PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei n. 8.213 /91. 2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3. A jurisprudência dominante deste Corte entende que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência ( AC XXXXX-68.2021.4.01.9999 , Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa , Segunda Turma, PJe 13/09/2021). 4. No caso dos autos, o conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213 /91, de modo que atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - prova material plena apta a demonstrar a condição de trabalhador rural da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima -, é devido o benefício de aposentadoria por idade. 5. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE XXXXX , respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 6. A correção monetária e os juros moratórios devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905), e, após 09/12/2021, com o disposto na EC 113 /2021, art. 3º . Sendo matéria de ordem pública, é cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus (RESP XXXXX, Rel. Min. Herman Benjamin , STJ, Segunda Turma, Dje 24/04/2017). 7. No tocante aos honorários advocatícios, levando-se em conta a matéria discutida nos autos, do trabalho realizado, por não ser demais complexo, e do tempo despendido, devem ser reduzidos para 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença em atenção à Súmula 111 /STJ ( AC XXXXX-06.2019.4.01.9199 , Desembargador Federal Marcelo Albernaz , TRF1 - Primeira Turma, PJe 21/06/2023). 8. Apelação do INSS parcialmente provida.