RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE DA “TERCEIRIZAÇÃO”. ADMISSIBILIDADE. OFENSA DIRETA. VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA (ART. 1º , IV , CRFB ). RELAÇÃO COMPLEMENTAR E DIALÓGICA, NÃO CONFLITIVA. PRINCÍPIO DA LIBERDADE JURÍDICA (ART. 5º , II , CRFB ). CONSECTÁRIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º , III , CRFB ). VEDAÇÃO A RESTRIÇÕES ARBITRÁRIAS E INCOMPATÍVEIS COM O POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE. DEMONSTRAÇÃO EMPÍRICA DA NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE ESTRITA DE MEDIDA RESTRITIVA COMO ÔNUS DO PROPONENTE DESTA. RIGOR DO ESCRUTÍNIO EQUIVALENTE À GRAVIDADE DA MEDIDA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE ESTABELECIDA JURISPRUDENCIALMENTE. EXIGÊNCIA DE GRAU MÁXIMO DE CERTEZA. MANDAMENTO DEMOCRÁTICO. LEGISLATIVO COMO LOCUS ADEQUADO PARA ESCOLHAS POLÍTICAS DISCRICIONÁRIAS. SÚMULA 331 TST. PROIBIÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO. EXAME DOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAGILIZAÇÃO DE MOVIMENTOS SINDICAIS. DIVISÃO ENTRE “ATIVIDADE-FIM” E “ATIVIDADE-MEIO” IMPRECISA, ARTIFICIAL E INCOMPATÍVEL COM A ECONOMIA MODERNA. CISÃO DE ATIVIDADES ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. ESTRATÉGIA ORGANIZACIONAL. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER FRAUDULENTO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE DESENHO EMPRESARIAL (ARTS. 1º, IV, E 170). CIÊNCIAS ECONÔMICAS E TEORIA DA ADMINISTRAÇÃO. PROFUSA LITERATURA SOBRE OS EFEITOS POSITIVOS DA TERCEIRIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS TRABALHISTAS POR CADA EMPRESA EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS QUE CONTRATAREM. EFEITOS PRÁTICOS DA TERCEIRIZAÇÃO. PESQUISAS EMPÍRICAS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DE METODOLOGIA CIENTÍFICA. ESTUDOS DEMONSTRANDO EFEITOS POSITIVOS DA TERCEIRIZAÇÃO QUANTO A EMPREGO, SALÁRIOS, TURNOVER E CRESCIMENTO ECONÔMICO. INSUBSISTENTÊNCIA DAS PREMISSAS DA PROIBIÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRIZAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS I, III, IV E VI DA SÚMULA 331 DO TST. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CONTRATATE POR OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida para examinar a constitucionalidade da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho, no que concerne à proibição da terceirização de atividades-fim e responsabilização do contratante pelas obrigações trabalhistas referentes aos empregados da empresa terceirizada. 2. Interesse recursal subsistente após a aprovação das Leis nº. 13.429 , de 31 de março de 2017, e 13.467 , de 13 de julho de 2017, as quais modificaram a Lei n.º 6.019 /1974 para expressamente consagrar a terceirização das chamadas “atividades-fim”, porquanto necessário não apenas fixar o entendimento desta Corte sobre a constitucionalidade da tese esposada na Súmula nº. 331 do TST quanto ao período anterior à vigência das referidas Leis, como também deliberar a respeito da subsistência da orientação sumular do TST posteriormente às reformas legislativas. 3. A interpretação jurisprudencial do próprio texto da Carta Magna , empreendida pelo Tribunal a quo, revela a admissibilidade do apelo extremo, por traduzir ofensa direta e não oblíqua à Constituição . Inaplicável, dessa forma, a orientação esposada na Súmula nº 636 desta Egrégia Corte. Mais além, não tem incidência o verbete sumular nº 283 deste Egrégio Tribunal, porquanto a motivação de cunho legal do aresto recorrido é insuficiente para validar o acórdão de forma autônoma. 4. Os valores do trabalho e da livre iniciativa, insculpidos na Constituição (art. 1º, IV), são intrinsecamente conectados, em uma relação dialógica que impede seja rotulada determinada providência como maximizadora de apenas um desses princípios, haja vista ser essencial para o progresso dos trabalhadores brasileiros a liberdade de organização produtiva dos cidadãos, entendida esta como balizamento do poder regulatório para evitar intervenções na dinâmica da economia incompatíveis com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. O art. 5º , II , da Constituição consagra o princípio da liberdade jurídica, consectário da dignidade da pessoa humana, restando cediço em sede doutrinária que o “princípio da liberdade jurídica exige uma situação de disciplina jurídica na qual se ordena e se proíbe o mínimo possível” (ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 177). 6. O direito geral de liberdade, sob pena de tornar-se estéril, somente pode ser restringido por medidas informadas por parâmetro constitucionalmente legítimo e adequadas ao teste da proporcionalidade. 7. O ônus de demonstrar empiricamente a necessidade e adequação da medida restritiva a liberdades fundamentais para o atingimento de um objetivo constitucionalmente legítimo compete ao proponente da limitação, exigindo-se maior rigor na apuração da certeza sobre essas premissas empíricas quanto mais intensa for a restrição proposta. 8. A segurança das premissas empíricas que embasam medidas restritivas a direitos fundamentais deve atingir grau máximo de certeza nos casos em que estas não forem propostas pela via legislativa, com a chancela do debate público e democrático, restando estéreis quando impostas por construção jurisprudencial sem comprovação inequívoca dos motivos apontados. 9. A terceirização não fragiliza a mobilização sindical dos trabalhadores, porquanto o art. 8º , II , da Constituição contempla a existência de apenas uma organização sindical para cada categoria profissional ou econômica, mercê de a dispersão territorial também ocorrer quando uma mesma sociedade empresarial divide a sua operação por diversas localidades distintas. 10. A dicotomia entre “atividade-fim” e “atividade-meio” é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as “Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais” (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 11. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º , IV , e 170 da Constituição brasileira , de configuração das empresas para fazer frente às exigências dos consumidores, justamente porque elas assumem o risco da atividade, representando a perda de eficiência uma ameaça à sua sobrevivência e ao emprego dos trabalhadores. 12. Histórico científico: Ronald H. Coase, “The Nature of The Firm”, Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados “custos de transação”, método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 13. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de “arquiteto vertical” ou “organizador da cadeia de valor”. 14. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiv) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xvi) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 15. A terceirização de uma etapa produtiva é estratégia de organização que depende da peculiaridade de cada mercado e cada empresa, destacando a opinio doctorum que por vezes a configuração ótima pode ser o fornecimento tanto interno quanto externo (GULATI, Ranjay; PURANAM, Phanish; BHATTACHARYA, Sourav. "How Much to Make and How Much to Buy? An Analysis of Optimal Plural Sourcing Strategies." Strategic Management Journal 34, no. 10 (October 2013): 1145–1161). Deveras, defensável à luz da teoria econômica até mesmo a terceirização dos Conselhos de Administração das companhias às chamadas Board Service Providers (BSPs) (BAINBRIDGE, Stephen M.; Henderson, M. Todd. “Boards-R-Us: Reconceptualizing Corporate Boards” (July 10, 2013). University of Chicago Coase-Sandor Institute for Law & Economics Research Paper No. 646; UCLA School of Law, Law-Econ Research Paper No. 13-11). 16. As leis trabalhistas devem ser observadas por cada uma das empresas envolvidas na cadeia de valor com relação aos empregados que contratarem, tutelando-se, nos termos constitucionalmente assegurados, o interesse dos trabalhadores. 17. A prova dos efeitos práticos da terceirização demanda pesquisas empíricas, submetidas aos rígidos procedimentos reconhecidos pela comunidade científica para desenho do projeto, coleta, codificação, análise de dados e, em especial, a realização de inferências causais mediante correta aplicação de ferramentas matemáticas, estatísticas e informáticas, evitando-se o enviesamento por omissão de variáveis (“omitted variable bias”). 18. A terceirização, segundo estudos empíricos criteriosos, longe de “precarizar”, “reificar” ou prejudicar os empregados, resulta em inegáveis benefícios aos trabalhadores em geral, como a redução do desemprego, diminuição do turnover, crescimento econômico e aumento de salários, permitindo a concretização de mandamentos constitucionais como “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”, “redução das desigualdades regionais e sociais” e a “busca do pleno emprego” (arts. 3º , III , e 170 CRFB ). 19. A realidade brasileira, apurada em estudo específico, revela que “os trabalhadores das atividades de Segurança/vigilância recebem, em média, 5% a mais quando são terceirizados”, que “ocupações de alta qualificação e que necessitam de acúmulo de capital humano específico, como P&D [pesquisa e desenvolvimento] e TI [tecnologia da informação], pagam salários maiores aos terceirizados”, bem como afirmou ser “possível que [em] serviços nos quais os salários dos terceirizados são menores, o nível do emprego seja maior exatamente porque o ‘preço’ (salário) é menor” (ZYLBERSTAJN, Hélio et alii. “Diferencial de salários da mão de obra terceirizada no Brasil”. In: CMICRO - Nº 32, Working Paper Series, 07 de agosto de 2015, FGV-EESP). 20. A teoria econômica, à luz dessas constatações empíricas, vaticina que, verbis: “Quando a terceirização permite às firmas produzir com menos custos, a competição entre firmas que terceirizam diminuirá os preços dos seus produtos. (...) consumidores terão mais dinheiro para gastar com outros bens, o que ajudará empregos em outras indústrias” (TAYLOR, Timothy. “In Defense of Outsourcing”. In: 25 Cato J. 367 2005. p. 371). 21. O escrutínio rigoroso das premissas empíricas assumidas pela Corte de origem revela insubsistentes as afirmações de fraude e precarização, não sendo suficiente para embasar a medida restritiva o recurso meramente retórico a interpretações de cláusulas constitucionais genéricas, motivo pelo qual deve ser afastada a proibição, em homenagem às liberdades fundamentais consagradas na Carta Magna (art. 1º, IV, art. 5º, II, e art. 170). 22. Em conclusão, a prática da terceirização já era válida no direito brasileiro mesmo no período anterior à edição das Leis nº. 13.429 /2017 e 13.467 /2017, independentemente dos setores em que adotada ou da natureza das atividades contratadas com terceira pessoa, reputando-se inconstitucional a Súmula nº. 331 do TST, por violação aos princípios da livre iniciativa (artigos 1º , IV , e 170 da CRFB ) e da liberdade contratual (art. 5º , II , da CRFB ). 23. As contratações de serviços por interposta pessoa são hígidas, na forma determinada pelo negócio jurídico entre as partes, até o advento das Leis nº. 13.429 /2017 e 13.467 /2017, marco temporal após o qual incide o regramento determinado na nova redação da Lei n.º 6.019 /1974, inclusive quanto às obrigações e formalidades exigidas das empresas tomadoras e prestadoras de serviço. 24. É aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429 , de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta (art. 31 da Lei n.º 8.212 /93), mercê da necessidade de evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST. 25. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para reformar o acórdão recorrido e fixar a seguinte tese: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (REPRESENTAÇÃO SINDICAL, RECOLHIMENTO, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS TRABALHADORES) ADI 5794 (TP). (TERCEIRIZAÇÃO, ATIVIDADE-FIM, EMPRESA) ARE 713211 RG.
CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. DIREITO DE PETIÇÃO. TRIBUTÁRIO E POLÍTICA FISCAL. REGULARIDADE FISCAL. NORMAS QUE CONDICIONAM A PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL E EMPRESARIAL À QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO ESPECÍFICA COMO SANÇÃO POLÍTICA. AÇÃO CONHECIDA QUANTO À LEI FEDERAL 7.711 /1988, ART. 1º , I , III E IV, PAR.1º A 3º, E ART. 2º. 1. Ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra os arts. 1º, I, II, III e IV, par.1º a 3º e 2º da Lei 7.711 /1988, que vinculam a transferência de domicílio para o exterior (art. 1º, I), registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa (art. 1º, III), registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos (art. 1º, IV, a), registro em Cartório de Registro de Imóveis (art. 1º, IV, b) e operação de empréstimo e de financiamento junto a instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais (art. 1º, IV, c) - estas três últimas nas hipóteses de o valor da operação ser igual ou superior a cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional - à quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias. 2. Alegada violação do direito fundamental ao livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º , XXXV da Constituição ), na medida em que as normas impedem o contribuinte de ir a juízo discutir a validade do crédito tributário. Caracterização de sanções políticas, isto é, de normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário. 3. Esta Corte tem historicamente confirmado e garantido a proibição constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (art. 170 , par. ún., da Constituição ), a violação do devido processo legal substantivo (falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários) e a violação do devido processo legal manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da validade dos créditos tributários, cuja inadimplência pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição. É inequívoco, contudo, que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal não serve de escusa ao deliberado e temerário desrespeito à legislação tributária. Não há que se falar em sanção política se as restrições à prática de atividade econômica objetivam combater estruturas empresariais que têm na inadimplência tributária sistemática e consciente sua maior vantagem concorrencial. Para ser tida como inconstitucional, a restrição ao exercício de atividade econômica deve ser desproporcional e não-razoável. 4. Os incisos I , III e IV do art. 1º violam o art. 5º , XXXV da Constituição , na medida em que ignoram sumariamente o direito do contribuinte de rever em âmbito judicial ou administrativo a validade de créditos tributários. Violam, também o art. 170, par. ún. da Constituição , que garante o exercício de atividades profissionais ou econômicas lícitas. Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º , I , III e IV da Lei 7.711 /'988. Declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento dos parágrafos 1º a 3º e do art. 2º do mesmo texto legal. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SANÇÃO POLÍTICA. PROVA DA QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO DE PROCESSO LICITATÓRIO. REVOGAÇÃO DO ART. 1º , II DA LEI 7.711 /1988 PELA LEI 8.666 /1993. EXPLICITAÇÃO DO ALCANCE DO DISPOSITIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA QUANTO AO PONTO. 5. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, em relação ao art. 1º , II da Lei 7.711 /1988, na medida em que revogado, por estar abrangido pelo dispositivo da Lei 8.666 /1993 que trata da regularidade fiscal no âmbito de processo licitatório. 6. Explicitação da Corte, no sentido de que a regularidade fiscal aludida implica "exigibilidade da quitação quando o tributo não seja objeto de discussão judicial" ou "administrativa". Ações Diretas de Inconstitucionalidade parcialmente conhecidas e, na parte conhecida, julgadas procedentes.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O INSS. RELAÇÃO DE EMPREGO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não houve violação dos arts. 458 , II , 515 , § 1º , e 535 , II , do CPC/1973 , pois o Tribunal de origem fundamentadamente ratificou a existência de relação empregatícia entre os trabalhadores e a agravante com fulcro em minuciosa análise do acervo probatório, pouco importando a visão desta ou daquela parte sobre o tema. 2. Logo, revela-se desnecessária a análise da tese de que, verbis, "o próprio INSS reconhece que o fato de os empregados cedidos à Embargante trabalharem em sua atividade fim não é apto a descaracterizar a relação contratual de cessão de mão de obra e a estabelecer o vínculo empregatício desses empregados com a ora Embargante", uma vez que seriam incapaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos exatos termos do art. 489 , § 1º , IV , do CPC/2015 . 3. Quanto ao mérito em sentido estrito, observe-se o teor do acórdão (fls. 1.660-1.661, e-STJ, grifou-se): "Contudo, não merece reparos a sentença, uma vez que restou demonstrado nos autos que os empregados trabalhavam na atividade fim da empresa da parte autora, mediante subordinação e dependência hierárquica, elementos esses que caracterizam a relação de emprego, conforme muito bem colocado pelo juízo a quo em sua r. sentença. Na espécie, a quantidade de cedidos utilizados e a natureza das funções ocupadas levam ao entendimento de que não fossem esses cedidos simplesmente a autora não efetivaria, de forma essencial, sua atividade econômica, que é, como é notório, a fabricação de amortecedores, para o que utilizou centenas, isso mesmo centenas, de cedidos para desempenhar inúmeras funções e por longo período, mais de ano, de maneira que aqui não se trata de simples utilização de cedidos em atividade-fim da empresa. Nesse sentido, basta um simples olhar para relação constante dos relatórios fiscais para se ter a certeza do volume de cedidos, das funções por eles desempenhadas e do máximo grau de imprescindibilidade deles para a parte autora, COFAP: (...) Ademais, o próprio relatório fiscal emitido pela autoridade fiscal competente na Notificação Fiscal de Lançamento de Débito n.º 32.101.985-7 não deixa dúvidas que a empresa utilizou na sua atividade fim mão-de-obra contratada através de empresa de cessão de mão-de-obra - Construtora Ciclope Ltda. (...) Por outro lado, em relação à alegação da apelante de que a contribuição cobrada pelo INSS já foi recolhida pela Construtora Ciclope Ltda e que a nova cobrança tratar-se-ia de enriquecimento ilícito do réu, melhor sorte não lhe assiste. Digo isso porque as Guias de Recolhimentos para a Previdência Social coligidas aos autos foram recolhidas em nome da própria empresa cedente de mão-de-obra - Construtora Ciclope Ltda., o que de forma alguma tem o condão de desonerar a Autora da obrigação de pagamento, vez que o débito previdenciário surgiu com o reconhecimento de relação empregatícia entre a COFAP e o grupo de trabalhadores que lhe prestavam serviço por cessão de mão-de-obra. Ademais, ressalta-se, ainda, que em que pese a parte autora ter coligido aos autos as folhas de pagamentos da empresa Construtora Ciclope Ltda. referentes às competências previdenciárias exigidas de agosto/92 a dezembro/94 pelo INSS e também as Guias de Recolhimento da Previdência Social, em nome da empresa cedente de mão-de-obra, deixou de fazer prova de que os ditos recolhimentos efetuados pela empresa cedente de mão-de-obra eram referentes aos empregados que lhe prestavam serviços por cessão de mão-de-obra, já que era imprescindível para o julgamento da lide, nesse ponto, a favor da apelante, saber se os valores recolhidos para a Previdência Social, em nome da empresa cedente de mão-de-obra, eram referentes aos empregados que lhe foram cedidos inicialmente para lhe prestar serviço. Contudo, no caso, a apelante deixou de produzir prova inconcussa, inequívoca, nos termos dos arts. 204 , parágrafo único do CTN , e 3º, parágrafo único, da Lei 6.830 /80, para desconstituir a presunção de certeza e liquidez da certidão de divida ativa, ônus que lhe competia, nos termos do art. 333 , I, do CPC , ao requerer o julgamento antecipado da lide, por entender que se tratava de matéria unicamente de direito, de modo que apenas alegou sem a efetiva comprovação". 4. Como se vê, o Tribunal Regional debruçou-se sobre as inúmeras provas dos autos para reconhecer que, na verdade, havia vínculo empregatício entre os trabalhadores e a parte recorrente, ainda que formal e aparentemente o tivessem com outra pessoa jurídica. 5. Está incontestável no acórdão que a recorrente não comprovou que "os ditos recolhimentos efetuados pela empresa cedente de mão-de-obra eram referentes aos empregados que lhe prestavam serviços", haja vista que o "débito previdenciário surgiu com o reconhecimento de relação empregatícia entre a COFAP e o grupo de trabalhadores que lhe prestavam serviço", o que ratifica a ausência de omissão no julgado e a improcedência do argumento de "cobrança em duplicidade". Rever tais constatações de modo diverso requer reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido.
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISO III DO ART. 4º DA LEI Nº 4.664 , DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TAXA INSTITUÍDA SOBRE AS ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DESTINADO AO FUNDO ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. É constitucional a destinação do produto da arrecadação da taxa de polícia sobre as atividades notariais e de registro, ora para tonificar a musculatura econômica desse ou daquele órgão do Poder Judiciário, ora para aportar recursos financeiros para a jurisdição em si mesma. O inciso IV do art. 167 da Constituição passa ao largo do instituto da taxa, recaindo, isto sim, sobre qualquer modalidade de imposto. O dispositivo legal impugnado não invade a competência da União para editar normais gerais sobre a fixação de emolumentos. Isto porque esse tipo de competência legiferante é para dispor sobre relações jurídicas entre o delegatário da serventia e o público usuário dos serviços cartorários. Relação que antecede, logicamente, a que se dá no âmbito tributário da taxa de polícia, tendo por base de cálculo os emolumentos já legalmente disciplinados e administrativamente arrecadados. Ação direta improcedente.
Encontrado em: EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL : SERVIÇO NOTARIAL, REGISTRO, CARACTERIZAÇÃO, ATIVIDADE JURÍDICA, PODER PÚBLICO, TRANSFERÊNCIA, MEDIANTE, DELEGAÇÃO, PARTICULAR, PESSOA NATURAL, APROVAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, PROVAS...MARÇO AURÉLIO : INCONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, LEI ESTADUAL, RJ, DISCIPLINA, PORCENTAGEM, CINCO POR CENTO (5%), RECEITA, INCIDÊNCIA, RECOLHIMENTO, CUSTAS, EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS, SERVIÇO, PRESTAÇÃO...INEXISTÊNCIA, ELO, CONSIDERAÇÃO, SERVIÇO, PRESTAÇÃO, CARTÓRIO, COMPARAÇÃO, EMOLUMENTOS, RECOLHIMENTO, ATUAÇÃO, DEFENSORIA PÚBLICA, IMPOSSIBILIDADE, CONCEITO, TAXA .
RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. PROVA DO RECOLHIMENTO REGULAR . DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA . Consta dos autos a guia de recolhimento de custas, devidamente preenchida e autenticada, não estando, portanto, em branco. Dessa forma, foi preenchido esse requisito para o conhecimento do Recurso Ordinário. A decisão de não conhecer do referido recurso, por deserção, incorreu em violação ao art. 5º , inc. LV , da Constituição da Republica . Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento .
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015 /2014. RECURSO ORDINÁRIO. ILEGIBILIDADE DA GUIA DE DEPÓSITO. EXISTÊNCIA DE PROVA DO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO NÃO OCORRENTE. Consta do documento de recolhimento o nome das partes e o valor do depósito recursal. Ressalta-se que a Reclamada opôs embargos de declaração em que juntou original da guia de depósito em que comprova a alegação de que recolheu o depósito recursal de forma correta e no prazo do recurso ordinário. Desta forma, constata-se que não se trata de comprovação extemporânea do pagamento das do depósito recursal, mas da demonstração de que, com o recurso ordinário, foi, de fato, apresentado o comprovante do correto recolhimento, cujailegibilidadeda impressão em momento posterior não pode acarretar prejuízo processual à Reclamada. Assim, em nome do princípio da instrumentalidade e do princípio da finalidade insculpido no artigo 277 do CPC/2015 , deve ser assegurado à recorrente o direito à entrega da efetiva prestação jurisdicional . Precedente da SBDI-1, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713 /88. PROVA DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO NA FONTE. DESNECESSIDADE. EMBARGOS PROVIDOS. 1. A divergência traçada nestes autos trata da matéria abordada no Recurso Especial Repetitivo que reconheceu ser indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1.1.1989 a 31.12.1995 (REsp. 1.012.903/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1a. SEÇÃO, DJe 13.10.2008). 2. Não sendo viável identificar, em cada parcela do benefício recebido, os valores correspondentes à contribuição do segurado e aos aportes da entidade patrocinadora, deve-se concluir que o particular deve demonstrar apenas que realizou a contribuição para a entidade de previdência complementar no regime da Lei 7.713 /88, não lhe sendo exigível a prova da tributação sobre tais valores, pois esse fato impeditivo cabe à Fazenda Nacional demonstrar. Precedentes: AgRg no Ag 1.375.831/RJ , Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.6.2011; (REsp. 855.080/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.10.2010. 3. Embargos de Divergência providos para que prevaleça a tese esposada nos acórdãos paradigmas e, consequentemente reformar o acórdão proferido pela 2a. Turma quanto ao ponto, reconhecendo ser desnecessária a prova do recolhimento do imposto de renda sobre os proventos complementados no regime da Lei 7.713 /88.
DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO RECOLHIMENTO. À parte recorrente cumpre atender aos requisitos de admissibilidade recursal previstos em lei, competindo a ela demonstrar o seu regular recolhimento e comprovação dentro do prazo previsto para tanto. Não o fazendo, fica sujeita aos efeitos da deserção. (TRT18, ROT - 0010131-34.2021.5.18.0111, Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA, 23/11/2021)
FGTS. PROVA DO RECOLHIMENTO. É da reclamada o ônus de comprovar o efetivo recolhimento dos depósitos fundiários, quando a reclamante alega a ausência de tais depósitos, por tratar-se de fato extintivo do direito do autor. O simples fato de o reclamado ter firmado Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento com a Caixa Econômica Federal não é suficiente para comprovar a efetiva quitação, sendo imprescindível a demonstração do recolhimento individualizado de tais valores. (TRT18, RORSum - 0011788-67.2019.5.18.0018 , Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA, 14/04/2020)