MAGISTRATURA – PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE – PRECEDÊNCIA – REMOÇÃO. A promoção na magistratura por antiguidade precede a mediante remoção.
Encontrado em: Foi fixada a seguinte tese: “A promoção na magistratura por antiguidade precede a mediante remoção”. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello....Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2020 a 14.9.2020 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Dias Toffoli e finalizada na Presidência do Ministro Luiz Fux). - Acórdão (s) citado (s): (CF, REMOÇÃO, PROMOÇÃO...(OFENSA, LOMAN, CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL) ADI 3072 (TP). - Acórdão (s) citado (s) - outros tribunais: ( CF, REMOÇÃO, PROMOÇÃO, MAGISTRADO, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL, INICIATIVA, STF) STJ: RMS 21875 TJSP
Direito constitucional e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. Suspensão de efeitos financeiros de promoções de servidores públicos em contexto de crise fiscal. 1. Ação direta contra dispositivos da Lei nº 10.470/2015 e da Lei Complementar nº 815/2015, ambas do Estado do Espírito Santo, que suspenderam e adiaram os efeitos financeiros de promoções e reajustes salariais de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário dessa unidade federativa. 2. Prejudicialidade parcial da ação. As normas impugnadas exauriram seus efeitos em 1º.01.2019, com exceção do disposto no art. 1º da Lei nº 10.470/2015, em relação ao qual remanesce o interesse de agir. 3. Ausência de violação a direito adquirido. A suspensão dos efeitos financeiros de promoções de determinada categoria de servidores públicos capixabas não ofende a proteção ao direito adquirido (art. 5º , XXXVI , CF/1988 ). A lei capixaba não suspendeu ou invalidou os efeitos financeiros de promoções anteriormente deferidas pelo Poder Público, que certamente já tinham sido incorporadas ao patrimônio jurídico dos servidores estaduais. Em verdade, a norma ora impugnada tão somente atingiu os efeitos financeiros de promoções futuras. 4. Irredutibilidade de vencimentos respeitada. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece a ausência de direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitada a regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos (v., por todos, RE 606.199 , Rel. Min. Teori Zavascki). No caso, o diploma normativo não ofendeu a garantia da irredutibilidade de vencimentos, pois, como visto, somente suspendeu os efeitos financeiros de promoções futuras, sem afetar os aumentos remuneratórios advindos de promoções pretéritas. 5. Razoabilidade da medida legislativa. A razoabilidade passou a expressar um conceito material de justiça, de não arbítrio ou capricho, de forma a conferir maior racionalidade e justificação dos atos do Poder Público. O Estado do Espírito Santo editou o ato normativo ora impugnado em contexto de grave crise fiscal, com o objetivo de adequar seus gastos com pessoal aos limites previstos na Lei Complementar nº 101 /2000. Medida legislativa que prestigia a responsabilidade fiscal. 6. Ação direta parcialmente conhecida e, nessa parte, pedido julgado improcedente. 7. Fixação da seguinte tese de julgamento: “A suspensão, por lei, de efeitos financeiros futuros de promoções de servidores públicos não ofende a proteção constitucional do direito adquirido e a regra da irredutibilidade de vencimentos”.
Direito civil e direito do consumidor. Serviços privados de educação. Obrigatoriedade, por lei estadual, de extensão dos benefícios advindos de novas promoções aos alunos antigos. 1. Ação direta proposta contra o art. 1º, p. único, e, da Lei nº 7.077/2015, do Estado do Rio de Janeiro, inserido pela Lei nº 8.573 /2019, que inclui os serviços privados de educação no rol de fornecedores obrigados a conceder, a seus clientes preexistentes, os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas. 2. A norma estadual, ao impor aos prestadores de serviços de ensino a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes, promove ingerência indevida em relações contratuais estabelecidas, sem que exista conduta abusiva por parte do prestador. Afronta ao art. 22 , I , da CF/1988 . 3. Ainda que se entenda pela prevalência da competência concorrente da União e dos Estados para legislar sobre produção e consumo (art. 24 , V , CF/1988 ) ou sobre educação e ensino (art. 24 , IX , CF/1988 ), a conclusão seria rigorosamente a mesma. É que a Lei federal nº 9.870 /1999 estabelece normas gerais para fixação de anuidades escolares no país, com vasta regulamentação sobre o tema. A lei estadual contraria expressamente a lei nacional, em ofensa ao art. 24 , §§ 1º e 2º , da CF/1988 . 4. Pedido julgado procedente. 5. Proponho a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviços de ensino a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes”.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 170 DA LEI COMPLEMENTAR N. 10.845/2007 DA BAHIA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE DE MAGISTRADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO EFETIVO COMO CRITÉRIO DE APURAÇÃO DE ANTIGUIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL - LOMAN . OFENSA AO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. 1. Até a edição da lei complementar prevista no caput do art. 93 da Constituição da Republica , compete exclusivamente à Lei Orgânica da Magistratura dispor sobre a promoção, a remoção e o acesso de magistrados aos cargos. Precedentes. 2. Ao estabelecer que aos magistrados aposentados que voltarem à atividade terão contado, para efeito de antiguidade, o tempo de serviço antes prestado ao Estado, o art. 170 da Lei n. 10.845/2007 contraria a Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Loman , pela qual determinada a precedência do juiz mais antigo na carreira para fins de promoção por antiguidade, inovando, invalidamente, a ordem jurídica. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar inconstitucional o disposto no art. 170 da Lei n. 10.845/2007 da Bahia.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 82 DA LEI COMPLEMENTAR N. 96/2010 DA PARAÍBA. NORMA SOBRE REMOÇÃO E PROMOÇÃO DE MAGISTRADOS. AFRONTA AO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal reconhece a legitimidade ad causam de associações que representem apenas fração da classe de magistrados “quando a norma objeto de controle abstrato de constitucionalidade referir-se exclusivamente à magistratura de determinado ente da Federação”. 2. Até a edição da lei complementar prevista no caput do art. 93 da Constituição da Republica , compete exclusivamente à Lei Orgânica da Magistratura dispor sobre a promoção, a remoção e o acesso de magistrados aos cargos. 3. Ao acrescentar a promoção por antiguidade às hipóteses em que a remoção terá prevalência, a lei complementar paraibana contrariou o disposto no art. 81 da LOMAN , segundo o qual, na magistratura de carreira dos Estados-membros, ao provimento inicial e à promoção apenas por merecimento precederá a remoção. 4. Necessidade de convalidação dos atos de ofício praticados por magistrados promovidos ou removidos nos termos da lei impugnada, em observância aos princípios da segurança jurídica e da presunção de constitucionalidade das leis. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente com efeitos ex nunc.
Encontrado em: (NORMA, ÂMBITO ESTADUAL, PROMOÇÃO, MAGISTRADO, CONTRARIEDADE, LOMAN) ADI 2494 (TP), ADI 4042 MC (TP). Número de páginas: 16. Análise: 05/02/2021, JAS.