PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-70.2018.8.05.0274 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado (s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, KAREN VERNIN DUARTE ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSÓRCIO. PROPAGANDA ENGANOSA. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATAMENTE APÓS A CONTRATAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO, NÃO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS AO CONSUMIDOR, NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. 1. Os contratos de consórcio apresentados dispõem expressamente que as únicas formas de o consorciado ser contemplado são através de sorteio ou lance (art. 22 , Lei 11.795 /2008) e que não há termo certo para a contemplação. 2. A promessa de contemplação imediata após a contratação constitui evidente tentativa de o consorciado angariar vantagem indevida em desfavorecimento dos demais integrantes do grupo, sendo vedada por lei. 3. Aferido que os consumidores tinham condições de entender as regras do contrato de consórcio no ato de sua celebração, que tinham ciência da impossibilidade de termo certo para a contemplação e que aderiram ao referido instrumento com base em expectativas próprias que contrariam a ordem jurídica, não poderiam se beneficiar, portanto, da própria torpeza para o recebimento de indenização por danos decorrentes de suposta propaganda enganosa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº XXXXX-70.2018.8.05.0274 , da Comarca de Vitória da Conquista, em que figuram como APELANTE o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como APELADA MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-70.2018.8.05.0274 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado (s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, KAREN VERNIN DUARTE ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSÓRCIO. PROPAGANDA ENGANOSA. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATAMENTE APÓS A CONTRATAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO, NÃO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS AO CONSUMIDOR, NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. 1. Os contratos de consórcio apresentados dispõem expressamente que as únicas formas de o consorciado ser contemplado são através de sorteio ou lance (art. 22 , Lei 11.795 /2008) e que não há termo certo para a contemplação. 2. A promessa de contemplação imediata após a contratação constitui evidente tentativa de o consorciado angariar vantagem indevida em desfavorecimento dos demais integrantes do grupo, sendo vedada por lei. 3. Aferido que os consumidores tinham condições de entender as regras do contrato de consórcio no ato de sua celebração, que tinham ciência da impossibilidade de termo certo para a contemplação e que aderiram ao referido instrumento com base em expectativas próprias que contrariam a ordem jurídica, não poderiam se beneficiar, portanto, da própria torpeza para o recebimento de indenização por danos decorrentes de suposta propaganda enganosa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº XXXXX-70.2018.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista, em que figuram como APELANTE o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como APELADA MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Recurso Inominado: XXXXX-57.2020.8.11.0002 Origem: JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE Recorrente (s): RAFAEL JUNQUEIRA VIDAL Recorrido (s): MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Juíza Relatora : LÚCIA PERUFFO Data do Julgamento : 21/10/2021 EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ADESÃO A CONSÓRCIO – PAGAMENTO DE PARCELAS – DESISTÊNCIA POR FALHA DO SERVIÇO – TESE DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO – ALEGAÇÃO DE DEVER DE RESTITUIR AS PARCELAS IMEDIATAMENTE – ADESÃO AO CONTRATO – POSTERIOR NEGATIVA DE CONTEMPLAÇÃO – PLEITO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESSARCIMENTO E DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – CONTRATO ASSINADO – CONTRATO QUE FAZ LEI ENTRE AS PARTES – PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA DA LEI – DESISTÊNCIA POR FALHA DO SERVIÇO – TESE DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO – CELEBRAÇÃO DO CONTRATO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795 /2008 – DEVER DE RESTITUIR NO MOMENTO DA CONTEMPLAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido nos limites do pactuado, mesmo porque celebrado entre partes maiores, capazes e com entendimento do homem médio. Não havendo provas de vício no consentimento ou de promessa de contemplação com data certa, não há se falar em contratação indevida. Havendo celebração de contrato e adesão a grupo de consórcio em data posterior à Lei nº 11.795 /2008, a devolução de valores deve obedecer aos preceitos desta lei. Segundo os artigos 22 e 30 da Lei nº 11.795 /08 o consorciado que desistir do consórcio terá direito à restituição, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação. Não havendo a prática de qualquer ato ilícito, mas exercício regular de direito inexiste qualquer dano a ser indenizado. A restituição de valores nos contratos de consórcios celebrados após a referida lei deve ser feita quando da contemplação e não de forma imediata, não havendo qualquer ato ilícito na negativa de restituição em período anterior ao previsto em lei. Sentença mantida. Recurso desprovido.
termo de responsabilidade, em que atesta não ter recebido qualquer vantagem ou promessa de contemplação antecipada....O Autor ratificou os termos do contrato, reafirmando não ter recebido qualquer vantagem no ato da contratação, bem como que as contemplações se dão por sorteio e lance - tudo na 2ª fase da contratação...No entanto, o Autor se omitiu perante a Apelante para se beneficiar de suposta "promessa de contemplação", a qual sabia ser fraudulenta.
Comarca : Boituva 15ª Câmara de Direito Privado CONSÓRCIO - Desistência - Alegação de promessa de contemplação - Propaganda enganosa e promessa de contemplação imediata não evidenciadas (art. 373 , I ,...Houve vício na contratação. A devolução das parcelas deve se dar imediatamente à retirada do consorciado, com a correção dos valores....As contrarrazões vieram a fls. 154-158, nas quais a empresa ré destacou não ter havido vício na contratação, não tendo havido promessa de contemplação.
Não havendo provas de vício no consentimento ou de promessa de contemplação com data certa, não há se falar em contratação indevida....os autos observo que a parte Autora alega em sua inicial vicio de consentimento na contratação do consórcio, tendo em vista a promessa de contemplação no prazo de 3 (três) meses e inicio do pagamento...das parcelas apenas após a contemplação.
seria contemplado imediatamente, porém sem nenhum substrato probatório....Com efeito, o requerente se limitou a trazer aos autos documentos relativos à contratação, nos quais não se vislumbra nenhum indício de promessa de contemplação....Afirmou ainda que o vendedor do produto não lhe fez nenhum tipo de promessa de contemplação mais rápida.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-40.2019.8.05.0080 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA RECORRIDO: MARCELO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: JOSE OTAVIO DE SANTANA SILVA ORIGEM: 1ª Vara do Sistema dos Juizados - FEIRA DE SANTANA RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO MEDIANTE O PAGAMENTO DE VALOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NARRATIVA AUTORAL. PROVA ROBUSTA DE QUE O CONSUMIDOR FOI DEVIDAMENTE INFORMADO DAS CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA IMOTIVADA. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO EM DATA POSTERIOR A 6 DE FEVEREIRO DE 2009 ¿ ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.795/2009. DEVOLUÇÃO QUE SE DARÁ NO MOMENTO DO SORTEIO DA COTA DESISTENTE EM ASSEMBLEIA OU AO TÉRMINO DO GRUPO. INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI NA RCL 3752-GO. RECURSO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. 1.Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência em razão do valor do contrato. Consoante o Enunciado nº 39, do FONAJE, em observância ao art. 2º, da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido. No presente caso, pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 6.682,00) e morais, valor que não ultrapassa o teto dos Juizados Especiais Cíveis. 2. Alega a parte autora que lhe foi prometido por preposto da empresa acionada que, caso adquirisse cota em grupo de consórcio de bem imóvel e em seguida ofertasse um ¿lance¿ no valor de R$ 6.682,00, seria imediatamente contemplado, porém, a contemplação não ocorreu, obtendo informação que não existia certeza de contemplação imediata, motivo pelo qual desistiu do negócio, porém, lhe foi negada a restituição do valor adiantado. 3. Vale registro a inconsistência da narrativa autoral, visto que, conforme contrato anexado por ambas as partes (eventos 1 e 9), as características do serviço estão bem delineadas, inexistindo promessa de contemplação. Ademais,, abaixo do local de assinatura do consumidor, existe informação em letras destacadas e da cor vermelha afirmando que não existe data para contemplação. 4. A ré também acosta gravação telefônica (evento 9) onde sua preposta liga para o autor e expressamente lhe questiona se estar ciente não existir data para contemplação, pergunta a qual o acionante responde de forma positiva, informando estar ciente de tal fato. A preposta ainda reforça a informação aduzindo que a contemplação poderia ocorrer no início, em meados ou ao fim do prazo do grupo. 5. Digno de nota que as conversas do aplicativo whatsapp acostadas no evento 1 não demonstram qualquer oferta ou promessa de contemplação imediata por parte de preposto da ré. Tal conversa demonstra o autor travando diálogo com preposto da ré informando documentação necessária para o cancelamento da cota, sendo que, em determinado momento, a parte autora afirma que ¿Jadson¿ lhe enganou. Diante de tal contexto probatório, impossível presumir que foi prometido contemplação imediata ao autor. Portanto, deve-se entender que o desligamento do autor deu-se de maneira imotivada. 6. Quando a data da celebração do consórcio é anterior a 6 de fevereiro de 2009, aplicam-se os efeitos da decisão proferida pela Ministra Nancy Andrighi na Rcl 3752-GO, a qual determinou a devolução das parcelas pagas pelo desistente após o encerramento do grupo. 7. O STJ se debruçou tão somente em relação aos casos não alcançados pela Lei 11.795/08. Destarte, em hipóteses como a dos autos, em que a contratação ocorreu na vigência da mencionada lei, aplica-se a regra contida em seu art. 22, § 1º, c/c art. 30, a devolução deverá ser feita no momento do sorteio da cota desistente em assembleia, conforme regulado pela Lei 11.795/2008. Improcedência da pretensão de restituição imediata do valor pago. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RELATÓRIO Alega a parte autora que lhe foi prometido por preposto da empresa acionada que, caso adquirisse cota em grupo de consórcio de bem imóvel e em seguida ofertasse um ¿lance¿ no valor de R$ 6.682,00, seria imediatamente contemplado, porém, a contemplação não ocorreu, obtendo informação que não existia certeza de contemplação imediata, motivo pelo qual desistiu do negócio, porém, lhe foi negada a restituição do valor adiantado. A acionada defende-se argumentando que seus prepostos não prometem data de contemplação e que o consorciado foi devidamente informado das características do grupo de consórcio. A sentença proferida julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, condenando a ré a restituir o valor de R$ 6.682,00 e a pagar R$ 3.000,00 a título de danos morais. Insatisfeita, recorreu a parte ré. Foram oferecidas contrarrazões. VOTO Data vênia, merece reforma integral a sentença. Alega a parte autora que lhe foi prometido por preposto da empresa acionada que, caso adquirisse cota em grupo de consórcio de bem imóvel e em seguida ofertasse um ¿lance¿ no valor de R$ 6.682,00, seria imediatamente contemplado, porém, a contemplação não ocorreu, obtendo informação que não existia certeza de contemplação imediata, motivo pelo qual desistiu do negócio, porém, lhe foi negada a restituição do valor adiantado. Vale registro a inconsistência da narrativa autoral, visto que, conforme contrato anexado por ambas as partes (eventos 1 e 9), as características do serviço estão bem delineadas, inexistindo promessa de contemplação. Ademais,, abaixo do local de assinatura do consumidor, existe informação em letras destacadas e da cor vermelha afirmando que não existe data para contemplação. A ré também acosta gravação telefônica (evento 9) onde sua preposta liga para o autor e expressamente lhe questiona se estar ciente não existir data para contemplação, pergunta a qual o acionante responde de forma positiva, informando estar ciente de tal fato. A preposta ainda reforça a informação aduzindo que a contemplação poderia ocorrer no início, em meados ou ao fim do prazo do grupo. Digno de nota que as conversas do aplicativo whatsapp acostadas no evento 1 não demonstram qualquer oferta ou promessa de contemplação imediata por parte de preposto da ré. Tal conversa demonstra o autor travando diálogo com preposto da ré informando documentação necessária para o cancelamento da cota, sendo que, em determinado momento, a parte autora afirma que ¿Jadson¿ lhe enganou. Diante de tal contexto probatório, impossível presumir que foi prometido contemplação imediata ao autor. Portanto, deve-se entender que o desligamento do autor deu-se de maneira imotivada. Quando a data da celebração do consórcio é anterior a 6 de fevereiro de 2009, aplicam-se os efeitos da decisão proferida pela Ministra Nancy Andrighi na Rcl 3752-GO, a qual determinou a devolução das parcelas pagas pelo desistente após o encerramento do grupo. O STJ se debruçou tão somente em relação aos casos não alcançados pela Lei 11.795/08. Destarte, em hipóteses como a dos autos, em que a contratação ocorreu na vigência da mencionada lei, aplica-se a regra contida em seu art. 22, § 1º, c/c art. 30, a devolução deverá ser feita no momento do sorteio da cota desistente em assembleia, conforme regulado pela Lei 11.795/2008. Improcedência da pretensão de restituição imediata do valor pago. Em face das considerações expostas, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA, declarando a IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Sem custas e honorários, eis que vencedora a recorrente. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUANDO DA FORMAÇÃO DO CONTRATO. DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSORCIADO QUANTO ÀS CONDIÇÕES DO CONSÓRCIO. JUNTADA DE ÁUDIO EM QUE O AUTOR/APELANTE CONFIRMA A INEXISTÊNCIA DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA, SENÃO SOB AS FORMAS DE SORTEIO E LANCE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - XXXXX-64.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 09.03.2020)
Encontrado em: . 25. , mas enviam tais documentos após envio dos recursos;Promessa de Contemplação” A ZEMA CONSÓRCIO já sofreu derrotas na justiça brasileira por conta desta prática, porém as rés buscam para obterem...O autor narrou ter sido induzido a erro pela representante comercial da ré, que teria lhe oferecido cota de consórcio com promessa de contemplação imediata, para utilizar a carta contemplada logo após...Foi feita alguma promessa de contemplação nos próximos meses em seu atendimento? Autor: Promessa? Atendente: Isso. Autor: Não.
contemplação imediata....No mérito, sustentou que a sentença merece reforma, pois celebrou o contrato sob a promessa do vendedor de que haveria contemplação imediata, tendo sido ludibriado....DO MÉRITO Inicialmente, destaco que o caso posto a julgamento se refere ao pleito de rescisão contratual e restituição imediata dos valores pagos por violação da promessa de contemplação e indenização