RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRÁS. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O princípio norteador das decisões judiciais é o do livre convencimento motivado, ou seja, o julgador deve apontar os motivos que o levaram ao seu convencimento. Assim, analisando-se a sentença e a decisão dos declaratórios proferidas, constata-se que tal princípio foi observado, não se verificando a alegada negativa de prestação jurisdicional. Logo, não há falar em nulidade da decisão. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. Na verdade, a preliminar suscitada se confunde com o mérito e com ele será analisada. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Não tendo a Petrobras adotado as medidas cabíveis, no sentido de verificar se a Fundação se encontrava em situação regular junto ao seu Órgão controlador, deve responder, subsidiariamente, pelo inadimplemento das parcelas devidas ao menor aprendiz que lhe prestou serviços. 4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELAS VERBAS DEFERIDAS. A Súmula 331 , do C. TST, que trata da terceirização e responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, não faz qualquer distinção sobre o tipo de obrigação trabalhista inadimplida ou sobre o grau de participação do tomador de serviços, responsável subsidiário, assim, este responderá por todas as verbas deferidas à demandante. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. 1. DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM. Oart. 433 da CLT , em seu parágrafo segundo, apenas estabelece que não aplicam os arts. 479 e 480 às hipóteses de extinção antecipada nos casos previstos em seus incisos. Logo, a contrario sensu, para as hipóteses de ruptura antecipada do contrato de aprendizagem, fora daquelas hipóteses previstas no art. 433 da CLT , aplicam-se os artigos 479 e 480 da CLT , conforme raciocínio adotado pelo juízo de origem. Entretanto, entendo que, no caso, também é devida a indenização de 40% do FGTS, uma vez que a multa prevista no artigo 479 da CLT visa a penalizar a rescisão antecipada por iniciativa do empregador nos contratos por prazo determinado, propiciando ao empregado o pagamento de metade do que seria devido no período compreendido entre a rescisão e o fim do contrato. Já a indenização de 40% do FGTS é devida sempre que houver rescisão imotivada do contrato com iniciativa patronal, conforme o disposto no artigo 10, I do ADCT. Assim, a multa do art. 479 , da CLT e a indenização de 40% do FGTS podem incidir ao mesmo tempo, desde que haja rescisão antecipada de contrato por tempo determinado com a iniciativa do empregador. 2. DANO MORAL. O contrato de aprendizagem foi precocemente rescindido, frustrando a autora diante da capacitação e qualificação profissional em desenvolvimento. Trata-se de jovem aprendiz que merece proteção especial e necessita de estabilidade para desenvolvimento pleno de suas capacidades, bem como de orientação para o trabalho. Assim, considerando-se o caráter pedagógico da medida, a capacidade econômica da reclamada e os bens lesionados, fixo no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da indenização por danos morais.