Prova Pericial Requerida Pelo Autor em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-54.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Prova Pericial requerida exclusivamente pela autora – Adiantamento das despesas com honorários periciais que incumbe ao autor – Exegese do artigo 95 , "caput" e § 3º, do Código de Processo Civil – Inversão do ônus da prova não se confunde com ônus de custeio – Beneficiário da assistência judiciária gratuita – Perícia a ser custeada pelo Estado – Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, poderá a perícia ser realizada por profissional nomeado pelo Juízo, que aceite tal encargo sem remuneração prévia. Agravo provido.

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  • TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198110000 MT

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – HONORÁRIOS PERICIAIS – PERÍCIA REQUERIDA PELO AUTOR – ÔNUS DO REQUERENTE – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INCUMBÊNCIA DE PAGAMENTO PELO ESTADO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. De acordo com o disposto no artigo 95 do CPC , incumbe ao autor o pagamento de honorários periciais, quando ele requerer a produção de prova pericial; no entanto, sendo ele beneficiário da justiça gratuita, cabe ao Estado o pagamento de tais honorários, conforme inteligência do art. 3º , V , da Lei n. 1.060 /50.

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-35.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros Advogado (s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA AGRAVADO: RONALDO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado (s):DANIELA MUNIZ GONCALVES ACORDÃO EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT . PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. OBSERVÂNCIA AO ART. 33 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS AO FINAL DA LIDE. PERITO DO JUÍZO. RESOLUÇÃO CM 01, DE 24 DE JANEIRO DE 2011. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A insurgência lançada cinge-se contra a decisão, na qual o magistrado “a quo” nomeou perito judicial e atribuiu ao réu, ora agravante, o ônus de pagar os honorários periciais. A prova pericial foi requerida pela parte autora, caso em que, de acordo com o artigo 95 , CPC/2015 , os honorários deverão ser pagos pelo próprio autor da demanda. Entretanto, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e, nos termos do § 1º , inciso VI , do art. 98 , do CPC/2015 , referido benefício engloba a isenção dos honorários de advogados e peritos, cabendo ao Estado prestar a assistência aos necessitados e beneficiários da justiça gratuita, com a realização da prova pericial, sob pena de omissão. A solução mais adequada, portanto, é que o perito nomeado pelo Juízo esclareça se aceita tal encargo, com a condição de receber os honorários ao final da demanda pela parte vencida ou nos termos da Resolucao nº CM-01, de 24 de janeiro de 2011, caso seja o autor vencido na ação. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº. XXXXX-35.2019.8.05.0000 em que é agravante Companhia de Seguro Aliança da Bahia e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A e agravado Ronaldo de Oliveira Santos. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188120000 MS XXXXX-91.2018.8.12.0000

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    E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – PERÍCIA REQUERIDA PELO AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PAGAMENTO A SER REALIZADO AO FINAL DO PROCESSO PELA PARTE SUCUMBENTE – PRODUÇÃO DA PROVA POR PERITO DE ESTABELECIMENTO OFICIAL - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Nos termos do artigo 82 , do CPC , a remuneração do perito é paga pela parte que requerer a prova. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, incumbe ao Estado prestar a gratuidade judiciária, de acordo com o disposto no artigo 5ª , inciso LXXIV , da Constituição Federal . No entanto, ainda que o ente federativo tenha o dever constitucional de realizar prova pericial aos beneficiários da assistência judiciária, não possui obrigação de adiantar o pagamento dessa despesa, de forma que cabe ao juiz nomear perito que consinta receber pagamento somente após o final do processo pela parte sucumbente ou nomear técnico de estabelecimento oficial para realizar tal tarefa.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-5

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347 /85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232 /STJ, POR ANALOGIA. 1. Trata-se de recurso especial em que se discute a necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil Pública. 2. O art. 18 da Lei n. 7.347 /85, ao contrário do que afirma o art. 19 do CPC , explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção. Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil . 3. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. Precedentes: EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 15/08/2011; REsp XXXXX/RN , Rel. Ministra ELIANA CALMON , SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010; AgRg no REsp XXXXX/MA , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro CASTRO MEIRA , SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 25/09/2007 p. 225; REsp XXXXX/MS , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 288.4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI 8.213 /91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º , § 2º , DA LEI 8.620 /93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC "). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060 /50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Destacou que, no caso, trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213 /91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal. IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93, 1º da Lei 1.060 /50, 15 e 16 da Lei Complementar 101 /2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados. V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91. Em tais demandas o art. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015 , determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82 , § 2º , do CPC/2015 , que, tal qual o art. 20 , caput, do CPC/73 , impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88.IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060 /50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo , interpretando o referido art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO , SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017.XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213 /91."XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91.XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20158260000 SP XXXXX-73.2015.8.26.0000

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    AGRAVO. SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT ). AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO AUTOR. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DO ESTADO. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Por força do que dispõe o art. 33 do CPC , compete ao autor o pagamento das despesas decorrentes de perícia quando por ele requerida ou por ambas as partes. Porém, sendo ele beneficiário da justiça gratuita, competirá tal ônus ao Estado, nos termos do art. 5º , LXXIV , da Constituição Federal , facultada sua realização no IMESC.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESSARCIMENTO. DEFEITO DO PRODUTO. HONORÁRIOS PERÍCIAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. De acordo com o previsto no artigo 95 , caput, do Código de Processo Civil , compete à parte que requereu a perícia arcar com as custas do perito. No entanto, em se tratando de perícia requerida por quem litiga ao abrigo da Justiça gratuita, os honorários períciais referentes à proporção do autor, devem ser suportados pelo Estado, nos termos do artigo 95 , § 3º , do CPC .AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROVA PERICIAL - ÔNUS DA PROVA - CUSTEIO - ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO PELA PARTE QUE REQUEREU A PERÍCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DO ESTADO. - Cabe à parte que requereu a produção da prova pericial antecipar o pagamento dos honorários periciais (art. 82 c/c art. 95 do CPC )- Estando a parte amparada pelos benefícios da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser custeados pelo Estado.

  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218179480

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    PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-23.2021.8.17.9480 AGRAVANTE:JOSE MANOEL FILHO AGRAVADO:BANCO BRADESCO S/A RELATOR:Des. Humberto Vasconcelos Júnior EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – APLICAÇÃO DOS ARTS. 95 , § 3º e 91 , § 2º DO CPC – RECURSO PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. Decisão que determinou ao autor o pagamento dos honorários periciais, pois não haveria no âmbito do TJPE verba para pagamento de perícias requeridas por partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. 2. Não cabe ao autor o depósito das custas periciais, posto que beneficiário da justiça gratuita. 3. Aplicação dos arts. 95 , § 3º e 91 , § 2º , ambos do CPC . 4. Recurso provido. Decisão unânime. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do relator. Caruaru, de de . Des. Humberto Vasconcelos Júnior Relator

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