EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. PROVAS SUFICIENTES. TIPICIDADE DA CONDUTA. PROVAS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. - Demonstradas a materialidade e a autoria dos delitos, a manutenção das condenações é medida que se impõe - O delito de corrupção ativa é crime formal ou de resultado cortado, cuja consumação ocorre com a simples oferta ou promessa de vantagem indevida ao funcionário público, sendo irrelevante a sua aceitação ou a eventual prática, omissão ou retardamento do ato de ofício.
APELAÇÃO - LATROCÍNIO - PROVAS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO - MULTA - PROPORCIONALIDADE. I - Se o conjunto probatório oferece o necessário respaldo para a versão dos fatos trazida pelo Ministério Público na exordial acusatória, a condenação é medida que se impõe. II - A pena pecuniária deve ter correlação com a pena privativa de liberdade - princípio da proporcionalidade.
Ementa: PENAL - RECEPTAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PROVA SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO - DOLO EVIDENCIADO - ISENÇÃO DE CUSTAS - EFEITO DA CONDENAÇÃO - JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Encontrando-se comprovadas a materialidade e a autoria do delito de receptação, impõe-se a condenação. 2. Evidenciado está pela prova acostada aos autos o dolo do agente exigido no tipo penal em análise. 3. A isenção do pagamento das custas processuais deve ser analisado pelo juízo da execução. 4. Recurso desprovido.
EMENTA: PENAL - RECEPTAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PROVA SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO - DOLO EVIDENCIADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO ADOTADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES -- RECURSO DESPROVIDO. 1. Encontrando-se comprovadas a materialidade e a autoria do delito de receptação, impõe-se a condenação. 2. Evidenciado está pela prova acostada aos autos o dolo do agente exigido no tipo penal em análise. 3. Mantém-se a condenações dos apelantes nas sanções do artigo 244-B conforme entendimento adotado nos Tribunais Superiores. 4. Recurso desprovido.
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NA LEI DE LICITAÇÕES E PECULATO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. 1. Condenados na forma da sentença de págs. 793/829, os réus interpuseram os presentes apelos requerendo, em síntese, suas absolvições, bem como reformas na dosimetria da pena imposta. 2. De início, rejeita-se a preliminar de nulidade arguida por Antônio Carneiro da Silva, pois em dissonância com o que sustenta a defesa, o fato de o interrogatório ter sido realizado como último ato da instrução (e não antes da apresentação de defesa escrita) em nada prejudicou o réu. Na verdade, garantiu o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, cabendo frisar que conforme jurisprudência pátria, o rito processual previsto em leis especiais deve ser aplicado à luz das modificações trazidas pelo Código de Processo Penal , que garante ao réu o direito de ser ouvido por último. 3. Adentrando ao mérito do recurso, extrai-se da leitura do art. 90 da Lei de Licitações que, para que haja condenação, exige-se que haja ajuste, combinação ou qualquer outro expediente entre os envolvidos com o objetivo de fraudar o caráter competitivo da licitação e obter vantagem em razão disso. Ocorre que, após detida análise da prova colhida no decorrer da instrução processual, não vislumbrei elementos suficientes para a manutenção do decreto condenatório, tendo a sentença baseado-se apenas em presunções para concluir que havia adequação do fato à norma penal. 4. É certo que a servidora Maria Socorro da Silva Oliveira, que exerceu a função de presidente da comissão licitante, não tinha conhecimento sobre o tema, sendo sua atividade, na prática, limitada a assinar os papéis que o réu Paulo Hernesto, secretário da comissão, preparava com a ajuda de outro servidor, o ora recorrente Francisco Ricardo Sampaio. Ocorre que as aludidas circunstâncias não indicam, por si sós, que os réus estivessem atuando em conluio, para fraudar a licitação e garantir a vitória de determinada empresa. A meu ver, demonstram apenas, com a certeza que o caso requer, a ausência de capacidade técnica da servidora para exercer a função para a qual foi designada. 5. Frise-se que o fato de um dos réus, no caso Paulo Hernesto, organizar os papéis referentes à licitação e levá-los para que a presidente da comissão assinasse não indica, por si só, intenções escusas na conduta do dito agente, podendo referido procedimento ter sido adotado (durante todo o trâmite do processo e não só no dia de escolha da proposta vencedora), em razão da ausência de conhecimento técnico da já citada servidora. Aqui, repise-se que a escolha de Maria Socorro para presidir a comissão não foi feita pelo já citado Paulo Hernesto e sim pelo Prefeito do Município de Poranga (conforme portaria de págs. 43/44), que sequer figurou como um dos possíveis envolvidos em suposto conluio. 6. Também resta claro que as outras empresas que participaram da licitação, Moderna Construções e Serviços LTDA e Conbase Construções LTDA, cujos sócios são, respectivamente, os réus Francisco Ricardo de Araújo Neto e Antônio Carneiro Silva, não possuíam estrutura ou qualificação técnicas satisfatórias para realizar a reforma na estrada. Contudo, esta situação não pode ensejar a conclusão de que as mesmas participaram do processo licitatório apenas para garantir que a terceira empresa, no caso a Linear Construções LTDA (cujo sócio-gerente era o réu Paulo Silvio Rodrigues de Almeida), alcançasse a vitória no certame, até porque referida empresa também não possuía qualificação técnica compatível com a carta-convite, conforme reconhecido pelo magistrado na sentença. Diferente seria se duas empresas não qualificadas competissem com uma terceira que atingisse todos os requisitos exigidos pelo instrumento convocatório, com a intenção deliberada de serem excluídas da competição para que a vitória recaísse sobre a subsistente. 7. O magistrado de piso, partindo do pressuposto de que o procedimento licitatório não foi realizado, também pontuou que os membros da comissão de licitação lavravam os documentos e os remetiam para a assinatura da presidente e dos licitantes, inserindo dados falsos. Ocorre que, mais uma vez, referida conclusão decorre de presunção, não se encontrando comprovada nos autos. Diz-se isto porque ainda que Maria Socorro tenha afirmado que não participou do julgamento das propostas, fato é que sua assinatura consta na ata de págs. 104/105, tendo os demais membros da comissão, assim como os sócios das empresas participantes, confirmado a ocorrência da já citada sessão. Assim, com exceção do relato da presidente da comissão, inexiste outro elemento que indique a prática de falsidade ideológica no tocante às informações contidas na ata, havendo, no mínimo, dúvida sobre a inserção de dados falsos. 8. Além disso, o fato de o certificado de regularidade do FGTS da Conbase Construções LTDA (que sequer sagrou-se vencedora) ter sido apresentado, em tese, 35 minutos após o início do procedimento de julgamento das propostas, não necessariamente decorreu de alguma intervenção por parte dos membros da comissão (ou da intenção destes ou do sócio da empresa de fraudar o procedimento em questão), podendo configurar sim infração administrativa, mas não crime, pelo menos com base nas provas colhidas no decorrer da instrução. 9. Desta feita, em que pese a existência de indícios de diversas irregularidades administrativas no procedimento licitatório em tela, tem-se por ausente comprovação da ocorrência do tipo penal do art. 90 da Lei 8.666 /1993, já que não demonstrado o dolo específico dos recorrentes de fraudar o procedimento licitatório, razão pela qual não há como manter a condenação em desfavor dos apelantes, nos termos do art. 386 , VII do CPP . Precedentes. 10. Prosseguindo na análise do feito, os réus Paulo Hernesto de Souza Morais e Paulo Silvio Rodrigues de Almeida foram também condenados nas penas do delito do art. 312 do Código Penal . Aqui, em que pese exista a possibilidade da prática do delito por um particular (quando há comunhão de desígnios com funcionário público), tem-se que no caso concreto não há comprovação de que o servidor público em questão (Paulo Hernesto) desviou dinheiro público em proveito próprio ou alheio. Essa conclusão decorre, inclusive, do que foi exposto linhas acima no tocante ao delito previsto na Lei de Licitações , pois uma vez ausente demonstração de atuação do servidor em eventual fraude no certame para garantir a vitória de Paulo Silvio, e inexistindo nos autos qualquer indicativo de que o aludido réu desviou o dinheiro público em proveito próprio ou alheio (a exemplo de eventual quebra de sigilo bancário), não há configuração do crime em comento. 11. Importante ressaltar que, ao contrário do que afirmou o sentenciante, não entendo comprovada a não realização da obra de recuperação da estrada. Primeiro porque às págs. 144 153, 160 e 169 repousam notas fiscais que indicam que houve a prestação do serviço, tanto que referidas notas instruíram o processo de pagamento efetuado pela prefeitura. Segundo porque várias testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que foram para a inauguração da estrada após a reforma, ainda que algumas não tenham apresentado certeza quanto à data (o que pode ser justificado pelo lapso temporal de cinco anos entre a data dos fatos e o início da instrução processual). Terceiro porque as fotografias juntadas pelos vereadores na denúncia foram tiradas no ano de 2012, conforme se extrai do relato judicial do denunciante Antônio Almeida Pinto, tempo suficiente para que a estrada ficasse novamente danificada, principalmente considerando que a obra licitada teria se restringido a terraplanagem e recobrimento do leito com piçarra (págs. 63/64). 12. Desta feita, com esteio nas considerações acima, bem como na ausência de elementos nos autos que demonstrem, com a certeza que o caso requer, que houve desvio de dinheiro público praticado pelo servidor Paulo Hernesto em benefício próprio ou do réu Paulo Silvio, necessário se mostra absolvê-los da imputação referente ao art. 312 do Código Penal . Precedentes. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0001789-82.2013.8.06.0148, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação e dar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 16 de novembro de 2021 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator
Ementa Oficial: PENAL - RECEPTAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PROVA SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO - DOLO EVIDENCIADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Encontrando-se comprovadas a materialidade e a autoria do delito de receptação, impõe-se a condenação. 2. Evidenciado está pela prova acostada aos autos o dolo do agente exigido no tipo penal em análise. 3. Recurso desprovido.
APELAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRÁTICA DO CRIME DE CALÚNIA. PROVAS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. A materialidade delitiva, bem como a autoria, encontram-se devidamente comprovada por meio dos depoimentos das testemunhas que presenciaram os fatos. Conforme se infere dos autos, a Apelante, intencionalmente atribuiu ao Apelado a imputação do crime de calúnia.
Encontrado em: Deve a prova, ainda, ser concludente, isto é merecedora de fé, categórica, decisiva, para provar o fato desejado....No caso dos autos, vê-se que as provas produzidas foram suficientes para fundamentar a r. sentença, não caracterizando cerceamento de defesa a não valoração das declarações prestadas pelas testemunhas...suficientes para a condenação. 2.
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. IMPUTAÇÃO CONFORME O ARTIGO 50 DO DECRETO-LEI Nº 3.688 /41. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002512-43.2015.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 13.04.2020)
Encontrado em: IMPUTAÇÃO CONFORME O ARTIGO 50 DO DECRETO-LEI Nº 3.688 /41. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO....trazidos em sede recursal, infere-se que a sentença recorrida se encontra em consonância com os elementos probatórios produzidos , o que afasta por completo as tesesin casu defensivas de ausência de provas...Ou seja, as máquinas não estavam em um depósito, mas sim em uma sala destinada ao jogo, ao fundo do estabelecimento, justamente para evitar ou dificultar a fiscalização ou para induzir a existência de
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. DECISÃO POR MAIORIA. I - No ação penal em comento há prova suficiente da materialidade delitiva mediante auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação preliminar e laudo pericial, positivo para fragmentos do vegetal Cannabis sativa L.. No que pertine à autoria, três policiais militares foram enfáticos e coerentes em afirmarem que flagraram o apelante trazendo numa motocicleta, juntamente com o outro denunciado, um tablete de 995 g (novecentos e noventa e cinco gramas) da substância conhecida como maconha. Consoante Súmula nº 75 desta Corte é válido o depoimento de policial como meio de prova. Não foram apontados elementos que efetivamente justifiquem haver razão para dúvida quanto aos depoimentos dos agentes públicos. II - A confirmação da condenação em sede de apelação enseja a execução imediata da pena, devendo-se expedir, em consequência, mandado de prisão. III - Recurso a que se nega provimento. Decisão por maioria.
Encontrado em: PROVAS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. DECISÃO POR MAIORIA....I - No ação penal em comento há prova suficiente da materialidade delitiva mediante auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação preliminar e laudo pericial, positivo para fragmentos do vegetal...Consoante Súmula nº 75 desta Corte é válido o depoimento de policial como meio de prova.
Ementa Oficial: PENAL - TRÁFICO DE DROGA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE E SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO - MEROS INDÍCIOS - PROVA NEBULOSA - RECURSO PROVIDO. 1. Necessária é a absolvição do apelante pela ausência de prova contundente e suficiente para a manutenção do decreto condenatório nas sanções do artigo 33 da Lei 11.343 /06. 2. Recurso provido.