AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO RAZOÁVEL. RETORNO AO MÍNIMO POR FORÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PRETENSÃO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33 , § 4º , DA LEI 11.343 /2006. PEDIDO PREJUDICADO EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO DO MPF PARA AFASTAR A BENESSE. MULA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SUM 182/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA ALÍNEA A. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Lei 11.343 /2006, em seu art. 42 , estabelece que, para o fim de fixação da pena-base aos condenados por tráfico de drogas, o juiz considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal , a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 2. Na hipótese dos autos, a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos em poder do agravante (2.596g de massa bruta de cocaína) constitui circunstância hábil à majoração da pena-base. O aumento em 1/6 não se revela desarrazoado ou desproporcional, estando o acórdão recorrido, no ponto, alinhado à orientação jurisprudencial desta Corte. 3. No tocante à fração redutora, o agravante não impugnou, como lhe competia, o fundamento da decisão agravada, limitando-se a insistir na argumentação do recurso anterior. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. É pacífica a orientação da Terceira Seção desta Corte no sentido de que, regra geral, o agente que transporta drogas, na qualidade de 'mula' do tráfico, integra organização criminosa, não fazendo jus ao benefício previsto no art. 33 , § 4º , da Lei 11.343 /2006. 5. Consolidou-se, há tempos, neste STJ, o entendimento de que a Súmula 83 pode ser invocada para julgar o recurso especial, ainda que este tenha sido interposto pela alínea a do permissivo constitucional, desde que o acórdão recorrido esteja em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior. 6. Agravo Regimental desprovido.
Encontrado em: indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento...TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - AgRg no AREsp 620710-ES (RECURSO...ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "A" - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1215547-PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO DAS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 475-O, INCISO III, DO CPC/1973. NÃO INCIDÊNCIA NO PRESENTE CASO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MPF. 1. Trata-se de apelação interposta pelo MNISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que, em sede de execução provisória da sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 2007.51.06.001526-7, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 475-O, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, diante da modificação do título executivo judicial ora executado por ocasião do julgamento da remessa necessária e das apelações interpostas e da ordem concedida pela Egrégia 5ª Turma Especializada do TRF2 nos autos do mandado de segurança nº 0007697-89.2014.4.02.0000. 2. Cinge-se a presente controvérsia em saber se a execução provisória do título executivo judicial decorrente da sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 2007.51.06.001526-7, parcialmente reformada por esta Egrégia 5ª Turma Especializada do TRF2, por ocasião do julgamento da remessa necessária e das apelações das partes rés, ficou sem efeito ou se ficou sem efeito apenas na parte em que foi modificada a sentença objeto de cumprimento provisório. 3. Deve ser destacado que o Código de Processo Civil de 2015 , ao contrário do Código de Processo Civil de 1973, prevê expressamente que "se a sentença objeto do cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução" (artigo 520, inciso III). 4. Pela simples leitura do v. acórdão proferida por esta Egrégia 5ª Turma Especializada do TRF2, verifica-se que ainda subsistem as obrigações impostas à CONCER, quanto ao exercício do seu poder de fiscalização, ao Município de Petrópolis, quanto à realocação, em local digno, dos moradores da Comunidade do Arranha-Céu, ao IBAMA, quanto à apresentação de projeto de recuperação ambiental, e a todos eles, quanto ao pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento dessas obrigações. 5. Assiste ainda razão ao recorrente ao sustentar que a decisão proferida pela Egrégia 5ª Turma Especializada do TRF2 nos autos do mandado de segurança nº 0007697- 89.2014.4.02.0000 não possui qualquer relação com a presente execução provisória, pois a mesma diz respeito à suspensão dos efeitos da Portaria nº JFRJ-POR-2014/00472, de 13 de junho de 2014, baixada pelo juízes federais da Subseção Judiciária de Petrópolis/RJ, que 1 determinou a suspensão de todos os processos, em trâmite ou já julgados, que tinham por objeto "a demolição de construções na faixa de domínio da rodovia ou em área non aedificandi contígua à rodovia BR-040 pelo prazo de 1 (um) ano". 6. Apelação provida.
Encontrado em: indicadas decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, dar provimento
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.828.859 - PE (2019/0219439-2) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA...O ilustre Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) deu provimento ao recurso...do MPF para restabelecer a sentença condenatória.
ADMINISTRATIVO. LEGITIMMIDADE DO MPF. IMPROBIDADE. LEI 8.429/1992. RECURSOS DO FGTS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. FRAUDE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VICIOS DE CONSTRUÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANOS AO ERÁRIO. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. CUMULAÇÃO. PROVA CRIMINAL EMPRESTADA. AUTONOMIA DA IMPROBIDADE. PARTICIPAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DO MPF. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DOS REQUERIDOS. 1. A legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil tanto para reparação do erário como para apuração de ato de improbidade administrativa decorre da Constituição da República d (CR/1988, art. 129, III) e da legislação ordinária (Lei 8.429/1992, art. 17. Lei 7.347/1985, art. 5º, I e art. 21), não se confundindo com a legitimidade que a pessoa jurídica lesada também possui para defesa de seus interesses. 2. A ação civil é a via processual adequada para apurar e pretender a condenação de agentes públicos e particulares pela prática de ato de improbidade administrativa caracterizado por ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições que importem em enriquecimento ilícito, causem prejuízo ao erário público e atentem contra os princípios da Administração Pública (Lei 8.429/1992). 3. Não há cerceamento de defesa que acarrete a nulidade da sentença quando o juiz, na qualidade de destinatário da prova, indefere aquelas consideradas irrelevantes para o seu julgamento (CPC, art. 370). As provas existentes são suficientes para demonstrar as condutas praticadas pelos requeridos, tornando desnecessária a produção das provas pericial e testemunhal. 4. A responsabilidade por atos de improbidade administrativa encontra fundamento na Constituição da República de 1988 - CR/1988 quando impõe obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput), destacando que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível (art. 37, § 4º). 5. A improbidade administrativa distingue-se das responsabilidades tanto civil como administrativa e penal por apresentar nítida autonomia e fundamento constitucional de maneira a obrigar a correção do agente público quanto aos princípios da Administração. Difere da responsabilidade penal, não obstante haja previsão de sanção que pode acarretar ao extremo a cassação dos direitos políticos (CR/1988, art. 15, V). (AgRg no REsp 1300764/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016. AC 0008349-93.2002.4.01.3900 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.157 de 24/06/2011). 6. Reputa-se agente público todo aquele que exercer, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por qualquer forma de investidura, vínculo ou função, seja servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma da Lei 8.429/1992 ( art. 1º e 2º). 7. Sujeitam-se às sanções da lei de improbidade, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. 8. É possível a utilização da prova emprestada na ação de improbidade, inclusive no caso de interceptações telefônicas que passaram pelo crivo do contraditório e da ampla defesa no processo penal cuja instrução criminal (AC 0026015-59.2005.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.351 de 22/08/2014). 9. Atos de improbidade envolvendo o desvio de recursos federais do Sistema Financeiro da Habitação - SFH na construção e comercialização de casas impróprias para moradia do empreendimento Setor Santa Fé - 2ª Etapa, em Palmas (TO), com a obtenção fraudulenta de crédito junto à CEF e utilização de alvarás de construção e habite-se inconsistentes emitidos pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH. 10. O laudo pericial comprova os vícios nas casas construídas e sua imprestabilidade para morada em razão dos defeitos na construção (volumes 8 a 16), o que teria ocorrido com o conhecimento dos requeridos em detrimento da correta aplicação dos recursos federais destinados ao financiamento da casa própria, bem como a não observância das normas da CEF para concessão dos financiamentos conforme procedimento administrativo instaurado para apuração das irregularidades (LAUDO Nº 65/2008, IV.I, QUESITO A, f. 3943 do volume 16). 11. Atos que implicam tanto em enriquecimento ilícito como em dano ao erário e atentado contra os princípios da Administração Pública, circunstâncias que fazem atrair a incidência ao caso concreto das disposições da Lei 8.429/92, e a consequente a condenação dos requeridos pela prática de atos de improbidade administrativa. 12. Condutas infringentes de normas que previnem atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito, como no caso de receber dinheiro ou vantagem de qualquer natureza, direta ou indiretamente, como comissão ou para fazer declaração falsa, ou intermediação de liberação e aplicação de verba pública de qualquer natureza. 13. Facilitação para aquisição de imóveis sabidamente inapropriados para moradia em razão dos manifestos vícios de construção, realizando operações financeiras sem observância das normas legais e regulamentares. 14. Precariedade dos imóveis comercializados e financiados pela CEF revelada pelo laudos de exame de engenharia produzidos na fase de investigação criminal (IPL 215/2007 - SR/DPF/TO), comprovando a qualidade insuficiente dos materiais utilizados e erros de construção desde fossas sépticas à deformação do telhado e vigas, a ponto de ser recomendada a imediata desocupação para segurança dos adquirentes. 15. Penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992 aplicadas de forma cumulativa, ou não, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do ato, a extensão do dano e o benefício patrimonial obtido (REsp 1156564/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 08/09/2010. AC 0003227-91.2009.4.01.3500/GO, Rel. Des. Federal Carlos Olavo, Terceira Turma, e-DJF1 de 10/06/2011). 16. O ressarcimento do dano causado é sanção obrigatória quando o ato ímprobo causar lesão ao erário (Lei 8.429/92, art. 5º) e o mero fato de não constar da petição inicial não impede a sua aplicação. 17. A participação de menor relevância em relação aos demais requeridos, não obstante tenha, com a conduta, contribuído para a efetivação dos atos de improbidade lesivos ao erário e aos princípios da Administração, razão pela qual deixo de aplicar a multa civil, por entender suficiente a reparação do dano com as demais sanções. 18. Provimento da apelação do MPF e condenação dos apelados Sérgio Milton de Oliveira e Vilson Klinger nas sanções do art. 12, I da Lei 8.429/1992, impondo-lhes 1) a obrigação de reparar o dano apurado, solidariamente, 2) a suspensão dos direitos políticos por 8 anos e a 3) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios creditícios por 5 anos. 19. Não provimento das apelações dos requeridos Eleny dos Santos Vieira Labres (2º), José Almir Linhares Galvão (3º) e Joildo Silva de Souza (4º).
Encontrado em: A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MPF E NEGOU PROVIMENTOS ÀS APELAÇÕES DOS REQUERIDOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. ART. 50-A DA LEI Nº 9.605/98. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVANTE DO ART. 15, II, A, DA LEI Nº 9.605/98. NÃO COMPROVAÇÃO. PENA DE MULTA. AUMENTO. PROPORCIONALIDADE E SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO MPF. 1. O tipo penal do art. 50-A abarca não apenas a conduta de desmatar como as de explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, localizada em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente. 2. A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas nos autos, sobretudo pelo laudo pericial e pelos contratos de compra e venda, que indicam desmatamento em área inserida no Projeto de Assentamento São João do Balanceio, em período posterior à aquisição dos lotes pelo réu, para criação de gado e sem finalidade de subsistência. Além do desmatamento, a exploração da área para fins agropecuários, com uso de queimada para formação de pastagem, impediu a regeneração da vegetação degradada. 3. Circunstâncias judiciais analisadas na sentença de forma genérica, sem respaldo fático nos autos. Culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime desfavoráveis, uma vez que o réu desmatou floresta amazônica com a finalidade de criar gado, adquirindo lotes de assentados da reforma agrária sem possuir esse perfil. Conduta que implicou exploração predatória dos recursos ambientais no interior de projeto de assentamento, em flagrante contrariedade à política pública de reforma agrária e com impactos sobre área de preservação permanente. Majoração da pena-base. 4. Incabível a aplicação da agravante prevista no art. 15, II, a, da Lei nº 9.605/98, em razão da ausência de contraditório sobre este ponto, bem como da insuficiência de elementos nos autos para valorar a vantagem pecuniária eventualmente decorrente da prática criminosa. 5. Majoração da pena de multa fixada em primeiro grau, para manter a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. Valor do dia-multa deve ser aumentado para corresponder à situação econômica do réu, empresário, proprietário de imóveis rurais com elevada extensão e de grande quantidade de cabeças de gado. 6. Apelação do réu desprovida e do MPF parcialmente provida, para manter a condenação, majorando-se as penas aplicadas.
Encontrado em: A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação de Carlos Fernando Gomes Martins e deu parcial provimento
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTRAÇÃO DE AREIA SEM LICENÇA PRÉVIA. TRANSPORTE. CRIME AMBIENTAL. CRIME DE USURPAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 243 DO STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO. PENAS FIXADAS NOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS. SÚMULA 231 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA E PROVIMENTO DO RECURSO DO MPF. 1. Inexistência de nulidade por incompetência do juízo e inaplicabilidade da suspensão condicional do processo, uma vez que os réus foram denunciados pela prática, em concurso formal e continuidade delitiva, por crimes cujas penas somadas ultrapassam os patamares dos artigos 61 e 89 da Lei nº 9.099/95. Incidência da Súmula 243 do STJ. 2. Os tipos penais do art. 2º da Lei 8.176/91 e do art. 55 da Lei nº 9.605/98 caracterizam crimes formais, de perigo abstrato, que se consumam independentemente da ocorrência de resultado naturalístico, já que os bens protegidos são, respectivamente, o patrimônio da União e o meio ambiente ecologicamente equilibrado. 3. A jurisprudência se consolidou no sentido de que o art. 2º da Lei nº 8.176/91 e o art. 55 da Lei nº 9.605/98 tutelam bens jurídicos distintos, configurando concurso formal de crimes. Precedentes do STF e do STJ. 4. Penas-bases fixadas nos patamares mínimos, em consonância com os critérios do art. 59 do CP. A incidência da atenuante da confissão espontânea não acarreta a alteração das penas fixadas, uma vez que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula 231 do STJ). Penas majoradas em face do concurso formal de crimes e da continuidade delitiva (art. 70 e 71, do CP). Presentes os requisitos do art. 44, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direito, a serem determinadas pelo Juízo da Execução. 5. Apelação do réu José Nildo Jesus Ferreira desprovida e do Ministério Público Federal provida.
Encontrado em: A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação do réu José Nildo Jesus Ferreira e deu provimento
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONTRABANDO DE MEDICAMENTOS. DENÚNCIA PELO ART. 334 DO CP . COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM CONTRABANDO NA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FOZ DO IGUAÇU. NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR VARA DIVERSA. PROVIMENTO DO RECURSO DO MPF NO PONTO. PEQUENA QUANTIDADE DE FÁRMACOS E BAIXO POTENCIAL LESIVO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFICIO PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Quanto à importação de remédios em desacordo com os regulamentos da vigilância sanitária (ANVISA) a conduta constitui, em tese, o crime previsto no art. 273 , parágrafo 1º-B, do CP , podendo haver desclassificação para contrabando (art. 334 , CP ) acaso seja pequena a quantidade introduzida clandestinamente no país e não haja especial potencialidade lesiva à saúde pública. 2. O princípio da insignificância é aplicável apenas no caso de contrabando de diminuta quantidade de medicamentos de ínfimo potencial lesivo, estando ambos os requisitos preenchidos no caso dos autos. 3. Sendo pequena a quantidade de fármacos encontrada com os denunciados, hígida a denúncia providenciada pelo órgão da acusação pelo delito descrito no art. 334 do CP . 4. A quantidade de 200 comprimidos de RHEUMAZIN FORTE é insignificante, inviável o reconhecimento de que se tratava de produto a ser colocado a venda, sendo factível alegação de que o medicamento seria para uso próprio. 5. Na Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu/PR, nos termos das Resoluções nº 03/11 e nº 66/13-TRF4, é competente para o processamento e julgamento dos delitos de contrabando a 4ª VF. 6. Reconhecida a nulidade da decisão proferida por juízo incompetente, concedido habeas corpus de ofício para trancamento da ação penal.
Encontrado em: Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido...SÉTIMA TURMA Recurso Criminal em Sentido Estrito RCCR 50105798820154047002 PR 5010579-88.2015.404.7002
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 40 LEI 9.605/98. DANO A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. PARQUE NACIONAL DA SERRA DA CANASTRA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. DESNECESSIDADE. UNIDADE DE PROTEÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DOLOSA. COMPROVADAS. PROCESSO EROSIVO. AUMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 44 DO CP C/C ART. 7, P.U., E ART. 9 DA LEI 9.605/98. PROVIMENTO DO RECURSO DO MPF. 1. Os parques nacionais são unidades sujeitas ao regime de proteção integral, categoria cuja própria denominação expressa o objetivo de preservação dos ecossistemas em sua integridade, sem interferências humanas, sendo admitido tão-somente o uso indireto dos recursos naturais existentes no local. 2. O dano ambiental implicou a destruição da cobertura florestal de 3,7768 ha da cobertura vegetal nativa do Parque Nacional da Serra da Canastra/MG, para o plantio de eucalipto, causando dano direto à unidade de conservação, inclusive com o desencadeamento de processos erosivos. Materialidade e autoria dolosa comprovadas. 3. O Parque Nacional da Serra da Canastra, criado pelo Decreto nº 70.335/72, com uma área total correspondente a 200.000 ha, sendo 72.000 ha já regularizados. A pendência da expropriação das propriedades privadas situadas na área remanescente não exime a responsabilidade dos proprietários de observarem as limitações impostas pela criação desta área de preservação. A regularização fundiária e a consolidação dominial da unidade de conservação não retira o caráter de proteção especial. Precedentes. 4. A configuração do tipo penal do art. 40 da Lei nº 9.605/98 independe da regularização fundiária (expropriação e indenização) da área de abrangência da unidade de conservação afetada pela conduta delitiva. 5. Presentes os requisitos do art. 44 do CP e do art. 7º da Lei nº 9.605/98, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem especificadas pelo Juízo da Execução. Necessidade de observância do art. 9º da Lei nº 9.605/98. Pena de prestação de serviços consistente na realização de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, se possível, na restauração do dano causado ao Parna da Serra da Canastra. Prestação pecuniária a ser destinada, preferencialmente, à reparação do dano causado à referida unidade de conservação. 6. Apelação provida para condenar o réu.
Encontrado em: A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação do Ministério Público Federal.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 40 LEI 9.605/98. DANO A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. ESTAÇÃO ECOLÓGICA. RECURSO DO MPF E DO RÉU. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 15, III, A, DA LEI Nº 9.605/98. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AFASTAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 44 DO CP C/C ART. 7, P.U., DA LEI 9.605/98. PROVIMENTO DO RECURSO DO MPF E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. 1. As estações ecológicas possuem o objetivo de preservar a natureza e realizar pesquisas científicas. Trata-se de unidades sujeitas ao regime de proteção integral, categoria cuja própria denominação expressa o objetivo de preservação dos ecossistemas em sua integridade, sem interferências humanas, sendo admitido tão-somente o uso indireto dos recursos naturais existentes no local. 2. O dano ambiental implicou a destruição da cobertura florestal de 1.000 ha (mil hectares) de floresta amazônica nativa na zona de amortecimento da Estação Ecológica da Terra do Meio, em desacordo com o regime de preservação aplicável e sem autorização dos órgãos ambientais competentes. Conduta que configura o tipo penal do art. 40 da Lei nº 9.605/98, complementado pelo art. 25 da Lei nº 9.985/2000 e art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 13/90 do CONAMA. 3. A aplicação do art. 110 do CP requer o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Não cabe falar em prescrição da pretensão punitiva com base na pena em concreto, uma vez que houve recurso com o objetivo específico de majorar a pena fixada em primeiro grau. Preliminar rejeitada. 4. A inexigibilidade de conduta diversa apenas incide diante de comportamento inevitável, como nas hipóteses de coação irresistível ou obediência hierárquica (art. 22 do CP). O desmatamento espontâneo e deliberado de 1.000 hectares (mil hectares) de floresta amazônica nativa, para manutenção de atividade de exploração pecuária em zona de amortecimento de unidade de conservação de proteção integral, em flagrante desacordo com o regime de preservação da área e sem autorização dos órgãos competentes, não está amparado pela excludente de culpabilidade. 5. A obtenção de vantagem pecuniária não é circunstância que constitui ou qualifica o crime tipificado no art. 40 da Lei nº 9.985/2000. Reconhecimento da incidência para majorar a pena, uma vez que o dano à unidade de conservação foi cometido para exploração econômica da área. 6. O tipo penal do art. 40 da Lei nº 9.605/98 não contém a previsão de pena de multa. Embora repreensível a omissão legislativa, a pena de multa aplicada em primeiro grau deve ser afastada, em observância ao princípio da reserva legal (art. 5º, XXXIX, da CF, e art. 1º do CP). 7. Presentes os requisitos do art. 44 do CP e do art. 7º da Lei nº 9.605/98, correta a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem especificadas pelo Juízo da Execução. Valor da prestação pecuniária fixada em substituição à pena privativa de liberdade que não se afigura desproporcional à gravidade do delito e à situação econômica do réu evidenciada nos autos. 8. A suspensão condicional da pena possui aplicação subsidiária, cabendo apenas quando não for possível ou preferível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos termos do art. 77, III, do CP. Precedentes. 9. Apelação do Ministério Público Federal provida e apelação do réu parcialmente provida.
Encontrado em: A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação do Ministério Público Federal e parcial provimento
Federal , contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que rejeitou as preliminares, negou provimento...ao recurso do MPF e deu parcial provimento ao recurso de FRANÇOAZ ALMEIDA JÚNIOR....O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 1.585-1.591)....