EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - IMPRONÚNCIA - NÃO CABIMENTO. Para a pronúncia, basta que o julgador se convença da existência do crime e de indícios de que o réu seja seu autor.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - IMPRONÚNCIA - NÃO CABIMENTO. Para a pronúncia, basta que o julgador se convença da existência do crime e de indícios de que o réu seja seu autor. Ademais, na fase de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, prevalece o princípio in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri a decisão final quanto à culpabilidade do acusado.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PROVA DE MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. É de rigor a pronúncia do processado, pela prática do crime de homicídio, quando demonstrada a materialidade do fato delituoso e suficientes os indícios de autoria, pelo depoimento testemunhal, devendo ser julgado pelo Tribunal do Júri, Juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, revelando insustentável o pleito de despronúncia ou absolvição sumária, ao argumento de insuficiência probante, ainda que haja dúvida a respeito de sua responsabilidade pela conduta, porquanto a fase procedimental tem regência do princípio in dubio pro societate. RECURSO DESPROVIDO.
EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - IMPRONÚNCIA - DESCABIMENTO - PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - MANTENÇA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. Para a pronúncia, basta que o julgador se convença da existência do crime e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor, não necessitando, nessa fase, da certeza para que se submeta o acusado ao julgamento perante o Tribunal do Júri. Havendo qualquer dúvida a respeito, por menor que seja, deixa-se a palavra final ao Tribunal Popular, juízo natural e constitucional dos crimes dolosos contra a vida.
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DECOTE DE QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE. Para a pronúncia, basta que o julgador se convença da existência do crime e de indícios de que o réu seja seu autor, cabendo ao Tribunal do Júri a decisão final quanto à culpabilidade do acusado. A exclusão de qualificadoras só é possível quando houver provas robustas de sua inexistência, do contrário, seu exame deve ser delegado ao corpo de jurados.
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO - PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - IMPRONÚNCIA - NÃO CABIMENTO. Para a pronúncia, basta que o julgador se convença da existência do crime e de indícios de que o réu seja seu autor. Ademais, na fase de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, prevalece o princípio in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri a decisão final quanto à culpabilidade do acusado.
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - IN DUBIO PRO SOCIETATE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO POPULAR - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - A decisão de pronúncia é baseada apenas na prova da materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao disposto no art. 413 do Código de Processo Penal - Se há real indício de autoria e prova da materialidade, outro não poderia ser o caminho senão a admissibilidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, pois, ainda que existissem outros elementos nos autos a suscitar eventual dúvida, a pronúncia se imporia como medida jurídica salutar, em respeito ao princípio in dubio pro societate.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PERIGO NO ESTADO DE LIBERDADE DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PREVENTIVO MANTIDO. 1. Existência de indícios suficientes de autoria em relação ao paciente, que foi apontado como um dos autores dos fatos pela vítima, perante a autoridade policial, por uma testemunha e, inclusive, por um dos codenunciados, que aduziu ter agredido as vítimas junto com o paciente. A possível retratação posterior do ofendido, bem como a apresentação de um álibi, não afasta a presença dos demais elementos de convicção. O exame e escolha entre indícios e provas contrastantes dizem respeito ao mérito e não podem ser efetuados pela estreita do habeas corpus. 2. Decreto da prisão preventiva devidamente fundamentado, que encontra respaldo na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantir a ordem pública, frente à extrema gravidade dos fatos e envolvimento do paciente em outros feitos criminais, indicando reiteração delitiva. 3. Uma vez constatada a necessidade da prisão, não há falar em substituição por medidas cautelares alternativas, a quais não seriam suficientes para resguardar a ordem pública. 4. Insuficiência, na espécie, da concessão de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista a gravidade do delito, suas circunstâncias e os antecedentes judiciais do paciente. 5. O risco genérico de contágio pelo coronavírus não tem o condão de, por si, autorizar a soltura do paciente.ORDEM DENEGADA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESPRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. Revela-se insustentável o pleito de absolvição sumária ou despronúncia, ao argumento de insuficiência probatória, pela prática do crime de homicídio, tentado, quando demonstrada a materialidade do fato delituoso e suficientes os indícios de autoria, pelos depoimentos testemunhais, ainda que haja dúvida a respeito da responsabilidade de cada uma das processadas pela conduta, devendo ser mantida a pronúncia, submetendo as recorrentes a julgamento pelo Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida RECURSO DESPROVIDO.
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - DENÚNCIA REJEITADA - MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL - PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. Estando a denúncia formalmente perfeita e presentes prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, tem-se configurada a justa causa para o exercício da ação penal, devendo ser oportunizada a produção irrestrita de provas, submetidas ao contraditório e assegurada a ampla defesa. v.v. 1. Inexiste justa causa para a deflagração da ação penal quando a denúncia não estiver amparada em qualquer indício, por mínimo que seja, de autoria delitiva contra o acusado, hipótese em que a peça deve ser rejeitada.