AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREIOS. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE TRATAMENTO - ATT. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. Não há violação do art. 114 do Código Civil , nem se verifica interpretação extensiva de cláusula benéfica, quando amparada a decisão regional na prova documental e pericial que definiu o direito à parcela aos empregados ocupantes de cargo de agente de correios na atividade de operador de triagem e transbordo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FASE PROBATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. INDEFERIMENTO COM BASE EM PREMISSA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal de origem indeferiu o requerimento formulado pela parte recorrente, concluindo pela desnecessidade de intimação da Fazenda Nacional para apresentação dos documentos em seu poder que justificaram a majoração da alíquota, tendo em vista que esta vem prevista em Decreto do Poder Executivo, documento público de fácil acesso. Da mesma forma, indeferiu a produção de prova pericial, afirmando que a discussão quanto à legalidade da disciplina do FAP por norma infralegal já fora apreciada anteriormente, no Agravo de Instrumento 5041198552015404000. 2. A empresa opôs Embargos de Declaração para apontar omissão quanto à matéria controvertida: afirmou que não está em discussão a possibilidade de o Decreto disciplinar o FAP e de definir as alíquotas da contribuição ao SAT, mas sim a necessidade de o Poder Executivo disponibilizar as informações estatísticas, em seu poder, que comprovem ou justifiquem o acerto da atribuição do grau de alíquota aplicável ao seu ramo de atividade. 3. Dito de outro modo, de acordo com o Decreto 6.957 /2009, majorou-se de 1% para 3% a contribuição ao SAT/RAT das empresas cuja atividade econômica principal corresponda à inscrição CNAE 5620 -1/01. A recorrente afirma que nos aclaratórios não pretende discutir se essa majoração pode ser feita por Decreto do Poder Executivo, mas sim que busca, no Agravo de Instrumento, corrigir a decisão do juízo de primeiro grau que dispensou a Fazenda Pública de trazer prova documental em seu poder, relativa às estatísticas e demais elementos que comprovariam a razoabilidade na alteração promovida quanto à alíquota incidente no seu caso. 4. A ausência de valoração do tema, acrescida à genérica afirmação de que o Decreto pode instituir o FAP e definir as alíquotas incidentes, implica omissão. 5. Recurso Especial parcialmente provido.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PROVA ORAL QUE NÃO SUBSTITUI CONVENCIMENTO ADVINDO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. REEXAME DE PROVA. 1. É inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. NATUREZA PRECLUSIVA. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. TEMA ATINGIDO PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INCAPAZ DE MODIFICAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Conforme destacado na decisão ora agravada, prevalece nesta Corte a orientação jurisprudencial de que é preclusivo o prazo fixado pelo juiz para a apresentação em cartório do rol de testemunhas (art. 407 do CPC/73), sob pena de tratamento desigual entre as partes. Precedentes. 3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação desta Corte, incide na espécie o óbice da Súmula nº 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 4. A particularidade invocada pela seguradora - de que não houve designação de audiência no mesmo despacho que fixou o prazo para apresentação do rol de testemunhas - se revela desinfluente, pois o que se busca com a interpretação conferida à norma é a isonomia e a celeridade processual, evitando a necessidade da reiteração ou o aguardamento de providências que, a rigor, já deveriam ter sido efetivadas em momento anterior da marcha processual. 5. Ao se cotejarem a petição inicial dos presentes autos e o que decidido no recurso de agravo de instrumento nº 70054277835, anteriormente interposto pela seguradora, constata-se que o tema concernente ao cerceamento de defesa quanto a produção de prova documental e de prova pericial foram atingidos pelo instituto da preclusão consumativa, o que impede o seu conhecimento nesta via recursal. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente recurso não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido.
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADES NA MEDIÇÃO. CORTE DO FORNECIMENTO E NEGATIVAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. 1. Hipótese em que a unidade consumidora do autor (terreno) apresentava consumo ínfimo de energia. Contudo, nos meses de novembro de 2015, dezembro de 2015 de janeiro de 2016 passou a apresentar valores excessivos, voltando a marcar consumo reduzido em seguida. 2. Provas documental e pericial que confirmam a narrativa inicial. Terreno sem construção. Reduzida carga instalada. Medição impugnada que é discrepante com o consumo anterior e posterior. Visita do perito do juízo que apenas veio a constatar canteiro de obras no local, podendo se concluir pelas fotos juntadas à inicial que não existia no terreno quando das cobranças impugnadas. Maquinário que, ademais, não permite concluir que corresponde ao consumo questionado. Ré que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Defeito na prestação do serviço. 3. Refaturamento das cobranças pela média do consumo. Danos morais configurados. Corte do serviço e negativação do nome do autor. Dever de compensar. Verba arbitrada em atenção às particularidades do caso concreto. Acolhimento parcial do recurso. Manutenção DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAL E PERICIAL. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO. O artigo 1.015 do CPC/2015 trouxe rol taxativo de cabimento do recurso de agravo de instrumento. No caso, a decisão que indeferiu a realização de provas documental e pericial não encontra amparo no artigo citado. Não conhecimento do recurso, porquanto manifestamente inadmissível.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70083493593, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 11-12-2019)
PENAL E PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. REDISCUSSÃO DE DÉBITO FISCAL. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. LEGALIDADE DO ATO PRATICADO. ORDEM DENEGADA. 1. O mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, aí incluída a judicial, não podendo ser utilizado contra ato judicial em relação ao qual caiba recurso próprio. Na hipótese, como não cabe recurso da decisão que indeferiu a produção de prova documental e pericial, é de se admitir o mandado de segurança. 2. Esgotada a via administrativa, competente em razão da matéria, e que importou o lançamento fiscal, e não sequenciada a discussão na via judicial própria, não pode a discussão acerca da existência do lançamento tributário (an debeatur), que importou a conclusão de sonegação fiscal, ser reaberta no âmbito do processo penal, sem falar que o procedimento administrativo fiscal que deu base à denúncia foi juntado na sua integralidade. À esfera penal não incumbe (re) discutir, na perspectiva de erro, as conclusões do lançamento fiscal definitivo, submetido, por sua vez, no seu tempo, ao contraditório administrativo. Nas circunstâncias evidenciadas pela decisão impetrada, não se perfaz o direito liquido e certo à produção da prova. 3. Denegação da ordem de segurança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS - EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL (LAUDO PERICIAL) - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL - DIMINUIÇÃO DA ACUIDADE AUDITIVA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. MINUTOS RESIDUAIS - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE ESTIVESSE À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR ANTES DA ANOTAÇÃO DOS CONTROLES DE JORNADA. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido .
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SOLUÇÃO COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. SÚMULA 126/TST . Deve ser negado provimento ao agravo de instrumento em que não desconstituídos os fundamentos da decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento não provido .
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVADADE NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA QUE É DESNECESSÁRIA. MATÉRIA DE DIREITO. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA QUESTÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Desnecessidade da produção da prova oral, não havendo cerceamento de defesa, tendo em vista que a solução da lide na hipótese em apreço depende apenas da produção de prova documental e pericial. 2. Decisão mantida. 3. Recurso desprovido.