DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTESTO DE DUPLICATAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PELA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Embargos à execução opostos em 27/04/2020, dos quais foi extraído o presente recurso especial em 22/07/2021 e concluso ao gabinete em 30/09/2021. Julgamento: CPC/2015 . 2. O propósito recursal é definir se é possível a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação declaratória de inexigibilidade dos débitos pelo devedor quando já tiver havido anterior interrupção do prazo prescricional pelo protesto das duplicatas. 3. Conforme dispõe o art. 202 , caput, do CC/02 , a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica. Precedente. 4. Na espécie, os protestos das duplicatas foram promovidos nos meses de outubro e novembro de 2012, momento em que, nos termos do art. 202 , III , do CC/02 , houve a interrupção do prazo prescricional. O posterior ajuizamento da ação declaratória de inexigibilidade de débitos pela recorrente, ainda que indiscutivelmente seja causa interruptiva da prescrição, não tem o condão, contudo, de promover nova interrupção do prazo prescricional, uma vez que este já havia sido interrompido com o protesto das cártulas. 5. A prescrição de 3 (três) anos (art. 206 , § 3º , VIII , do CC/02 ) operou-se em 2015, sendo que a ação de execução de título executivo extrajudicial somente foi ajuizada pela recorrida em 2019. 6. Recurso especial conhecido e provido.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTESTO DA DUPLICATA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PELA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. 1. Embargos à execução. 2. Ação ajuizada em 13/08/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 18/01/2021. Julgamento: CPC/2015 . 3. O propósito recursal é definir se é possível a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação declaratória de inexistência do débito pelo devedor quando já tiver havido anterior interrupção do prazo prescricional pelo protesto da duplicata. 4. Conforme dispõe o art. 202 , caput, do CC/02 , a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica. Precedente. 5. Na espécie, o protesto da duplicata foi promovido em 17/10/2014, momento em que, nos termos do art. 202 , III , do CC/02 , houve a interrupção do prazo prescricional. O posterior ajuizamento da ação declaratória de inexistência de débito pela recorrida, em 17/12/2014, ainda que indiscutivelmente seja causa interruptiva da prescrição, não tem o condão, contudo, de promover nova interrupção do prazo prescricional, uma vez que o mesmo já havia sido interrompido com o protesto da cártula. 6. A prescrição de 3 (três) anos (art. 206 , § 3º , VIII , do CC/02 ) operou-se em 17/10/2017, sendo que a ação de execução de título executivo extrajudicial somente foi ajuizada pela recorrente em 17/07/2018. 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO. PROTESTO DE DUPLICATA PRESCRITA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser indevido o protesto de título prescrito. Isto porque "a perda das características cambiárias do título de crédito, como autonomia, abstração e executividade, quando ocorre a prescrição, compromete a pronta exigibilidade do crédito nele representado, o que desnatura a função exercida pelo ato cambiário do protesto de um título prescrito". ( AgRg no AREsp 593.208/SP , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 19/12/2014). 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a ação monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil' ( AgRg no AREsp 679.160/SP , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017). 3. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE DUPLICATAS. BAIXA DO PROTESTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CREDOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.Esta Corte possui entendimento no sentido de que, independentemente de se tratar de protesto indevido ou de manutenção irregular de protesto, incumbe ao credor proceder à baixa do registro. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE E PROTESTO DE DUPLICATAS. CONTRATO DE CESSÃO DE ESPAÇO PUBLICITÁRIO CELEBRADO ENTRE PRODUTORA DE PROGRAMA TELEVISIVO E AGÊNCIA DE PROPAGANDA EM NOME E POR CONTA DO ANUNCIANTE. 1. Tendo em conta a natureza do agenciamento de propaganda ocorrido e, ainda, na forma do Decreto 57.690 /66, é possível o saque e protesto de duplicatas decorrentes da prestação de serviços de veiculação de propaganda em nome do anunciante, por conta de quem o serviço fora contratado. 2. A atribuição de culpa à agência de propaganda contratada pelo anunciante, que teria recebido sem repassar os valores do serviço prestado, não faz ilícito o saque e o protesto das duplicatas. 3. Inexistência de responsabilidade, no caso, da veiculadora da propaganda. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
PROTESTOS DE DUPLICATAS. Pedido de prestação de contas formulado em caráter alternativo, que sequer foi apreciado diante do acolhimento dos pedidos principais. Desnecessidade do reconhecimento da falta de interesse de agir da apelada neste momento processual. Possibilidade de cumulação do pedido de consignação em pagamento. Art. 327 , do CPC . Inexigibilidade das duplicatas caracterizada. Ausência de prova da efetiva prestação do serviço. Causa subjacente não demonstrada. Cártulas levadas a protesto que não cumprem os requisitos dos art. 20 e 21, da Lei nº 5.474 /68. Incidência do art. 887 , do CC . Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO DE DUPLICATA APÓS O PAGAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA ENDOSSATÁRIA. PREPOSIÇÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ENDOSSANTE. 1. Ação ajuizada em 06/08/2007. Recurso especial interposto em 21/03/2014 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consistente em verificar a existência de responsabilidade objetiva do mandante em lide indenizatória por danos morais em face do protesto indevido de duplicata quitada na data do vencimento. 3. Responsabilidade objetiva e solidária do mandante (comitente), mesmo na hipótese de culpa exclusiva do endossatário-mandatário, por força do disposto no art. 932 , III , do CC/02 . Precedentes. 4. Recurso especial não provido.
APELAÇÃO - PROTESTO DE DUPLICATA - Pretensão da ré de que seja reconhecida a regularidade do protesto da duplicata em razão do inadimplemento – Descabimento – Hipótese em que se trata de uma relação de consumo e, portanto, a duplicata não poderia ser sacada ou levada a protesto, ainda que houvesse inadimplemento – Protesto irregular – Inexigibilidade do título sacado - RECURSO DESPROVIDO. Apelação - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Pretensão de reduzir o valor arbitrado a título de honorários advocatícios – Descabimento – Hipótese em que o valor fixado se mostra adequado para remunerar condignamente o trabalho profissional desenvolvido pelo patrono da parte vencedora, não comportando a reclamada redução – RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO - PROTESTO DE DUPLICATA - Pretensão da ré de que seja reconhecida a regularidade do protesto da duplicata em razão do inadimplemento – Descabimento – Hipótese em que se trata de uma relação de consumo e, portanto, a duplicata não poderia ser sacada ou levada a protesto, ainda que houvesse inadimplemento – Protesto irregular – Inexigibilidade do título sacado - RECURSO DESPROVIDO. Apelação - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Pretensão de reduzir o valor arbitrado a título de honorários advocatícios – Descabimento – Hipótese em que o valor fixado se mostra adequado para remunerar condignamente o trabalho profissional desenvolvido pelo patrono da parte vencedora, não comportando a reclamada redução – RECURSO DESPROVIDO.
DECLARATÓRIA. PROTESTO DE DUPLICATA. Legitimidade de parte. Endosso-mandato. Legitimidade passiva do banco endossatário-mandatário reconhecida. Entendimento do C. STJ em sede de recurso repetitivo. Extinção afastada. Comprovada a existência de causa subjacente e efetiva prestação de serviços. Exigibilidade do débito representado pela duplicata. Legítimo o protesto do título. Sentença reformada apenas para declarar a legitimidade do banco, mantida a improcedência do pedido inicial e a procedência da reconvenção. Litigância de má-fé caracterizada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.