HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. conDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA ANTES DA IMPETRAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1- Verificada a existência de sentença penal, condenando o Paciente à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 12 , caput, da lei nº 6.368 /76, prolatada antes da impetração, não há que se reconhecer qualquer constrangimento ilegal. 2 - Ordem denegada.
EMENTA: HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO - SENTENÇA PROLATADA ANTES DA IMPETRAÇÃO - NÃO CONHECER - DESNECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL - NÃO CONHECER 1. Com o requerimento pleiteado pelo impetrante devidamente reconhecido pelo Juízo a quo, aquele carece de interesse processual, na modalidade necessidade, razão pela qual o mandamus não deve ser conhecido. 2. Ordem não conhecida.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRECLUSÃO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROLATADA. PEDIDO DE PROVA APÓS ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. ARTS. 402 E 422 DO CPP. QUESITOS AO LAUDO TANATOSCÓPICO. OITIVA DE TESTEMUNHAS INDEFERIDAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento da Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II ? In casu, operou-se a preclusão, pois, em relação às aventadas nulidades, restou comprovado que a d. Defesa deixou de solicitar a prova em tempo hábil, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal: "Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução". Corroborando, o art. 422 do CPP: "Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência". III - Digno de nota que o v. acórdão de origem foi categórico ao afirmar que duas testemunhas não foram ouvidas por desistência da d. Defesa e que, antes do encerramento da instrução, questionadas, as partes nada manifestaram sobre a necessidade de novas provas. Ocorrendo o mesmo na fase do art. 422 do CPP. IV - De qualquer forma, não comprovou a d. Defesa o suposto prejuízo advindo da prova negada (quesitos ao laudo tanatoscópico e oitiva de testemunhas indeferidas), sendo assim: "Nos termos do pacífico entendimento desta Corte Superior, o Processo Penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563). Precedente (...)" (HC n. 365.684/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/9/2016). V - Nem se olvide que é obstada a análise de todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas(HC n. 431.708/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/5/2018). VI - Por derradeiro, a alegação de impossibilidade de comparecimento do paciente à Sessão Plenária do Tribunal do Júri, designada para o dia 24/11/2021, restou prejudicada, pela perda superveniente de seu objeto. Como já houve a redesignação da Sessão para 18/5/2022 (fl. 1298), cabe, primeiramente, ao juízo natural da causa nova análise de conveniência e oportunidade. Habeas corpus não conhecido.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do meio processual adequado. 2. Restou caracterizada a reformatio in pejus indireta, haja vista que o Tribunal de Justiça anulou a sentença e determinou que outra fosse prolatada, sem recurso da acusação. Assim, a nova sentença não podia extrapolar a reprimenda fixada na primeira. 3. Habeas corpus não conhecido. Todavia, concedida a ordem, de ofício, para reduzir a reprimenda a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e, ao pagamento de 12 dias-multa.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AOS ARTS. 3º , 4º E 337 , § 1º E 4º , TODOS DO CPC/2015 . SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021 , § 1º , DO CPC/2015 E ART. 259 , § 2º, DO RISTJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 502 , 485 , IV , 139 , IX , TODOS DO CPC/2015 E VIOLAÇÃO AO ART. 14 , § 4º , DA LEI Nº 12.016 /09. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PARA RECEBIMENTO DE VERBAS DECORRENTES DO RECÁLCULO DOS "QUINQUÊNIOS" E "SEXTA-PARTE" ASSEGURADO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0600594-25.2008.8.26.0053 (053.08.600594-7) IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO (AOMESP). COBRANÇA DE VERBAS REFERENTES AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO WRIT. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DEFINITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA NO MANDAMUS. INVIABILIDADE DA AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE "COISA JULGADA MATERIAL". ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, quanto a suposta violação aos arts. 3º , 4º e 337 , § 1º e 4º , todos do CPC/2015 , por considerar que referidos dispositivos possuem comando normativo genérico, insuficiente para reformar o julgado recorrido, o que atraía a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. Nas razões do presente agravo interno, contudo, os agravantes alegam que referido óbice não seria aplicável, pois teria sido minuciosamente demonstrada nas razões do recurso especial a ofensa aos arts. 485 , IV , e 502 , ambos do CPC/2015 , bem como ao art. 14 , § 4º , da Lei nº 12.016 /09. Nota-se que os agravantes não impugnaram de forma específica o fundamento da decisão ora agravada, qual seja a incidência da Súmula nº 284/STF quanto à violação dos arts. 3º , 4º e 337 , § 1º e 4º , do CPC/2015 , sendo inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, neste ponto, nos termos do art. 1021 , § 1º , do CPC/2015 e do art. 259 , § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 2. O ajuizamento de ação ordinária para a cobrança de verbas pretéritas relativas ao quinquênio anterior à impetração de mandado segurança, seja individual ou coletivo, pressupõe o trânsito em julgado definitivo da sentença proferida no mandamus. Rever o entendimento do Tribunal de origem, para reconhecer que houve o trânsito em julgado definitivo da sentença prolatada no mandado de segurança coletivo, demanda, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Contudo, o Desembargador relator julgou extinto monocraticamente o writ, com fundamento no art. 932, I, do Código de Processo Civil, c/c 51, XV, do RITJMT, ante a total perda de objeto (e-STJ fls. 54/59...Insta registrar que o voto condutor do acórdão do agravo regimental criminal consignou que "a sentença prolatada até prova em contrário foi prolatada e assinada pela juíza que preside a ação e a formal...Ante o exposto, indefiro a liminar.
Afirmam que a instrução prosseguiu em relação ao corréu e a sentença foi prolatada na audiência do dia 03 de março, incorrendo o julgador em prejulgamento em relação ao paciente, gerando quebra da imparcialidade...Requer, ao final (e-STJ fl. 13): a) A concessão de liminar para anular a sentença proferida em face de JOSUÉ, tendo em vista o prejulgamento do paciente JOSÉ DANILO. b) Após a anulação da sentença, o encaminhamento...Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do …
É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu esta impetração, pois, em consulta ao sítio do Tribunal de origem (Ação penal n. 1501315-74.2021.8.26.0544 ), verifica-se que, em 01.../02/2022, foi prolatada sentença condenatória em desfavor do paciente....Ante o exposto, julgo prejudicado este habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de março de 2022. Ministro Ribeiro Dantas Relator
Para tanto, alega: "Assim, para a imposição de uma condenação, fazse necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes...Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, o restabelecimento da sentença absolutória, a qual foi prolatada nos seguintes termos: "Entendo que o conjunto probatório não autoriza a prolação de...Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para …
É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu esta impetração, pois, em consulta ao sítio do Tribunal de origem (Ação penal n. 5054793-06.2021.8.24.0038), verifica-se que, em 04.../03/2022, foi prolatada sentença absolutória em favor do paciente, bem como determinado a expedição do alvará de soltura....Ante o exposto, julgo prejudicado este habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de março de 2022. Ministro Ribeiro Dantas Relator