ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SUCESSIVIDADE DE TRANSFERÊNCIAS. PROVISORIEDADE. A jurisprudência da SBDI-1 deste Tribunal considera o caráter da transferência, aferindo-se, no caso concreto, os termos em que ocorreu o deslocamento, tais como o tempo de contratação, o motivo que a ensejou, o número de mudanças, o ânimo de permanência e, em certos casos, a época da rescisão contratual. Na hipótese, o Tribunal de origem registrou: "as transferências ocorreram de Três Rios (1980) para Boricá (1982), Rio de Contas (1985), Humaitá (1987), Pomerode (1991), Trombudo Central (1992), Itapema (1995), Blumenau (1999), Florianópolis (2003) e Curitiba (2007), localidade em que trabalhava o autor no ajuizamento da ação (2011) ." Ademais, consignou: "não se pode assumir que a última e penúltima transferências a que se sujeitou o autor tenham sido definitivas, seja pelo fato de que, além de ambas terem gerado permanência no novo local de trabalho por menos de cinco anos, no curso da contratualidade, o autor foi transferido por mais de oito vezes, seja pelo fato de que seu próprio contrato de trabalho ' implicitamente' prevê a possibilidade de ser transferido qualquer momento haja vista a rede de agências e dependências existentes em âmbito nacional, sendo comum a existência de concorrência dos funcionários para ocupar cargos superiores nas diversas dependências do país." Portanto, houve sucessividade das transferências efetivadas, pois o empregado laborou em diversas localidades distintas de onde foi contratado, de forma que os deslocamentos se efetivaram de forma provisória. Desse modo, deve ser mantido o acórdão regional que deferiu o pagamento do adicional de transferência, porque presentes os pressupostos do artigo 469, §3º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.467 /2017 . ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE CONFIGURADA. SUCESSIVIDADE. A Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1 do TST, em sua parte final, consagra entendimento de que o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do adicional de transferência é a provisoriedade, a qual, segundo a jurisprudência predominante desta Corte, configura-se diante da existência de alguns elementos como: o ânimo (provisório ou definitivo), o tempo de duração no local do destino e as sucessivas mudanças de residência durante o contrato de trabalho. Assim, os dados fáticos devem ser analisados em conjunto, observando-se todo o tempo contratual, e levando-se em conta para tal fim os fatos ocorridos inclusive no período considerado prescrito. Como a prescrição declarada em sentença subsiste, tal importa a rejeição das parcelas exigíveis mais de cinco anos antes da propositura da ação. Recurso de embargos não conhecido.
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE. A alteração provisória do local de prestação de serviços feita no interesse do empregador, com a consequente mudança de domicílio, enseja o pagamento do adicional de transferência, consoante se extrai do art. 469 da CLT e da OJ nº 113 da SDI-1/TST. Contudo, não há na legislação critério objetivo para a definição acerca da provisoriedade das transferências. O julgador, portanto, deve se pautar em alguns parâmetros, como o tempo de duração, a voluntariedade do empregado e o número de transferências promovidas durante a relação de emprego. No caso em apreço, extrai-se do acórdão recorrido que o reclamante foi transferido nove vezes no curso da relação de trabalho. A Corte de origem também consignou que as duas últimas transferências ocorreram a fim de atender o interesse do banco reclamado, o qual confessou o pagamento de ajuda de custo para as mudanças. Nesse contexto, a Corte Regional concluiu ser devido o adicional pleiteado. Segundo o entendimento sedimentado da SDI-1/TST, a ocorrência de transferências sucessivas durante o pacto laboral evidencia a provisoriedade, sendo devido o adicional respectivo ao empregado. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333/TST e do art. 896 , § 7º , da CLT . Recurso de revista não conhecido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE CONFIGURADA. SUCESSIVIDADE . As alegações apresentadas pelo embargante não se enquadram nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e erro material de que tratam os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC . Embargos de declaração conhecidos e não providos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SUCESSIVIDADE E PROVISORIEDADE. Demonstrada divergência jurisprudencial apta a promover o processamento do recurso de revista, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT , provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do apelo. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SUCESSIVIDADE E PROVISORIEDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 113 DA SBDI. O Tribunal Regional destacou ter sido o autor contratado em São Paulo e transferido para Guarulhos, onde permaneceu por volta de cinco anos. De lá para Campo Largo, por quatro anos, e depois para Manaus, por dois anos e dois meses. O caráter da transferência, se provisória ou definitiva, é aferido levando-se em conta algumas variáveis, não bastando o exame de um único fator, como o tempo, mas, sim, a conjugação de ao menos três requisitos: o ânimo (provisório ou definitivo), a sucessividade de transferências e o tempo de duração. No caso concreto, fica evidenciada a provisoriedade das transferências, tendo em vista as sucessivas transferências ocorridas na vigência do contrato. A jurisprudência da SBI-1 vem se posiciona reiteradamente pelo deferimento do adicional de transferência quando constatadas sucessivas transferências no período contratual, ainda que a última tenha perdurado por mais de dois anos, configurando-se, nesse caso, a transitoriedade das transferências, na forma da Orientação Jurisprudencial 113 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, que recomenda: "O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória". Recurso de revista conhecido e provido .
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE. I - O acórdão regional registra a ocorrência de duas transferências da reclamante durante o contrato de trabalho, a primeira, para São Gonçalo do Rio Abaixo, sem especificação de duração, e a segunda, para Naque, onde permaneceu de setembro de 2007 a janeiro de 2009. II - A luz do quadro fático delineado pelo acórdão regional, insusceptível de reexame nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte Superior, não é possível aferir a provisoriedade ou não da primeira transferência, haja vista a ausência de dado fático imprescindível a tanto, qual seja a sua duração. III - Em relação à segunda transferência, o fundamento erigido no acórdão regional para considerar ausente a provisoriedade refere-se ao lapso temporal transcorrido entre setembro de 2007 a janeiro de 2009. Contudo, nenhum dos arestos transcritos à divergência apresentou tese oposta e específica abordando a matéria a partir de premissas fáticas idênticas (no que se refere à duração da transferência), pelo que flagrante a inespecificidade, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. IV - A indicação de violação do art. 469 da CLT , norma composta por "caput" e parágrafos, sem a referência precisa do dispositivo tido por violado, atrai o óbice da Súmula nº 221 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA PROVISORIEDADE. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896 , alíneas a e b, da CLT ) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da Republica ou de lei federal (art. 896 , c, da CLT ). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT , não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE. INESPECIFICIDADE DO ARESTO. SÚMULA 296, I, DO TST . No presente caso, a Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante para condenar o Banco Agravante ao pagamento de adicional de transferência, no período de abril de 2008 até a data da dispensa. Consignou que o Autor, no período de 10 anos, foi transferido quatro vezes, com permanência em média de dois anos e meio em cada local, sendo que a última transferência deu-se para a cidade onde ocorreu a dissolução do contrato. Considerou, por conseguinte, que as transferências revestiram-se de caráter provisório. Com efeito, o julgado trazido não alcança viabilidade por dissenso pretoriano, pois não aborda a mesma realidade fática delineada nos presentes autos. Note-se que no paradigma a exclusão do adicional de transferência teve como fundamento o seu caráter definitivo, haja vista que extrapolou o limite de dois anos e encerrou-se com o rompimento do vínculo empregatício. No caso vertente, como já relatado, em um período de dez anos houve quatro transferências, com permanência de dois anos em meio, em média, em cada localidade, sendo que na última cidade (no período compreendido entre abril/2008 e agosto2008), encerrou-se o contrato de trabalho. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894 , II , da CLT , exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Por outro lado, não se vislumbra a suscitada contrariedade à OJ 113 da SBDI-1, visto que a decisão Turmária registrou, diante do quadro fático delineado, a provisoriedade das transferências. Agravo conhecido e não provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE. Da leitura do acórdão embargado nota-se que há manifestação explícita e clara acerca dos parâmetros para a definição da provisoriedade, destacando-se aspectos fáticos que evidenciam que as transferências ocorridas no período não prescrito foram provisórias e promovidas a fim de atender exclusivamente o interesse empresarial. Também consta do acórdão embargado o entendimento da SDI-1/TST sobre a ocorrência de sucessivas transferências no curso da relação empregatícia, independentemente de eventual prescrição dos direitos patrimoniais relativos às transferências ocorridas no período prescrito. Cumpre destacar que os julgados paradigmas invocados pelo banco reclamado nas razões do recurso de revista não se referem ao entendimento levantado em sede de embargos de declaração, de que as transferências ocorridas em período prescrito não poderiam ser consideradas para fins de caracterização da provisoriedade das mudanças. Constata-se, portanto, que a irresignação da embargante não encontra respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT , visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas, apenas, o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária a seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso a que se destinam. Embargos de declaração rejeitados.
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015 /2014 E Nº 13.467 /2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade à luz do disposto no art. 896 , a e c, da CLT . A SDI-1/TST tem compreendido como provisória a transferência cuja duração não supere dois anos, levando-se em consideração o tempo de transferência e o número de mudança (sucessividade) de domicílio do empregado por ordem do empregador, consoante os precedentes transcritos, com os quais o acórdão regional está em sintonia (art. 896 , § 7º , da CLT ). Agravo a que se nega provimento .