TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO PROGRAMA PRÓ-EMPREGO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. ALCANCE DA LEI 13.992/2007 EDITADA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. SÚMULA 280/STF. 1. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial (Súmula 280/STF, por analogia). 2. Agravo regimental não provido.
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. PROGRAMA PRÓ-EMPREGO. LUCRO REAL TRIBUTÁVEL. PAGAMENTO DIFERIDO. ICMS. IMPOSSIBILIDADE. O tratamento tributário diferenciado de ICMS, na forma do Programa Pró-Emprego, não se amolda ao conceito de subvenção para investimento, configurando-se como mero incentivo fiscal. Em conseqüência, integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. LUCRO LÍQUIDO. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES AO PROGRAMA PRO-EMPREGO. LEI ESTADUAL Nº 13.992/2007 (ESTADO DE SANTA CATARINA). DECRETO ESTADUAL Nº 105/2007 (SANTA CATARINA). O Programa PRO-EMPREGO foi instituído pela Lei Estadual nº 13.992/2007 (Estado de Santa Catarina - regulamentado pelo Decreto Estadual 105/2007), com o objetivo de promover o incremento da geração de emprego e renda no território catarinense, por meio de tratamento tributário diferenciado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Indevida a classificação das contribuições ao citado programa PRO-EMPREGO como despesa operacional, pois não se trata de despesa necessária à atividade da empresa e nem à manutenção da respectiva fonte produtora (como exige o artigo 47 da Lei 4.506 /64). Também resta ausente legislação que autorize a dedução postulada. Como efeito, as contribuições ao programa, vertidos pela Impetrante, devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. PROGRAMA PRÓ-EMPREGO. ICMS. O tratamento tributário diferenciado de ICMS, na forma do PRODEC - Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense, não se amolda ao conceito de subvenção para investimento, configurando-se como mero incentivo fiscal. Em conseqüência, integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. PRODUTOS NÁUTICOS. PROGRAMA PRÓ-EMPREGO. EXCLUSÃO DA CATEGORIA DE MATERIAIS DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. FATO GERADOR POSTERIOR À NORMA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ENTENDIMENTO DOMINANTE. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO FISCAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA POSTULANTE PREJUDICADO. O recolhimento do tributo observa a norma vigente na data de seu fato gerador, que, no caso, coincide com o momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO QUE SOBRESTOU O FEITO ATÉ ANÁLISE DO RE N. 574.706. CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE PIS E COFINS NO CONTRATO FIRMADO COM A SCGÁS. EMPRESA BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA PRÓ-EMPREGO. SUSPENSÃO DOS AUTOS QUE SE DEMONSTROU CORRETA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE PODERIA ACARRETAR INSEGURANÇA JURÍDICA ÀS PARTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O reconhecimento da repercussão geral do tema pelo STF ocasiona o sobrestamento dos feitos pendentes acerca da questão, com vistas à preservação da isonomia e da segurança jurídica entre os jurisdicionados, conforme prescreve o art. 1.035 , § 5º , do CPC . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011287-82.2019.8.24.0000 , de Criciúma, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-09-2019).
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DE REGIME DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. PROGRAMA PRÓ-EMPREGO ANTE A EXISTÊNCIA DE DÉBITO COM A FAZENDA PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DAS PENDÊNCIAS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSO. EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO PROGRAMA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. "O 'Tratamento Tributário Diferenciado' consiste em um 'Sistema de Administração Tributária - SAT para gerenciar a concessão de Regimes Especiais relacionados ao pagamento de imposto, tais como isenção, diferimento, suspensão, ou a dispensas ou adaptações referentes ao cumprimento de obrigações acessórias'. Pode ele ser alterado ou cassado por conveniência da administração tributária (RICMS/SC, Anexo 6, art. 8º) e, ainda, na hipótese de a beneficiária se tornar inadimplente em relação à Fazenda Pública (RICMS/SC, Anexo 6, art. 1º, § 4º, I). Todavia, se comprovado que a exigibilidade da dívida tributária que motivou a revogação do 'Tratamento Tributário Diferenciado' está suspensa, impõe-se a concessão do mandado de segurança para que seja ele restabelecido ( Mandado de Segurança n. 2013.084894-3 , da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 12/03/2014).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. ICMS. PROGRAMA PRÓ-EMPREGO. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO MUNICÍPIO DE BELMONTE E SEUS PATRONOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO (ART. 1.022 DO CPC/15 ). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. "Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, ou para corrigir erro material, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso" (STJ, AgInt no AREsp 683518/DF , rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJ 23/02/2017). "O art. 93 , inciso IX , da Constituição Federal não determina ao órgão judicante que se manifeste sobre todos os argumentos trazidos por uma ou outra parte, mas, sim, que fundamente as razões que entendeu suficientes para formar seu convencimento" (STF, RE 586453 ED, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2014).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. ICMS. PROGRAMA PRÓ-EMPREGO. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO MUNICÍPIO DE PALMA SOLA E SEUS PATRONOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO (ART. 1.022 DO CPC/15 ). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. "Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, ou para corrigir erro material, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso" (STJ, AgInt no AREsp 683518/DF , rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJ 23/02/2017). "O art. 93 , inciso IX , da Constituição Federal não determina ao órgão judicante que se manifeste sobre todos os argumentos trazidos por uma ou outra parte, mas, sim, que fundamente as razões que entendeu suficientes para formar seu convencimento" (STF, RE 586453 ED, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2014).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. ICMS. PROGRAMA PRÓ-EMPREGO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SANTA HELENA E SEUS PATRONOS RESTRITA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR MINORADO EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO (ART. 1.022 DO CPC/15 ). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. "Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, ou para corrigir erro material, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso" (STJ, AgInt no AREsp 683518/DF , rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJ 23/02/2017).