APELAÇÃO. ENERGIA. OSCILAÇÃO DA REDE APÓS QUEDA DE ENERGIA. QUEIMA DE ELEVADORES E BOMBA HIDRÁULICA. PROVA AUTORAL CONSTITUÍDA QUANTO A OSCILAÇÃO DA REDE. DOCUMENTO PRODUZIDO PELA LIGHT. PROVA EFETIVA DO PREJUÍZO QUE DEVE SER INDENIZADO. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO QUE DEVEM SER FIXADOS. Falta de energia e oscilação da rede após restabelecimento do serviço que acarretou danos nos elevadores e bomba hidráulica do condomínio. Sentença de procedência quanto ao pedido de danos materiais e improcedente quanto ao pedido de danos morais. Apelação da ré com pretensão de reforma e aponta omissão quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária. Tese recursal diversa da tese de defesa quanto à falha do serviço. Incongruência que impossibilita a análise do argumento de que o serviço foi devidamente restabelecido, eis que em contestação negou a falta de energia. Ademais, oscilação da rede que foi devidamente comprovada pelo autor que junta documento fornecido pela apelante que confirma a variação da tensão. Laudos produzidos que apontam que o dano material foi advindo da instabilidade da rede elétrica, o que acarreta o dever de indenizar. Valores não impugnados. Omissão presente quanto ao termo inicial que deve ser suprida. Juros que fluem da citação e correção monetária do efetivo prejuízo, eis que a relação é contratual. Recurso parcialmente provido.
OSCILAÇAO DA REDE APÓS QUEDA DE ENERGIA. QUEIMA DE ELEVADORES E BOMBA HIDRÁULICA. PROVA AUTORAL CONSTITUÍDA QUANTO A OSCILAÇAO DA REDE. DOCUMENTO PRODUZIDO PELA LIGHT....NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA Ademais, oscilação da rede que foi devidamente...
APELAÇÕES RECÍPROCAS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL. NO CASO, MORTE POR ELETROPLESSÃO DERIVADA DE FIO DE ALTA TENSÃO QUE SE ROMPEU E VITIMOU MECÂNICO QUE CONSERTAVA AUTOMÓVEL EM FRENTE À OFICINA. RIGOROSA ANÁLISE DOS FATOS E DAS PROVAS. COMPREENSÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE. FLAGRADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. A EMPRESA RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373 , II , CPC/15 ). TESE DEFENSIVA DE CULPA DE TERCEIRO SEM RESSONÂNCIA. SITUAÇÃO JURÍDICA DA AUTORA ISABELA REGINA MARTINS DE SOUSA. AUSÊNCIA DE PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL NO COM FALECIDO CONTEMPORÂNEA A MORTE. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE QUE A MÃE DA FILHA DO EXTINTO SEJA A SUA COMPANHEIRA. DANOS MATERIAIS CONSUBSTANCIADOS NO PENSIONAMENTO APENAS À ÚNICA DESCENDENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO MODERADO. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ. DESPROVIMENTO DOS 2 (DOIS) APELOS. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS aforada por ISABELA REGINA MARTINS DE SOUSA e MARIA STEFFANIE MARTINS PEREIRA, impúbere, representada por sua genitora, em face de COELCE COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (atual ENEL). Nessa perspectiva, alega a parte autora que, no dia 04 de outubro de 2011, o Sr. Francisco Henrique Bezerra Pereira estava realizando um serviço mecânico em frente a oficina que trabalhava, quando, de forma repentina, um fio de energia elétrica de alta-tensão se rompeu e caiu sobre o veículo que estava laborando e, em virtude da forte descarga elétrica, veio a óbito. Afirma, ainda, que o de cujus é genitor da menor Maria Steffanie Martins Pereira, que contava com 02 (dois) anos à época do fato. Desta feita, requer a fixação de indenização por danos morais, bem como o pagamento de pensionamento mensal. Eis a origem da celeuma. 2. ANÁLISE DO FATO E DAS PROVAS: DINÂMICA DO ACIDENTE: In casu, de acordo com as provas dos autos, é incontestável o liame causal que interliga o evento danoso ao fato que lhe deu causa, ou seja, não existem dúvidas de que o falecimento do Sr. Francisco Henrique Bezerra Pereira decorreu da queda do fio de energia elétrica. Ademais, não existe aparente nenhum motivo externo ou fortuito, caracterizando. Por conseguinte, se evidencia a falha na prestação do serviço ofertado pela concessionária ao deixar de adotar as providências necessárias para evitar a ocorrência de acidentes. A partir dos laudos periciais elaborados pelo Instituto Médico Legal e pela Perícia Forense, vinculada à Coordenadoria de Perícia Criminal PEFOCE, inserto no Inquérito Policial nº 201-00560/2011, o evento danoso e a constatação da causa mortis estão cabalmente demonstradas. Tais documentos convergem ao apontarem que o fato que ensejou a morte do de cujus adveio da ruptura de um fio de energia elétrica de alta-tensão que causou insuficiência respiratória por choque elétrico na vítima. 3. Além da confecção dos mencionados documentos técnicos, impende salientar que os depoimentos colhidos durante a fase inquisitorial são plausíveis e uníssonos de que a vítima estava realizando um trabalho mecânico em um veículo em via pública e, de inopino e abruptamente, um fio de energia elétrica desconectou-se da respectiva malha elétrica, vindo a atingir a vítima, que sofreu eletroplessão. A propósito, o fato ainda foi afirmado, inclusive, pelo funcionário da empresa concessionária em seu termo de declaração (f. 30), bem como através do Relatório de Acidente com População RACP - preenchido por preposto da própria entidade ré (f. 31/38). Ao mesmo tempo, cumpre ressaltar que as pessoas ouvidas no curso do Inquérito Policial asseveraram que visualizaram, por algumas vezes, faíscas saindo da mesma rede elétrica que gerou o acidente, todavia, mesmo após acionarem a empresa demandada, a ré não tomou as cautelas necessárias para solucionar a problemática levantada pelos consumidores (f. 28/29). Outrossim, imperioso esclarecer, ainda, que os depoimentos prestados em Juízo confirmaram toda a sequência fática do fatídico episódio, ratificando, por via lógica, o nexo entre a causa e o dano, na espécie. Desta feita, resta inconteste o vínculo de causalidade existente entre o falecimento da vítima e a queda do fio de energia elétrica. 4. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO: Para essa teoria, que abstrai a ideia de culpa para a caracterização da responsabilidade, a relação de causalidade entre o ato do agente e o dano causado à vítima surge o dever de indenizar. Assim o elemento importante para o surgimento do dever de indenizar é a ocorrência do fato e não da culpa. Neste sentido Silvio Rodrigues define responsabilidade objetiva: Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente. Porquanto, tal Responsabilidade tem como sustentáculo a Teoria do Risco, a qual prevê que, todo aquele que desempenha atividade cria risco de dano para terceiros, devendo reparar o dano, mesmo que o agente não tenha atuado com culpa. Dito isso, tenho que, consoante os ditames da Teoria da Responsabilidade Objetiva, a criação do risco que culminou com o acidente objeto da presente ação, é da autoria da ENEL, uma vez que criou o risco de dano. Portanto, pesa a reponsabilidade da ENEL. 5. A EMPRESA RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373 , II , CPC/15 ): No importe, vê-se que a Requerida não acostou e nem produziu qualquer prova em seu favor, de vez que não atestou a regularidade da prestação do serviço, tampouco a Ré comprovou a culpa exclusiva da vítima ou o caso fortuito e a força maior sequer a Culpa de Terceiro. Com efeito, o Juiz Singular, mais uma vez, não acolheu a tese da Defesa, o que foi devidamente revisado nesta instância. De fato, a Promovida não se esmerou em se desincumbir de seu ônus probatório, a teor do art. 373 , II , CPC/15 . 6. TESE DEFENSIVA: ALUSÃO AO FATO DE TERCEIRO: A tese Defensiva pode ser verificada conforme a transcrição do decote a seguir, in verbis: Ocorre, Exa., que muito ao contrário do que afirma a suplicante, o referido fio de energia elétrica se encontrava com a manutenção em dia, bem como dispunha à época de boas condições de funcionamento. A respeito dos danos acarretados à rede elétrica, em função do enroscamento de fios de pipas na rede elétrica, temos a esclarecer oportunamente que muitas das vezes na tentativa de resgatar a arraia enroscada, os sujeitos que empinam tais pipas puxam pela linha ainda presas na própria arraia provocando balanço dos condutores. Tal fato faz com estes cheguem a se tocar e provocam curto-circuito com a consequente quebra destes condutores. Algumas das vezes ainda ocorre de a linha da arraia (pipa) enroscada na rede da concessionaria ter cerol (mistura cortante feito com cola e vidro), que pelo atrito com os condutores provoca ruptura de vários fios deste condutor até o seu completo rompimento. Bem como ocorrer ainda de a arraia enroscada provocar curto circuito quando há uma chuva, neblina ou mesmo alta umidade do ar, pois a estrutura da arraia (palitos, papel e linha) molhados ficam altamente condutivos. O que ocorreu na verdade foi um rompimento do fio de energia elétrica em função da ação de terceiros, tendo em vista que enroscam fios de pipas na rede elétrica naquele local. Tal ação provoca um desgaste acentuado dos conectores, que uma vez fragilizados, podem vir a se desconectar. 7. Realmente, não se ode olvidar, é vã a justificativa pelo que deve ser descredenciada. Na verdade, as alegações defensivas subestimam a inteligência de qualquer leitor. De fato, é, totalmente, inverossímil a tese de combate. 8. Acrescente-se que o Julgador de Plano cuidou de rebater as alegações da Defesa com ilações potentes, conforme se vê da porção a seguir: Ora, se o acúmulo de detritos oriundos dos materiais pertencentes às pipas causam desgastes no conjunto elétrico, sobretudo, nos conectores e condutores, como é que tais instrumentos de brincadeira infantil geraram o evento danoso se o próprio relatório elaborado pela concessionária no local da morte da vítima constata a boa condição de uso dos condutores? Além do mais, a requerida ao afirmar que realizava regulares inspeções na fiação elétrica, joga ao vento alegações desarrazoadas que causam dissonância com o próprio motivo por ela exposto para eximir sua responsabilidade. Explico. Se realmente houvesse uma manutenção preventiva e periódica da malha elétrica, ao se constatar o acúmulo de evidente e relevante corpo estranho na estrutura do conjunto elétrico, a promovida teria adotado as providências cabíveis e a fiação, consequentemente, não teria se desgastado ao ponto de romper um fio condutor de energia elétrica em plena via pública. Desta feita, beira o absurdo promover o afastamento e, por conseguinte, a exclusão da responsabilização da promovida com base apenas em cogitações e conjecturas de possível efeito degradante de materiais de pipas, que, por si só, são insuficientes e incapazes de romperem o nexo causal na situação em comento. Nesta toada, é dever da requerida promover a regular vigilância e inspeção das instalações elétricas, zelando pelas boas condições de manutenção e sustentação dos fios condutores de transmissão de energia elétrica, sendo, portanto, de responsabilidade da pessoa jurídica que presta serviço público garantir o perfeito estado de conservação e uso da rede elétrica como um todo. Nada a reparar. 9. SITUAÇÃO JURÍDICA DA AUTORA ISABELA REGINA MARTINS DE SOUSA: De plano, a propositura da ação se dá mediante 2 (duas) Autoras: Maria Steffanie Martins Pereira, filha do falecido e representada pela genitora Isabela Regina Martins de Sousa e, a última, por igual, reivindica direito próprio, em Juízo, na qualidade de companheira. Acontece que, a demandante - Isabela Regina Martins de Sousa - não logrou comprovar a existência de união estável ao tempo da morte da vítima. É que, juntamente com a inicial, não vieram quaisquer documentos robustos capazes de demonstrar a relação de união estável havida entre Isabela Regina Martins De Sousa e o falecido. Não há qualquer respaldo jurídico que autorize a presunção de qualquer união estável a partir da premissa de que a genitora de filho do de cujus seja sua companheira em vida. Ainda mais quando se vê que a notícia fática retratada às autoridades foi prestada por um terceiro, a saber: o Senhor Maurício Freire Cabral (f. 17/18) e a certidão de óbito (f. 38) informa ser o falecido solteiro. 10. Ainda, acerca do tema, sobressai a intelecção do Juízo Primeiro, qual Instância Soberana na produção probatória: Além disso, não obteve êxito a primeira demandante em arrolar testemunhas que pudessem robustecer as alegações trazidas na exordial. Nesse sentido, a única testemunha autoral discorreu de forma imprecisa acerca desta temática, não trazendo elementos/informações suficientes capazes de demonstrar a existência de união estável em questão. Não comprovada a existência de união estável ao tempo da morte, bem como a dependência financeira da autora em relação ao falecido, deve ser afastado o direito à percepção de indenização por danos morais, bem como de pensão, ficando tais verbas indenizatórias atinentes apenas à filha menor de nome Maria Steffanie Martins Pereira. 11. DANOS MATERIAIS: PENSIONAMENTO: No Julgamento do Embargos de Declaração às f. 224/226, foi consignado que o (...) termo final para o pagamento da pensão mensal na data em que o falecido completaria 70 (setenta) anos de idade, a luz da jurisprudência do STJ. 12. À espécie, incide a Súmula nº 490, STF: A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores. 13. A fixação do termo final do Pensionamento tem-se constituído em questão controvertida, tendo sofrido interessantes e profundas oscilações na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ. 14. Tendo em vista as diretivas supramencionadas, a Decisão Singular assim discerniu, veja: Com efeito, fixo a pensão alimentícia mensal em favor da filha menor Maria Steffanie Martins Pereira, em decorrência da morte de seu genitor, em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente à época da sentença, diante da ausência de elementos acerca dos rendimentos percebidos pela vítima, já que tal indenização funciona como um lenitivo à dor sofrida, jamais tendo um caráter reparador, sob pena de aquilatarmos o valor "vida". Ressalto, ainda, que a filha menor faz jus ao recebimento de pensão mensal, desde a data do acidente até quando completar 25 (vinte e cinco) de idade, quando se presume que terá completado a sua formação escolar, inclusive universitária, estando, portanto, apta a prover o próprio sustento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Escorreita a perspectiva, pelo que merece ser sufragada. 15. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS: D'outra banda, a Decisão dos Aclaratórios, às f. 224/226, determinou (...) a majoração dos danos morais arbitrados, com base na jurisprudência do STJ que fixou o valor de 500 (quinhentos) salários mínimos por familiar vitimado em caso de indenização por óbito. 16. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA A REDIMENSÃO DO ARBITRAMENTO: Portanto, em submersão aos fatos e em franca exaustão diante da minha detida pesquisa de precedentes do colendo STJ e do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, em casos desse jaez, percebo que não fora exacerbada a dimensão da reparação moral fixada no Juízo Primevo. 17. Não há exorbitância na indenização por danos morais, vê-se, pois, que a Parte Recorrente foi condenada a pagar a quantia de 500 (quinhentos) salários mínimos, montante que, data máxima vênia, não se revela excessivo, mas compatível com o dano suportado. Não há justificativa, portanto, a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS , 3ª Turma, DJe de 04/08/2009). 18. DESPROVIMENTO dos 2 (dois) Apelatórios, para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento dos 2 (dois) Apelatórios, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, 9 de dezembro de 2020. FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator
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05.2018.8.11.0041 ), ajuizada contra a apelante por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. julgou procedente o pedido autoral...regressivo, de que seria imprescindível a prévia solicitação administrativa, inclusive para que restasse constituído...de fornecimento de energia, pois, justamente em razão de oscilações da tensão na rede elétrica, com...