AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. Não demonstrada nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
RECURSO ORDINÁRIO. CEDAE. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. Não há como entender que o Plano estabeleceu mera expectativa de progressão aos empregados, isso no caso de previsão em orçamento e preenchimento de requisitos subjetivos, pois, em verdade, houve uma obrigação assumida pela empregadora, que se comprometeu a conceder promoção horizontal a seus trabalhadores por merecimento e antiguidade.
ECT. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. PCCS/1995. PCCS/2008. Preenchido o requisito temporal necessário à obtenção de promoção horizontal por antiguidade e por merecimento na forma estabelecida no PCCS de 1995, e não comprovado pela reclamada a existência de impedimento à sua concessão ou a opção pelo novo Plano de Cargos Carreiras e Salários de 2008, são devidas diferenças decorrentes das mesmas, compensadas as progressões conferidas pelo novo PCCS/2008.
Encontrado em: À unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE para condenar a reclamada às diferenças salariais pelas progressões horizontais por antiguidade e por merecimento, previstas
CEDAE. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. Nos termos da Súmula de nº 6 desta E. Corte, é cabível a concessão das progressões horizontais por antiguidade, previstas no Plano de Cargos, Carreiras e Salários da CEDAE, nos anos ímpares, observando-se o interstício mínimo de 24 meses na faixa anterior do cargo ocupado.
CEDAE - PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. I - A CEDAE é sociedade de economia mista regida pelo art. 173 , § 1º , da Carta Magna , dispondo de orçamento por ela própria elaborado, não autorizando a falta de disponibilidade financeira a omissão nas progressões horizontais por antiguidade. II - A progressão horizontal por antiguidade não viola o princípio concursivo, por não acarretar a alteração do cargo. III - Cabível a concessão das progressões horizontais por antiguidade, uma vez por ano, sempre no mês de agosto e nos anos ímpares, observando-se o interstício mínimo de 24 meses na faixa anterior do cargo ocupado, conforme regras estabelecidas no PCCS."(Inteligência dos termos da Súmula nº 6 do TST deste Eg Tribunal Regional da 1ª Região).
CEDAE. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. I - A CEDAE é sociedade de economia mista regida pelo art. 173 , § 1º , da Carta Magna , dispondo de orçamento por ela própria elaborado, não autorizando a falta de disponibilidade financeira a omissão nas progressões horizontais por antiguidade. II - A progressão horizontal por antiguidade não viola o princípio concursivo, por não acarretar a alteração do cargo. III - Cabível a concessão das progressões horizontais por antiguidade, uma vez por ano, sempre no mês de agosto e nos anos ímpares, observando-se o interstício mínimo de 24 meses na faixa anterior do cargo ocupado, conforme regras estabelecidas no PCCS. IV - A concessão das progressões horizontais por merecimento envolve critérios subjetivos, o que obsta a sua apreciação pelo Poder Judiciário, que não pode substituir o poder conferido ao empregador na avaliação de seus subordinados. (Inteligência dos termos da Súmula nº 6 deste Eg Tribunal Regional da 1ª Região).
CEDAE -PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. I - A CEDAE é sociedade de economia mista regida pelo art. 173 , § 1º , da Carta Magna , dispondo de orçamento por ela própria elaborado, não autorizando a falta de disponibilidade financeira a omissão nas progressões horizontais por antiguidade. II - A progressão horizontal por antiguidade não viola o princípio concursivo, por não acarretar a alteração do cargo. III - Cabível a concessão das progressões horizontais por antiguidade, uma vez por ano, sempre no mês de agosto e nos anos ímpares, observando-se o interstício mínimo de 24 meses na faixa anterior do cargo ocupado, conforme regras estabelecidas no PCCS. IV - A concessão das progressões horizontais por merecimento envolve critérios subjetivos, o que obsta a sua apreciação pelo Poder Judiciário, que não pode substituir o poder conferido ao empregador na avaliação de seus subordinados. (Inteligência dos termos da Súmula nº 6 do TST deste Eg Tribunal Regional da 1ª Região). Recurso a que se nega provimento.
RECURSO ORDINÁRIO. CEDAE. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. Não há como entender que o Plano estabeleceu mera expectativa de progressão aos empregados, isso no caso de previsão em orçamento e preenchimento de requisitos subjetivos, pois, em verdade, houve uma obrigação assumida pela empregadora, que se comprometeu a conceder promoção horizontal a seus trabalhadores por merecimento e antiguidade.
CEDAE - PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. I - A CEDAE é sociedade de economia mista regida pelo art. 173 , § 1º , da Carta Magna , dispondo de orçamento por ela própria elaborado, não autorizando a falta de disponibilidade financeira a omissão nas progressões horizontais por antiguidade. II - A progressão horizontal por antiguidade não viola o princípio concursivo, por não acarretar a alteração do cargo. III - Cabível a concessão das progressões horizontais por antiguidade, uma vez por ano, sempre no mês de agosto e nos anos ímpares, observando-se o interstício mínimo de 24 meses na faixa anterior do cargo ocupado, conforme regras estabelecidas no PCCS. IV - A concessão das progressões horizontais por merecimento envolve critérios subjetivos, o que obsta a sua apreciação pelo Poder Judiciário, que não pode substituir o poder conferido ao empregador na avaliação de seus subordinados. (Inteligência dos termos da Súmula nº 6 do TST deste Eg Tribunal Regional da 1ª Região). Recurso a que se nega provimento.
CEDAE - PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. I - A CEDAE é sociedade de economia mista regida pelo art. 173 , § 1º , da Carta Magna , dispondo de orçamento por ela própria elaborado, não autorizando a falta de disponibilidade financeira a omissão nas progressões horizontais por antiguidade. II - A progressão horizontal por antiguidade não viola o princípio concursivo, por não acarretar a alteração do cargo. III - Cabível a concessão das progressões horizontais por antiguidade, uma vez por ano, sempre no mês de agosto e nos anos ímpares, observando-se o interstício mínimo de 24 meses na faixa anterior do cargo ocupado, conforme regras estabelecidas no PCCS. IV - A concessão das progressões horizontais por merecimento envolve critérios subjetivos, o que obsta a sua apreciação pelo Poder Judiciário, que não pode substituir o poder conferido ao empregador na avaliação de seus subordinados. (Inteligência dos termos da Súmula nº 6 do TST deste Eg Tribunal Regional da 1ª Região). Recurso a que se nega provimento.