Prova Emprestada em Jurisprudência

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20185030089 MG XXXXX-47.2018.5.03.0089

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    PROVA EMPRESTADA - NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DAS PARTES. A prova emprestada de outro processo pode ser admitida, mas apenas com a concordância das partes. Sem esta anuência expressa, ela não pode ser acolhida, sob pena de nulidade, por violação do princípio do devido processo legal (inciso LV artigo 5º da Constituição Federal ). Deve ser considerado que a juntada de prova documental, acompanhando a petição inicial ou a contestação, é prerrogativa das partes, como previsto nos artigos 320 e 434 CPC , que não pode ser impedida. Entretanto, para a admissão de prova emprestada, ou seja, prova acolhida de comum acordo entre as partes, é necessária a anuência expressa da parte contrária, sob pena de nulidade da decisão que a tem como fundamento".

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES LICITATÓRIOS. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. DESNECESSÁRIA IDENTIDADE DE PARTES. POSTERIOR SUBMISSÃO DA PROVA AO CONTRADITÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a utilização de prova emprestada, desde que assegurado o contraditório, vinda de processo do qual não participaram as partes do feito para o qual a prova será trasladada. Precedentes. 2. Com efeito, esta Corte entende que "independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp n. 617.428/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/6/2014, DJe 17/6/2014). 3. No caso, após a juntada da referida prova emprestada, a defesa teve oportunidade de insurgir e refutá-la, estando assegurado o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em eventual nulidade. 4. Agravo regimental desprovido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155030110

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    CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS EM PROCESSOS DIVERSOS CONTRA A RECLAMADA. IDENTIDADE DE PARTE E DE OBJETO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DAS PARTES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A controvérsia cinge em saber acerca da possibilidade de utilização de prova emprestada, independentemente da anuência da parte contrária. Ressalta-se que prevalece na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a utilização de prova emprestada não está condicionada à prévia anuência e à concordância das partes, sendo aceita quando verificada a identidade de pelo menos uma das partes e dos fatos discutidos, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. Desse modo, a conclusão regional quanto à imprestabilidade da prova emprestada, fundada tão somente da discordância da parte reclamada quanto à sua utilização, está em desacordo com a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido . Prejudicado o exame dos temas remanescentes.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155040661

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    RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015 /2014 - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DA PARTE. POSSIBILIDADE . Admite-se o uso da prova emprestada independentemente da anuência das partes, desde que verificada a semelhança da situação fática e que seja observado o contraditório. Recurso de revista não conhecido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. 1. "É válida a utilização de prova emprestada, desde que observado o contraditório e ampla defesa" ( AgInt no REsp n. 1.426.271/MT , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20145240006

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    RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC . PROVA EMPRESTADA. VALIDADE INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. Homenageando os princípios da utilidade dos atos, da celeridade e da economia processual, firmou-se nesta Corte o entendimento de que é válida a utilização da prova emprestada, independentemente da anuência da parte adversa, quando se está diante de pedidos idênticos, deduzidos em face do mesmo demandado e amparados nas mesmas alegações de fato e de direito. Precedentes. Decisão em sentido contrário deve ser modificada, a fim de que se ajuste à jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205030001 MG XXXXX-80.2020.5.03.0001

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    PROVA EMPRESTADA. DISCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE - O art. 372 do CPC preconiza que "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". A prova emprestada é utilizada com arrimo nos princípios da economia e celeridade processual, mas para a sua validade exige-se a concordância das partes. Somente em caso de aquiescência dos litigantes é que se pode acolher a prova emprestada, sob pena de inobservância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º , LIV e LV da CF/88 ) e de configuração de nulidade da sentença.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214040000 XXXXX-09.2021.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROVA PERICIAL. REEXAME. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. É firme a compreensão no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o artigo 370 do Código de Processo Civil . 2. A prova emprestada é aquela que, produzida em outro processo, é trazida para ser utilizada em processo em que surge interesse em seu uso. Evita-se, com isso, a repetição inútil de atos processuais, otimizando-se ao máximo as provas já produzidas perante a jurisdição, permitindo-se, por conseguinte, seu aproveitamento em demanda pendente. 3. A utilização de prova emprestada encontra amparo legal no artigo 369 do Código de Processo Civil , sendo perfeitamente admitida pela doutrina e pela jurisprudência, desde que produzida sob o manto dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Agravo de instrumento desprovido.

  • TRT-2 - XXXXX20175020434 SP

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA EMPRESTADA. INAPLICÁVEL AO RECLAMANTE. Para cumprimento do disposto no artigo 195 da CLT , a prova emprestada deve apresentar avaliação no mesmo local da prestação de serviços, em casos semelhantes e em época contemporânea. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 278 da SDI-I do C. TST. Na hipótese vertente, não restaram preenchidos os requisitos do artigo 195 da CLT , haja vista não se tratar da perícia realizada com o mesmo cargo ocupado pelo autor.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USO DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE DESDE QUE ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO. SÚMULA 83 /STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIREITO DE PROPRIEDADE E DOCUMENTOS NOVOS. SÚMULA 7 /STJ. 1. No que tange à alegação da possibilidade de uso de prova emprestada o Tribunal a quo assim decidiu (fls. 400-401, e-STJ): "É cediço que a prova emprestada é instrumento processual admitido pela legislação, com a finalidade de auxiliar o Magistrado na formação de sua convicção. Trata-se de elemento probatório legítimo, inexistindo qualquer prejuízo que possa resultar no deslinde do processo. Ao contrário, uma vez assegurado o contraditório, a prova emprestada assume a mesma força das demais". 2. Essa conclusão do acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83 /STJ. Precedentes: AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30/05/2019, AgRg no AREsp XXXXX/CE , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2013. 3. No mais, assim decidiu o Tribunal de origem, baseando-se em documentos e provas juntados aos autos: "A sistemática processual permite a apresentação de documentos de prova em outras fases e, até mesmo, na via recursal, desde que se tratem de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados. O caso dos autos não se enquadra no referido conceito, uma vez que o documento já existia ao tempo da propositura da ação.(...) Da análise dos registros imobiliários, tem-se que, até o ano de 2000, não consta qualquer referência de existência de prolongamento da Avenida José Thomaz D' Ávila Nabuco. Somente após esse ano, passaram os registros a mencionar referida via pública como confrontante dos imóveis, quando a Norcon apresentou à Emurb proposta de desmembramento, inserindo via pública dentro dos terrenos desmembrados, sem qualquer indicativo ou respaldo para o referido prolongamento.(...) A Empresa Municipal de Obras e Urbanização/EMURB emitiu decisão nos autos do processo administrativo nº 5371/2013, concluindo"(...) pela não existência de via pública qualificada como prolongamento da Avenida José Thomaz Dávila Nabuco por entre os imóveis de matrículas 35.272, 35.273, 35.274 e 31.989". 4. Consigna-se que iniciar qualquer juízo valorativo a fim de adotar posicionamento distinto do alcançado pela Corte a quo, para acolher a tese da recorrente, excede as razões colacionadas no aresto impugnado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7 /STJ. 5. Recurso Especial não conhecido.

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