assim, a multa do art. 479 , da CLT e a indenização de 40% do FGTS podem incidir ao mesmo tempo, desde que haja rescisão antecipada de contrato por tempo determinado com a iniciativa do empregador. 2. DANO MORAL. O contrato de aprendizagem foi precocemente rescindido, frustrando a autora diante da capacitação e qualificação profissional em desenvolvimento. Trata-se de jovem aprendiz que merece proteção especial e necessita de estabilidade para desenvolvimento pleno de suas capacidades, bem como de orientação para o trabalho. Assim, considerando-se o caráter pedagógico da medida, a capacidade econômica da reclamada e os bens lesionados, fixo no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da indenização por danos morais.

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20155010282 RJ

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 , IV, DO TST. É inegável que a aprendizagem, embora de caráter temporário e a prazo determinado, constitui modalidade de contrato de trabalho e, no caso presente, em intermediação de mão de obra, mediante celebração de convênio com a primeira ré. A Petrobras é, portanto, a real beneficiária do programa, constituído com vistas ao atendimento da legislação vigente e ao cumprimento de cotas de aprendizagem dela exigidos. Desse modo, deve agir com cautela ao contratar e ao mesmo tempo, fiscalizar a realização dos serviços conveniados, tal como exigido para os contratos administrativos. Sendo assim, a celebração de convênio para desenvolvimento do programa "Jovem Aprendiz" não exclui a responsabilidade subsidiária da segunda ré pelas obrigações trabalhistas dos aprendizes, uma vez que a atividade destes se reverteu em seu favor. Ademais restou configurada a culpa in eligendo da tomadora, diante da contratação de Fundação em situação irregular, comprovada em Ação Civil Pública, ocasionando o encerramento antecipado do convênio. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Deixando a autora de comprovar a suposta conduta antijurídica patronal que constituiria ilícito causador de dano moral, resta indevida a indenização postulada. Recurso da segunda ré conhecido e improvido. Recurso da autora conhecido e provido em parte.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20138190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO CELEBRADO COM A PETROBRÁS. PROGRAMA JOVEM APRENDIZ. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE DEVE SER REJEITADA. PERDA DA PROVA TESTEMUNHAL QUE DECORREU DE CONDUTA DA PRÓPRIA RECORRENTE QUE NÃO ATENDEU AO PREGÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA A OITIVA DAS TESTEMUNHAS POR ELA ARROLADAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373 , I , DO CPC . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL . AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM NÃO TER A RECORRENTE DESCUMPRIDO COM AS OBRIGAÇÕES ESTABELECIDAS NO CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. POSIBILIDADE DE RESILIÇÃO DO CONVÊNIO PELO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RECONHECIDA PELO ÍNCLITO STJ. PROVA PERICIAL QUE NÃO LOGROU CORROBORAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS ACERCA DO VALOR QUE LHE SERIA SUPOSTAMENTE DEVIDO. INÉRCIA DA RECORRENTE QUANTO À COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA REALIZADA ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS REPUTADOS NECESSÁRIOS PELO EXPERT DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA RECORRENTE. DANOS MORAIS QUE NÃO RESTARAM CARACTERIZADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TST - XXXXX20165010283

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    Jovem Aprendiz era patrocinado por esta... Ademais, de acordo com o documento id 4e17e7c, as ações constituíam um programa institucional desenvolvido pela segunda reclamada (PROGRAMA PETROBRÁS JOVEM APRENDIZ), onde esta elaborava as diretrizes... De fato, o programa Jovem Aprendiz visa à inserção de jovens no mercado de trabalho, promovendo a inclusão social, conforme Convênio celebrado com a primeira reclamada (f. 83 e seguintes)

  • TRT-20 - XXXXX20155200001

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    à época; que o reclamante era jovem aprendiz; que o reclamante, como jovem aprendiz, fazia as funções de recepcionar clientes, auxiliar no caixa, organizar filas e a venda de titulo de capitalização e... com a complexidade progressiva prevista no art. 428 , § 4º da CLT para a função de jovem aprendiz... As atividades do jovem aprendiz devem ser teóricas e práticas, a serem desenvolvidas com complexidade progressiva

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20155010281 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS. JOVEM APRENDIZ - A reclamante foi contratada pela primeira ré, FUNDAÇÃO CULTURAL, EDUCACIONAL E DE RADIODIFUSÃO VALENÇA FILHO, em razão do Convênio firmado entre a FUNDAÇÃO e a PETROBRAS, com a finalidade de cumprimento das cotas de aprendizagem, tal como exigido, por lei, das empresas - PROGRAMA PETROBRAS JOVEM APRENDIZ, não se tratando, pois, de intermediação, direta ou indireta, da prestação de serviços. Portanto, não incide a Súmula nº 331 , do C. TST, no particular. Recurso a que se dá provimento, tão somente, para reconhecer a rescisão do contrato de aprendizagem em 18.11.2015 e condenar a primeira ré ao cumprimento das obrigações decorrentes da resilição contratual a partir desta data.

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20165010284

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS. JOVEM APRENDIZ. Ainda que se possa vislumbrar o interesse da 2ª reclamada em contratar os aprendizes no futuro, não se verifica que esta tenha funcionado como tomadora de serviços, pois o Programa Jovem Aprendiz tem como objetivo a qualificação de jovens para o mercado de trabalho, com aprendizagem profissional e um primeiro emprego, sendo que no convênio celebrado com a Fundação Cultural Educacional e de Radiodifusão Valença Filho, a Petrobras funcionou como patrocinadora do programa, não sendo, a questão em tela, hipótese de aplicação do entendimento contido na Súmula nº 331 , IV, do C. TST.

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20155010284 RJ

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    CONVÊNIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DELEGAÇÃO A TERCEIROS DE SERVIÇOS DE RELEVÂNCIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Se a Administração Pública delega a prestação de serviços de relevância pública a terceiros, através de convênio, não pode eximir-se de responsabilidade em caso de inadimplemento de outro convenente. Sendo a Petrobras a real beneficiária do programa "Jovem Aprendiz", sobre ela recairá a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas dos aprendizes, uma vez que a atividade destes se reverteu em seu benefício. Apelo desprovido.

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20165010482 RJ

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS. JOVEM APRENDIZ. Tendo em vista que no convênio celebrado com a Fundação Cultural Educacional e de Radiodifusão Valença Filho, a Petrobras não funcionou como tomadora de serviços e sim como patrocinadora do programa, ainda que se possa vislumbrar o seu interesse em contratar os aprendizes no futuro, a questão em tela não atrai a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 331 , IV, do C. TST.

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