PENAL. NULIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PECULATO. CP , ART. 317 C/C ART. 327 . ABSOLVIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA AUTORIA DO CRIME E MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. 1. O princípio da identidade física do juiz não é revestido de caráter absoluto, devendo ser compatibilizado com o princípio constitucional da razoável duração do processo. Desta forma, ante a impossibilidade de o magistrado que concluiu a instrução processual prolatar a sentença em decorrência de eventual afastamento, os autos deverão passar ao seu sucessor, aplicando-se, por analogia, o art. 132 do CPC/1973 , então vigente à época dos fatos.( ACR XXXXX-69.2010.4.01.3400 , DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 07/11/2018 PAG.) 2. O apelado foi absolvido pelo juízo da 5ª vara federal de Goiânia (GO) da prática do crime do art. 317 c/c 327 do Código Penal , sob o fundamento de que não restou comprovada cabalmente a autoria e materialidade do crime de peculato, no que se refere à diferença de R$ 25.187,72 encontrada no Banco Postal no dia 31/08/2007, quando ele exercia o cargo em comissão de gerente da agência dos Correios situada em Heitoraí/GO. 3. O peculato é crime praticado por funcionário ou particular contra a Administração que se apropria de dinheiro, valor ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo ( CP , art. 312 , peculato próprio) ou concorre para a subtração em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (§ 1º, peculato furto). 4. O elemento subjetivo do peculato-apropriação é "o dolo, consistente na vontade livre e consciente de apropriar-se. Na modalidade de peculato-desvio, é também o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de desviar. O elemento subjetivo do tipo vem referido pelo especial fim de agir ('em proveito próprio ou alheio'), expressamente mencionado na segunda modalidade e implicitamente contido na primeira. Na doutrina tradicional, requer-se o dolo 'genérico' para a primeira e o 'dolo específico' para a segunda ou mesmo para ambas." (DELMANTO, Celso. Código Penal comentado. São Paulo. Saraiva, 2010, p. 891). 5. Não há nos autos prova das elementares do tipo "apropriar-se" ou "desviá-lo" em proveito própria, na medida em que todo o acervo probatório dos autos limita-se a identificar diferença a menor de numerário, no sistema informatizado do Banco Postal. Aliás, está provado que esse sistema continha inconsistências graves, capazes de gerar as diferenças contábeis constatadas. 6. as provas produzidas em juízo fragilizam a prova pericial no tocante à materialidade e autoria do crime, impondo-se a absolvição do acusado, devendo, por isso, ser mantida a sentença. 7. Em matéria de condenação criminal, não bastam meros indícios. A prova da autoria deve ser concludente e estreme de dúvida, pois só a certeza autoriza a condenação no juízo criminal. Ausentes provas suficientes e cabais quanto a autoria, a absolvição do réu deve prevalecer. 8. Inexistindo nos autos provas seguras a apontar a prática delitiva pelo acusado, impõe-se a manutenção do decreto absolutório, em homenagem ao princípio "in dúbio pro reo". 9. Não provimento da apelação do Ministério Público Federal.