PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 40 LEI 9.605/98. DANO A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. ESTAÇÃO ECOLÓGICA. RECURSO DO MPF E DO RÉU. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 15, III, A, DA LEI Nº 9.605/98. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AFASTAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 44 DO CP C/C ART. 7, P.U., DA LEI 9.605/98. PROVIMENTO DO RECURSO DO MPF E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. 1. As estações ecológicas possuem o objetivo de preservar a natureza e realizar pesquisas científicas. Trata-se de unidades sujeitas ao regime de proteção integral, categoria cuja própria denominação expressa o objetivo de preservação dos ecossistemas em sua integridade, sem interferências humanas, sendo admitido tão-somente o uso indireto dos recursos naturais existentes no local. 2. O dano ambiental implicou a destruição da cobertura florestal de 1.000 ha (mil hectares) de floresta amazônica nativa na zona de amortecimento da Estação Ecológica da Terra do Meio, em desacordo com o regime de preservação aplicável e sem autorização dos órgãos ambientais competentes. Conduta que configura o tipo penal do art. 40 da Lei nº 9.605/98, complementado pelo art. 25 da Lei nº 9.985/2000 e art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 13/90 do CONAMA. 3. A aplicação do art. 110 do CP requer o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Não cabe falar em prescrição da pretensão punitiva com base na pena em concreto, uma vez que houve recurso com o objetivo específico de majorar a pena fixada em primeiro grau. Preliminar rejeitada. 4. A inexigibilidade de conduta diversa apenas incide diante de comportamento inevitável, como nas hipóteses de coação irresistível ou obediência hierárquica (art. 22 do CP). O desmatamento espontâneo e deliberado de 1.000 hectares (mil hectares) de floresta amazônica nativa, para manutenção de atividade de exploração pecuária em zona de amortecimento de unidade de conservação de proteção integral, em flagrante desacordo com o regime de preservação da área e sem autorização dos órgãos competentes, não está amparado pela excludente de culpabilidade. 5. A obtenção de vantagem pecuniária não é circunstância que constitui ou qualifica o crime tipificado no art. 40 da Lei nº 9.985/2000. Reconhecimento da incidência para majorar a pena, uma vez que o dano à unidade de conservação foi cometido para exploração econômica da área. 6. O tipo penal do art. 40 da Lei nº 9.605/98 não contém a previsão de pena de multa. Embora repreensível a omissão legislativa, a pena de multa aplicada em primeiro grau deve ser afastada, em observância ao princípio da reserva legal (art. 5º, XXXIX, da CF, e art. 1º do CP). 7. Presentes os requisitos do art. 44 do CP e do art. 7º da Lei nº 9.605/98, correta a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem especificadas pelo Juízo da Execução. Valor da prestação pecuniária fixada em substituição à pena privativa de liberdade que não se afigura desproporcional à gravidade do delito e à situação econômica do réu evidenciada nos autos. 8. A suspensão condicional da pena possui aplicação subsidiária, cabendo apenas quando não for possível ou preferível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos termos do art. 77, III, do CP. Precedentes. 9. Apelação do Ministério Público Federal provida e apelação do réu parcialmente provida.
Encontrado em: A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação do Ministério Público Federal e parcial provimento
RECURSO DO MPF E DO RÉU. PRESCRIÇAO. INOCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA....PROVIMENTO DO RECURSO DO MPF E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. 1....ACÓRDAO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação do Ministério Público Federal e parcial...
RECURSO DO MPF E DO RÉU. PRESCRIÇAO. INOCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA....PROVIMENTO DO RECURSO DO MPF E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. 1....Apelação do Ministério Público Federal provida e apelação do réu parcialmente provida.
RECURSO DO MPF E DO RÉU. PRESCRIÇAO. INOCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA....PROVIMENTO DO RECURSO DO MPF E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU . 1....Apelação do Ministério Público Federal provida e apelação do réu parcialmente provida.”
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. ART. 297 DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DELITO CONFIGURADO. RECURSO DO MPF E DOS RÉUS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO MPF E CORREU. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO CORREU. 1. O crime de falsificação de documento público está previsto no art. 297 do Código Penal e o bem jurídico tutelado é a fé pública em relação a autenticidade dos documentos públicos. 2. Materialidade e autoria comprovadas pelo acervo probatório constante dos autos. 3. Dosimetria da pena em conformidade com os ditames do art. 59 e 68 do Código Penal. 4. A confissão, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, ainda que de forma parcial, serve de arrimo à aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (TRF1, ACR 0002599-85.2012.4.01.3601/MT). 5. O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto (CP, art. 33, §2º, "c"), sendo também autorizada a substituição por duas medidas restritivas de direitos ou por uma restritiva de direitos e multa (CP, art. 44, § 2º). 6. Não provimento das apelações do MPF e do réu Maurício Fernandes de Souza e parcial provimento da apelação de Wagner Pereira Gomes para a) alterar o regime de cumprimento de pena do semi-aberto para o aberto e b) reconhecer o direito à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Encontrado em: A Turma, à unanimidade, negou provimento às apelações do MPF e do réu Maurício Fernandes de Souza e deu...parcial provimento à apelação do réu Wagner Pereira Gomes.
PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PESO LÍQUIDO DA DROGA. AUMENTO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS NO PATAMAR MÍNIMO. APELAÇÃO DO MPF PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Materialidade e autoria incontroversas. 2. Não se justifica o estado de necessidade na situação em contexto, já que a opção pela prática de um crime, que exige viagens e certa complexidade estratégica, não é proporcional à situação narrada pelo réu. 3. Majoração da pena-base em decorrência da natureza e quantidade da droga, circunstâncias preponderantes nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06. 4. Reconhecimento da atenuante genérica de confissão, tendo em vista que o réu confirma os fatos da denúncia e acrescenta detalhes sobre circunstâncias. 5. Aplicação, de ofício, da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas no patamar mínimo. 6. Regime inicial de cumprimento de pena fechado, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis. 7. Incabível substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por ausência dos requisitos do art. 44, I, II, III, CP e pelo fato da pena aplicada ser superior a 4 (quatro) anos. 8. Apelação do MPF provida. Apelação do réu parcialmente provida.
Encontrado em: indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento...ao recurso do MPF; dar parcial provimento ao recurso do réu, apenas para aplicar a atenunante genérica
PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PESO LÍQUIDO DA DROGA. AUMENTO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS NO PATAMAR MÍNIMO. APELAÇÃO DO MPF PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Materialidade e autoria incontroversas. 2. Não se justifica o estado de necessidade na situação em contexto, já que a opção pela prática de um crime, que exige viagens e certa complexidade estratégica, não é proporcional à situação narrada pelo réu. 3. Majoração da pena-base em decorrência da natureza e quantidade da droga, circunstâncias preponderantes nos termos do art. 42 da Lei 11.343 /06. 4. Reconhecimento da atenuante genérica de confissão, tendo em vista que o réu confirma os fatos da denúncia e acrescenta detalhes sobre circunstâncias. 5. Aplicação, de ofício, da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas no patamar mínimo. 6. Regime inicial de cumprimento de pena fechado, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis. 7. Incabível substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por ausência dos requisitos do art. 44 , I , II , III , CP e pelo fato da pena aplicada ser superior a 4 (quatro) anos. 8. Apelação do MPF provida. Apelação do réu parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º , I E II , LEI N. 8.137 /90). MONTANTE DO TRIBUTO NÃO RECOLHIDO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME ( CP , ART. 59 ). PENA DE MULTA. EXCESSO. REDIMENSIONAMENTO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO MPF. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o réu DOMINGOS LIMA CARNEIRO apelam contra a sentença que, julgando procedente o pedido com base no art. 1º , I e II , da Lei n. 8.137 /90, aplicou ao réu uma penas de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, e de multa de 100 (cem) dias-multa na razão de um salário mínimo por dia-multa. O MPF pleiteia a aplicação da causa especial de aumento da pena prevista no art. 12 , I , da Lei n. 8.137 /90 (grave dano à coletividade) em vez da circunstância judicial do art. 59 do CP (consequências do crime). DOMINGOS LIMA CARNEIRO pleiteia o afastamento de quaisquer efeitos exasperadores da pena em razão do valor dos tributos não recolhidos (seja como "consequência do crime", seja como "grave dano à coletividade"), o redimensionamento das penas privativa de liberdade e de multa em razão do excesso em sua fixação. 2. Sistemática adotada na sentença apelada, quanto à dosimetria da pena privativa de liberdade, acolhida pela Turma Julgadora, no sentido de entender que o montante do tributo não recolhido está ínsito às consequências do crime, diversamente do que entendeu o Relator como sendo grave dano à coletividade a ensejar a extensão do aumento da pena nos termos da causa especial de aumento prevista no Artigo 12 , I da Lei 8.137 /90. 3. Quanto ao recurso de DOMINGOS LIMA CARNEIRO e seu pedido de redimensionamento da multa, a Lei n. 8.137 /90, art. 8º , estabelece que a multa será fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, podendo ser reduzida à décima parte ou aumentada até o décuplo se, "considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu", verificar o juiz a insuficiência ou excessiva onerosidade do valor fixado (art. 10). As partes não controverteram sobre a situação econômica do réu ou sobre a existência de ganhos ilícitos, de modo que o eminente juízo sentenciante não aplicou o art. 10 da lei, limitando-se ao art. 8º (e às normas pertinentes do CP ) para a fixação da quantidade de dias-multa. No caso, sua fixação no patamar de 100 (cem) salários mínimos se revela desproporcional. Atendendo-se a proporcionalidade e os critérios do sistema bifásico, razoável a redução para 50 dias-multa. 4. Quanto à fixação do valor do dia-multa, malgrado não haja provas sobre rendas ou patrimônio do réu, o demandado não demonstrou ter empregado os valores obtidos com a empresa no pagamento de salários, de fornecedores ou mesmo que não os tivesse recebido. A percepção de riqueza pela empresa controlada exclusivamente pelo réu é fato retratado por documentos dotados de fé-pública. A ausência de alegação e prova de despesas realizadas com o dinheiro percebido permite concluir-se que a situação econômica do réu é superior àquela referida em suas razões, sugerindo tenha revertido as quantias em seu favor. Assim, correta a definição do valor do dia-multa da forma como empreendida na sentença. 5. Recursos conhecidos. No mérito, não provimento do recurso do MPF e provimento parcial do recurso de DOMINGOS LIMA CARNEIRO para, no tocante a pena privativa de liberdade, manter a sentença apelada e reduzir a pena de multa em 50 (cinquenta) dias-multa, na razão de um salário mínimo por dia-multa, mantendo-se as demais condições fixadas na sentença.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DO MPF E DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM RELAÇÃO À ACUSADA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA NO QUE CONCERNE AO RÉU. APELAÇÃO DO MPF A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. APELAÇÃO DA DEFESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Razão assiste ao Magistrado sentenciante no que diz respeito à absolvição do acusado. Realmente, diante do que foi produzido nos autos, sobretudo frente aos relatos das testemunhas, não se tem como afirmar, no grau de certeza que se requer para uma condenação criminal, que o réu teve participação no cometimento do delito de estelionato em detrimento da autarquia previdenciária. 2. Ao que se verifica do depoimento das testemunhas, o acusado funcionava como habilitador dos interessados em receber determinado benefício, analisando documentos de quem requeresse benefício junto ao órgão, atendendo aos que chegavam conforme ordem de ficha retirada, cuja organização cabia a outra servidora do órgão. Conforme afirmações, ainda, os documentos apresentados inicialmente ao acusado eram novamente avaliados por seu superior hierárquico, responsável por homologar a habilitação. 3. Não pode igualmente seguir adiante o apelo do acusado, que defende que a decisão absolutória deveria ter se fundamentado na não existência de provas de que o réu concorreu para infração penal, ou na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, incisos IV ou V , do art. 386 , do CPP , e não, como feito na decisão impugnada, com base na insuficiência de provas de sua autoria, inciso VII , do art. 386 , do CPP . 4. Acertada também aqui a decisão atacada, já que, como se percebe do exame dos autos, existe início de prova em relação ao apelante (procedimento administrativo que repercutiu na demissão do réu), no entanto, tais elementos não são suficientes a uma condenação criminal, e, frente às provas acima esmiuçadas, repercutem mesmo em um sentimento de dúvida (in dubio pro reo), e de insuficiência para um decreto condenatório, razão pela qual deve ser mantida a fundamentação apresentada pelo Magistrado sentenciante, de absolvição por não existir prova suficiente para uma condenação, art. 386 , inciso VII , do CPP . 5. Deve ser dado provimento ao apelo do Parquet Federal no que diz respeito ao pleito de condenação da ré, já que no caderno processual repousam elementos bastantes a evidenciar a materialidade do delito de estelionato e autoria por parte da acusada. 6. A materialidade delitiva vem comprovada desde o inquisitivo, no qual constam acostados os documentos tidos por adulterados. Autoria que restou demonstrada por meio dos relatos das diversas testemunhas, tudo a comprovar que a ré obteve indevidamente, para outrem, benefício previdenciária de auxílio maternidade, em prejuízo ao INSS, isso por meio de documentos falsificados, e induzindo a beneficiária em erro. 7. Frente a tais elementos, julgo-se procedente a denúncia, no que diz respeito à acusada, para condená-la pelo cometimento do delito de estelionato majorado, crime inserto no art. 171, parág. 3o., do CPB. 8. Crime cuja a penalidade, em seu preceito secundária, é estipulada de 1 a 5 anos de reclusão. Pois bem, do exame das circunstâncias judiciais constantes no art. 59, do CPB, tem-se os seguintes elementos: (a) culpabilidade, que foi comum à espécie; (b) não há notícias no feito de que a ré possui maus antecedentes; (c) ausência de elementos que desabonem sua conduta social; (d) personalidade que não pode ser valorada; (e) motivos do crime que não fogem daqueles presentes nos delitos patrimoniais em geral; (f) circunstâncias do crime normais à espécie, pelo que deixam de ser valoradas; (g) consequências que também não fogem do que se observa em delitos como o aqui praticado; (h) vítima, em sendo o Poder Público, em nada contribuiu para o cometimento do ilícito criminal. 9. Diante da inexistência de valoração negativa quanto às circunstâncias judiciais, fixa-se a pena-base da acusada no mínimo legal de 1 ano de reclusão. Inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes. 10. Aplicação da causa de aumento do parág. 3o., do art. 171, do CPB, em 1/3, o que repercute em uma penalidade definitiva de 1 ano e 4 meses de reclusão. Pena de Multa em 13 dias-multa, cada dia ao valor de 1/3 salário mínimo vigente à época dos fatos. O Regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, art. 33, parág. 2o., c, do CPB. 11. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44, do CPB, determino a substituição da pena privativa de liberdade aplicada à acusada por duas penas restritivas de direito, uma de prestação de serviços à comunidade e outra de prestação pecuniária, a serem definidas no Juízo das Execuções Penais. 12. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. A acusada foi condenada à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, para esse quantum o prazo prescricional é de 4 anos, isso pelo que determina o art. 109, V do CPB, ainda em sua redação anterior, mais benéfica à acusada. 13. Veja-se que a sentença condenatória anota que a concessão indevida do benefício se deu em 02/05/2002, enquanto que a denúncia somente foi recebida em 04/02/2010, ou seja, entre a data do fato delituoso e o recebimento da peça acusatória transcorreu mais de 7 anos, tempo este bastante para que se opere a prescrição da pretensão punitiva, já que, como observado, seriam suficientes 4 anos. 14. Deve-se declarar, então, a extinção da punibilidade em favor do acusada, tendo em vista a prescrição da pena privativa de liberdade, pela pena aplicada in concreto, isso em consonância com os arts. 108, IV, 109, inciso V e art. 110, parág. 1o. do CPB. 15. Dá-se parcial provimento ao apelo do MPF, para condenar a acusada MARLICE FREIRES DE SOUZA pelo delito de estelionato majorado, reconhecendo, na sequência, de ofício, a extinção da punibilidade desta acusada pela prescrição retroativa, mantendo-se, desse modo, a absolvição do acusado PERON BEZERRA PESSOA. 16. Nega-se provimento ao apelo do acusado PERON BEZERRA PESSOA, para manter a absolvição pela fundamentação apresentada no decreto condenatório, já que a ausência de convencimento da procedência da acusação oferecida pelo órgão ministerial autoriza a declaração in dubio pro reo, contido no art. 386 , inciso VII do CPP (não haver prova suficiente para condenação, inciso incluído pela Lei 11.690 /2008).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. ART. 50-A DA LEI Nº 9.605/98. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVANTE DO ART. 15, II, A, DA LEI Nº 9.605/98. NÃO COMPROVAÇÃO. PENA DE MULTA. AUMENTO. PROPORCIONALIDADE E SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO MPF. 1. O tipo penal do art. 50-A abarca não apenas a conduta de desmatar como as de explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, localizada em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente. 2. A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas nos autos, sobretudo pelo laudo pericial e pelos contratos de compra e venda, que indicam desmatamento em área inserida no Projeto de Assentamento São João do Balanceio, em período posterior à aquisição dos lotes pelo réu, para criação de gado e sem finalidade de subsistência. Além do desmatamento, a exploração da área para fins agropecuários, com uso de queimada para formação de pastagem, impediu a regeneração da vegetação degradada. 3. Circunstâncias judiciais analisadas na sentença de forma genérica, sem respaldo fático nos autos. Culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime desfavoráveis, uma vez que o réu desmatou floresta amazônica com a finalidade de criar gado, adquirindo lotes de assentados da reforma agrária sem possuir esse perfil. Conduta que implicou exploração predatória dos recursos ambientais no interior de projeto de assentamento, em flagrante contrariedade à política pública de reforma agrária e com impactos sobre área de preservação permanente. Majoração da pena-base. 4. Incabível a aplicação da agravante prevista no art. 15, II, a, da Lei nº 9.605/98, em razão da ausência de contraditório sobre este ponto, bem como da insuficiência de elementos nos autos para valorar a vantagem pecuniária eventualmente decorrente da prática criminosa. 5. Majoração da pena de multa fixada em primeiro grau, para manter a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. Valor do dia-multa deve ser aumentado para corresponder à situação econômica do réu, empresário, proprietário de imóveis rurais com elevada extensão e de grande quantidade de cabeças de gado. 6. Apelação do réu desprovida e do MPF parcialmente provida, para manter a condenação, majorando-se as penas aplicadas.
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