EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL, C/C INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. Resolução do contrato por inadimplemento do comprador. Devida a restituição parcial dos valores pagos. Alegação de vícios no julgado. Inocorrência. Inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC . Acórdão que enfrentou de forma adequada as questões de fato e de direito suscitadas. Mera pretensão de obtenção de efeitos infringentes. Não são os embargos de declaração a via adequada para a manifestação de inconformismo do embargante. RECURSO NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL, C/C INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. Resolução do contrato por inadimplemento do comprador. Devida a restituição parcial dos valores pagos. A jurisprudência do STJ tem considerado razoável que o índice de retenção dos valores pagos, no caso de culpa do comprador, seja arbitrado entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias de cada caso. Retenção de 25% (vinte e cinco por cento) que se mostra razoável, diante das peculiaridades apresentadas. Sinal que deve integrar o montante a ser restituído. Desinfluente o fato de ter sido o imóvel adjudicado pela Incorporadora. Dano moral não configurado. Lesão que se limita ao âmbito estritamente patrimonial. Sucumbência recíproca. Sentença parcialmente reformada, para excluir a condenação por dano moral e reconhecer a sucumbência recíproca (art. 86 , caput, do CPC ). PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
\n\nAPELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. \nLegitimidade passiva. Não obstante os juros de obra serem cobrados pela Caixa Econômica Federal, a parte autora imputa à construtora a responsabilidade pelo atraso na entrega da obra. A pretensão do autor, portanto, diz respeito ao ressarcimento das quantias despendidas a esse título. Destarte, é de ser reconhecida sua legitimidade do réu para figurar no polo passivo do feito.\nDano moral. Considerando o reconhecimento de reduzido período de atraso na entrega do imóvel, não está caracterizado o abalo moral. O simples descumprimento contratual não tem o condão de gerar abalo percuciente no elemento anímico do indivíduo, o que obstaculiza, em regra, a indenização por dano moral.\nRecurso Adesivo. Intempestividade configurada. O horário diferenciado do expediente forense no verão ou na quarta-feira de cinzas não caracteriza excepcionalidade apta a ensejar a prorrogação de prazos na forma do art. 224 , § 1º , do Código de Processo Civil .\nAPELAÇÃO DA RÉ PROVIDA EM PARTE. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da consorciada. Rejeição. Solidariedade de todas as empresas que participaram do ciclo da prestação de serviço (art. 7º , parágrafo único , e 28 , § 3º , do CDC ). Mérito. Rescisão do contrato por desistência dos compradores. O habite-se comprova que o imóvel estava liberado para entrega desde 15/09/2016, ou seja, dentro do prazo contratualmente previsto. Possibilidade de retenção do índice de 20% previsto no contrato. Entendimento firmado pelo STJ no sentido de que é direito do consumidor a restituição dos valores pagos ao promitente vendedor, sendo devida a retenção de índice entre 10% e 25% do valor efetivamente pago. Devida a devolução de 80% do valor pago pelos autores. Juros de mora a partir do trânsito em julgado, conforme decidido pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. Provada a demora injustificada na expedição do habite-se, resolve-se o contrato de promessa de compra e venda, restituindo-se as quantias pagas sem redutores, pois a culpa pela dissolução do contrato é da promitente vendedora.Embora os honorários de corretagem correspondam ao serviço efetivamente prestado, a parte demandada, a quem se imputa o desfazimento contratual, tem o dever de indenizar o prejuízo causado.Apelo desprovido.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL "NA PLANTA". COMISSÃO DE CORRETAGEM. Insurgência contra sentença de improcedência. Sentença mantida. Orientações fixadas em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 938 STJ). Previsão do valor da corretagem por contrato em instrumento autônomo. Cobrança válida. Informação adequada, que apresentava o valor total da transação, composto da soma da corretagem com o preço do apartamento. Recurso desprovido.
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. Resolução do contrato por inadimplemento da compradora. Devida a restituição parcial dos valores pagos. A jurisprudência do STJ tem considerado razoável que o percentual de retenção dos valores pagos, no caso de culpa do comprador, seja arbitrado entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias de cada caso. Retenção de 20% (vinte por cento) que se mostra razoável, diante das peculiaridades apresentadas. Sinal que deve integrar o montante a ser restituído. Desinfluente o fato de ter sido o imóvel adjudicado pela Incorporadora. Juros e correção monetária fixados a partir do trânsito em julgado da sentença, tendo em vista tratar-se de hipótese de rescisão unilateral por culpa da promitente compradora. Dano moral não configurado. Sucumbência recíproca. Manutenção. Sentença parcialmente reformada, apenas para fixar a incidência da correção monetária a partir do trânsito em julgado. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ENTREGA DE BEM DIVERSO DO OFERTADO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO BEM. I. A impossibilidade material do cumprimento da prestação de fazer requerida não impede a apreciação do pedido e a sua eventual condenação, cabendo, se o caso, apenas a conversão em perdas e danos na execução, conforme inteligência dos artigos 497 e 499 do CPC . II. O direito de informação deve reger tanto o momento pré-contratual quanto a fase de conclusão do ajuste, impondo ao fornecedor um dever de conduta ou de comportamento positivo. III. Não demonstrado que prestou a informação qualificada de que o imóvel alienado era adaptável a deficiente, deve o fornecedor readaptar o bem, para corresponder a planta imobiliária original entregue ao consumidor. IV. Negou-se provimento ao recurso.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo cláusula expressa no contrato de promessa de compra e venda que transfere ao promitente comprador o ônus de arcar com a obrigação de pagar a comissão de corretagem, não há que se falar em ilegalidade em sua cobrança. Matéria decidida em Recurso Especial pela sistemática dos recursos repetitivos. 2. Recurso desprovido.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo cláusula expressa no contrato de promessa de compra e venda que transfere ao promitente comprador o ônus de arcar com a obrigação de pagar a comissão de corretagem, não há que se falar em ilegalidade em sua cobrança. Matéria decidida em Recurso Especial pela sistemática dos recursos repetitivos. 2. Recurso desprovido.