AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME CARCERÁRIO. INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. A modificação legislativa pertinente ao art. 112 da LEP limitou-se a tornar prescindível, à progressão do regime carcerário de cumprimento de pena privativa de liberdade, a realização de exames criminológicos, mas não proibiu sua realização, tampouco os disse ilegais e que o julgador não poderia usá-los para sustentar sua decisão. Então, observado princípio comezinho de direito processual, certo é que o juiz das Execuções Criminais está autorizado a determinar a realização da prova que entender necessária para a sua decisão, inclusive no que diz com a realização de exames criminológicos e ou avaliações psicossociais.O laudo técnico obtido a partir da avaliação psicossocial, em que pese os elementos constantes da sua Guia de Execução Penal e o atestado de conduta carcerária, não autoriza o deferimento do benefício de progressão de regime carcerário, pois, traz indicativos de que o apenado ainda não reúne condições para o cumprimento da pena em regime mais brando.Requisito subjetivo não preenchido. Decisão agravada mantida.AGRAVO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
\n\nAGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APENADO CUMPRINDO PENA EM REGIME FECHADO. DECISÃO QUE INDEFERE PROGRESSÃO DE REGIME CARCERÁRIO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. \nO agravante não faz jus à progressão de regime carcerário, pois não preenche o requisito temporal necessário ao seu deferimento.\nIsso porque durante o cumprimento de pena foi reconhecida a prática de falta grave, sendo imposta como sanção a alteração da data-base para o dia da falta, qual seja, 15/07/2017.\nAssim, as frações de 1/6 (roubo majorado) e 2/5 (latrocínio) de pena que necessitam ser cumpridas para a obtenção do benefício da progressão de regime, devem ser contadas daquela data, ou seja, 15/07/2017, de forma que o requisito temporal será implementado somente em 07/02/2024, tendo em vista o quantum das penas impostas.\nAGRAVO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APENADO CUMPRINDO PENA NO REGIME FECHADO. PROGRESSÃO DE REGIME CARCERÁRIO. DEFERIDA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. Embora tenha sido atestada sua conduta carcerária como plenamente satisfatória e em seu histórico de cumprimento de pena não haja intercorrências, o apenado não revelou condições de progressão de regime, no momento, uma vez que, durante a avaliação psicológica, o apendo solicitou acompanhamento psicológico a fim de buscar preparo para a liberdade e, após ser deferida a progressão de regime, o apenado passou à situação de foragido, em 04.01.2019, restando claro o despreparo do apenado para o cumprimento de sua pena em regime carcerário mais brando, importando o acolhimento da pretensão recursal para revogar a decisão agravada que lhe deferiu progressão de regime carcerário.AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME.
\n\nAGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APENADO CUMPRINDO PENA NO REGIME SEMIABERTO. DECISÃO QUE INDEFERE PROGRESSÃO DE REGIME CARCERÁRIO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.DESACOLHIDA. \nEmbora a conduta do apenado tenha sido atestada como plenamente satisfatória e seu histórico de cumprimento de pena não revele a existência qualquer intercorrência, consulta ao sistema integrado desta corte, revela que, durante a tramitação desse recurso, o apenado empreendeu fuga da casa carcerária em que cumpria pena em regime semiaberto, em 01.11.2020, menos de um mês após ter recebido o benefício de progressão de regime carcerário do fechado ao semiaberto, sendo recapturado em 26.01.2020. Esse fato, diga-se recente, demonstra o seu total despreparo para conviver com regime carcerário mais brando, não estando, portanto, atendido o requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício da progressão de regime carcerário.\nDecisão recorrida inalterada.\nAGRAVO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
\n\nAGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APENADO CUMPRINDO PENA EM REGIME FECHADO. DECISÃO QUE INDEFERE PROGRESSÃO DE REGIME CARCERÁRIO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. \nOs requisitos objetivo e subjetivo necessarios ao benefício pretendido restam preenchidos, o que autoriza o seu deferimento. Apenado que possui conduta carcerária plenamente satisfatória, bem como relatório psicológico e manifestação do serviço social que são indicativos favoráveis à concessão da progressão de regime, não havendo evidências de despreparo para o abrandamento de sua pena, em regime carcerário mais brando, oportunizando sua gradual retomada e reintegração ao convívio social.\nO fato do agravante/apenado ter uma ocorrência em sua guia de execução, datada de 2019, não pode ser causa de impedimento ad eternum ao deferimento da progressão de regime, por desatendimento do requisito subjetivo exigido mormente quando esse fato já foi punido pelo reconhecimento da prática dessa infração disciplinar de natureza grave.\nReconhecido o direito do apenado a progressão de regime carcerário.\nAGRAVO DEFENSIVO PROVIDO. UNÂNIME.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME CARCERÁRIO. INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. O laudo técnico obtido a partir da avaliação psicossocial, em que pese os elementos constantes da sua Guia de Execução Penal e o atestado de conduta carcerária, não autoriza o deferimento do benefício de progressão de regime carcerário, pois, traz indicativos de que o apenado ainda não reúne condições para o cumprimento da pena em regime mais brando. Somado a este apontamento, o fato de que, quando em gozo do livramento condicional, longe do controle estatal, cometeu novo delito grave e com uso de violência contra pessoa, que acarretou em nova condenação e na revogação definitiva do livramento condicional, ocorrida em decisão proferida pelo Juízo a quo, em 15.02.2018. Requisito subjetivo não preenchido. Decisão agravada mantida. AGRAVO NÃO PROVIDO. UNÂNIME. ( Agravo Nº 70076210046 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 15/03/2018).
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME CARCERÁRIO. VIA IMPRÓPRIA. NÃO CONHECIMENTO. A ação penal do habeas corpus, destinada à preservação da liberdade de locomoção, violada ou ameaçada, não se presta à progressão do regime penitenciário imposto ao paciente, ao argumento de que preenchidas as condições para a evolução carcerária, uma vez que a progressão penitenciária exige a avaliação dos pressupostos objetivos e subjetivos, nos termos do art. 112 , da Lei nº 7.210 /84, cuja decisão desafia recurso próprio, agravo em execução penal, evidenciando a inadequação da via eleita. ORDEM NÃO CONHECIDA.
\n\nAGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APENADO CUMPRINDO PENA EM REGIME FECHADO. DECISÃO QUE DENTRE OUTROS PROVIMENTOS DEFERE PROGRESSÃO DE REGIME CARCERÁRIO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. \nO histórico de execução da pena do apenado demonstra que ele não se mantém vinculado e comprometido com o seu cumprimento. Já esteve envolvido em seis fugas e na prática de fatos definidos como crime doloso, além de três infrações disciplinares de natureza média, todas reconhecidas e sancionadas, a mais recente decisão proferida em 15.03.2021. Essas ocorrências foram cometidas sempre em que ele foi beneficiado com progressão de regime prisional para o semiaberto ou aberto, demonstrando, pois, o seu total despreparo para conviver com regime carcerário mais brando, não estando, portanto, atendido o requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício da progressão de regime carcerário, o que obriga a revogação da decisão agravada. \nAGRAVO MINISTERIAL PROVIDO. UNÂNIME.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APENADO CUMPRINDO PENA EM REGIME SEMIABERTO. PROGRESSÃO DE REGIME CARCERÁRIO DEFERIDA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. Os elementos coligidos e apreciados sobre o cumprimento da condição subjetiva para o deferimento de progressão de regime carcerário, demonstram que o apenado, nas oportunidades em que permaneceu sob fiscalização penitenciária mais branda, incorreu em fuga e nova prática delitiva, demonstrando vulnerabilidade criminal e dificuldade em manter comportamento regular, estando ele, inclusive, foragido do sistema prisional. Prematuro o deferimento da progressão de regime, por ora, pois a situação fática não permite antever sua retomada do convívio social de forma ajustada. Por outro lado, sem amparo legal o pedido de estabelecimento de período mínimo para nova análise do benefício, porquanto eventual reapreciação pode ocorrer a qualquer momento de ofício, por ato discricional do Juiz titular da execução da pena, ou a requerimento das partes. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. ( Agravo Nº 70080143274 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 30/05/2019).
AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. PROGRESSÃO DE REGIME CARCERÁRIO. REQUISITO SUBJETIVO. Diante dos documentos acostados aos autos, verifica-se que os dois atestados de conduta carcerária não dão conta de evidenciar eventual preenchimento do requisito subjetivo. Isso porque um dos atestados estava muito desatualizado por ocasião da decisão, enquanto o outro foi exarado após a decisão ora agravada. Nesse contexto, afigura-se inviável constatar se o apenado, de fato, havia preenchido o requisito subjetivo à data da decisão que indeferiu a progressão de regime.AGRAVO DESPROVIDO.