CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS E RAZOÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE ESTRITA (ARTS. 2º E 150 , § 6º , DA CONSTITUIÇÃO ). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI 7.713 /1988. IMPROCEDÊNCIA. 1. A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150 , § 6º , da Constituição Federal ). 2. A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma. Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º , III , da Constituição Federal ), aos valores sociais do trabalho (art. 1º , IV , da CF ) e ao princípio da igualdade (art. 5º , caput, da CF ). 3. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente. Respeito à Separação de Poderes. Precedentes. 4. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos. 5.Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. CF , ART. 40 , § 1º , I . INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. CÁLCULO NA FORMA DO ART. 1º DA LEI 10.887 /2004. EMENDA CONSTITUCIONAL 70 /2012. CORRESPONDÊNCIA DOS PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DO CARGO. EFEITOS FINANCEIROS PROSPECTIVOS. 1. Os proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave ou acidente de trabalho (art. 40 , § 1º , I , da Constituição Federal ) correspondiam à integralidade da remuneração percebida pelo servidor no momento da aposentação, até o advento da EC 41 /2003, a partir de quando o conceito de proventos integrais deixou de ter correspondência com a remuneração recebida em atividade e foi definida pela Lei 10.887 /2004 como a média aritmética de 80% da melhores contribuições revertidas pelo servidor ao regime previdenciário. 2. A Emenda Constitucional 70 /2012 inovou no tratamento da matéria ao introduzir o art. 6º-A no texto da Emenda Constitucional 41 /2003. A regra de transição pela qual os servidores que ingressaram no serviço público até a data de promulgação da EC 41 /2003 terão direito ao cálculo de suas aposentadorias com base na remuneração do cargo efetivo foi ampliada para alcançar os benefícios de aposentadoria concedidos a esses servidores com fundamento no art. 40 , § 1º , I , CF , hipótese que, até então, submetia-se ao disposto nos §§ 3º , 8º e 17 do art. 40 da CF . 3. Por expressa disposição do art. 2º da EC 70 /2012, os efeitos financeiros dessa metodologia de cálculo somente devem ocorrer a partir da data de promulgação dessa Emenda, sob pena, inclusive, de violação ao art. 195 , § 5º , CF , que exige indicação da fonte de custeio para a majoração de benefício previdenciário. 4. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41 /2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70 /2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/2/2012)”.
Encontrado em: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 754 da repercussão geral, deu provimento ao recurso e fixou a seguinte tese: Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art....Tema 754 - Eficácia temporal do art. 6º-A da Emenda Constitucional 41 /2003, incluído pela Emenda Constitucional 70 /2012, que reestabeleceu a integralidade e a paridade de proventos para os servidores...Tese Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41 /2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70 /2012, somente se produzirão
APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria.
Encontrado em: (APOSENTADORIA, CONCESSÃO, PROVENTO INTEGRAL, REVISÃO, PROVENTO PROPORCIONAL) RE 345398 AgR (2ªT), RE 297375 AgR (2ªT)....(APOSENTADORIA INTEGRAL, TRANSFORMAÇÃO, APOSENTADORIA PROPORCIONAL) AI 810744 AgR (1ªT). (BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PENSÃO POR MORTE) RE 415454 (TP)....(DIREITO PREVIDENCIÁRIO, COMBINAÇÃO, LEI ANTERIOR, LEI POSTERIOR) RE 575089 (TP), AI 654807 AgR (2ªT), AI 655393 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (APOSENTADORIA, PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
EMENTA Recurso extraordinário. Direito Constitucional. Processual. Administrativo. Tema nº 606 da sistemática da Repercussão Geral. Competência da Justiça Federal. Reintegração de empregados públicos. Empresa de Correios e Telégrafos. (ECT). Dispensa em razão de aposentadoria voluntária. Extinção do vínculo. EC nº 103 , de 2019. Cumulação. Proventos e vencimentos. Recurso ordinário não provido. 1. Trata-se, in casu, de empregado público da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) que impetrou mandado de segurança em face de ato mediante o qual o Secretário Executivo do Conselho de Coordenação de Empresas Estatais e do Presidente da ECT determinou o desligamento dos empregados aposentados que se mantinham na ativa, nos termos da MP nº 1523 /1996. 2. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação cujo objeto seja a reintegração de empregados públicos dispensados em virtude de aposentadoria espontânea, bem como a cumulatividade de proventos com vencimentos, o que difere, em essência, da discussão acerca da relação de trabalho entre os empregados e a empresa pública, afastando-se a competência da Justiça do Trabalho. 3. Segundo o disposto no art. 37 , § 14 , da CF (incluído pela EC nº 103 , de 2019), a aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição houver embasado a passagem do servidor/empregado público para a inatividade, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social. 4. A mencionada EC nº 103 /19, contudo, em seu art. 6º , excluiu da incidência da regra insculpida no § 14 do art. 37 da Constituição Federal as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, sendo essa a hipótese versada nos autos. 5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37 , § 14 , da CRFB , salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103 /19, nos termos do que dispõe seu art. 6º .” 6. Recursos extraordinários não providos.
Encontrado em: Inexiste óbice à cumulação de proventos e salário, presente o Regime Geral de Previdência”; e do voto do Ministro Edson Fachin, que dava parcial provimento aos recursos extraordinários para reconhecer...A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37 , § 14 , da CRFB , salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência...A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37 , § 14 , da CRFB , salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência
Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição , e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40 , c/c o § 11 do art. 201 da CF , deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas.
Encontrado em: Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias',...Tese Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional...Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias',