AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. REPASSE DO ICMS AO MUNICÍPIO. PROGRAMAS DE INCENTIVOS FISCAIS FOMENTAR/PRODUZIR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. 1. O deferimento da tutela antecipada depende da demonstração de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Inobstante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a quota das receitas oriundas dos programas FOMENTAR/PRODUZIR deve ser repassada aos Municípios sobre a totalidade do imposto, sendo-lhes devida a receita correspondente a 25% do ICMS em sua integralidade, entendo que, na hipótese, não é possível a concessão do pedido liminar, haja vista a ausência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois o município agravante continua desempenhando normalmente suas atividades, fato que exclui o perigo da demora, devendo aguardar a análise de mérito da demanda. Assim, impõe-se a manutenção da decisão objurgada que indeferiu a liminar postulada pelo município agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. REPASSE DO ICMS AO MUNICÍPIO. PROGRAMAS DE INCENTIVOS FISCAIS FOMENTAR/PRODUZIR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. 1. O deferimento da tutela antecipada depende da demonstração de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Inobstante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a quota das receitas oriundas dos programas FOMENTAR/PRODUZIR deve ser repassada aos Municípios sobre a totalidade do imposto, sendo-lhes devida a receita correspondente a 25% do ICMS em sua integralidade, entendo que, na hipótese, não é possível a concessão do pedido liminar, haja vista a ausência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois o município agravado continua desempenhando normalmente suas atividades, fato que exclui o perigo da demora, devendo aguardar a análise de mérito da demanda. Assim, impõe-se a reforma da decisão objurgada, para indeferir a liminar postulada pelo município agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPASSE DO ICMS AO MUNICÍPIO. PROGRAMAS DE INCENTIVOS FISCAIS FOMENTAR/PRODUZIR. TUTELA DE EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS 1. O Agravo de Instrumento deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido no ato judicial atacado, sob pena de supressão de instância. 2. Ausentes, no caso, os requisitos da tutela de evidência prevista no art. 311 , inciso II , do CPC , porquanto a matéria não é pacífica, havendo divergência, quanto à aplicação do Tema 42 - RE nº 572.762/SC , cuja aplicação busca o Agravado; o qual, segundo o Agravante, encontra-se superado pelo tema 653 ? RE nº 705.423/SE ); além do que ausente a demonstração documental prévia da existência do direito pleiteado, visto que o Agravado acostou, somente, julgados paradigmas. 3. Ademais, tratando-se da Fazenda Pública, o art. 1º § 3º da Lei nº 8.437 /92 veda a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPASSE DO ICMS AO MUNICÍPIO. PROGRAMAS DE INCENTIVOS FISCAIS FOMENTAR/PRODUZIR. TUTELA DE EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS 1. O Agravo de Instrumento deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido no ato judicial atacado, sob pena de supressão de instância. 2. Ausentes, no caso, os requisitos da tutela de evidência prevista no art. 311 , inciso II , do CPC , porquanto a matéria não é pacífica, havendo divergência, quanto à aplicação do Tema 42 - RE nº 572.762/SC , cuja aplicação busca o Agravado; o qual, segundo o Agravante, encontra-se superado pelo tema 653 ? RE nº 705.423/SE ); além do que ausente a demonstração documental prévia da existência do direito pleiteado, visto que o Agravado acostou, somente, julgados paradigmas. 3. Ademais, tratando-se da Fazenda Pública, o art. 1º § 3º da Lei nº 8.437 /92 veda a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPASSE DO ICMS AO MUNICÍPIO. PROGRAMAS DE INCENTIVOS FISCAIS FOMENTAR/PRODUZIR. TUTELA DE EVIDÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. 1. O Agravo de Instrumento deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido no ato judicial atacado, sob pena de supressão de instância. 2. O deferimento de liminar reside no livre convencimento motivado do Julgador, somente justificando a sua revogação, em caso de comprovada ilegalidade ou contradição com as provas carreadas ao processo, inocorrente na hipótese. 3. Ausentes, no caso, os requisitos da tutela de evidência, porquanto a matéria não é pacífica, havendo divergência, quanto à aplicação do Tema 42 - RE nº 572.762/SC , cuja aplicação busca o Agravante; o qual, segundo o Agravado, encontra-se superado pelo tema 653 ? RE nº 705.423/SE ); além do que ausente a demonstração documental prévia da existência do direito pleiteado, visto que o Agravado acostou, somente, julgados paradigmas. 4. Ademais, tratando-se da Fazenda Pública, o art. 1º , § 3º , da Lei nº 8.437 /92 veda a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. REPASSE DO ICMS AO MUNICÍPIO. PROGRAMAS DE INCENTIVOS FISCAIS FOMENTAR/PRODUZIR. TUTELA DE EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. O Agravo de Instrumento deve limitar-se ao exame do acerto, ou desacerto do que ficou decidido no ato judicial atacado, sob pena de supressão de instância. 2. Ausentes os requisitos da tutela de evidência, previstos no art. 311 , inciso II , do CPC/15 , porquanto a matéria não é pacífica, havendo divergência quanto à aplicação do Tema 42 - RE nº 572.762/SC e tema 653, RE nº 705.423/SE ). 3. É vedada a concessão de medida liminar, em face da Fazenda Pública, que esgote, no todo, ou em qualquer parte, o objeto da ação, ao teor do disposto no artigo 1º , § 3º da Lei nº 8.437 /92, devendo ser modificada a decisão, ora agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPASSE DO ICMS AO MUNICÍPIO. PROGRAMAS DE INCENTIVOS FISCAIS FOMENTAR/PRODUZIR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. 1. O deferimento da tutela antecipada depende da demonstração de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Inobstante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a quota das receitas oriundas dos programas FOMENTAR/PRODUZIR deve ser repassada aos Municípios sobre a totalidade do imposto, sendo-lhes devida a receita correspondente a 25% do ICMS em sua integralidade, entendo que, na hipótese, não é possível a concessão do pedido liminar, haja vista a ausência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois o município agravado continua desempenhando normalmente suas atividades, fato que exclui o perigo da demora, devendo aguardar a análise de mérito da demanda. Assim, impõe-se a reforma da decisão objurgada, para indeferir a liminar postulada pelo município agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. REPASSE DO ICMS AO MUNICÍPIO. PROGRAMAS DE INCENTIVOS FISCAIS FOMENTAR/PRODUZIR. TUTELA DE EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO REFORMADA. 1. Consoante o disposto no artigo 311 , do Código de Processo Civil , para a concessão de tutela de evidência, conforme pleiteado na exordial, as alegações de fato devem estar comprovadas apenas documentalmente e que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. 2. Na situação em apreço, inobstante o entendimento firmado no RE 572.762/SC sobre o tema ?produto da arrecadação?, o fato é que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 705.423/SE - com repercussão geral, adotou o entendimento de que é constitucional a consideração, para efeito de cotas devidas aos Municípios, do que foi realmente arrecadado, excluindo-se os valores decorrentes da concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais, não havendo receita tributária a ser partilhada entre os Municípios, vez que não houve efetiva arrecadação do ICMS. 3. Assim, tratando-se de matéria controvertida, entendo ausentes os elementos autorizadores da concessão da tutela de evidência, impondo-se a reforma da decisão objurgada, para indeferir a liminar postulada pelo município agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PROGRAMAS DE INCENTIVO FISCAL. FOMENTAR, PRODUZIR E PROTEGE. APLICAÇÃO DA TESE CONSOLIDADA PELO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 42. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. 1. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL entendeu ser indevido condicionar o repasse ao município ao ingresso do tributo no erário estadual, sob pena de violação ao pacto federativo, nos termos do voto condutor do leading case do Tema 42 ( RE 572.762 , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPASSE DO ICMS AO MUNICÍPIO. PROGRAMAS DE INCENTIVOS FISCAIS FOMENTAR/PRODUZIR. TUTELA DE URGÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. O Agravo de Instrumento deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido no ato judicial atacado, sob pena de supressão de instância. 2. O deferimento de liminar reside no livre convencimento motivado do Julgador, somente justificando a sua revogação, em caso de comprovada ilegalidade ou contradição com as provas carreadas ao processo, inocorrente na hipótese. 3. Apesar do entendimento do excelso STF, no sentido de que a quota das receitas oriundas dos programas FOMENTAR/PRODUZIR deve ser repassada aos Municípios sobre a totalidade do imposto, sendo-lhes devida a receita correspondente a 25% do ICMS em sua integralidade, denoto que, no caso, não é possível o deferimento do p., diante da ausência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois o Município continua desempenhando normalmente suas atividades, o que exclui o perigo da demora, devendo aguardar a análise de mérito da demanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.