PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO. A prorrogação da hora noturna ocorrida quando a jornada de trabalho se estende após as 5h, enseja o pagamento do adicional noturno. As condições adversas de trabalho continuam existindo após as 5h, de forma até mais acentuada. Aplicação do art. 73 , parágrafo 5º. da CLT e da Súmula 60, II do C. TST.
PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. Cumprida a jornada de trabalho no período compreendido entre 22:00h e 05:00h, e continuando o empregado a trabalhar após esse horário, é evidente que os efeitos nocivos decorrentes do labor noturno permanecem, ou até se avolumam, sendo ilógico impor tratamento diferenciado entre o trabalhador que labora dentro do horário noturno e aquele que prolonga a prestação dos serviços para além das 05:00h da manhã. No caso, reconhecendo-se devido o adicional relativamente às horas trabalhadas depois das 5 horas da manhã em prorrogação à jornada noturna, e tendo em vista a ausência de comprovação do respectivo pagamento por parte da reclamada, não merece reforma a r. sentença de origem neste aspecto. (TRT 17ª R., ROT 0001777-41.2016.5.17.0008 , Divisão da 2ª Turma, DEJT 06/12/2019).
Encontrado em: A C O R D A M os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia 17.10.2019, às 13 horas e 30 minutos, sob a Presidência da Exma....Desembargadores Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi e Marcello Maciel Mancilha e da douta representante do Ministério Público do Trabalho, Procuradora: Maria de Lourdes Hora Rocha; por unanimidade,...Vencidas, quanto às horas extras e à reintegração, a Desembargadores Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi; quanto à prorrogação da hora noturna, a Desembargadora Claudia Cardoso de Souza. 06/12/2019
PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO. A prorrogação da hora noturna, ocorrida quando a jornada de trabalho se estende após as 5h, enseja o pagamento do adicional noturno. As condições adversas de trabalho continuam existindo após as 5h, de forma até mais acentuada. Aplicação do art. 73 parágrafo 5o. da CLT e da Súmula 60, II do C. TST.
PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. Nos termos da Súmula 60, II, do TST, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. É indiferente se o labor após as 05h decorre de extensão extraordinária do labor ou simplesmente de submissão a jornada mista de trabalho. No caso, considerando que a jornada noturna do reclamante se estendia das 18h de um dia até as 6h do dia seguinte, abarcando integralmente o horário das 22h às 5h, aplica-se aqui, por analogia, o entendimento cristalizado na OJ 388 do TST. Recurso patronal a que se nega provimento. (TRT 17ª R., ROT 0000357-63.2018.5.17.0191 , Divisão da 2ª Turma, DEJT 11/11/2019).
Encontrado em: A C O R D A M os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia 17.10.2019, às 13 horas e 30 minutos, sob a Presidência da Exma....Desembargadores Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi e Marcello Maciel Mancilha e da douta representante do Ministério Público do Trabalho, Procuradora: Maria de Lourdes Hora Rocha; por unanimidade,...Vencidas, quanto às horas extras, a Desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, quanto à hora noturna, a Desembargadora Claudia Cardoso de Souza. 11/11/2019 - 11/11/2019 JORGE FRANCISCO AMARAL
PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. Nos termos da Súmula 60, II, do TST, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. É indiferente se o labor após as 05h decorre de extensão extraordinária do labor ou simplesmente de submissão a jornada mista de trabalho. No caso, uma vez incontroverso que uma das escalas cumprida pelo reclamante era no horário de 18h às 06h, deve o adicional noturno, sobre as horas prorrogadas, ser considerado no cálculo das horas extras. Recurso patronal a que se nega provimento. (TRT 17ª R., ROT 0000150-64.2018.5.17.0191 , Divisão da 2ª Turma, DEJT 11/11/2019).
Encontrado em: A C O R D A M os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia 17.10.2019, às 13 horas e 30 minutos, sob a Presidência da Exma....Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi e Marcello Maciel Mancilha e da douta representante do Ministério Público do Trabalho, Procuradora: Maria de Lourdes Hora Rocha; por unanimidade, conhecer do recurso...Vencidas, quanto às horas extras e os honorários advocatícios, a Desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi; quanto à redução ficta da hora noturna e prorrogação, a Desembargadora Claudia Cardoso
ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. Restando incontroversa a prorrogação do trabalho noturno, adentrando em horário diurno, como é a hipótese dos autos, devido o adicional noturno sobre a prorrogação da hora noturna, consoante as diretrizes contidas na Súmula 60, item II, do C. TST. Considerando as alterações introduzidas no artigo 59 da CLT , pela Lei 13.467 /2017, é de ser limitada a condenação até 11/11/2017. Recurso patronal, provido parcialmente, no aspecto. (Processo: ROT - 0000061-98.2020.5.06.0313 , Redator: Carmen Lucia Vieira do Nascimento, Data de julgamento: 29/04/2021, Terceira Turma, Data da assinatura: 29/04/2021)
Encontrado em: ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, para restringir a condenação às horas extras, correspondentes...aos plantões extras, já fixados, na jornada arbitrada, com os reflexos respectivos; limitar a condenação ao pagamento da dobra dos feriados e das diferenças de adicional noturno, em relação à prorrogação
ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. Quando há prorrogação do trabalho noturno, adentrando em horário diurno, como no caso vertente, é devido adicional noturno e reflexos sobre a prorrogação da hora noturna. Inteligência da Súmula 60, item II, do C. TST.
PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. JORNADA MISTA. 1. A norma inscrita no artigo 73 , § 1º , da Consolidação das Leis do Trabalho reveste-se de natureza cogente e de ordem pública, dado o seu notório caráter tutelar, porquanto visa ao resguardo da saúde do trabalhador, ante as condições adversas resultantes do trabalho noturno. Mesmo tratando-se de trabalho com jornada diferenciada, persistem tais condições adversas, o que torna inafastável a incidência do preceito legal protetivo. 2. Hipótese de incidência da Súmula nº 60, II, desta Corte superior. Precedentes da SBDI-I. 3. Recurso de Revista conhecido e provido.
ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. Quando há prorrogação do trabalho noturno, adentrando em horário diurno, como no caso vertente, é devido adicional noturno e reflexos sobre a prorrogação da hora noturna. Inteligência da Súmula 60, item II, do C.TST. Recurso do Reclamante provido
ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. Quando há prorrogação do trabalho noturno, adentrando em horário diurno, como no caso vertente, é devido adicional noturno e reflexos sobre a prorrogação da hora noturna. Inteligência da Súmula nº 60, item II, do C.TST.