RECURFSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REESTRUTURAÇÃO DE QUADRO FUNCIONAL. AGLUTINAÇÃO, EM UMA ÚNICA CARREIRA, DE CARGOS DE CARREIRAS DIFERENCIADAS. INCONSTITUCIONALIDADE, POR DISPENSAR O CONCURSO PÚBLICO. 1. Tema 667 da repercussão geral: Legitimidade da reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos anteriormente providos em carreiras diferenciadas, sem a observância do concurso público. 2. O Tribunal de origem declarou a inconstitucionalidade do artigo 24 da Resolução 002/2006, bem como do artigo 1º da Resolução 004/2006, ambas da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina – ALESC, sob o fundamento de que as normas impugnadas permitem o acesso a cargo diverso daquele para o qual o servidor prestou concurso público. 3. O artigo 24 da Resolução 002/2006 prevê a possibilidade de progressão funcional do cargo de Consultor Legislativo para o cargo de Procurador, dentro da carreira de Assessoria Institucional. 4. O cargo de Procurador, em qualquer de suas modalidades, tem atribuições e responsabilidades inegavelmente maiores que as atribuídas aos cargos de Consultor Legislativo I e II. 5. Assim, é evidente que não se trata apenas de progressão funcional dentro da mesma carreira, mas sim de acesso a cargo distinto por via transversa, o que é vedado pela Constituição Federal , ante a obrigatoriedade de realização de concurso público. 6. Dentro do arquétipo legal, constitucional e jurisprudencial que rege o acesso aos cargos públicos, vigora a regra da observância obrigatória do concurso público, não apenas na primeira investidura em cargos públicos, mas também o acesso a outros cargos no serviço público. 7. É vedado à Administração, a pretexto de reestruturar as carreiras, usurpar a obrigatoriedade de realização de concurso público. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "É inconstitucional, por dispensar o concurso público, a reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos diversos, quando a nova carreira tiver atribuições e responsabilidades diferentes dos cargos originais".
Encontrado em: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 667 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os...Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional, por dispensar o concurso público, a reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos diversos, quando a nova...carreira tiver atribuições e responsabilidades diferentes dos cargos originais".
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. PROGRESSÃO NOS QUADROS DA CARREIRA. DEFERIMENTO PELO COLEGIADO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL. ATO CONCRETO. PORTARIA EM PLENA VIGÊNCIA. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Comprovado o direito líquido e certo do impetrante à pleiteada progressão nos quadros da carreira, porquanto decorrente de previsão legal, atendidos os requisitos autorizadores e, sobretudo, reconhecido o direito pelo próprio Conselho Superior da Polícia Civil. 2. Se o Conselho Superior da Polícia Civil, órgão competente para decidir a respeito da progressão dos servidores, analisou o pedido e decidiu em favor do impetrante, concedendo-lhe a progressão pleiteada, não pode o impetrante ficar refém da discordância interna entre órgãos diversos, mas que compõem a estrutura da mesma pessoa jurídica de direito público interno. Existência de ato administrativo de efeito emanado da autoridade competente, sem vício de forma ou matéria, que já havia conferido o direito de progressão nos termos ora vindicados pela via mandamental. Comprovação do direito líquido e certo. Segurança concedida.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. PROGRESSÃO NOS QUADROS DA CARREIRA. DEFERIMENTO PELO COLEGIADO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL. ATO CONCRETO. PORTARIA EM PLENA VIGÊNCIA. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Comprovado o direito líquido e certo da impetrante à pleiteada progressão nos quadros da carreira, porquanto decorrente de previsão legal, atendidos os requisitos autorizadores e, sobretudo, reconhecido o direito pelo próprio Conselho Superior da Polícia Civil. 2. Se o Conselho Superior da Polícia Civil, órgão competente para decidir a respeito da progressão dos servidores, analisou o pedido e decidiu em favor da impetrante, concedendo-lhe a progressão pleiteada, não pode a impetrante ficar refém da discordância interna entre órgãos diversos, mas que compõem a estrutura da mesma pessoa jurídica de direito público interno. Existência de ato administrativo de efeito concreto emanado da autoridade competente, sem vício de forma ou matéria, que já havia conferido o direito de progressão nos termos ora vindicados pela via mandamental. 3. Não pode a Administração Pública negar a progressão aos servidores sob o argumento de extrapolação do limite prudencial com despesas, porquanto tal circunstância não tem o condão de desconstituir o direito líquido e certo dos servidores, alicerçado em direito legalmente previsto em Lei Estadual de onde se extrai a presunção de reserva de valores. Comprovação do direito líquido e certo. Segurança concedida.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. DELEGADOS DA POLÍCIA CIVIL. PROGRESSÃO NOS QUADROS DA CARREIRA. DEFERIMENTO PELO COLEGIADO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL. ATO CONCRETO. PORTARIA EM PLENA VIGÊNCIA. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Se o Conselho Superior da Polícia Civil, Órgão competente para decidir a respeito da progressão dos servidores, analisou o pedido e decidiu em favor dos impetrantes, concedendo-lhes a progressão pleiteada, não podem os impetrantes ficarem reféns da discordância interna entre órgãos diversos, mas que compõem a estrutura da mesma pessoa jurídica de direito público interno. Existência de ato administrativo de efeito concreto exteriorizado na forma de Portaria, emanado da autoridade competente, sem vício de forma ou matéria, que já havia conferido o direito de progressão nos termos ora vindicados pela via mandamental. 2. Mandado de segurança conhecido. Segurança concedida. ( MS 0009454-21.2016.827.0000 , Desa. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2017).
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO NOS QUADROS DA CARREIRA. DEFERIMENTO PELO COLEGIADO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL. ATO CONCRETO. PORTARIA EM PLENA VIGÊNCIA. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA FIXADA. RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O óbice legal apontado pelo agravante (Lei nº 12.016 /2009, art. 7º , § 2º , Lei nº 9.494 /97 art. 2º-B e Lei nº 8.437 /1992, art. 1º , § 3º ), quanto ao impedimento de concessão de liminar contra a Fazenda Pública quando se tratar de pretensões relativas à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, à concessão de aumento ou extensão de vantagens ou que abarque pagamentos de qualquer natureza ou que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, não se aplica na hipótese. 2. O deferimento da liminar não esgotou o objeto da ação, não podendo se falar em pretensão satisfativa que se confunde com a tutela de urgência, pois a liminar concedida apenas protegeu o direito do impetrante/agravado que só alcançaria a satisfação ao final da ação. 3. No caso, não se busca a reclassificação ou equiparação de servidor público, mas apenas o cumprimento da progressão já reconhecida administrativamente pelo órgão da Cúpula da Polícia Civil (Conselho Superior da Polícia Civil), cabendo aos impetrados apenas a implementação da progressão. 4. Se o Conselho Superior da Polícia Civil, órgão competente para decidir a respeito da progressão dos servidores, analisou o pedido e decidiu em favor do impetrante/agravado, concedendo-lhe a progressão pleiteada, não pode o impetrante ficar refém da discordância interna entre órgãos diversos, mas que compõem a estrutura da mesma pessoa jurídica de direito público interno. Existência de ato administrativo de efeito concreto exteriorizado na forma de Portaria, emanado da autoridade competente, sem vício de forma ou matéria, que já havia conferido o direito de progressão nos termos ora vindicados pela via mandamental. 5. No presente caso, se mostra adequada a multa arbitrada em caso de descumprimento, tendo em vista que obedece ao princípio da proporcionalidade. 6. A decisão proferida anteriormente merece prevalecer, na medida em que nenhum fato novo foi trazido pelo agravante. 7. Agravo interno conhecido e improvido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO - FISCAL DE TRÂNSITO. PROGRESSÃO NOS QUADROS DA CARREIRA. DEFERIMENTO DA CGEFG - COMISSÃO DE GESTÃO, ENQUADRAMENTO E EVOLUÇÃO FUNCIONAL DO QUADRO GERAL. POR MEIO DE DECISÃO EM PLENA VIGÊNCIA. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO. ILEGALIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DEVER LEGAL DA ADMINISTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE LEI. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. - Sendo a CGEFG - Comissão de Gestão, Enquadramento e Evolução Funcional do Quadro Geral, via da Portaria nº 69, publicada no D.O. de nº 4804 de 09/02/2017, nos termos do artigo 16 da Lei 2.669/2012 o órgão competente para decidir sobre a progressão do impetrante, concedendo-a, não pode o requerente tornar-se refém da espera \"ad eternum\" da Administração em implementar sua progressão, uma vez que há um ato administrativo de efeito concreto exteriorizado na forma de decisão, emanado da autoridade competente, sem vício de forma ou matéria, que lhe conferiu tais direitos nos termos ora vindicados pela via mandamental - A alegação de falta de dotação orçamentária para a implementação da progressão funcional deferida, não é capaz, por si só, de exonerar a Administração Pública de cumprir o seu dever legal em observância a decisão prolatada em Processo Administrativo, de competência da CGEFG - Comissão de Gestão, Enquadramento e Evolução Funcional do Quadro Geral - A Lei Complementar no 101 /2002, permite a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, mesmo quando ultrapassado o limite prudencial de gastos com pessoal, quando estas vantagens são decorrentes de sentença judicial, de determinação legal ou contratual, ressalvada a previsão contida no inciso X , do artigo 37 , da Constituição Federal . Assim, a demora na implmentação das progressões efetivadas pela CGEFG que possuem previsão legal, viola o direito líquido e certo do impetrante, em obter os efeitos financeiros da progressão já reconhecida legalmente - Restando demonstrado o ato coator e, por conseguinte, a violação do direito líquido e certo do impetrante, a concessão da ordem é medida que se impõe - Ordem concedida.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO - AGENTE DA POLÍCIA CIVIL - PROGRESSÃO NOS QUADROS DA CARREIRA - DEFERIMENTO DO COLEGIADO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL POR MEIO DE DECISÃO EM PLENA VIGÊNCIA. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO. ILEGALIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DEVER LEGAL DA ADMINISTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE LEI. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. - Sendo o Conselho Superior da Polícia Civil órgão competente para decidir sobre a progressão do impetrante, concedendo-a, não pode A requerente tornar-se refém da discordância interna entre órgãos diversos, mas que compõem a estrutura da mesma pessoa jurídica de direito público interno, vez que há um ato administrativo de efeito concreto exteriorizado na forma de decisão, emanado da autoridade competente, sem vício de forma ou matéria, que lhe conferiu tais direitos nos termos ora vindicados pela via mandamental - A alegação de falta de dotação orçamentária para a implementação das progressões deferidas, não é capaz, por si só, de exonerar a Administração Pública de cumprir o seu dever legal em observância a decisão prolatada em Processo Administrativo, de competência do Conselho Superior da Polícia Civil - Restando demonstrado o ato coator e, por conseguinte, a violação do direito líquido e certo do impetrante, a concessão da ordem é medida que se impõe - Ordem concedida.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO NOS QUADROS DA CARREIRA. DEFERIMENTO PELO COLEGIADO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL POR MEIO DE ACÓRDÃO VÁLIDO. AÇÃO MANEJADA ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA ESTADUAL Nº 2, DE 1º/02/2019, CONVERTIDA NA LEI Nº 3.462, DE 25/04/2019. DIREITO INCONTROVERSO. PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO POR FORÇA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . IRRELEVÂNCIA. ALEGADA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PERTINÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- É correta a condenação do Estado ao pagamento retroativo, limitado ao lapso prescricional de cinco anos da propositura da ação, de progressão funcional e seus reflexos salariais, nas formas previstas nas leis de regência, não servindo para afastar o direito do servidor público alegações fundadas em limitações oriundas da lei de responsabilidade fiscal . 2- A Lei Estadual nº 3.462/2019, que suspende os reajustes e progressões dos diversos quadros de pessoal que integram o Poder Executivo Estadual, não alcança as demandas ajuizadas anteriormente à sua vigência. 3- Em se tratando de condenação ilíquida, contra a Fazenda Pública, indispensável a fase de liquidação da sentença para a apuração dos valores devidos, sobretudo para a fixação dos honorários advocatícios. 4- Apelação conhecida e parcialmente provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO QUADRO DA SAÚDE. PROGRESSÃO HORIZONTAL NOS QUADROS DA CARREIRA. CONCESSÃO DO DIREITO POR MEIO DE ATO DA COMPETENTE COMISSÃO DE GESTÃO, ENQUADRAMENTO E EVOLUÇÃO FUNCIONAL DO QUADRO DA SAÚDE - CGEFS. ATO DA COMISSÃO QUE EXIGE RATIFICAÇÃO DO SECRETÁRIO DE ESTADO PARA SURTIR EFEITOS. OMISSÃO VIOLADORA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA. 1- Sendo a Comissão de Gestão, Enquadramento e Evolução Funcional do Quadro da Saúde - CGEFS o órgão competente para decidir sobre a progressão horizontal da Impetrante e tendo ela concedido a evolução funcional à servidora, configura ofensa ao seu direito líquido e certo de experimentar os efeitos de seu direito já reconhecido a omissão do Secretário de Estado da Administração em ratificar o ato concedente. 2- Segurança concedida.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA - AGENTE DA POLÍCIA CIVIL - PROGRESSÃO NOS QUADROS DA CARREIRA - DEFERIMENTO DO COLEGIADO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL POR MEIO DE DECISÃO EM PLENA VIGÊNCIA. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. - Verifica-se que o Secretário de Segurança Pública não deve figurar como autoridade impetrada no presente writ, pois cumpriu as suas atribuições no processo administrativo sob análise,e o mesmo já foi enviado à SECAD - A alegação de falta de dotação orçamentária para a implementação das progressões deferidas, não é capaz, por si só, de exonerar a Administração Pública de cumprir o seu dever legal em observância a decisão prolatada em Processo Administrativo, de competência do Conselho Superior da Polícia Civil - Sendo o Conselho Superior da Polícia Civil órgão competente para decidir sobre a progressão do impetrante, concedendo-a, não pode o requerente tornar-se refém da discordância interna entre órgãos diversos, mas que compõem a estrutura da mesma pessoa jurídica de direito público interno, vez que há um ato administrativo de efeito concreto exteriorizado na forma de decisão, emanado da autoridade competente, sem vício de forma ou matéria, que lhe conferiu tais direitos nos termos ora vindicados pela via mandamental - Restando demonstrado o ato coator e, por conseguinte, a violação do direito líquido e certo do impetrante, a concessão da ordem é medida que se impõe, com efeitos financeiros a partir da impetração - No que tange a eventuais efeitos financeiros retroativos, ressalta-se que estes devem ser reivindicados em ação própria não cabendo sua concessão via mandado de segurança por vedação contida nas Súmulas 269 e 271 do STF - Ordem concedida