E M E N T A – EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – PROVAS INDICIÁRIAS DE TAIS MAJORANTES – MANTIDAS – RECURSO NÃO PROVIDO. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, só podem ser excluídas da pronúncia as qualificadoras manifestamente improcedentes, completamente destituídas de amparo nos elementos cognitivos dos autos. De acordo com os depoimentos prestados pela vítima e testemunhas, há elementos que indicam a possibilidade de ter o recorrido agido de inopino, dificultando a defesa da vítima, assim como também há indícios nos autos da torpeza do motivo (por vingança do autor face aos comentários feitos pela vítima acerca de relacionamento extraconjugal, que teria ocasionado problemas em seu casamento), então isso impede afastar de plano as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Eventual dúvida a respeito deve ser submetida ao corpo de jurados, descabendo ao julgador técnico dirimir tal questão, já que cabe ao júri a avaliação do contexto probatório para optar pela conclusão mais verossímil. Embargos não providos.
E M E N T A – EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – PROVAS INDICIÁRIAS DE TAIS MAJORANTES – MANTIDAS – RECURSO NÃO PROVIDO. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, só podem ser excluídas da pronúncia as qualificadoras manifestamente improcedentes, completamente destituídas de amparo nos elementos cognitivos dos autos. De acordo com os depoimentos prestados pela vítima e testemunhas, há elementos que indicam a possibilidade de ter o recorrido agido de inopino, dificultando a defesa da vítima, assim como também há indícios nos autos da torpeza do motivo (por vingança do autor face aos comentários feitos pela vítima acerca de relacionamento extraconjugal, que teria ocasionado problemas em seu casamento), então isso impede afastar de plano as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Eventual dúvida a respeito deve ser submetida ao corpo de jurados, descabendo ao julgador técnico dirimir tal questão, já que cabe ao júri a avaliação do contexto probatório para optar pela conclusão mais verossímil. Embargos não providos.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA POR TER SIDO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVA INDICIÁRIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE- IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 231 DO STJ. Tendo em vista que o édito condenatório sustentou-se em provas indiciárias e judicializadas, não há que se falar em nulidade da sentença. Se da análise do acervo probatório evidencia-se o uso de arma de fogo por parte do réu, a configuração da causa de aumento é medida que se impõe. A causa de aumento do emprego de arma de fogo é circunstância objetiva e se comunica com os codenunciados. Apesar da incidência da atenuante, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, não há que se falar em redução aquém do limite disposto em lei, conforme entendimento exposto na Súmula 231, do STJ, e no Enunciado de Súmula 42, do TJMG.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. RECURSO DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA INDICIÁRIA NÃO CORROBORADA EM JUÍZO. MAJORANTE DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. NÃO RECONHECIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I - A resposta à acusação é o momento processual adequado para a defesa técnica indicar suas testemunhas, sob pena de preclusão. Nada impede, por certo, que a testemunha seja ouvida como testemunha do Juízo, a critério do julgador, se relevante ao esclarecimento dos fatos, o que não ocorreu in casu. II - A absolvição mostra-se inviável quando o conjunto probatório carreado aos autos demonstra a prática de crime de roubo qualificado por concurso de agente e emprego de arma de fogo. III - É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ganha particular importância, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova, como na hipótese em exame. IV - Se o reconhecimento fotográfico realizado somente na fase extrajudicial não foi ratificado por outros elementos e o acervo probatório é insuficiente para se formar uma convicção de índole condenatória, impõe-se a absolvição dos corréus. V. Recursos conhecidos e não providos.
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PROVA INDICIÁRIA - VALIDADE - MAJORANTE DA ARMA DE FOGO - APREENSÃO E SUBMISSÃO DO REVÓLVER UTILIZADO NO CRIME À PERÍCIA - DESNECESSIDADE - PROVA TESTEMUNHAL SEGURA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NÃO LESIVIDADE - RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO, PROVIDO O MINISTERIAL. I - Diante do sistema do livre convencimento do juiz, encampado pelo Código, a prova indiciária, também chamada circunstancial, mesmo com as inovações da Lei n. 11.690 /08, que alterou vários dispositivos do Código de Processo Penal , sem modificar, no entanto, o art. 239, tem o mesmo valor das provas diretas, exatamente por não haver hierarquia de provas pela inexistência necessária de maior ou menor prestígio de uma com relação a qualquer outra. Assim, indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade são suficientes para embasar uma decisão condenatória, máxime quando excluem qualquer hipótese favorável ao acusado. II - Evidenciado que na execução do crime o apelante fez uso de arma de fogo, resta configurada a causa especial de aumento de pena, sendo desinfluente não tenha sido possível a sua apreensão para realização da perícia, pois a presunção é de que a arma de fogo esteja revestida de potencialidade lesiva, dependendo a exceção de prova cujo ônus é da defesa. III - Recurso defensivo não provido, provido o ministerial.
EMENTA: PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - INSTRUÇÃO. PROVA ORAL. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. FORÇA PROBATÓRIA. FÉ PÚBLICA - FASE INVESTIGATÓRIA. SUPORTE NAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. RELAVÂNCIA - VALIDADE DAS PROVAS INDICIÁRIAS - TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO - MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. DESCARACTERIZAÇÃO - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I - Por se tratar de atividade clandestina, a prática do tráfico de drogas é mascarada por diversos subterfúgios, razão por que a demonstração da mercancia ilícita decorre do cotejo que se faz das provas reunidas para demonstração de sua materialidade. II - O depoimento prestado por Policiais Militares possui força probante em razão da fé pública que é apanágio de seus atos, na condição de agentes públicos no exercício do poder de polícia ostensiva do Estado. III - Se as provas produzidas nos autos traçam convergente linha de comprovação da materialidade e autoria atribuídas ao acusado, é de se manter a sentença condenatória como acertada medida de justiça. IV - A circunstância atenuante relativa à confissão espontânea não incide na fixação da pena, quando é invocada pelo acusado com o manifesto propósito de subsumir sua conduta a tipo penal menos severo, em claro direcionamento da prova. V - A circunstância majorante referente ao uso de arma de fogo somente é aplicável quando a arma for utilizada como instrumento de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar o narcotráfico.
APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - ROUBO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - DELAÇÃO DO CORRÉU - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - PALAVRA DA VÍTIMA - CONDENAÇÃO APOIADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS INDICIÁRIAS - NÃO RECONHECIMENTO - DECOTE DE MAJORANTE - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - DESCABIMENTO - DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. 1) As provas colhidas ao longo da instrução criminal, sobretudo a delação do corréu e o reconhecimento fotográfico realizados pelas vítimas, comprovam a autoria e a materialidade do crime narrado na denúncia, motivo pelo qual deve ser mantida a responsabilização criminal do recorrente. 2) No caso, a condenação não foi fundamentada apenas em elementos colhidos na fase inquisitorial, pois o nobre julgador sopesou tais informações em confronto com as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluindo pela autoria do apelante no cometimento do delito , na forma do artigo 155 do CPP . 3) A incidência da majorante prevista no art. 157 , § 2º , I , do Código Penal , prescinde de apreensão e perícia da arma, quando comprovado, por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, a efetiva utilização do artefato para a intimidação do ofendido. Precedentes do STJ. 4) Rercurso desprovido.
EMENTA: APELAÇÃO - CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO - VALIDADE DAS PROVAS INDICIÁRIAS - POSSE DA RES FURTIVA - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - MATERIALIDADE E AUTORIA - CONDENAÇÃO - DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO - ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DO CONCURSO FORMAL - INADMISSIBILIDADE - REDUÇÃO DA REPRIMENDA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os depoimentos prestados por Policiais Militares estão amparados pela fé pública que é apanágio dos atos praticados por agente público, nesta condição e no exercício do poder de policia estatal. 2. Em crimes patrimoniais, geralmente, praticado às ocultas, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, por se tratar de fonte direta dos acontecimentos. 3. Inverte-se o ônus da prova na hipótese em que o Agente for surpreendido na posse da res furtiva, circunstância que imputa à Defesa o ônus processual de demonstrar a origem lícita da coisa ou o justificado desconhecimento da ilicitude. 4. Demonstrado que o réu foi auxiliado por mais agentes na prática delitiva deve ser mantida a majorante do concurso de pessoas. 5. Na segunda fase da dosimetria da pena é vedada a redução das reprimendas em patamar aquém do mínimo legal pelo reconhecimento de atenuantes (Súmula 231 do STJ e Súmula 42 do TJMG). 6. Se o Agente, mediante uma só ação, praticou dois delitos diversos, deve ser mantido o Concurso Formal de crimes, nos termos do art. 70 do CP .
Subsidiariamente, requer a exclusão da majorante do art. 157, §2º, II, do CP....Isto posto, conclui-se que as provas indiciárias foram ratificadas em Juízo, robustecendo o conjunto probante e inçando de coerência os elementos carreados aos autos, de sorte que não se sustentam as alegações...Desse modo, a reversão das premissas fáticas para acolher os pedidos de absolvisão e de afastamento da majorante de concurso de pessoas demandaria incursão fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula
O impetrante alega, em síntese, que o paciente foi condenado apenas com provas indiciárias, não havendo prova objetiva de sua participação. Pede a absolvição (fls. 3/13). É o relatório....Pese a tentativa do acusado Artur de isentar o acusado Guilherme e pese a negativa de autoria de Guilherme, certo é que não trouxe ele nenhuma prova, ainda que indiciária, de ter sido ludibriado pela conduta...É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que "é despicienda a apreensão e a perícia …