APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL NECESSÁRIA PARA SE DEFINIR O VALOR ADEQUADO DO ALUGUEL MENSAL DO IMÓVEL. PROVA REQUERIDA NA CONTESTAÇÃO E INDICADA EM DECISÃO LIMINAR. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DECLARADA. 1 - Em se tratando de ação revisional de aluguel, havendo discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, determinará a realização de perícia, se necessária, consoante determina o art. 68 , IV , da Lei 8.245 /1991 - Lei de Locações. 2 - Nesse contexto, ausentes elementos suficientes para se aferir o real valor do aluguel, imprescindível a produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia, inclusive considerando-se que a perícia judicial fora requerida na contestação e indicada como necessária em decisão liminar que indeferiu a tutela de urgência. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
Encontrado em: DECISÃO NOS AUTOS. 2ª Câmara Cível DJ de 15/04/2019 - 15/4/2019 Apelante: WANDERLEY JOSE CAETANO DE ALMEIDA
PROVA REQUERIDA NA CONTESTAÇAO E INDICADA EM DECISAO LIMINAR....pericial para o deslinde da controvérsia, inclusive considerando-se que a perícia judicial fora requerida...na contestação e indicada como necessária em decisão liminar que indeferiu a tutela de urgência....
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008114-12.2017.8.16.0033 Apelação Cível n° 0008114-12.2017.8.16.0033 Vara Cível de Pinhais Apelante(s): POSTAL SAÚDE CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS e VINICIO ANTUNES Apelado(s): VINICIO ANTUNES e POSTAL SAÚDE CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Relator: Desembargadora Ângela Khury APELAÇÃO 1. “AÇÃO CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO COM EFEITOS EX NUNC. AUTOR DIAGNOSTICADO COM ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA. PRESCRIÇÃO DO TRATAMENTO “HIFU”. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE NEGOU A LIBERAÇÃO DO PROCEDIMENTO, AO ARGUMENTO DE INEXISTIR COBERTURA CONTRATUAL, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. ROL EXEMPLIFICATIVO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608 DO STJ. APLICAÇÃO. EXPRESSA PRESCRIÇÃO DO PROFISSIONAL DA SAÚDE QUE ASSISTE O DEMANDANTE. ALEGADO CARÁTER EXPERIMENTAL DO TRATAMENTO NÃO COMPROVADO, INCLUSIVE COM REGISTRO NA ANVISA. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE SE IMISCUIR NA INDICAÇÃO DO PROFISSIONAL MÉDICO. PRECEDENTES DO E.STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL. NEGATIVA INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO 2. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ASTREINTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O VALOR DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDEM COM OS DA MANDAMENTAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. , relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0008144-12.2017.8.16.0033, daVISTOS Vara Cível e Fazenda Pública do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Apelante 1 POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS , , sendo os mesmos Apelados.EMPREGADOS DO CORREIO Apelante 2 VINICIO ANTUNES 1. Trata-se de “Ação Condenatória” ajuizada por VINICIO ANTUNES em face de POSTAL SAÚDE CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, por meio da qual aduz que foi diagnosticado, no final do ano de 2016, com adenocarcinoma na próstata, o médico que o acompanha indicou o tratamento HIFU associado à ressecção endoscópica da próstata – RTU). No entanto, a requerida não liberou referido tratamento sob a justificativa de inexistir cobertura contratual porque não está previsto no rol de procedimentos editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS por meio da Resolução Normativa n. º 387/2015, bem como não está contemplada na tabela extra oferecida pelo plano de saúde. Requer, em sede de tutela de urgência, a liberação do tratamento HIFU, sob pena de multa diária de R$5.000,00, e a prorrogação da data de validade da senha da guia liberada (diárias e demais acessórios já codificados) até a data da realização do HIFU, eis que os demais procedimentos (RTU) serão realizados conjuntamente, na rede hospitalar referenciada do plano requerido (Hospital Nossa Senhora das Graças de Curitiba). Por fim, pugna pela procedência dos pedidos iniciais com a condenação do plano de saúde requerido a custear as despesas do tratamento indicado pelo médico assistente do autor (HIFU) e indenização por danos morais no importe de R$20.000,00, com correção a partir da sentença e juros de mora de 1% do evento danoso. Foram deferidos o benefício da assistência judiciária gratuita e a tutela antecipada em mov. 10.1, para determinar que a requerida, “promova os atos e diligência indispensáveis para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, liberar à parte autora o exame HIFU ultra-sonografia focada de alta ”, sob pena de multaintensidade tudo de conformidade com a recomendação de especialistas diária de R$1.000,00, a qual poderá ser revisada a qualquer momento acaso se mostre insuficiente ou elevada. Desta decisão, VINICIO ANTUNES opôs embargos de declaração à mov. 9.1., os quais foram acolhidos à mov. 13.1 para “esclarecer que a presente demanda já é, desde seu nascimento, a ação principal com pedido cumulado de tutela provisória; e para analisar e indeferir o pedido de que o réu já providencie o pagamento à clínica prestadora, devendo, por ora, apenas liberar o tratamento e garantir sua efetivação, o pagamento, salvo decisão ulterior em sentido contrário, Destanos moldes regulamente adotados para os demais tratamentos albergados pelo plano.” forma, determinou a intimação da requerida, “por mandado, consignando que deverá comprovar em juízo a liberação do tratamento dentro do prazo de 72 horas concedido, contados da fixada em R$1.000,00intimação desta decisão, sob pena de multa diária” À mov. 20.1 POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS requereu pedido de reconsideração a tutela de urgência deferida para revogá-la, tendo sido indeferido à mov. 24.1, “a uma por inexistir no ordenamento jurídico essa figura, devendo a parte irresignada mover o competente recurso, o que não ocorreu; a duas porque a decisão apreciou devida e fundamentadamente os dois requisitos para a concessão da tutela provisória propugnada na inicial; e a três porque cabe ao médico assistente do autor, e não ao plano, indicar o melhor tratamento para sua mazela”. Em 18.10.2017, POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS comunicou o cumprimento da liminar (mov. 41.1) e liberação dos procedimentos (guia de serviço profissional datados com 01.09.2017) à mov. 41.2 e 41.3. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 53.1). A requerida, regularmente citada, apresentou contestação em mov. 55.1, requerendo, em preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, defende a licitude da negativa, uma vez que o HIFU não é previsto no rol da ANS e, portanto, está excluído da cobertura oferecida. Ademais, conforme parecer do Conselho Federal de Medicina – CFM o referido procedimento é considerado experimental. Por fim, enfatiza inexistir dano moral a ser indenizado, em razão da não comprovação de quaisquer danos ao autor. Impugnação à contestação apresentada à mov. 59.1, refutando os argumentos de defesa da requerida. Diante da inexistência de pedido de produção de provas pelas partes, foi anunciado o julgamento antecipado do feito à mov. 68.1. Sobreveio sentença à mov. 81.1, nos seguintes termos: “Ex Positis, por mais que dos autos consta e princípios de direito recomentam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de: a) confirmar a liminar deferida (mov. 10.1) e determinar que a Ré autorize a cobertura do tratamento indicado pelo médico, ao autor, nos termos das prescrições. b) afastar o pleito de indenização por dano moral; c) havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com a verba honorária de seu patrono e as custas serão divididas pela metade.” Desta decisão, VINICIO ANTUNES opôs embargos de declaração à mov. 87.1, os quais foram rejeitados à mov. 97.1 POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DO EMPREGADOS DOS CORREIOS interpôs Apelação em mov. 86.1, asseverando, em apertada síntese: a) a hipossuficiência da apelante, sendo necessária a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) que o tratamento HIFU e demais procedimentos acessórios não se encontra previsto no rol de procedimentos da ANS e é considerado experimental, não havendo que se falar em obrigatoriedade de cobertura do procedimento. VINICIO ANTUNES interpôs apelação 2 à mov. 105.1, enfatizando que a requerida agiu com culpa grave, impondo graves constrangimentos e angústias ao usuário ao negar o tratamento pretendido, devendo a requerida ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz que houve o descumprimento da decisão liminar, eis que POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DO EMPREGADOS DOS CORREIOS foi intimada em 31.07.2017 (mov. 17) para no prazo de 72 horas dar cumprimento à ordem judicial (até dia 03.08.2017). Todavia, o efetivo cumprimento ocorreu somente em 01.09.2017 quando da liberação da guia permitindo a realização do tratamento HIFU, nos termos da ordem liminar, ou seja, a apelada insistiu em desobedecer a ordem liminar por 28 dias, atrasando mais o tratamento do paciente com câncer que já havia sofrido negativa injusta por parte do plano de saúde. Por fim, pugna pela inversão do ônus sucumbencial de responsabilidade da requerida, mediante a reforma da base de cálculo dos honorários advocatícios para o “proveito econômico” obtido na causa (valor do tratamento e dano moral), nos termos do artigo 85, §2º do CPC/15. Sucessivamente, caso mantido a inexistência de dano moral, requer que a requerida seja condenada ao pagamento da integralidade com o ônus sucumbenciais; ou ainda, que a requerida seja condenada a parcela do pedido sucumbente (danos morais), na proporção de aproximadamente 25% e a vedação da compensação dos honorários advocatícios. Contrarrazões à mov. 103.1 e mov. 109.1. 2. A decisão recorrida foi proferida em data posterior a 18 de março de 2016, razão pela qual o recurso será analisado sob a ótica do Código de Processo Civil de 2015. POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DO EMPREGADOS DOS CORREIOS Pretende (que deixou de efetuar o preparo), preliminarmente, seja deferida a assistência judiciária gratuita, apontando estar em déficit financeiro de R$616.102.072,42, como demonstra os documentos anexados à mov. 10.1-TJ a 10.17-TJ. É certo que a pessoa jurídica pode ser agraciada com o benefício da assistência judiciária gratuita, desde que demonstre a sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Este entendimento é pacificado após a edição da Súmula nº 481 do e. Superior Tribunal de Justiça, que preconiza: “Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins ”lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais No caso dos autos, os documentos apresentados pela apelante 1 evidenciam a delicada situação financeira que alega. Assim, defere-se a assistência judiciária, destacando-se, no entanto, que a concessão do benefício nesta instância recursal não produz efeitos retroativos, não abrangendo os atos já realizados em primeiro grau de jurisdição. Logo, o deferimento da assistência judiciária possui efeitos , conforme jurisprudência do Superior Tribunal deex nunc Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. 1. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação (...) 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 904.289/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03.05.2011, DJe 10.05.2011). Neste sentido, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENESSE QUE SE CONCEDE MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O RECORRENTE POSSUI BOAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS EX NUNC. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO SEGUIMENTO (Apelação Cível nº 1.484.095-8 – Des. Guilherme Freire Teixeira – 10ª Câmara Cível – 04.03.2016). Portanto, defere-se o benefício de gratuidade da justiça a apelante POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DO EMPREGADOS DOS CORREIOS, com efeitos , apenas emex nunc relação ao preparo recursal e posteriores incidentes. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, ambos os recursos devem ser conhecidos. DO APELO 1: Em sua peça inicial, VINICIO ANTUNES assevera que foi diagnosticado com adenocarcinoma da próstata no final de 2016 (conforme mov. 1.15 e 1.16), tendo sido prescrito pelo profissional da saúde que o acompanha, Dr. Marcelo L. Bendhack, indicação para ressecção endoscópica da próstata (RTU-P) + ultrassom de alta frequência (HIFU), nos seguintes termos: (...) Destarte, em 12.06.2017 foi emitida guia de solicitação de internação do autor e liberação do procedimento de ressecção endoscópica da próstata juntada à mov. 1.21 e HIFU (Ultrassom focalizado de alta intensidade) à mov. 1.22. POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DO EMPREGADOS DOSNo entanto, a CORREIOS, em 23 de junho de 2017 negou a liberação do tratamento HIFU, justificando que “o procedimento solicitado não se encontra dentre os procedimentos existentes no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, conforme sua última atualização, e portanto, não pode ser autorizado conforme as normas existente em seu contrato/regulamento do plano de (mov. 1.23). saúde.” Portanto, cinge-se a questão sobre a legalidade ou não da conduta da POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DO EMPREGADOS DOS CORREIOS ao negar o procedimento HIPU que não está descrito no Rol de Procedimentos da ANS. Primeiramente, importante salientar que não se aplica ao caso em tela o CDC, nos termos da Súmula 608 do STJ, uma vez que se trata de entidade de autogestão, não existindo relação de[1] consumo. Todavia, faz-se necessário observar os princípios da função social do contrato e boa-fé dos contratantes elencados no artigo 421 e 422 do Código Civil. POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DO EMPREGADOSAo contrário do que defende DOS CORREIOS o fato de inexistir previsão de cobertura para o tratamento em questão no rol elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, por si só, não torna legítima a recusa. O rol de procedimentos médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar não é taxativo, sendo mera referência para cobertura assistencial dos planos de saúde, pois busca delimitar os procedimentos mínimos obrigatórios a serem cobertos pelos planos de saúde, não significando exclusão dos demais. Não se presta, pois, para excluir direitos do consumidor, mas apenas para hierarquizar certos procedimentos como essenciais, de modo que não sejam passíveis de exclusão. Assim, não há como a apelante se valer da Resolução da ANS para afastar a cobertura de procedimentos indispensáveis ao tratamento da moléstia que acometeu o apelado. Nessa linha: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DE PESQUISA DE CADEIA LEVE LIVRE. 1. NEGATIVA DE COBERTURA. EXAME RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – ANS. PROCEDIMENTO NÃO RELACIONADO. IRRELEVÂNCIA. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. ENFERMIDADE COBERTA PELO SEGURO. EXAME PRESCRITO PELO MÉDICO QUE DEVE SER COBERTO PELO PLANO DE SAÚDE (...) 1. O rol estabelecido pela Agência Nacional de Saúde não é exaustivo, apenas específica quais procedimentos devem ser obrigatoriamente cobertos pelas operadoras, sendo devida a cobertura de tratamento indicado ao segurado quando o contrato não o excluiu expressamente, máxime porque compete aos p ro f i s s i ona i s méd i cos a aná l i se da adequação dos procedimentos a serem utilizados para o tratamento de uma patologia (...) (TJPR - 9ª C.Cível - 0013505-15.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Coimbra de Moura – J. 19.07.2018) Além disso, sendo aplicáveis as regras da Lei n. 9.656/98, a cobertura da doença que acomete o autor é obrigatória por força do art. 10 da referida Lei, já que o câncer de próstata faz parte das patologias listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde. Destarte, havendo cobertura para a doença da qual padece o demandante, qualquer cláusula contratual que restrinja procedimentos prescritos pelo médico para buscar a cura ou, ao menos, a redução da gravidade do quadro clínico é abusiva e, por conseguinte, nula de pleno de direito. Ora, o móvel que impele as pessoas à contratação de planos de saúde é justamente o pensamento de que, acaso acometidas por doenças cuja cobertura conste no contrato, terão acesso aos procedimentos prescritos pelos médicos que as assistem como sendo aqueles que mais tem probabilidade de êxito em se promover a saúde dos beneficiários. Se há limitação em relação aos procedimentos correlatos às doenças cuja cobertura é expressa e obrigatória, haverá restrição descabida de direitos inerentes à natureza do contrato, de forma que a cláusula é, indene de dúvidas, abusiva. Sobre o tema, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚM. 284/STF. PRÉ-QUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 282/STF. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CLÁUSULA QUE NEGA CUSTEIO DE MATERIAL IMPORTADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILAR NACIONAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 13/08/2014, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/09/2015 e conclusão ao gabinete em 03/01/17. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Súm. 284/STF. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súm. 282/STF. 4. É legítima a expectativa do consumidor de que, uma vez prevista no contrato a cobertura para determinada patologia ou procedimento, nela esteja incluído o custeio dos materiais e instrumentos necessários à efetiva realização do tratamento prescrito. 5. A recusa de custear material importado, necessário para a realização de procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde, mostra-se abusiva quando . Precedentes. 6. Recurso especial desprovido. (REspinexiste similar nacional 1645616/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 13/10/2017) É vedado que a cooperativa médica se imiscua na prescrição do médico. Ora, é o médico que acompanha o paciente que tem plena ciência e conhecimento sobre o quadro clínico e sobre quais são os melhores procedimentos e tratamentos de acordo com as peculiaridades da enfermidade e das características do paciente. Assim sendo, ao prescrever um determinado tratamento, o profissional da saúde está a buscar o mais adequado para o resguardo e manutenção da saúde do paciente, sobremaneira no caso em tela, em que as demais formas de intervenção cirúrgica acarretariam risco ao demandante, conforme já consignado. Logo, não cabe à operadora do plano discutir a pertinência do procedimento indicado, uma vez que recomendado pelo médico que acompanhava o caso, profissional mais qualificado para decidir acerca da adequação ou não do procedimento. Neste sentido o e. Superior Tribunal de Justiça: "...somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor". (REsp 1053810/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 15/03/2010) Ademais, a cláusula 12 do Manual do plano de saúde (mov. 55.3, que apresenta os serviços excluídos da assistência médica hospital, não aponta qualquer limite expresso referente ao procedimento pretendido pelo autor. Em casos semelhantes, inclusive, esta Câmara Cível já decidiu pela necessidade de liberação do tratamento HIFU, conforme segue: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. DEMANDANTE DIAGNOSTICADO COM ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA. POR POSSUIR DIVERSAS OUTRAS DOENÇAS, FOI CONTRAINDICADO O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO TRADICIONAL, NA MEDIDA EM QUE PODERIA CAUSAR COMPLICAÇÕES AO AUTOR. PRESCRIÇÃO DO TRATAMENTO “HIFU”. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE NEGOU A LIBERAÇÃO DO PROCEDIMENTO. CONTRATO DO AUTOR ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 9.656/98. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O PLANO OPORTUNIZOU A MIGRAÇÃO. CASO REGIDO PELAS DISPOSIÇÕES DA LEI 9.656/98 E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. EXPRESSA PRESCRIÇÃO DO PROFISSIONAL DA SAÚDE QUE ASSISTE O DEMANDANTE. CLÁUSULA RESTRITIVA ABUSIVA. ART. 51, IV, DO CDC. RESTRIÇÃO DE DIREITO INERENTE AO OBJETO DO CONTRATO. ALEGADO CARÁTER EXPERIMENTAL DO TRATAMENTO NÃO COMPROVADO. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE SE IMISCUIR NA INDICAÇÃO DO PROFISSIONAL MÉDICO. PRECEDENTES DO E.STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL. NEGATIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0003771-46.2015.8.16.0193 - Colombo - Minha Relatoria- J. 12.04.2018) PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE ULTRASSONOGRAFIA FOCADA DE ALTA INTENSIDADE (HIFU). PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA DE PRÓSTATA.RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1670784-5 - Guarapuava - Rel.: Albino Jacomel Guérios - Unânime - J. 24.08.2017) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ULTRASSOM FOCADO DE ALTA INTENSIDADE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS(HIFU). PARTES. 1. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE DO PACIENTE. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DA FORMA MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS QUE É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. CLÁUSULA ABUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DITAR O TRATAMENTO A SER MINISTRADO AO BENEFICIÁRIO DOS SERVIÇOS 2. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUEMÉDICOS. RECUSA INDEVIDA. EXCEDEU OS LIMITES DO MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. 2.1. INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.QUANTUM PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COMPREENDIDO O PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, §2º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O VALOR DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDEM COM OS DA MANDAMENTAL. 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL 1 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0007647-66.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 18.10.2018) APELAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE - ADENOCARCIOMA DE PRÓSTATA - INDICAÇÃO EXPRESSA DO TRATAMENTO "HIFU" (HIGH INTENSITY FOCUSED ULTRASOUND) - RESTRIÇÃO DE ALTERNATIVAS DE TRATAMENTO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE - IMISCUIÇÃO INDEVIDA - RESPONSABILIDADE DO MÉDICO DO PACIENTE EM PRECEITUAR O PROCEDIMENTO ADEQUADO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO - COBERTURA DEVIDA.1. SendoROL DA ANS - IRRELEVÂNCIA - ROL EXEMPLIFICATIVO certo que a recusa configura imiscuição indevida, de rigor manter-se a decisão que compeliu a operadora de plano de saúde a fornecer o tratamento prescrito pelo médico assistente que acompanha o paciente.2. Indevida a condição limitativa imposta pelo plano de saúde, evidencia-se o descumprimento do contrato e, ipso facto, a infringência à norma consumerista. Malgrado haja o paciente logrado dispor de suas próprias reservas desembolsando a monta necessária para fazer frente a tratamento de doença potencialmente fatal, inarredável concluir haja a negativa provocado sofrimento aflitivo, angústia e desequilíbrio no seu contínuo bem-estar. Transcendido o mero aborrecimento, justa se afigura, dessarte, a condenação à indenização à guisa de dano moral 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1635598-7 - Curitiba - Rel.: Domingos Ribeiro da Fonseca - Unânime - J. 19.10.2017) CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE ULTRASSONOGRAFIA FOCADA DE ALTA INTENSIDADE (HIFU). INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 469/STJ. PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA DA PRÓSTATA. PROCEDIMENTO QUE INTEGRA O TRATAMENTO DA DOENÇA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO PELO MÉDICO-ASSISTENTE.MÉTODO MAIS MODERNO E MENOS PREJUDICIAL À SAÚDE DO USUÁRIO. CARÁTER EXPERIMENTAL NÃO EVIDENCIADO. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL.HIPÓTESE EM QUE A RECUSA DE COBERTURA TINHA POTENCIAL DE POR A VIDA DO AUTOR EM RISCO.BENEFICIÁRIO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1516490-2 - Curitiba - Rel.: Lilian Romero - Unânime - J. 23.02.2017) E mesmo se remanescesse o caráter experimental do procedimento em tela (o que não foi comprovado em momento algum, frise-se, já que o documento citado pelo recorrente em contestação como sendo o reconhecimento, pelo CFM, do caráter experimental do procedimento trata-se de mero parecer individual), a recusa ainda seria ilegítima, conforme explanado, já que não pode a operadora do plano de saúde se imiscuir nas recomendações prescritas pelo profissional da saúde que assiste o paciente. Destarte, a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde, sob qualquer ótica que se analise a questão, foi indevida, devendo a sentença ser mantida em relação a este ponto. Em suma, o apelo 1 deve ser parcialmente provido apenas para conceder o benefício de gratuidade da justiça à apelante POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DO EMPREGADOS DOS CORREIOS, com efeitos , somente em relação ao preparo recursal eex nunc posteriores incidentes. Do apelo 2: VINICIO ANTUNES aponta que a requerida agiu com culpa grave, impondo graves constrangimentos e angústias ao usuário ao negar o tratamento pretendido, devendo a requerida ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Segundo o entendimento jurisprudencial que vem sendo adotado por esta c. Décima Câmara Cível, na esteira da orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de dano moral pleiteado em face de inadimplemento contratual de plano de saúde, é cabível a pretensão reparatória, sempre que haja prova efetiva do agravamento do quadro de saúde ou abalo psicológico que extrapolem a esfera do mero aborrecimento. Faz-se necessário, portanto, que reste caracterizada situação emergencial, cuja negativa de cobertura discutida judicialmente tenha gerado ofensa à integridade física ou psíquica do segurado. No caso, restaram preenchidos os requisitos para a condenação da apelante ao pagamento dos danos morais. O ato ilícito está caracterizado na indevida negativa da operadora do plano de saúde, conforme acima já explanado. O dano moral, por sua vez, também é inconteste. A recusa ilegítima no caso em tela foi capaz de colocar em risco a integridade física e psíquica do demandante, diante de diagnóstico de doença grave – câncer de próstata. A negativa indevida, destarte, não tinha apenas o potencial de colocar em risco a vida e saúde do beneficiário, como também foi capaz de gerar intranquilidade psíquica que suplanta, em muito, o mero dissabor. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há previsão legal de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões a agravo regimental. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a recusa indevida da operadora de plano de saúde de custear o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e . 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg noangústia da pessoa enferma AgRg no REsp 1540371/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 30/05/2016) Esta Corte de Justiça também entende pela possibilidade de condenação da operadora de plano de saúde a título de indenização por danos morais, inclusive em casos em que se negou a liberação do procedimento HIFU: PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE ULTRASSONOGRAFIA FOCADA DE ALTA INTENSIDADE (HIFU). PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA DE QUANTUMPRÓSTATA.RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1670784-5 - Guarapuava - Rel.: Albino Jacomel Guerios - Unânime - J. 24.08.2017) Assim, segundo precedentes deste c. Câmara, os danos morais devem ser arbitrados de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, entre as quais, a natureza da lesão, suas consequências, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, devendo, ainda, atender a dupla finalidade, punitiva/educativa e compensatória, porém sem causar o enriquecimento sem causa da parte. O autor, conforme se infere dos autos, foi diagnosticado com adenocarcinoma da próstata em dezembro de 2016 (mov. 1.15 – biópsia), solicitou junto ao plano de saúde a liberação do HIFU em 08 de junho de 2017 e recebeu a resposta negativa em 23 de junho de 2017 (mov. 1.23). A presente ação foi ajuizada em 17.07.2017, com tutela antecipada concedida em 28 de julho de 2017 (mov. 13.1), tendo sido cumprida apenas em 01.09.2017, ou seja, com atraso de 28 dias, atrasando mais o tratamento do paciente com câncer que já havia sofrido negativa injusta por parte do plano de saúde. Além disso, no caso em apreço, a apelante é instituição de grande porte e o apelado é aposentado, de sorte que, de acordo com as peculiaridades que cercam a lide, o montante de R$10.000,00 (dez mil reais) mostra-se suficiente para repará-lo pelos danos sofridos em razão da negativa da cobertura, além de ser condizente com a função sancionatória. Em casos semelhantes, esta Câmara Cível fixou indenização no mesmo patamar. (Apelações 160784-5 e 1.516.490-2). Assim, deve o recurso 2 ser provido nesse ponto a fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, na medida em que se trata de relação contratual. Das astreintes: VINICIO ANTUNES afirma que houve o descumprimento da decisão liminar, eis que POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DO EMPREGADOS DOS CORREIOS foi intimada em 31.07.2017 (mov. 17) para no prazo de 72 horas dar cumprimento à ordem judicial (até dia 03.08.2017). Todavia, o efetivo cumprimento ocorreu somente em 01.09.2017 quando da liberação da guia permitindo a realização do tratamento HIFU, ou seja, a requerida insistiu em desobedecer a ordem liminar por 28 dias, devendo ser condenada ao pagamento de multa de R$1.000,00 por dia, totalizando R$28.000,00. Extrai-se dos autos que em 26 de julho de 2017, o magistrado concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DO EMPREGADOS DOS CORREIOS liberasse o exame HIFU ultrassonografia focada de alta intensidade na forma recomendada pelo especialista, sob pena de multa diária de R$1.000,00. Desta decisão, VINICIO ANTUNES opôs embargos de declaração à mov. 11.1, os quais foram acolhidos à mov. 13.1, sendo novamente determinado o cumprimento da liminar, a intimação por mandado da requerida para comprovar em juízo a liberação do tratamento no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00. A requerida foi intimada em 31.07.2017 (mov. 17.1), apresentando pedido de reconsideração da tutela de urgência, com a finalidade de revogá-la (mov. 20.1), o qual foi indeferido em 22 de agosto de 2017 à mov. 24.1. Em 30 de agosto de 2017, ainda sem notícias do cumprimento da liminar, VINICIO ANTUNES diligenciou a clínica prestadora de serviço e obteve a informação do cumprimento da liminar, com a liberação das guias em 01 de setembro de 2017. Ora, o procedimento deveria ter sido autorizado até 03.08.2017, todavia, o efetivo cumprimento somente ocorreu em 01.09.2017 quando houve a liberação da guia, ou seja, após 28 dias de descumprimento da ordem liminar. Assim, devida a condenação da POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DO EMPREGADOS DOS CORREIOS ao pagamento de multa de R$1.000,00 por dia, totalizando R$28.000,00, a qual com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta o valor do tratamento pleiteado (R$55.200,00), o valor da causa (R$75.200,00), se mostra adequada para cumprir com seu efeito cominatório, sem representar enriquecimento ilícito do autor. :Dos honorários advocatícios VINICIO ANTUNES entende que os honorários deveriam ser fixados com base no proveito econômico, uma vez que a tutela mandamental julgada procedente (obrigação de custar o tratamento) possui, desde o início valor certo e líquido. Assim, o autor visava a condenação da requerida ao pagamento do tratamento HIFU e a indenização por danos morais, a base de incidência do percentual de honorários deve corresponder o total da condenação visada, qual seja, o valor do tratamento e a condenação por danos morais. A sentença determinou que “havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com a verba honorária de seu patrono e as custas serão divididas pela metade. ” A causa versava sobre a cobertura de tratamento HIFU, tendo sido reconhecido o direito da requerente em receber o devido tratamento, inicialmente negado pela requerida. Indubitável que a negativa da cobertura do tratamento gerou abalo moral à recorrente, de tal forma que foi a requerida condenada ao pagamento de indenização por danos morais no do INPC/IGP-DI importe de R$10.000,00, acrescido de correção pela média desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. No entanto, o custo do tratamento – referente à obrigação de fazer – não deve integrar a base de cálculo para fins de cômputo de verba honorária. Ora, a tutela mandamental é voltada a ordem de a requerida liberar a cobertura de determinado tratamento de saúde, não importando em reflexo patrimonial. Não há, portanto, de se confundir o aspecto mandamental do condenatório da sentença. Sobre o tema, o seguinte escólio doutrinário: “A sentença que ordena não é declaratória, constitutiva ou condenatória.(...) Frise-se que a sentença condenatória parte do pressuposto de que o juiz não pode interferir na esfera jurídica do indivíduo, e assim ordenar para constrangê-lo a cumprir a sentença, justamente pela razão de que foi originariamente elaborada à luz de valores que não admitiam esta atividade (...). Na sentença mandamental há ordem, ou seja, imperium, e existe também coerção da vontade do réu. Tais elementos não estão presentes no conceito de sentença condenatória, compreendida como sentença que abre oportunidade para a execução por expropriação, ainda que mediante simples requerimento do credor.”[2] Assim, julga-se procedente a lide principal, condenando-se a requerida ao pagamento da integralidade das custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação (danos morais), em atendimento ao disposto no artigo 85, §2º do CPC/15, já se levando em conta o trabalho realizado em sede recursal. Isto porque, na medida em que se determina que os honorários sucumbenciais recaiam sobre o valor da condenação, está se referindo o título à parcela condenatória da sentença, não englobando, por conseguinte, a mandamental. Sobre o tema, os seguintes julgados desta c. Câmara Cível: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ULTRASSOM FOCADO DE ALTA INTENSIDADE (HIFU). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. 1. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE DO PACIENTE. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DA FORMA MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS QUE É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. CLÁUSULA ABUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DITAR O TRATAMENTO A SER MINISTRADO AO BENEFICIÁRIO DOS SERVIÇOS MÉDICOS. RECUSA INDEVIDA. 2. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE EXCEDEU OS LIMITES DO MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. 2.1. INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.QUANTUM PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA DE 1% (UM PO CENTO) AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COMPREENDIDO O PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, §2º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O VALOR DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDEM COM OS DA 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL 1MANDAMENTAL. CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0007647-66.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 18.10.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM RECAIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ARBITRADO NA SENTENÇA. MONTANTE RELATIVO A INDENIZAÇÃO DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível -POR DANOS MORAIS. AI - 1604646-5 - Curitiba – Minha Relatoria - Unânime - J. 24.08.2017) Assim, o apelo 1 deve ser parcialmente provimento para conceder o benefício de gratuidade da justiça à apelante POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DO EMPREGADOS DOS CORREIOS, com efeitos , apenas em relação ao preparo recursal e posterioresex nunc incidentes. E o apelo 2 deve ser parcialmente provido para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00, corrigido monetariamente pela média do INPC-IGP- DI deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, na medida em que se trata de relação contratual e ao pagamento de multa de R$28.000,00, pelo atraso no cumprimento da liminar. Condena-se a requerida ao pagamento da integralidade das custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, já se levando em conta o trabalho realizado em sede recursal, nos termos do artigo 85, §11º do CPC/15, observada a gratuidade da justiça concedida a requerida. De outro giro, na medida em que ambos os apelos foram parcialmente providos, condena-se o autor ao pagamento de honorários recursais de 2% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11º do CPC/15, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor e vedada a compensação. Deixa-se de condenar a requerida ao pagamento de honorários recursais, haja vista já ter sido condenada ao pagamento do máximo legal permitido pelo artigo 85, §11 do CPC/15. Diante do exposto: os Integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,ACORDAM por unanimidade de votos, em dar parcial provimento para conceder o benefício de gratuidade da justiça a apelante POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DO EMPREGADOS DOS CORREIOS, com efeitos , apenas em relação ao preparo recursal e posterioresex nunc incidentes. E o apelo 2 deve ser parcialmente provido para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00, corrigido monetariamente pela média do INPC-IGP- DI deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, na medida em que se trata de relação contratual e ao pagamento de multa de R$28.000,00 pelo atraso no cumprimento da liminar, condenando-se a requerida ao pagamento da integralidade das custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, já levando-se em conta o trabalho realizado em sede recursal, nos termos do artigo 85, §11º do CPC/15, observada a gratuidade da justiça concedida a requerida. De outro giro, na medida em que ambos os apelos foram parcialmente providos, condena-se o autor ao pagamento de honorários recursais de 2% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11º do CPC/15, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor e vedada a compensação. Deixa-se de condenar a requerida ao pagamento de honorários recursais, haja vista já ter sido condenada ao pagamento do máximo legal permitido pelo artigo 85, §11 do CPC/15. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca, sem voto, e dele participaram Desembargadora Ângela Khury (relator), Desembargador Albino Jacomel Guerios e Desembargador Guilherme Freire De Barros Teixeira. 28 de março de 2019 Desembargadora Ângela Khury RELATORA Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades[1] de autogestão MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. V.2. Tutela dos[2] direitos mediante procedimento comum. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. P. 467-468. (TJPR - 10ª C.Cível - 0008114-12.2017.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 28.03.2019)
Encontrado em: A requerida, regularmente citada, apresentou contestação em mov. 55.1, requerendo, em preliminar, a concessão...Impugnação à contestação apresentada à mov. 59.1, refutando os argumentos de defesa da requerida..... 13.1, sendo novamente determinado o cumprimento da liminar, a intimação por mandado da requerida para...
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001277-43.2012.8.14.0009 COMARCA DE ORIGEM: BRAGANÇA AGRAVANTE: VERA MARIA CASTRO DE ARRUDA ADVOGADO: JOSÉ ACREANO BRASIL - OAB 1.717 AGRAVADO: JOSÉ EDÉSIO SIMOES SOBRAL REPRESENTANTE: ANA IZABEL CRASTO SOBRAL ADVOGADO: MICHELLE BRAZ POMPEU BRASIL - OAB 8.305 AGRAVADO: TELMA ABREU DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSE NEWTON CAMPBELL MOUTINHO - OAB 6.338 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FORÇA NOVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC /73. AUDIENCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DEPOIMENTOS QUE COMPROVAM A POSSE ANTERIOR, A OCORRÊNCIA DO ESBULHO E PERDA DA POSSE. MANUTENÇÃO DO INTERLOCUTÓRIO GUERREADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VERA MARIA CASTRO DE ARRUDA, objetivando a reforma da r. decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bragança, que deferiu pedido de tutela antecipada de reintegração de posse requerida em sede de reconvenção, nos autos da Ação de Anulação de Escritura Pública (proc. nº 0001277-43.2012.8.14.0009) proposta em face de TELMA ABREU DE OLIVEIRA e JOSÉ EDÉSIO SIMOES SOBRAL. Sustém a Agravante às fls. 02/30, que a Agravada TELMA ABREU DE OLIVEIRA nunca residiu, nem foi retirada do imóvel rural denominado Fazenda Montenegro, e que as alegações da Agravada Telma não passaram de ilações, vez que não trouxe qualquer documento quanto a existência da posse no período de 24.09.2003 e 20.04.2012. Prossegue sustentando sobre a inexistência de provas quanto a ocorrência de turbação e esbulho, máxime a quando das declarações da Agravada e depoimento de suas testemunhas em audiência de justificação, corroborando pela inexistência de posse, turbação e esbulho, posto que a Agravada não se desincumbiu do ônus de provar de forma inequívoca suas alegações. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para ver cassada a decisão agravada. Processo inicialmente distribuído à relatoria da MM. Desª Célia Regina de Lima Pinheiro em 04.11.2014 (fls. 806). Verificando a existência, tão somente, de requerimento para provimento do recurso, foi determinada a intimação dos Agravados para apresentação de contrarrazões e a solicitação de informações ao juízo a quo (808). Contrarrazões pela Agravada TELMA ABREU DE OLIVEIRA às fls. 811/822, requerendo a improcedência do recurso e manutenção da decisão agravada tendo em vista a comprovação inequívoca, em audiência de justificação, da sua posse, do esbulho praticado pela Agravante. Contrarrazões pelo Agravado JOSÉ EDÉSIO SIMOES SOBRAL, às fls. 823/826, ratificando in totum os termos do agravo de instrumento, requerendo a cassação da decisão agravada. Encaminhados ao Parquet, o dd. Procurador de Justiça manifestou-se pelo provimento do agravo de instrumento em razão da intempestividade da reconvenção (fls. 829/833). Verificando que a contestação foi protocolada em 18.03.2013 e a reconvenção foi apresentada somente em 17.09.2013, foi proferida decisão monocrática conhecendo e provendo o agravo de instrumento em razão da intempestividade da reconvenção. Inconformada, a Agravada interpôs agravo interno alegando que contestação e a reconvenção foram protocoladas ambas no dia 18.03.2013 e que a existência de datas distintas nas etiquetas de protocolo se deram em razão de erro do cartório, assim, juntou certidão que corrobora suas alegações (fls. 848/855). Acatando os argumentos, foi proferida decisão reconhecendo a tempestividade da reconvenção (fls. 857/858-v). Às fls 860 foi certificada a não interposição de recurso contra a monocrática de fls. 857/858-v, estando pendente o julgamento do agravo de instrumento. Considerando o teor da Emenda Regimental nº 05/2016 e a Portaria nº 0142/2017-GP, foram redistribuídos os autos a esta relatoria em 2017 (fls. 865). Vieram conclusos os autos. R e l a t e i D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento. Passo à analisar o mérito recursal. É imperioso salientar que o momento processual demonstre unicamente a análise sobre o decisum objurgado. Institutos/argumentos não apreciados na origem, serão tradutores de supressão de instância, vedado em nosso Ordenamento Jurídico. A controvérsia a ser solucionada nesta instância revisora consiste em analisar o interlocutório que, entendendo presentes os requisitos do art. 273 do CPC /73, deferiu a liminar de reintegração de posse os agravados, respeitante à Fazenda Montenegro. Em breve síntese, a Agravante sustém que não restaram provados de forma inequívoca a posse, o esbulho e a perda da posse, requisitos do art. 927 do CPC /73, motivo pelo qual pede a cassação da tutela deferida no interlocutório recorrido. Não assiste razão a Agravante. No trato de ações de reintegração de posse de força velha, é possível o deferimento da liminar quando atendidos os requisitos inclusos no art. 273 do CPC /73. Nesse sentido: (...) ¿Tratando-se de ação de força velha, o deferimento da liminar está condicionado à comprovação dos requisitos indicados no art. 927 , do CPC e também os do art. 273 do mesmo diploma legal, porquanto o procedimento adotado é o comum.¿ (TJ-MG - AI: 10145140117915001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2014)¿. Reconhecido na decisão de fls. 857/858-v, que o protocolo da contestação e da reconvenção ocorreram simultaneamente na data de 18.03.2013, bem como que o esbulho ocorreu em 20.04.2012, logo, trata-se de pedido de reintegração de posse de força nova, devendo ser exigidos apenas os requisitos inclusos no art. 927 do CPC /73, o qual transcrevo: Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Nesta senda, colaciono julgados de tribunais pátrios sobre o tema: REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC /73 - REQUISITOS COMPROVADOS. Extrai-se do art. 927 do CPC /73 que para a concessão da reintegração de posse incumbe ao requerente comprovar o exercício da posse, a turbação ou esbulho praticado pelo requerido e a perda da posse. Estando presentes os requisitos do referido artigo, o presente recurso não deve ser provido. (TJ-MG - AC: 10427130013266001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 28/09/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2017) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC /73 - DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DA POSSE E DO ESBULHO SOFRIDO - RECURSO DESPROVIDO. Restando devidamente demonstrados os requisitos do Art. 927 do CPC /73, vigente à época, a reintegração na posse deve ser mantida. (TJ-MT - APL: 00052819120138110003 169018/2016, Relator: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 22/02/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2017) Ademais, no presente caso, observa-se que após audiência de justificação (termo de audiência às fls. 790/791), restaram comprovados, através das declarações da Agravada e depoimentos das testemunhas, que a primeira detinha a posse do imóvel rural, e data de 20.04.2012 foi expulsa da propriedade, tendo o depoente Everton Felizardo da Conceição declarado que recebeu da Agravante a ordem para retirada das coisas da Agravada da Fazenda.. Deste modo, entendo que o MM juízo da 2ª Vara Cível de Bragança agiu acertadamente ao deferir a liminar de reintegração de posse, visto que comprovados a posse, a ocorrência do esbulho praticado pela ora Agravante, sua data e a perda da posse. DISPOSITIVO ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, PARA MANTER INCÓLUME A DECISÃO OBJURGADA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 05 de novembro de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica
EMENTA: EMENTA: Inteiro Teor EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0317.04.040194-3/001 - COMARCA DE ITABIRA - APELANTE(S): BERNADETE APARECIDA DE ALMEIDA, RAIMUNDO ROSA DE ALMEIDA, MÔNICA ESCOLÁSTICA DE ALMEIDA, MARIA MARINA DE ALMEIDA MORAIS, MARIA MADALENA DE ALMEIDA TOLEDO, MARIA AUXILIADORA ALMEIDA MARTINS DA COSTA, LUIZ CARLOS FRANCISCO, JOSÉ MARINHO DE ALMEIDA, JOAQUIM SILVÉRIO DE ALMEIDA, ISA MARTA DUARTE ALMEIDA, GERALDA BENÍCIA DE ALMEIDA, AMARO HENRIQUE DE ALMEIDA E OUTRO(A)(S), ANA MARIA DE ALMEIDA FRANCISCO, ANTÔNIO DO CARMO ALMEIDA, TARCÍSIO MAURO MARTINS DA COSTA, BERNADETE LOURDES DE ALMEIDA, EDNA SILVA ALMEIDA, FRANCISCO DIONÍSIO TOLEDO - APELADO(A)(S): SIMONE DO CARMO GONÇALVES ALMEIDA, ROSÂNGELA APARECIDA GONÇALVES ALMEIDA, PATRÍCIA MARIA GONÇALVES ALMEIDA, MÔNICA DE FÁTIMA GONÇALVES ALMEIDA, LUCIA APARECIDA DE PAULA ALMEIDA, CARLOS MAGNO GONÇALVES ALMEIDA E OUTRO(A)(S), IRIS GONÇALVES ALMEIDA, EVANDO DE LOURDES GONÇALVES ALMEIDA, EDER GONÇALVES ALMEIDA, ANGÉLICA LEIDIANE GONÇALVES ALMEIDA, LETÍCIA DO CARMO GONÇALVES ALMEIDA A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. DES. RENATO DRESCH RELATOR. DES. RENATO DRESCH (RELATOR) V O T O Informam que quase todos são filhos de JOAQUIM BENIGNO DE ALMEIDA que com sua mulher Bernadete Lourdes de Almeida, em agosto/1989, doaram seus bens imóveis, com reserva de usufruto, aos seus filhos comuns, os requeridos, por meio de escrituras públicas averbadas nos anos de 1990 a 1992, em detrimento dos filhos havidos de união com Nilza Gonçalves. Alegando nulidade no ato de Joaquim em razão da existência de outros filhos, que não anuíram com a doação, de modo que não poderia dispor de seus bens, pretendem a nulidade das escrituras e registros. Foi deferida a liminar, determinando a notificação do Cartório de Registro de Imóveis de Itabira para que se abstenha de efetuar registro ou transferência dos imóveis objeto desta ação sem autorização judicial, até decisão final. Deferiu-se a justiça gratuita (fls. 26/27). Foi decretada a revelia dos réus (fl. 261), que apresentaram contestação (fls. 181/187) decorridos mais de 12 meses depois de aberto o prazo para a apresentação de defesa. Em audiência não foi obtida conciliação, sendo ouvida uma testemunha (fls. 277/278). O Ministério Público deixou de emitir manifestação, diante da inexistência de interesse de incapaz (fl. 294). Em sentença (fls. 295/296v.), o Juiz Henrique Mendonça Schvartzman, da 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira, afastou a prescrição e julgou procedente o pedido para declarar nulas as doações dos imóveis indicados na inicial, celebradas e registradas em benefício dos réus e os condenou ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados em R$1.000,00, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Os Requeridos interpuseram apelação (fls. 299/311), requerendo, inicialmente, o provimento do agravo retido. Arguem preliminar de cerceamento de defesa. Invocam a ocorrência da prescrição. No mérito, sustentam que não se admite a doação inoficiosa, que ultrapasse a legítima dos herdeiros, enquanto que na doação há a presunção de adiantamento de legítima, de modo que a doação não é nula, e, no presente caso, não há prova de que o doador excedeu a legítima dos herdeiros. Por outro lado, afirmam que seu pai, Joaquim Benigno, adquiriu um imóvel para os filhos, então menores, Carlos Magno e Rosângela, que demonstra não ter causado prejuízo aos demais herdeiros, sendo que poderia ser trazido em colação. Alegam que possuem os imóveis descritos na inicial há mais de 22 anos, exercendo a posse mansa e pacífica e com ânimo de donos, de modo que preenchem o lapso temporal para que seja declarada a usucapião da propriedade. Pedem, na eventualidade, a limitação dos efeitos da lide, devendo ser anulada a doação apenas quanto aos 50% de Joaquim, que não pode englobar a parte de Bernadete feita aos seus filhos. Em contrarrazões, os Requerentes pugnam pela manutenção da sentença (fls. 315/319). A PJG se manifestou pela manutenção da sentença (fls. 324/325). É o relatório. Conheço do recurso, presentes os requisitos de sua admissibilidade. Do agravo retido Os Requeridos alegam que a defesa apresentada é tempestiva, uma vez que a publicação do despacho que intimou o requerido Amaro para apresentar contestação ocorreu em 20/06/2011 e sua contestação foi protocolizada em 04/07/2011 (fls. 264/267). Verifica-se que foi proferida decisão que decretou a nulidade da citação por edital do requerido Amaro Henrique de Almeida e lhe reabriu prazo para apresentação de defesa (fls. 171/172). Essa decisão foi publicada no DO de 14/05/2010 (fl. 256). Foi certificada a ausência de manifestação em 06/04/2011 (fl. 172v). Os Requeridos juntaram substabelecimento, pediram vista e o cadastramento do advogado (fl. 175). Depois, foi proferida decisão que determinou a intimação das partes para especificação de provas (fl. 173). A Secretaria, por equívoco, publicou novamente, em 16/06/2011, a decisão de fls. 171/172, que declarou nula a citação por edital de Amaro (fl.180). A contestação foi protocolizada somente em 04/07/2011 (fls. 181/187), razão pela qual foi decretada a revelia (fl. 261). O termo inicial do prazo para a apresentação de contestação em casos em que há vários réus é a data de juntada do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido (CPC/73, art. 241, III). Diante da declaração de nulidade da citação por edital do Requerido Amaro Henrique de Almeida, reabriu-se o prazo de defesa de todos os Requeridos. Todavia, embora intimados em 14/05/2010, a contestação somente foi apresentada em 04/07/2011. Portanto, intempestiva a defesa dos requeridos, pois juntada a destempo. Pelo exposto, nego provimento ao agravo retido. Do cerceamento de defesa Os Apelantes também alegam que a decisão interlocutória que decretou a revelia importou em cerceamento de defesa, pois o juiz teria deixado de apreciar argumentos de defesa, o que caracteriza cerceamento de defesa, importando na nulidade dos atos praticados depois da decisão. Consideram tempestiva a contestação apresentada e, na eventualidade, sustentam que a defesa de Amaro está tempestiva. A intempestividade da defesa apresentada foi reconhecida em relação a todos os Requeridos. O reconhecimento da intempestividade e a consequente decretação da revelia não configuram cerceamento de defesa. Não há que se falar em prejuízo, na medida em que foi oportunizado às partes a produção de provas para defesa do direito alegado, inclusive sendo ouvida testemunha arrolada pelos Apelantes. Ademais, a sentença apreciou a alegação de ocorrência da prescrição. A decisão foi baseada nos fatos comprovados em ampla cognição. De modo que não foram aplicados os efeitos da revelia. Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. Da prescrição Os Requeridos sustentam que se aplica à espécie o prazo prescricional do Código Civil de 1916, segundo o qual as ações reais prescrevem em 10 anos entre os presentes (art. 177). O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento antigo e editou o enunciado nº 494 de Súmula (10/12/1969), no sentido de que prescreve em 20, a partir da data do registro, a anulatória de venda de ascendente a descendente sem consentimento. In verbis: Súmula 494. A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula nº 152. O entendimento do STJ, para as anulatórias de doação inoficiosa, é pela aplicação do enunciado do STF citado, no sentido de que "no caso de ação de nulidade de doação inoficiosa, o prazo prescricional é vintenário e conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular" (REsp 1049078/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3, julgamento 18/12/2012, DJe 01/03/2013). Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. DATA DA LIBERALIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no caso de ação em que se busca invalidar doação inoficiosa, o prazo prescricional é vintenário e conta-se a partir do registro do ato jurídico impugnado. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 332566/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, T4, julgamento 16/09/2014, DJe 24/09/2014) (grifos) No caso dos autos, verifica-se que as doações impugnadas datam de 15/09/1992 (fls. 21/21v.) e 22/05/1990 (fls. 22/24v.), enquanto a presente anulatória foi distribuída em 21/06/2004. Observando-se a regra de transição (CC/02, art. 2.028), verifica-se que, como transcorreu mais da metade do tempo estabelecido no Código Civil/1916 quando da entrada em vigor do CC/02, trata-se de caso de aplicação do prazo vintenário. Portanto, não se operou a prescrição. Do mérito Conheço do recurso, presentes os requisitos de sua admissibilidade. Os Apelantes pretendem a reforma da sentença que declarou nulas doações de imóveis, alegando não se tratar de doações inoficiosas, mas de doação de ascendente a descendente que importa em adiantamento de herança. Já os Apelados alegam que as doações dos imóveis favoreceram somente os filhos de Bernadete Lourdes de Almeida, em preterição dos demais, filhos de Nilza Gonçalves. De acordo com Rodrigo da Cunha Pereira, doação vem do "latim donatio, dar, presentear. Doação é o ato de liberalidade pelo qual a pessoa transfere bens ou vantagens de seu patrimônio para quem os aceita. É um contrato unilateral, a título gratuito" (Dicionário de direito de família e sucessões : ilustrado. - São Paulo : Saraiva, 2015. - p. 253). Com relação à doação de ascendente a descente, o doutrinador esclarece o seguinte: A doação de ascendente a descendentes, isto é, de pais a filhos, netos, bisnetos, recebe limitação da lei em razão de proteger os herdeiros necessários, ou seja, não se privilegiar um herdeiro necessário/filho, neto, bisneto, cônjuge, em demasia ou detrimento de outros. Assim, tal transferência deve respeitar e legítima quando há mais de um herdeiro necessário do doador. Portanto, a doação que ultrapassar a parte disponível, isto é, metade do patrimônio do doador pode ser anulada (Art. 549, CCB), ou levada à colação por ocasião do inventário mortis causa do doador: A doação de ascendentes e descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança (Art. 544, CCB). Tais doações podem ser feitas livremente se tiver a concordância dos demais herdeiros necessários. (idem) Não se permite a doação inoficiosa, que é aquela que atinge a parte legítima dos herdeiros necessários, que equivale a metade dos bens da herança. A disposição patrimonial por parte do doador, feita a terceiros ou aos próprios herdeiros, não pode exceder o limite estabelecido pelo legislador, de metade de seu patrimônio - metade disponível -, sob pena de, em havendo excesso, ser a doação reduzida à parte legalmente disponível da legítima existente à data da liberalidade. De modo que, possuindo o doador herdeiros necessários, quais sejam, os descendentes, os ascendentes e o cônjuge sobrevivente, não pode dispor da parte que exceder a metade de seus bens sem resguardar a parte dos seus sucessores, que detêm de pleno direito a outra fração, denominada de legítima. Assim dispõe o Código Civil/1916, vigente à época das doações: Art. 1.171. A doação dos pais aos filhos importa adiantamento da legitima. Art. 1.176. Nula é também a doação quanto á parte, que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Extrai-se, portanto, que a doação feita pelo pai ao filho não é, por si só, inválida. Todavia, por ser considerada adiantamento da legítima, vindo o doador a falecer, os donatários têm que trazer os bens recebidos à colação, a fim de "igualar as legítimas dos herdeiros" (CC/16, art. 1.785), uma vez que "Os descendentes, que concorrerem à sucessão do ascendente comum, são obrigados a conferir as doações e os dotes, que dele em vida receberam" (art. 1.786), ou, "se não possuírem os bens doados, trarão à colação o seu valor" (parágrafo único, art. 1.786). No caso dos autos, os Requeridos afirmam que seu pai, Joaquim Benigno de Almeida, e sua esposa, Bernadete Lourdes de Almeida, doaram dois imóveis aos filhos comuns, em detrimento dos filhos havidos da união com sua mãe, Nilza Gonçalves, e sem a concordância deles. Verifica-se que "José Benigno de Almeida, aposentado e sua mulher Bernadete Lourdes de Almeida" doaram o imóvel matriculado sob o nº 10.628 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itabira, localizado na rua João Rodrigues Bragança, nº 120 e nº 120-A, em 15/09/1992 (fls. 21/21v.), bem como o imóvel de matrícula nº 052, denominado "Fazenda Santa Tereza", em 22/05/1990 (fls. 22/24v.) aos Requeridos. Neste último, "reservaram para si o usufruto vitalício". Não há, nos autos, indicação de que houve reserva da parte dos filhos havidos com Nilza. Tampouco há prova de que se trata de adiantamento de legítima. Os demais herdeiros não consentiram com a doação. Portanto, embora Bernadete Lourdes de Almeida pudesse doar seus bens aos filhos que teve com Joaquim Benigno de Almeida, os bens deste tinham que ser partidos por todos os seus filhos (os de Bernadete e os de Nilza). Neste sentido já decidiu o STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO E PARTILHA. BENS DOADOS PELO PAI À IRMÃ UNILATERAL E À EX-CÔNJUGE EM PARTILHA. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL, CONTADO DA PRÁTICA DE CADA ATO. ARTS. ANALISADOS: 178, 205, 549 E 2.028 DO CC/16. 1. Ação declaratória de nulidade de partilha e doação ajuizada em 7/5/2009. Recurso especial concluso ao Gabinete em 16/11/2011. 2. Demanda em que se discute o prazo aplicável a ação declaratória de nulidade de partilha e doação proposta por herdeira necessária sob o fundamento de que a presente ação teria natureza desconstitutiva porquanto fundada em defeito do negócio jurídico. 3. Para determinação do prazo prescricional ou decadencial aplicável deve-se analisar o objeto da ação proposta, deduzido a partir da interpretação sistemática do pedido e da causa de pedir, sendo irrelevante o nome ou o fundamento legal apontado na inicial. 4. A transferência da totalidade de bens do pai da recorrida para a ex-cônjuge em partilha e para a filha do casal, sem observância da reserva da legítima e em detrimento dos direitos da recorrida caracteriza doação inoficiosa. 5. Aplica-se às pretensões declaratórias de nulidade de doações inoficiosas o prazo prescricional decenal do CC/02, ante a inexistência de previsão legal específica. Precedentes. 6. Negado provimento ao recurso especial. (REsp 1321998/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, T3, julgamento 07/08/2014, DJe 20/08/2014) Portanto, o pai não podia dispor da integralidade de seus bens em favor de apenas alguns herdeiros. Falecido o pai, os donatários não trouxeram à colação o patrimônio recebido. Outrossim, a informação de que aos Requerentes Carlos Magno e Rosângela foi doado imóvel pelo pai (matrícula nº 6652, fls. 243 e 246) não tem o condão de validar a doação efetuada por Joaquim dos imóveis objeto da presente ação. A inoficiosidade se afere no momento da doação, com base no patrimônio existente naquela data, como se o doador falecesse nesse mesmo dia. Um acréscimo patrimonial posterior não afasta o caráter inoficioso da liberalidade, assim como a posterior ruína do doador não torna inoficiosas liberalidades pretéritas. (DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. 3. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo : Revista dos Tribunais, 2014. - p. 602) Por fim, os Requeridos afirmam que exercem a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 22 anos, por isso invocam a usucapião em sua defesa. Embora no sistema do CPC/15 se possa alegar usucapião em defesa (Enunciado 46 do FPPC), isso não era possível no CPC/73. Por isso, como ressaltado pelo magistrado a quo, a pretensa usucapião deve ser discutida em via própria. Todavia, é bom que se esclareça que a posse mansa e pacífica não implica, por si só, a usucapião, devendo ser preenchidos os requisitos legais. Há que se verificar, por exemplo, se os Apelantes têm legitimação para "converter a sua posse em propriedade em face da posição de uma pessoa diante da outra" (FARIAS. Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson. - Curso de direito civil : reais, volume 5. - 9. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador : Jus Podivm, 2013. -p. 400). Portanto, ainda que invocada como defesa, a aferição do preenchimento, ou não, dos requisitos da usucapião deve ser feita em procedimento apropriado. No caso dos autos, Joaquim Benigno de Almeida doou os imóveis apenas aos filhos havidos com Bernadete Lourdes de Almeida, em detrimento dos filhos que teve com Nilza Gonçalves. Desse modo, a doação feita por Joaquim é nula, conforme reconhecido na sentença, e, em consequência, os respectivos registros devem ser retificados. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho a sentença recorrida. Custas ex lege. DES. MOREIRA DINIZ - De acordo com o(a) Relator(a). DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES - De acordo com o(a) Relator(a). SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO" Espelho 708 de 1208 encontrados
EMENTA: EMENTA: Inteiro Teor EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0317.04.040194-3/001 - COMARCA DE ITABIRA - APELANTE (S): BERNADETE APARECIDA DE ALMEIDA, RAIMUNDO ROSA DE ALMEIDA, MÔNICA ESCOLÁSTICA DE ALMEIDA, MARIA MARINA DE ALMEIDA MORAIS, MARIA MADALENA DE ALMEIDA TOLEDO, MARIA AUXILIADORA ALMEIDA MARTINS DA COSTA, LUIZ CARLOS FRANCISCO, JOSÉ MARINHO DE ALMEIDA, JOAQUIM SILVÉRIO DE ALMEIDA, ISA MARTA DUARTE ALMEIDA, GERALDA BENÍCIA DE ALMEIDA, AMARO HENRIQUE DE ALMEIDA E OUTRO (A)(S), ANA MARIA DE ALMEIDA FRANCISCO, ANTÔNIO DO CARMO ALMEIDA, TARCÍSIO MAURO MARTINS DA COSTA, BERNADETE LOURDES DE ALMEIDA, EDNA SILVA ALMEIDA, FRANCISCO DIONÍSIO TOLEDO - APELADO (A)(S): SIMONE DO CARMO GONÇALVES ALMEIDA, ROSÂNGELA APARECIDA GONÇALVES ALMEIDA, PATRÍCIA MARIA GONÇALVES ALMEIDA, MÔNICA DE FÁTIMA GONÇALVES ALMEIDA, LUCIA APARECIDA DE PAULA ALMEIDA, CARLOS MAGNO GONÇALVES ALMEIDA E OUTRO (A)(S), IRIS GONÇALVES ALMEIDA, EVANDO DE LOURDES GONÇALVES ALMEIDA, EDER GONÇALVES ALMEIDA, ANGÉLICA LEIDIANE GONÇALVES ALMEIDA, LETÍCIA DO CARMO GONÇALVES ALMEIDA A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. DES. RENATO DRESCH RELATOR. DES. RENATO DRESCH (RELATOR) V O T O Informam que quase todos são filhos de JOAQUIM BENIGNO DE ALMEIDA que com sua mulher Bernadete Lourdes de Almeida, em agosto/1989, doaram seus bens imóveis, com reserva de usufruto, aos seus filhos comuns, os requeridos, por meio de escrituras públicas averbadas nos anos de 1990 a 1992, em detrimento dos filhos havidos de união com Nilza Gonçalves. Alegando nulidade no ato de Joaquim em razão da existência de outros filhos, que não anuíram com a doação, de modo que não poderia dispor de seus bens, pretendem a nulidade das escrituras e registros. Foi deferida a liminar, determinando a notificação do Cartório de Registro de Imóveis de Itabira para que se abstenha de efetuar registro ou transferência dos imóveis objeto desta ação sem autorização judicial, até decisão final. Deferiu-se a justiça gratuita (fls. 26/27). Foi decretada a revelia dos réus (fl. 261), que apresentaram contestação (fls. 181/187) decorridos mais de 12 meses depois de aberto o prazo para a apresentação de defesa. Em audiência não foi obtida conciliação, sendo ouvida uma testemunha (fls. 277/278). O Ministério Público deixou de emitir manifestação, diante da inexistência de interesse de incapaz (fl. 294). Em sentença (fls. 295/296v.), o Juiz Henrique Mendonça Schvartzman, da 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira, afastou a prescrição e julgou procedente o pedido para declarar nulas as doações dos imóveis indicados na inicial, celebradas e registradas em benefício dos réus e os condenou ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados em R$1.000,00, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Os Requeridos interpuseram apelação (fls. 299/311), requerendo, inicialmente, o provimento do agravo retido. Arguem preliminar de cerceamento de defesa. Invocam a ocorrência da prescrição. No mérito, sustentam que não se admite a doação inoficiosa, que ultrapasse a legítima dos herdeiros, enquanto que na doação há a presunção de adiantamento de legítima, de modo que a doação não é nula, e, no presente caso, não há prova de que o doador excedeu a legítima dos herdeiros. Por outro lado, afirmam que seu pai, Joaquim Benigno, adquiriu um imóvel para os filhos, então menores, Carlos Magno e Rosângela, que demonstra não ter causado prejuízo aos demais herdeiros, sendo que poderia ser trazido em colação. Alegam que possuem os imóveis descritos na inicial há mais de 22 anos, exercendo a posse mansa e pacífica e com ânimo de donos, de modo que preenchem o lapso temporal para que seja declarada a usucapião da propriedade. Pedem, na eventualidade, a limitação dos efeitos da lide, devendo ser anulada a doação apenas quanto aos 50% de Joaquim, que não pode englobar a parte de Bernadete feita aos seus filhos. Em contrarrazões, os Requerentes pugnam pela manutenção da sentença (fls. 315/319). A PJG se manifestou pela manutenção da sentença (fls. 324/325). É o relatório. Conheço do recurso, presentes os requisitos de sua admissibilidade. Do agravo retido Os Requeridos alegam que a defesa apresentada é tempestiva, uma vez que a publicação do despacho que intimou o requerido Amaro para apresentar contestação ocorreu em 20/06/2011 e sua contestação foi protocolizada em 04/07/2011 (fls. 264/267). Verifica-se que foi proferida decisão que decretou a nulidade da citação por edital do requerido Amaro Henrique de Almeida e lhe reabriu prazo para apresentação de defesa (fls. 171/172). Essa decisão foi publicada no DO de 14/05/2010 (fl. 256). Foi certificada a ausência de manifestação em 06/04/2011 (fl. 172v). Os Requeridos juntaram substabelecimento, pediram vista e o cadastramento do advogado (fl. 175). Depois, foi proferida decisão que determinou a intimação das partes para especificação de provas (fl. 173). A Secretaria, por equívoco, publicou novamente, em 16/06/2011, a decisão de fls. 171/172, que declarou nula a citação por edital de Amaro (fl.180). A contestação foi protocolizada somente em 04/07/2011 (fls. 181/187), razão pela qual foi decretada a revelia (fl. 261). O termo inicial do prazo para a apresentação de contestação em casos em que há vários réus é a data de juntada do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido ( CPC /73, art. 241 , III). Diante da declaração de nulidade da citação por edital do Requerido Amaro Henrique de Almeida, reabriu-se o prazo de defesa de todos os Requeridos. Todavia, embora intimados em 14/05/2010, a contestação somente foi apresentada em 04/07/2011. Portanto, intempestiva a defesa dos requeridos, pois juntada a destempo. Pelo exposto, nego provimento ao agravo retido. Do cerceamento de defesa Os Apelantes também alegam que a decisão interlocutória que decretou a revelia importou em cerceamento de defesa, pois o juiz teria deixado de apreciar argumentos de defesa, o que caracteriza cerceamento de defesa, importando na nulidade dos atos praticados depois da decisão. Consideram tempestiva a contestação apresentada e, na eventualidade, sustentam que a defesa de Amaro está tempestiva. A intempestividade da defesa apresentada foi reconhecida em relação a todos os Requeridos. O reconhecimento da intempestividade e a consequente decretação da revelia não configuram cerceamento de defesa. Não há que se falar em prejuízo, na medida em que foi oportunizado às partes a produção de provas para defesa do direito alegado, inclusive sendo ouvida testemunha arrolada pelos Apelantes. Ademais, a sentença apreciou a alegação de ocorrência da prescrição. A decisão foi baseada nos fatos comprovados em ampla cognição. De modo que não foram aplicados os efeitos da revelia. Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. Da prescrição Os Requeridos sustentam que se aplica à espécie o prazo prescricional do Código Civil de 1916 , segundo o qual as ações reais prescrevem em 10 anos entre os presentes (art. 177). O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento antigo e editou o enunciado nº 494 de Súmula (10/12/1969), no sentido de que prescreve em 20, a partir da data do registro, a anulatória de venda de ascendente a descendente sem consentimento. In verbis: Súmula 494. A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula nº 152. O entendimento do STJ, para as anulatórias de doação inoficiosa, é pela aplicação do enunciado do STF citado, no sentido de que "no caso de ação de nulidade de doação inoficiosa, o prazo prescricional é vintenário e conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular" (REsp 1049078/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3, julgamento 18/12/2012, DJe 01/03/2013). Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. DATA DA LIBERALIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no caso de ação em que se busca invalidar doação inoficiosa, o prazo prescricional é vintenário e conta-se a partir do registro do ato jurídico impugnado. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 332566/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, T4, julgamento 16/09/2014, DJe 24/09/2014) (grifos) No caso dos autos, verifica-se que as doações impugnadas datam de 15/09/1992 (fls. 21/21v.) e 22/05/1990 (fls. 22/24v.), enquanto a presente anulatória foi distribuída em 21/06/2004. Observando-se a regra de transição ( CC/02 , art. 2.028 ), verifica-se que, como transcorreu mais da metade do tempo estabelecido no Código Civil/1916 quando da entrada em vigor do CC/02, trata-se de caso de aplicação do prazo vintenário. Portanto, não se operou a prescrição. Do mérito Conheço do recurso, presentes os requisitos de sua admissibilidade. Os Apelantes pretendem a reforma da sentença que declarou nulas doações de imóveis, alegando não se tratar de doações inoficiosas, mas de doação de ascendente a descendente que importa em adiantamento de herança. Já os Apelados alegam que as doações dos imóveis favoreceram somente os filhos de Bernadete Lourdes de Almeida, em preterição dos demais, filhos de Nilza Gonçalves. De acordo com Rodrigo da Cunha Pereira, doação vem do "latim donatio, dar, presentear. Doação é o ato de liberalidade pelo qual a pessoa transfere bens ou vantagens de seu patrimônio para quem os aceita. É um contrato unilateral, a título gratuito" (Dicionário de direito de família e sucessões : ilustrado. - São Paulo : Saraiva, 2015. - p. 253). Com relação à doação de ascendente a descente, o doutrinador esclarece o seguinte: A doação de ascendente a descendentes, isto é, de pais a filhos, netos, bisnetos, recebe limitação da lei em razão de proteger os herdeiros necessários, ou seja, não se privilegiar um herdeiro necessário/filho, neto, bisneto, cônjuge, em demasia ou detrimento de outros. Assim, tal transferência deve respeitar e legítima quando há mais de um herdeiro necessário do doador. Portanto, a doação que ultrapassar a parte disponível, isto é, metade do patrimônio do doador pode ser anulada (Art. 549, CCB), ou levada à colação por ocasião do inventário mortis causa do doador: A doação de ascendentes e descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança (Art. 544, CCB). Tais doações podem ser feitas livremente se tiver a concordância dos demais herdeiros necessários. (idem) Não se permite a doação inoficiosa, que é aquela que atinge a parte legítima dos herdeiros necessários, que equivale a metade dos bens da herança. A disposição patrimonial por parte do doador, feita a terceiros ou aos próprios herdeiros, não pode exceder o limite estabelecido pelo legislador, de metade de seu patrimônio - metade disponível -, sob pena de, em havendo excesso, ser a doação reduzida à parte legalmente disponível da legítima existente à data da liberalidade. De modo que, possuindo o doador herdeiros necessários, quais sejam, os descendentes, os ascendentes e o cônjuge sobrevivente, não pode dispor da parte que exceder a metade de seus bens sem resguardar a parte dos seus sucessores, que detêm de pleno direito a outra fração, denominada de legítima. Assim dispõe o Código Civil/1916 , vigente à época das doações: Art. 1.171. A doação dos pais aos filhos importa adiantamento da legitima. Art. 1.176. Nula é também a doação quanto á parte, que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Extrai-se, portanto, que a doação feita pelo pai ao filho não é, por si só, inválida. Todavia, por ser considerada adiantamento da legítima, vindo o doador a falecer, os donatários têm que trazer os bens recebidos à colação, a fim de "igualar as legítimas dos herdeiros" ( CC/16 , art. 1.785 ), uma vez que "Os descendentes, que concorrerem à sucessão do ascendente comum, são obrigados a conferir as doações e os dotes, que dele em vida receberam" (art. 1.786), ou, "se não possuírem os bens doados, trarão à colação o seu valor" (parágrafo único, art. 1.786). No caso dos autos, os Requeridos afirmam que seu pai, Joaquim Benigno de Almeida, e sua esposa, Bernadete Lourdes de Almeida, doaram dois imóveis aos filhos comuns, em detrimento dos filhos havidos da união com sua mãe, Nilza Gonçalves, e sem a concordância deles. Verifica-se que "José Benigno de Almeida, aposentado e sua mulher Bernadete Lourdes de Almeida" doaram o imóvel matriculado sob o nº 10.628 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itabira, localizado na rua João Rodrigues Bragança, nº 120 e nº 120-A, em 15/09/1992 (fls. 21/21v.), bem como o imóvel de matrícula nº 052, denominado "Fazenda Santa Tereza", em 22/05/1990 (fls. 22/24v.) aos Requeridos. Neste último, "reservaram para si o usufruto vitalício". Não há, nos autos, indicação de que houve reserva da parte dos filhos havidos com Nilza. Tampouco há prova de que se trata de adiantamento de legítima. Os demais herdeiros não consentiram com a doação. Portanto, embora Bernadete Lourdes de Almeida pudesse doar seus bens aos filhos que teve com Joaquim Benigno de Almeida, os bens deste tinham que ser partidos por todos os seus filhos (os de Bernadete e os de Nilza). Neste sentido já decidiu o STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO E PARTILHA. BENS DOADOS PELO PAI À IRMÃ UNILATERAL E À EX-CÔNJUGE EM PARTILHA. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL, CONTADO DA PRÁTICA DE CADA ATO. ARTS. ANALISADOS: 178 , 205 , 549 E 2.028 DO CC/16 . 1. Ação declaratória de nulidade de partilha e doação ajuizada em 7/5/2009. Recurso especial concluso ao Gabinete em 16/11/2011. 2. Demanda em que se discute o prazo aplicável a ação declaratória de nulidade de partilha e doação proposta por herdeira necessária sob o fundamento de que a presente ação teria natureza desconstitutiva porquanto fundada em defeito do negócio jurídico. 3. Para determinação do prazo prescricional ou decadencial aplicável deve-se analisar o objeto da ação proposta, deduzido a partir da interpretação sistemática do pedido e da causa de pedir, sendo irrelevante o nome ou o fundamento legal apontado na inicial. 4. A transferência da totalidade de bens do pai da recorrida para a ex-cônjuge em partilha e para a filha do casal, sem observância da reserva da legítima e em detrimento dos direitos da recorrida caracteriza doação inoficiosa. 5. Aplica-se às pretensões declaratórias de nulidade de doações inoficiosas o prazo prescricional decenal do CC/02, ante a inexistência de previsão legal específica. Precedentes. 6. Negado provimento ao recurso especial. (REsp 1321998/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, T3, julgamento 07/08/2014, DJe 20/08/2014) Portanto, o pai não podia dispor da integralidade de seus bens em favor de apenas alguns herdeiros. Falecido o pai, os donatários não trouxeram à colação o patrimônio recebido. Outrossim, a informação de que aos Requerentes Carlos Magno e Rosângela foi doado imóvel pelo pai (matrícula nº 6652, fls. 243 e 246) não tem o condão de validar a doação efetuada por Joaquim dos imóveis objeto da presente ação. A inoficiosidade se afere no momento da doação, com base no patrimônio existente naquela data, como se o doador falecesse nesse mesmo dia. Um acréscimo patrimonial posterior não afasta o caráter inoficioso da liberalidade, assim como a posterior ruína do doador não torna inoficiosas liberalidades pretéritas. (DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. 3. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo : Revista dos Tribunais, 2014. - p. 602) Por fim, os Requeridos afirmam que exercem a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 22 anos, por isso invocam a usucapião em sua defesa. Embora no sistema do CPC/15 se possa alegar usucapião em defesa (Enunciado 46 do FPPC), isso não era possível no CPC /73. Por isso, como ressaltado pelo magistrado a quo, a pretensa usucapião deve ser discutida em via própria. Todavia, é bom que se esclareça que a posse mansa e pacífica não implica, por si só, a usucapião, devendo ser preenchidos os requisitos legais. Há que se verificar, por exemplo, se os Apelantes têm legitimação para "converter a sua posse em propriedade em face da posição de uma pessoa diante da outra" (FARIAS. Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson. - Curso de direito civil : reais, volume 5. - 9. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador : Jus Podivm, 2013. -p. 400). Portanto, ainda que invocada como defesa, a aferição do preenchimento, ou não, dos requisitos da usucapião deve ser feita em procedimento apropriado. No caso dos autos, Joaquim Benigno de Almeida doou os imóveis apenas aos filhos havidos com Bernadete Lourdes de Almeida, em detrimento dos filhos que teve com Nilza Gonçalves. Desse modo, a doação feita por Joaquim é nula, conforme reconhecido na sentença, e, em consequência, os respectivos registros devem ser retificados. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho a sentença recorrida. Custas ex lege. DES. MOREIRA DINIZ - De acordo com o (a) Relator (a). DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES - De acordo com o (a) Relator (a). SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO" Espelho 132 de 181 encontrados
FACHIN AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, AINDA QUE REQUERIDA A TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM – NÃO OCORRÊNCIA – NECESSIDADE, IN CASU, DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS INDICADOS NO CAPUT DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NOS TERMOS EM QUE PROCEDIDO PELO JUIZ A QUO – POSSE VELHA – INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 558 DO MESMO CODEX – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – ALEGADO ESBULHO QUE TERIA SE INICIADO HÁ MAIS 15 (QUINZE) ANOS – PERIGO DE DANO NÃO COMPROVADO – AUSÊNCIA DE PROVA CABAL IRREFUTADA, CONSIDERANDO O TEOR DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA – IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR Autos nº 0006794-89.2018.8.16.0000 PLEITEADA, SEJA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS INDICADOS NOS ARTIGOS 300, CAPUT, OU 311, AMBOS DO CODEX PROCESSUAL – PRECEDENTES DESTA CORTE – RISCO, AINDA, DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA, CONSIDERANDO O ATUAL ESTÁGIO DE SAÚDE DAS REQUERIDAS, O QUE TAMBÉM IMPEDE A CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR, NOS TERMOS DO §3º DO R. ARTIGO 300 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0006794-89.2018.8.16.0000 - Curiúva - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 23.08.2018)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1592-34.2018.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DE PINHAIS AGRAVANTE: CAMINHO REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS AGRAVADO: PAULO VICTOR JUNQUEIRA DA CUNHA INTERESSADAS: AMF URBANISMO LTDA E MANSÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATORA: DESª DENISE KRÜGER PEREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PLEITO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DAS EMPRESAS QUE COMPÕE O POLO PASSIVO DA AÇÃO COMINATÓRIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL – ARTIGO 125, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AÇÃO PRINCIPAL QUE SE FUNDA NO ALEGADO DIREITO DE RECEBER A PROPRIEDADE DE IMÓVEL, DECORRENTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – DISCUSSÃO REFERENTE À FALSIDADE DA ASSINATURA ALI PRESENTE QUE NÃO ALTERA O FATO DA PRETENSÃO DO DENUNCIANTE SER BASEADA NO DOCUMENTO – INCLUSÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS – DISCUSSÃO QUANTO À COMPLEXA RELAÇÃO ENTRE AS SOCIEDADES QUE ESTÁ SENDO REALIZADA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS – PRUDÊNCIA NO DEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE – DEFERIMENTO DESTA MODALIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO QUE, ADEMAIS, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, EM NADA AFETA A ESFERA JURÍDICA DA PARTE RECORRENTE – RECURSO DESPROVIDO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 626-71.2018.8.16.0000 da Vara Cível de Pinhais, em que é Agravante CAMINHO REAL EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, Agravado PAULO VICTOR JUNQUEIRA DA CUNHA e são Interessadas AMF URBANISMO LTDA e MANSÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 2 I – Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – TJ) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível de Pinhais (mov. 75.1) que, em autos de Embargos de Terceiro nº 3274- 90.2016.8.16.0033 opostos por Caminho Real Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra Paulo Victor Junqueira da Cunha, deferiu a inclusão na lide das empresas AMF Urbanismo Ltda. e Mansão Empreendimentos Imobiliários Ltda. Eis o teor da decisão agravada (mov. 75.1): 1. Inobstante discordância da autora informada do item “2.2” da impugnação de mov. 73.1 (páginas 6 a 8), DEFIRO a denunciação à lide das sociedades AMF URBANISMO LTDA. e MANSÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. feita pelo réu na contestação de mov. 68.1, p. 10/11, com fulcro no art. 125, II, do CPC. Isso porque as denunciadas alegadamente deram em pagamento ao réu o imóvel objeto da lide, o que demandará regular instrução probatória para apreciação, a ocorrer, inclusive, em conjunto com a obrigação de fazer nº 0003067-62.2014.8.16.0033 e a reintegração de posse nº 0001629-98.2014.8.16.0033. Até que isso seja esclarecido, comprovado e decidido, permanece o interesse do aqui réu em integrar à demanda quem lhe outorgou – ou deveria outorgar – a propriedade do imóvel em discussão, já que os devedores respondem pela evicção, nos termos dos artigos 357, 359 e 447. 2. Citem-se as litisdenunciadas para oferecimento de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos dos ARs devidamente cumprido. (...) Inconformada, a parte embargante recorre com base nas seguintes considerações: (a) que o embargado/agravado Paulo Victor da Cunha ingressou com a Ação Cominatória nº 3067-62.2014.8.16.0033 contra AMF Urbanismo Ltda. e Mansão Empreendimentos Imobiliários Ltda., requerendo que estes últimos fossem condenados a assinar Escritura Pública de Dação em Pagamento de determinada área (15.000 m² do imóvel matriculado sob o nº 2471 do Registro Geral do Cartório de Pinhais); (b) que, indeferida a tutela antecipada almejada, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 1.252.575-0, no qual determinada a expedição de ofício ao Registro de Imóveis competente para que se procedesse ao registro da existência de 3 mencionada demanda junto à matrícula respectiva; (c) que, todavia, referido imóvel é de titularidade da ora embargante/agravante, razão pela qual ingressou com os Embargos de Terceiro nº 3274-90.2016.8.16.0033; (d) que, após citação, o embargado/agravado apresentou contestação buscando, dentre outras pretensões, a denunciação da lide às requeridas Mansão e AMF, o que veio a ser acatado pelo juízo singular na decisão atacada; (e) que, embora a decisão tenha sido embasada no art. 125, II, do CPC, este não autoriza a denunciação da lide no caso dos autos; (f) que não existe, diferentemente do que a disposição legal exige, obrigação por lei ou contrato hábil a caracterizar a denunciação à lide, havendo discussão nos autos acerca da própria existência do contrato pelo qual as interessadas teriam dado em pagamento o bem imóvel indicado; (g) que o objetivo dos Embargos de Terceiro é livrá-lo dos malefícios que suporta de forma exclusiva, diferentemente do que defende o agravado, ao colocar que o maior prejudicado seria ele próprio; (h) que o deferimento da denunciação da lide contrasta com as inspirações processuais direcionadas ao tratamento equânime e satisfativo das partes durante todo o processo; (i) que estão presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (mov. 5.1). Contrarrazões ao recurso pelo agravado Paulo Victor Junqueira da Cunha (mov. 12.1). Contrarrazões ao agravo de instrumento pelas interessadas AMF Urbanismo Ltda. e Mansão Empreendimentos Imobiliários Ltda. (mov. 15.1), manifestando-se pelo provimento do recurso. É a breve exposição. 4 II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: A presença dos pressupostos de admissibilidade recursal já foi objeto de averiguação quando da apreciação quando da apreciação do pedido liminar, razão pela qual se passa à análise do mérito recursal. Analisando-se os autos originários, verifica-se que a ora agravante ingressou com Embargos de Terceiro, aduzindo, resumidamente: (a) que o embargado (Paulo Victor Junqueira da Cunha) ingressou com Ação de Obrigação de Fazer em face de AMF Urbanismo Ltda. e Mansão Empreendimentos Imobiliários Ltda., requerendo que estes fossem condenados a assinar Escritura Pública de Dação em Pagamento, para possibilitar o desdobramento de uma área que pretensamente teria sido dada a ele; (b) que o imóvel, entretanto, pertence à embargante; (c) que sofre injusta restrição ao direito de posse e propriedade de vem imóvel de sua legítima titularidade; (d) que a averbação da existência da ação pessoal junto à matrícula do imóvel da embargante consiste em indevida restrição aos seus direitos; (e) que há sérias dúvidas quanto à veracidade do documento de confissão de dívida. O juízo singular indeferiu a tutela de urgência pleiteada, que visava o levantamento da averbação, afirmando, para além do fato de esta ter sido determinada por este E. Tribunal de Justiça, que “conforme se infere da cessão de direitos de mov. 1.6 o imóvel foi cedido por Luiz Bonacin à AMF Urbanismo, dirigida por Dirceu Orozimbo Patre (parte nas ações em apenso e descritas na inicial destes Embargos), administrador da Embargante e da Mansão Empreendimentos, que compõe a Embargante (mov. 1.3). Logo, existe uma complexa relação entre as sociedades empresárias, todas geridas pela mesma pessoa” (mov. 18.1). Em sede de contestação (mov. 68.1), o embargado 5 alegou, resumidamente: (a) a ilegitimidade da parte embargante, uma vez que existiria a formação de grupo econômico entre as três empresas (AMF Urbanismo Ltda., Mansão Empreendimentos Imobiliários Ltda., e Caminho Real Empreendimentos Imobiliários; (b) a necessidade de denunciação da lide às requeridas na demanda principal; (c) que a embargante litiga de má-fé. Sobreveio a decisão agravada que deferiu a denunciação da lide às sociedades, fundamentando, para tanto, que “as denunciadas alegadamente deram em pagamento ao réu o imóvel objeto da lide, o que demandará regular instrução probatória para apreciação, a ocorrer, inclusive, em conjunto com a obrigação de fazer nº 0003067-62.2014.8.16.0033 e a reintegração de posse nº 0001629-98.2014.8.16.0033. Até que isso seja esclarecido, comprovado e decidido, permanece o interesse do aqui réu em integrar à demanda quem lhe outorgou – ou deveria outorgar – a propriedade do imóvel em discussão, já que os devedores respondem pela evicção, nos termos dos artigos 357, 359 e 447”. A agravante, resumidamente, afirma que embora a decisão tenha sido embasada no art. 125, II, do CPC, este não autoriza a denunciação da lide no caso dos autos, uma vez que não existe obrigação por lei ou contrato hábil a caracterizá-la, havendo discussão nos autos acerca da própria existência do contrato pelo qual as interessadas teriam dado em pagamento o bem imóvel indicado. Entretanto, não há de se acolher a pretensão recursal. Estabelece o Código de Processo Civil em seu artigo 125, II: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. 6 Quanto a este artigo, manifesta-se a doutrina especializada: Nos termos do art. 125, II, a denunciação da lide será cabível quando, por lei ou contrato, o denunciado estiver obrigado a indenizar, em ação regressiva, os prejuízos sofridos pelo denunciante. (...). Em outras palavras, para os adeptos dessa corrente, a denunciação da lide somente deve ser deferida quando o denunciante comprove de plano o seu direito de regresso, por meio de prova documental, ou quando tal comprovação depende unicamente da realização de provas que, por força da própria necessidade instrutória do feito principal, serão de qualquer modo produzidas. (...). Há ainda uma terceira corrente acerca do cabimento da denunciação da lide, que invocando vantagem de ordem pratica em diminuir o número de demandas regressivas em processo posteriores, advoga o cabimento da denunciação em todos os casos em que um terceiro esteja adstrito a reembolsar os prejuízos sofridos por aquele que denuncia. (...) A questão é, evidentemente, controvertida, e, segundo nosso entender, deve ser solucionada à luz do caso concreto, de forma equilibrada pelo juiz, ao qual cabe considerar a economia processual sob o prisma do autor – celeridade do procedimento – que é o que se tem feito, na grande maioria dos casos, mas também do réu – evitar futura demanda. Para tanto, deve o julgador valer-se dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a que o NCPP faz referência no seu art. 8º, indeferindo a denunciação apenas quando se constatar abuso ou que seu deferimento seria causa de tumulto processual indesejável, prolongando demasiadamente o processo. 1 No caso em análise, ainda que esteja em discussão nos autos originários a própria validade do documento que ensejou a propositura da demanda, uma vez que é alegada a falsidade da assinatura constante no Instrumento Particular de Dívida e Dação em Pagamento, não se pode desconsiderar que a pretensão presente na Ação de Obrigação de Fazer nº 3067-62.2014.8.16.0033 se dá com base na alegação da existência da dívida, contratualmente prevista, que obrigaria as denunciadas, em eventual ação de regresso, a indenizar o recorrente. Da Confissão de Dívida em comento, presente nos autos supracitados ao mov. 1.3, verifica-se: -- 1 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. 7 Através do presente instrumento, as partes qualificadas, após terem conhecimento prévio deste, compreendendo seu alcance e sentido, na melhor forma de direito, os devedores oferecem em Dação em Pagamento 15.0000,00 m² (quinze mil metros quadrados) de área a serem desmembradas do imóvel matriculado sob nº 02471, (...). Para além disso, conforme exposto nos ensinamentos da doutrina citada, não se verifica a necessidade de produção probatória para além daquela que se mostra necessária nos autos de Obrigação de Fazer, ressaltando-se, inclusive, que a prova pericial, essencial à análise dos feitos, referentes à assinatura constante no instrumento de confissão de dívida, já foi realizada nos autos citados, sendo suas conclusões, entretanto, impertinentes à verificação da discussão quanto à denunciação à lide. Em caso similar, esta Corte assim já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE FORMULADO PELO RÉU, DEMANDADO POR SUPOSTA DE IMÓVEIS DADOS EM PAGAMENTO DE DÍVIDA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE ESTE E A DENUNCIADA, LOTEADORA COM QUEM NEGOCIOU OS IMÓVEIS, A ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAR EM CASO DE INSUCESSO NA DEMANDA, POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL (ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL).CLARA ADMISSIBILIDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE (ART. 125, II, DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1682907-9 - Foz do Iguaçu - Rel.: Alexandre Gomes Gonçalves - Unânime - J. 21.02.2018) (grifou-se) Ademais, ainda que a parte recorrente alegue que “caso venha a ser, hipoteticamente, considerado válido o documento discutido na ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, há que se falar que somente o agravante sofrerá abalo em seus direitos de posse e propriedade por ação que não possui interesse em litigar; ou, melhor dizendo, continuará a sofrer a lesão patrimonial”, é de se destacar, assim como já realizou o juízo singular à decisão de mov. 18.1, que “existe uma complexa relação entre as sociedades empresárias, todas geridas pela mesma pessoa”. 8 Note-se, nesse sentido, que o imóvel foi cedido pela pessoa de Luiz Bonacin à AMF Urbanismo, a qual é dirigida por Dirceu Orozimbo Patre, administrador tanto da embargante, ora agravante, como da Mansão Empreendimentos Imobiliários Ltda., a qual, na realidade, compõe o quadro societário da Caminho Real Empreendimentos Imobiliários Ltda. Verifica-se alegação de existência de grupo econômico entre as três empresas, porém não se tem qualquer decisão neste sentido, bem como tal discussão não integra os limites objetivos da decisão agravada, mostrando-se, assim, de todo prudente que as duas empresas requeridas na lide principal integrem o polo passivo nos embargos de terceiro, sendo, inclusive, de todo célere ao processo, prestigiando princípios como a celeridade e economia processual, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros visa atender. Destaca-se, neste ponto, que a inclusão dos requeridos na ação principal (AMF Urbanismo Ltda. e Mansão Empreendimentos Imobiliários Ltda) não introduz fato novo, ou mesmo discussão de tema estranho à lide originária, se mostrando plenamente cabível. Por fim, nos mesmo termos em que já se destacou ainda quando da análise do pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, “a manutenção dos efeitos da decisão interlocutória agravada teria o condão exclusivo de permitir que as sociedades empresárias AMF Urbanismo Ltda. e Mansão Empreendimentos Imobiliárias Ltda. fossem citadas para ingressar no feito, não impactando diretamente na esfera jurídica da ora recorrente, até pela natureza da intervenção de terceiros deferida pelo Juízo Singular”, não se constatando prejuízos à recorrente que justifiquem a alteração da decisão vergastada. Voto, assim, por negar provimento ao recurso, 9 mantendo integralmente a decisão atacada. III – DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. A sessão de julgamento foi presidida pelo Desembargador MARCELO GOBBO DALLA DEA, sem voto, e dela participaram e acompanharam o voto da Relatora os Desembargadores VITOR ROBERTO SILVA e PÉRICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA. Curitiba, 23 de maio de 2018. Desª DENISE KRÜGER PEREIRA Relatora (TJPR - 18ª C.Cível - 0001592-34.2018.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 23.05.2018)
Encontrado em: acerca da própria existência do contrato pelo qual as interessadas teriam dado em pagamento o bem imóvel indicado...O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (mov. 5.1). acerca da própria existência do contrato pelo qual as interessadas teriam dado em pagamento o bem imóvel indicado...
FACHIN AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, AINDA QUE REQUERIDA A TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NA APRECIAÇÃO DAS TUTELAS PROVISÓRIAS – PRETENSÃO LIMINAR PARA QUE A REQUERIDA/AGRAVADA REMOVA LINK DISPONIBILIZADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET), POR FAZER REFERÊNCIA À FATO PRETÉRITO NEGATIVO A SUA IMAGEM – CONFLITO ENTRE DIVERSOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – AUSÊNCIA, NESTE MOMENTO, DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO DIREITO POSTULADO – PONDERAÇÃO ENTRE AS DIVERSAS QUESTÕES DE DIREITO EM DISCUSSÃO PRÓPRIA DE SER EFETIVA EM SEDE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE, INDICANDO QUAL SITUAÇÃO JURÍDICA DEVE PREVALECER SOBRE A OUTRA, APÓS ANALISADO TODO O CONTEXTO FÁTICO QUE Autos nº 0011739-22.2018.8.16.0000 2 GERA A CELEUMA – CIRCUNSTÂNCIA, ADEMAIS, QUE VIGORA HÁ APROXIMADAMENTE 18 (DEZOITO) ANOS – PERIGO DE DANO NÃO COMPROVADO – AUSÊNCIA DE PROVA CABAL IRREFUTADA, CONSIDERANDO O TEOR DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA REQUERIDA – IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, SEJA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS INDICADOS NOS ARTIGOS 300, CAPUT, OU 311, AMBOS DO CODEX PROCESSUAL – PRECEDENTES DESTA CORTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0011739-22.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 23.08.2018)
Encontrado em: CABAL IRREFUTADA, CONSIDERANDO O TEOR DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA REQUERIDA – IMPOSSIBILIDADE DE...Ante o exposto, indefiro a tutela provisória requerida.” requerida, com o não provimento do recurso.
DECISÃO: Acordam os Excelentíssimos Desembargadores e Juízes integrantes da 13a Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhece parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nega provimento. EMENTA: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1495000-6, em que é agravante BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e agravada SUELI FATIMA BRASILINO COSTA. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 1495000-6, interposto por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face da decisão proferida pela MMº Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Londrina, que nos autos 0053578-29.2011.8.16.00014, nomeou como perito Leônidas Gul, para atuar como perito nestes autos, intimando-o em seguida, para informar se aceita o encargo e formular proposta de honorários periciais. Com a proposta de honorários, intimar as partes para, querendo, se manifestar no prazo de cinco dias. Destacando que o ônus com os honorários periciais é da parte impugnante (fls. 196/197 -TJ). Em suas razões, o agravante sustenta que não tem interesse na realização da prova pericial, descabendo qualquer determinação judicial que determine o pagamento dos honorários pelo agravante. Bem como, que seja indeferida a inversão do ônus da prova em face do agravante Requereu então o agravante pela concessão do efeito suspensivo, e no mérito, que fosse dado provimento ao presente Agravo de Instrumento (fls. 04/09). Junta documentos às fls. 10/197-TJ). Distribuídos e conclusos, o presente recurso foi recebido como instrumento e o pedido liminar indeferido por esta Relatoria às fls. 208/209 - vº - TJ. Não foram apresentadas contrarrazões conforme certidão de fls. 213. Informações do Juízo singular às fls. 219 - TJ, destacando que o agravante cumpriu o disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil e que a decisão recorrida foi mantida incólume. VOTO e FUNDAMENTAÇÃO Em que pesem aos seus fundamentos, o presente recurso deve ser parcialmente conhecido. Da inversão do ônus da prova No caso em exame a decisão do Juízo a quo foi no sentido de nomear como perito Leônidas Gul, para atuar como perito nestes autos, intimando- o em seguida, para informar se aceita o encargo e formular proposta de honorários periciais. Constata-se que o agravante não apresentou nas razões de seu inconformismo qualquer fundamentação capaz de confrontar diretamente à motivação da decisão recorrida, para evidenciar a suposta necessidade de sua reforma, padecendo o recurso de regularidade formal, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Conforme se observa do recurso o agravante sustenta suas alegações na necessidade de indeferimento da inversão do ônus da prova. Isto é, nada correlato com a decisão do Magistrado (fls. 196/197). Assim, o recurso de agravo de instrumento viola à dialeticidade, tendo em vista a ausência de afronta à decisão (não atacou os fundamentos da decisão de fls. 196/197). Entende-se por dialeticidade recursal a "exigência de o recorrente apresentar os argumentos pelos quais está insatisfeito com o pronunciamento jurisdicional recorrido, a fim de justificar o proferimento de outra decisão. É que as razões recursais são imprescindíveis para que a parte recorrida possa exercer o direito ao contraditório e para que o órgão julgador possa apurar a matéria que foi transferida ao seu conhecimento por força do efeito devolutivo. (...) Deve o recorrente enfrentar a fundamentação decisória, mostrando ao órgão recursal razões suficientes para reformar ou anular o pronunciamento jurisdicional atacado" (MOUZALAS, R. Processo Civil. 3. Ed. Salvador: Jus Podivm, 2010. p. 645). Nesse sentido tem julgado este Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS - NÃO CONHECIMENTO - CÓPIA DA CONTESTAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJPR, AC. 873.121-3. Rel. Marcelo Gobbo Dalla Dea. 18ª C. Cível. Julg. 27.11.2013). "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267 , IV , DO CPC ). AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJPR, AC. 1.073.238-8. Rel. Luis Sérgio Swiech. 17ª C. Cível. Julg. 13.11.2013). À evidência que as razões da apelação, para modificação da sentença, devem ser deduzidas a partir dela e devem investir contra os fundamentos utilizados pelo juiz julgador, sendo juridicamente indispensável que o recurso seja amparado com as razões de fato e de direito, para possibilitar ao Tribunal o julgamento ponderando-as com os motivos da decisão combatida. Por fim, não se concebe que a parte possa mover todo o aparelhamento judiciário com o intuito de rever pronunciamento judicial que, em primeiro grau, lhe foi desfavorável, sem dar as razões da sua irresignação com a sentença, que por força de imperativo legal (art. 458 , II , CPC ), deve analisar todas as questões submetidas à sua apreciação. Nestas condições, não conheço de parte do recurso, pois o recurso do Banco não ultrapassa o juízo de admissibilidade, neste tópico. Dos honorários periciais Ainda, em suas razões o agravante sustenta que não tem interesse na realização da prova pericial, descabendo qualquer determinação judicial que determine o pagamento dos honorários pelo agravante. Pois bem, sem razão. Diante da alegação de excesso a execução o Juízo determinou a produção da prova pericial, nomeou o perito e decidiu que o ônus de adimplir os honorários periciais recai sobre o Banco-impugnante, em casos de impugnação ao cumprimento de sentença. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, nada obsta que, interposta impugnação pelo executado que, entre outras materiais, alegou excesso de execução, promova-se a instrução para apurar o valor efetivamente devido. Diz o artigo 475-M , § 2º do Código de Processo Civil 1973 que a impugnação deve ser instruída e decidida, o que autoriza a produção de todas as provas admitidas em juízo inclusive a perícia. A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser tratada como ação do executado que visa desconstituir o título executivo judicial, ainda que parcialmente quando alegado o excesso de execução. Conduzem a este entendimento as disposições do Código de Processo Civil que aplicam ao cumprimento de sentença as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial onde os embargos tem natureza de ação autônoma art. 475-R ; a incidência de custas pela interposição da impugnação (Instrução Normativa nº 05/2008, da Corregedoria-Geral de Justiça); e a disposição que reza que a decisão que resolver a impugnação é recorrível por apelação (art. 475-M), pois na sistemática do Código de Processo é a ação que é julgada por sentença. Assim, o ônus da prova do excesso de execução compete ao impugnante (autor da impugnação), consoante regra geral estabelecida no art. 333 , I do CPC . Consequentemente, determinada de ofício a realização da perícia pelo Juízo, cabe ao impugnante o adiantamento dos honorários na forma do art. 33 do CPC . Nesse sentido: Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária. (Incluído pela Lei nº 8.952 , de 13.12.1994) Neste sentido já decidiu esta 13ª Câmara Cível: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ PERICIAL. NECESSIDADE. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS QUE INCUMBE AO IMPUGNANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Tendo em vista que a questão controvertida na impugnação ao cumprimento da sentença (expurgo de juros capitalizados e aplicação destes à taxa média de mercado) envolve conhecimentos matemáticos e contábeis, não cabe qualquer reparo à decisão na parte em que, de ofício, determinou a produção de prova pericial. Afinal, o juiz é o destinatário das provas e, como presidente do processo, tem a prerrogativa de determinar a realização de perícia para auxiliá-lo na formação de seu convencimento. II. Em impugnação ao cumprimento da sentença, é do impugnante a responsabilidade pelo pagamento da perícia determinada de ofício pelo Juízo (art. 33 do CPC ). (TJPR - 13ª C.Cível - AI 728323-0 - Maringá - Rel.: Fernando Wolff Filho - Unânime - J. 26.01.2011) Pelo exposto, voto para que o recurso seja desprovido, neste tópico. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo parcial conhecimento do recurso, e na parte conhecida, nego provimento, nos termos da fundamentação acima. DISPOSITIVO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores e Juízes integrantes da 13a Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhece parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nega provimento. Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Desembargadores Rosana Andriguetto de Carvalho e Athos Pereira Jorge Junior. Curitiba, 01 de junho de 2016 HUMBERTO GONÇALVES BRITO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1495000-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Humberto Gonçalves Brito - Unânime - - J. 01.06.2016)
Encontrado em: Distribuídos e conclusos, o presente recurso foi recebido como instrumento e o pedido liminar indeferido...Da inversão do ônus da prova No caso em exame a decisão do Juízo a quo foi no sentido de nomear como...parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado...